Estefano De Souza Vieira

Estefano De Souza Vieira

Número da OAB: OAB/RS 114033

📋 Resumo Completo

Dr(a). Estefano De Souza Vieira possui 125 comunicações processuais, em 79 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TRF4, TJRJ, TJRS e outros 4 tribunais e especializado principalmente em AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI.

Processos Únicos: 79
Total de Intimações: 125
Tribunais: TRF4, TJRJ, TJRS, TJSC, TRT4, TRT12, TJSP
Nome: ESTEFANO DE SOUZA VIEIRA

📅 Atividade Recente

10
Últimos 7 dias
65
Últimos 30 dias
118
Últimos 90 dias
125
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI (18) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (17) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (10) AçãO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (9) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (8)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 125 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJRS | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    Agravo de Instrumento Nº 5209415-54.2025.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Pensão por Morte (Art. 74/9) AGRAVANTE : SIMONE TEREZINHA BOHMER POERSCHKE ADVOGADO(A) : GUILHERME SILVEIRA ARBOITH (OAB RS083114) AGRAVADO : MARIA DE LOURDES DA SILVEIRA SCHEMOEL ADVOGADO(A) : ESTEFANO DE SOUZA VIEIRA (OAB RS114033) ADVOGADO(A) : CHRISTOPHER BOHRER MARÇAL (OAB RS055946) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por SIMONE TEREZINHA BOHMER POERSCHKE contra decisão interlocutória que, nos autos da ação de instituição de pensão por morte que move contra INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - IPE -PREV e MARIA DE LOURDES DA SILVEIRA SCHEMOEL , indeferiu pedido de tutela provisória de urgência. Transcrevo o conteúdo da decisão recorrida (Evento 90 do processo de origem): Vistos. 1. Existindo pedido tutela de urgência, passo a analisá-lo. 1.1. Trata-se de ação de concessão de pensão por morte ajuizada por SIMONE TEREZINHA BOHMER POERSCHKE em face do Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul - IPERGS, pretendendo a implementação de pensão por morte em razão do falecimento de Orestes Schemoel, companheiro da autora. Alegou que remeteu documentos para a Autarquia requerida para o fim de comprovar a união estável, os quais ficaram sob análise por período superior a 2 anos e até o ajuizamento da presente demanda. Alegou que precisou voltar a morar com seus genitores para garantir a sua subsistência, em razão da omissão do requerido (2.2). Anexou documentos. Na decisão do evento 2, DEC14, foi deferida a gratuidade judiciária e o pedido de tutela de urgência, para o fim de determinar a implementação de pensão por morte em favor da autora, a qual foi posteriormente revogada no evento 2, DEC31. Citado, o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL apresentou contestação (2.36), postulando a total improcedência dos pedidos da autora. Na decisão interlocutória do evento 5, DESPADEC1, foi determinada a inclusão de MARIA DE LOURDES DA SILVEIRA SCHEMOEL no polo passivo do feito, em razão de ser a atual pensionista do de cujus Orestes Schemoel. Realizada citação por edital de evento 86, EDITAL1, com prazo ainda aberto. Na sequência, foi elaborado novo pedido de tutela de urgência pela parte autora (evento 88, PED LIMINAR_ANT TUTE2). Alegou que foi absolvida de todas as imputações criminais que anteriormente ensejaram a revogação da decisão liminar (2.31). Salientou que a postergação da análise implica risco concreto e diário de dano irreparável à autora. Referiu que já transcorreu o prazo para citação de MARIA DE LOURDES DA SILVEIRA SCHEMOEL . É o relatório. Decido. Para a concessão da tutela provisória de urgência o postulante deve demonstrar a probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, pressupostos elencados no art. 300 do NCPC. No caso, a autora pretende a imediata implementação do benefício de pensão por morte decorrente do falecimento de Orestes Schemoel, com quem nutria união estável. Atualmente, conforme demonstrado nos autos, a pensão é recebida por Maria de Lourdes da Silveira Schemoel , ex-cônjuge do de cujus (2.55). Referiu que já transcorreu o prazo para citação da ré Maria de Lourdes, motivo pelo qual pugnou, em sede de tutela de urgência, pela determinação da implementação do benefício, já que necessário para a sua subsistência. Apesar do alegado pela autora, observo que não houve o decurso do prazo respectivo para citação de Maria de Lourdes da Silveira Schemoel , ocorrida de forma editalícia, já que a data final é de 23/07/2025, senão vejamos (evento 86, EDITAL1): Destarte, tendo em vista o apontado na decisão interlocutória do evento 5, DESPADEC1, é imprescindível que se oportunize a manifestação da ré Maria de Lourdes previamente ao exame da tutela de urgência, inclusive para assegurar o pleno exercício do contraditório, considerando que é a atual pensionista de Orestes Schemoel. Ademais, ressalto que já houve longo trâmite processual com sucessivas manifestações do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Nesse sentido, para o fim de equiparar as condições das partes requeridas na demanda, não se mostra prudente a concessão de tutela de urgência quando ainda há prazo aberto para a citação da ré Maria de Lourdes. Outrossim, a autora não trouxe aos autos novos documentos ou elementos probatórios que corroborem com a alegada probabilidade de direito e perigo de dano para a concessão da tutela de urgência. Como se não bastasse isso, tratando-se de ré a Fazenda Pública, os cuidados no deferimento de medidas antecipatórias devem ser redobrados, e não verifico nos fatos e fundamentos a urgência que comporte a total antecipação do mérito, como pretende a parte autora, inclusive porque se trata de ação ajuizada em 29/01/2018 (2.2). Ilustrativamente: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGUNDA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. TESTE DE APTIDÃO FÍSICA. ALEGAÇÃO DE ERRO NA CONTAGEM DE REPETIÇÕES E DISTÂNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a tutela de urgência para anulação de ato administrativo que declarou a inaptidão do candidato no teste de solicitação física do Processo Seletivo para o Curso Técnico de Segurança Pública – CTSP da Brigada Militar (Edital 01 /2023). II. Questão em discussão 2. Discute-se a legalidade do ato administrativo que considerou o candidato inapto no teste de exclusão física e a possibilidade de concessão de tutela de urgência para sua anulação ou reavaliação. III. Razões de decidir 3. O agravo de instrumento é admissível no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública para impugnar decisões que concedem ou negam medidas liminares, conforme interpretação do artigo 3º da Lei nº 12.153/09, entendimento consolidado pelas Turmas Recursais. 4. O artigo 300, caput, do Código de Processo Civil estabelece que a concessão da tutela de urgência depende da demonstração da probabilidade do direito e da existência de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 5. O princípio da legalidade exige que a Administração Pública atue em conformidade com as normas do edital, sendo necessária a instrução probatória para verificar eventual violação. 6. O pedido liminar confunde-se com o mérito da lide, esgotando o objeto da ação, o que é vedado pelo artigo 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/1992 nas ações contra a Fazenda Pública. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido. Decisão mantida. Tese de julgamento: “1. A concessão de tutela de urgência em concurso público exige prova mínima do direito alegado. 2. A adstrição ao princípio da legalidade exige análise aprofundada das provas antes de eventual anulação de ato administrativo.". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; Lei nº 8.437/1992, art. 1º, § 3º.(Recurso de Medida Cautelar, Nº 50094175620248219000, Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Patrícia Fraga Martins, Julgado em: 18-03-2025)." [grifei e sublinhei] "AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGUNDA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PAGAMENTO DE VERBAS REMUNERATÓRIAS. PISO DA ENFERMAGEM. RESSARCIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. RISCO DE IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1 - Agravo de Instrumento interposto pelo Município de Tramandaí/RS, contra decisão que deferiu tutela provisória de urgência, determinando o pagamento de valores relativos ao piso da enfermagem e reflexos remuneratórios, bem como o ressarcimento de contribuições previdenciárias descontadas sobre a "Complementação Piso da Enfermagem". II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - Há duas questões em discussão:(i) verificar a presença dos requisitos do art. 300 do CPC para a concessão da tutela provisória de urgência deferida em primeiro grau;(ii) analisar o risco de irreversibilidade da medida, considerando o impacto no erário e a irrepetibilidade de verbas de natureza alimentar. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 - A concessão de tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme o art. 300 do CPC. 4 - No caso, não há demonstração inequívoca da probabilidade do direito, especialmente quanto à aplicação retroativa da legislação referente ao piso da enfermagem e aos reflexos remuneratórios, sendo necessária dilação probatória para esclarecer a questão. 5 - O pagamento antecipado de valores de natureza alimentar, sem trânsito em julgado, acarreta risco de irreversibilidade, especialmente porque, em caso de improcedência da ação, o ressarcimento ao erário será inviável, dada a irrepetibilidade dessas verbas. 6 - Jurisprudência consolidada do STJ e do TJRS veda a concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública quando implica pagamento de vantagens pecuniárias ou esgota o objeto da causa. 7 - A decisão de primeiro grau deve ser suspensa, assegurando a tramitação regular do processo e a realização de provas necessárias para o julgamento do mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE 8 - Recurso provido. Tese de julgamento: 1 - A concessão de tutela provisória de urgência contra a Fazenda Pública, quando implica pagamento de vantagens pecuniárias ou esgota o objeto da causa. 2 - O pagamento antecipado de verbas de natureza alimentar sem trânsito em julgado acarreta risco de irreversibilidade, configurando ausência do requisito do perigo de dano exigido pelo art. 300 do CPC. Jurisprudência relevante citada: TJRS, Agravo de Instrumento nº 70063831010, Terceira Câmara Cível, Rel. Leonel Pires Ohlweiler, julgado em 09/03/2015. 2 - TJRS, Agravo de Instrumento nº 71007527021, Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública, Rel. José Ricardo Coutinho Silva, julgado em 19/07/2018.(Recurso de Medida Cautelar, Nº 50105807120248219000, Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Daniel Henrique Dummer, Julgado em: 20-02-2025)." [grifei e sublinhei] Ademais, verifico que há risco de danos e irreversibilidade dos efeitos de eventual decisão que determine o restabelecimento da pensão por morte à postulante, por seu caráter alimentar e irrepetível, o que, nos termos do artigo 300, §3°, do Código de Processo Civil de 2015, aconselha o indeferimento do pedido de tutela de urgência, pelo menos por ora. 1.2. Diante do exposto, na ausência dos requisitos insculpidos no artigo 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência do evento 88, PED LIMINAR_ANT TUTE2. 2. Intimem-se. 3. No mais, aguarde-se o decurso do prazo do evento 87. Diligências legais. Nas razões recursais (Evento 01 deste recurso), a autora SIMONE TEREZINHA BOHMER POERSCHKE insurge-se contra o indeferimento do pedido de tutela provisória. Relata tratar de ação por meio da qual pretende instituição de pensão por morte do falecido segurado Sr. Orestes Schemoel. Indica ter sido companheira do falecido pensionista. Sustenta presença de elementos aptos a demonstrar a caracterização de união estável, ressaltando escritura pública firmada pelo falecido segurado. Discorre acerca dos efeitos jurídicos da união estável e de sua equiparação com o casamento, ressaltando presunção de dependência financeira. Alega preenchimento dos requisitos necessários ao gozo de pensão por morte na condição de companheira do falecido pensionista. Relata que houve sua absolvição em processo criminal envolvendo acusação que reputa indevida formulada pela requerida Maria de Lourdes da Silveira Schemoel de falsidade ideológica em relação à escritura pública de união estável. Salienta a existência de teto comum, a condição de garantidor do falecido pensionista dos pagamentos de seu curso técnico, a condição de mantenedora da residência comum, a condição de dependente declarada no imposto de renda do falecido pensionista, além das demais provas que indica demonstrarem a condição de união estável mantida. Reitera direito ao recebimento de pensão por morte. Suscita perigo de dano por não receber nenhum valor, tampouco gozar do plano de saúde da autarquia. Ao final, pugna pelo provimento do recurso para o fim de " para determinar, de imediato, a implantação da pensão por morte e a inclusão da agravante no plano de saúde do IPERGS ". O recurso foi regularmente distribuído. Vieram conclusos. Decido. Recebo o recurso, porque tempestivo e dispensada a parte agravante do recolhimento das custas recursais por litigar ao agasalho da gratuidade judiciária. Reza o art. 1.019, I, do CPC que: Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV , o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal , comunicando ao juiz sua decisão;(...). Em idêntico sentido, o art. 932, II, do CPC estabelece que incumbe ao Relator "apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal" . Ao comentar esse dispositivo, Nelson Nery Júnior 1 assevera que: II:3. Tutela provisória. O pedido de tutela provisória referente a recurso ou ação de competência originária do tribunal também não precisa ser julgado pelo órgão colegiado. O relator deve proceder a esse julgamento diretamente, em decisão monocrática. Pode, portanto, conceder tutela de urgência no âmbito recursal - exempli gratia: a) suspensão dos efeitos da decisão impugnada até o julgamento do mérito do recurso; b) antecipação do próprio mérito da pretensão recursal, - e também nos casos de ação da competência originária do tribunal. Para tanto, a parte demonstrar, ao menos superficialmente, os requisitos exigidos pelo art. 300 do CPC, a saber, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Ao menos em exame preliminar, não se verifica urgência amparar a concessão da antecipação da tutela recursal pretendida. Com efeito, consta dos autos que o pensionista faleceu no ano de 2015, o que mitiga a urgência para concessão liminar da medida postulada. Ademais, note-se que não há indicação e comprovação de fato ulterior e recente a demonstrar perigo de dano e amparar o deferimento da antecipação da tutela recursal. Com essas considerações, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal pretendida e recebo o agravo de instrumento em seu efeito meramente devolutivo. Em atenção ao disposto no art. 1.019, II, do CPC, intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, dê-se vista ao Ministério Público. Oportunamente, voltem conclusos. Intimem-se. D.L. 1. Nery Júnior, Nelson. Código de processo civil comentado. 16ª ed.. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais; 2016.P. 1.977.
  3. Tribunal: TJRS | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  4. Tribunal: TRT12 | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CONCÓRDIA ATOrd 0001095-46.2024.5.12.0008 RECLAMANTE: JENIFER CARNEIRO RODRIGUES LIMA RECLAMADO: BRF S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c500955 proferida nos autos. DECISÃO RECEBO o Recurso Ordinário interposto pela parte autora, porque tempestivo e subscrito por procuradora regularmente constituída nos autos. Não há condenação de custas processuais ao encargo da parte autora. INTIME(M)-SE o(a)(s) recorrido(a)(s), para apresentar(em)contrarrazões, querendo, no prazo legal. Cumpridas todas as determinações supra, remetam-se os autos ao e. TRT da 12ª Região, pois satisfeitos os pressupostos objetivos de admissibilidade. /mhks CONCORDIA/SC, 28 de julho de 2025. DANIEL CARVALHO MARTINS Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - JENIFER CARNEIRO RODRIGUES LIMA
  5. Tribunal: TRT12 | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CONCÓRDIA ATOrd 0001095-46.2024.5.12.0008 RECLAMANTE: JENIFER CARNEIRO RODRIGUES LIMA RECLAMADO: BRF S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c500955 proferida nos autos. DECISÃO RECEBO o Recurso Ordinário interposto pela parte autora, porque tempestivo e subscrito por procuradora regularmente constituída nos autos. Não há condenação de custas processuais ao encargo da parte autora. INTIME(M)-SE o(a)(s) recorrido(a)(s), para apresentar(em)contrarrazões, querendo, no prazo legal. Cumpridas todas as determinações supra, remetam-se os autos ao e. TRT da 12ª Região, pois satisfeitos os pressupostos objetivos de admissibilidade. /mhks CONCORDIA/SC, 28 de julho de 2025. DANIEL CARVALHO MARTINS Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - BRF S.A.
  6. Tribunal: TJRS | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI Nº 5000386-09.2017.8.21.0027/RS ACUSADO : FELIPE LIMA DE LIMA ADVOGADO(A) : ESTEFANO DE SOUZA VIEIRA (OAB RS114033) SENTENÇA EX POSITIS, julgo PROCEDENTE a denúncia para o fim de PRONUNCIAR, com base no art. 413 do Código de Processo Penal, o acusado FELIPE LIMA DE LIMA, já qualificado anteriormente, nas sanções do artigo 121, §2º, inciso IV, do Código Penal.
  7. Tribunal: TJRS | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO Nº 5014074-96.2021.8.21.0027/RS (originário: processo nº 50128026720218210027/RS) RELATOR : VINICIUS BORBA PAZ LEAO RÉU : CELSO ROGERIO DE OLIVEIRA MACHADO ADVOGADO(A) : ESTEFANO DE SOUZA VIEIRA (OAB RS114033) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 170 - 15/07/2025 - MEMORIAIS
  8. Tribunal: TJRS | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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