Fernanda Olsieski Pereira

Fernanda Olsieski Pereira

Número da OAB: OAB/RS 114432

📋 Resumo Completo

Dr(a). Fernanda Olsieski Pereira possui 9 comunicações processuais, em 5 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TJMG, TJRS, TJPR e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 5
Total de Intimações: 9
Tribunais: TJMG, TJRS, TJPR
Nome: FERNANDA OLSIESKI PEREIRA

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
5
Últimos 30 dias
8
Últimos 90 dias
9
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (2) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (1) PRECATÓRIO (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 9 de 9 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJRS | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002743-76.2019.8.21.1001/RS RELATOR : LIVIA DA COSTA BRAGANCA EXEQUENTE : CRIATIVA EVENNTOS LTDA ADVOGADO(A) : ANELISE RIGO DE MARCO (OAB RS063027) ADVOGADO(A) : FERNANDA OLSIESKI PEREIRA (OAB RS114432) ADVOGADO(A) : WAGNER PRANDO NEPOMUCENO (OAB RS048657) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 156 - 08/07/2025 - Juntada de mandado cumprido negativo
  3. Tribunal: TJPR | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Mal. Floriano Peixoto, 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42)33093604 (LP) - E-mail: uv-6vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0000718-02.2024.8.16.0174   Processo:   0000718-02.2024.8.16.0174 Classe Processual:   Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal:   Acidente de Trânsito Valor da Causa:   R$7.466,31 Polo Ativo(s):   JORGE ARESI Polo Passivo(s):   Município de Cruz Machado Considerando o decurso do prazo concedido à Municipalidade para eventual impugnação ao cumprimento da sentença (seq. 68.1), HOMOLOGO o cálculo apresentado na sequência 58.2. Expeça-se Requisição de Pequeno Valor (RPV) para o pagamento do valor devido ao exequente (R$ 6.492,44), bem como RPV autônoma para o pagamento dos honorários sucumbenciais (R$ 973,87). Observe-se a conta indicada, se houver. Intimem-se. Diligências necessárias.   JEANE CARLA FURLANKY Juíza de Direito
  4. Tribunal: TJRS | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002743-76.2019.8.21.1001/RS EXEQUENTE : CRIATIVA EVENNTOS LTDA ADVOGADO(A) : ANELISE RIGO DE MARCO (OAB RS063027) ADVOGADO(A) : FERNANDA OLSIESKI PEREIRA (OAB RS114432) ADVOGADO(A) : WAGNER PRANDO NEPOMUCENO (OAB RS048657) EXECUTADO : ZERO DB SONORIZACAO E IMAGEM LTDA - EPP ADVOGADO(A) : MARCELO ZEN PETERSEN (OAB RS056557) DESPACHO/DECISÃO Defiro o pedido constritivo do evento 145, PET1 , contudo, em atenção ao disposto no §1º do art. 840 do Código de Processo Civil 1 , deverá a parte exequente providenciar as diligências pertinentes à remoção de eventuais bens móveis passíveis de penhora localizados no endereço informado. Atendida a determinação, nomeio, desde já, o exequente depositário dos bens. 1- Expeça-se mandado de penhora, avaliação, intimação e remoção, devendo o oficial de justiça observar o disposto nos artigos 831, 832 e 833 do Código de Processo Civil 2 , especialmente quanto ao último dispositivo, relativo aos bens impenhoráveis. 1. Art. 840. Serão preferencialmente depositados:...§ 1º No caso do inciso II do caput , se não houver depositário judicial, os bens ficarão em poder do exequente 2. Art. 831. A penhora deverá recair sobre tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios. Art. 832. Não estão sujeitos à execução os bens que a lei considera impenhoráveis ou inalienáveis. Art. 833. São impenhoráveis:I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução;II - os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida;III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor;IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ;V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado;VI - o seguro de vida;VII - os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas;VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família;IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social;X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;XI - os recursos públicos do fundo partidário recebidos por partido político, nos termos da lei;XII - os créditos oriundos de alienação de unidades imobiliárias, sob regime de incorporação imobiliária, vinculados à execução da obra.§ 1º A impenhorabilidade não é oponível à execução de dívida relativa ao próprio bem, inclusive àquela contraída para sua aquisição.§ 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º , e no art. 529, § 3º .§ 3º Incluem-se na impenhorabilidade prevista no inciso V do caput os equipamentos, os implementos e as máquinas agrícolas pertencentes a pessoa física ou a empresa individual produtora rural, exceto quando tais bens tenham sido objeto de financiamento e estejam vinculados em garantia a negócio jurídico ou quando respondam por dívida de natureza alimentar, trabalhista ou previdenciária
  5. Tribunal: TJRS | Data: 29/05/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002743-76.2019.8.21.1001/RS EXEQUENTE : CRIATIVA EVENNTOS LTDA ADVOGADO(A) : ANELISE RIGO DE MARCO (OAB RS063027) ADVOGADO(A) : FERNANDA OLSIESKI PEREIRA (OAB RS114432) ADVOGADO(A) : WAGNER PRANDO NEPOMUCENO (OAB RS048657) DESPACHO/DECISÃO Diga a parte  exequente como pretende prosseguir, observado o evento 140, OFIC1 , salientando, desde já, a impossibilidade de suspensão do feito, à vista do disposto no § 4° do art. 53 da lei n. 9099/95 1 . 1. No silêncio, desde já,  determino a baixa do feito, facultada a reativação. 1. Art. 53. A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei.§ 1º Efetuada a penhora, o devedor será intimado a comparecer à audiência de conciliação, quando poderá oferecer embargos (art. 52, IX), por escrito ou verbalmente.§ 2º Na audiência, será buscado o meio mais rápido e eficaz para a solução do litígio, se possível com dispensa da alienação judicial, devendo o conciliador propor, entre outras medidas cabíveis, o pagamento do débito a prazo ou a prestação, a dação em pagamento ou a imediata adjudicação do bem penhorado.§ 3º Não apresentados os embargos em audiência, ou julgados improcedentes, qualquer das partes poderá requerer ao Juiz a adoção de uma das alternativas do parágrafo anterior.§ 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor.
  6. Tribunal: TJRS | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002773-14.2019.8.21.1001/RS EXEQUENTE : CRIATIVA EVENNTOS LTDA ADVOGADO(A) : WAGNER PRANDO NEPOMUCENO (OAB RS048657) ADVOGADO(A) : FERNANDA OLSIESKI PEREIRA (OAB RS114432) ADVOGADO(A) : ANELISE RIGO DE MARCO (OAB RS063027) ADVOGADO(A) : MAYARA LOUREIRO DOS SANTOS (OAB RS116840) DESPACHO/DECISÃO Expeça-se ofício ao Juízo da 3ª Vara Cível para que conste nos autos do CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5009032-23.2016.8.21.0001/RS, relativamente à penhora no rosto dos autos determinada por este Juízo, que o valor atualizado da causa está em R$ 99.909,40, conforme cálculo apresentado pelo exequente no evento 159, ANEXO2 . Cópia da decisão serve como ofício, já transladada para aqueles autos. Ao exequente para que diga sobre o prosseguimento do feito.
  7. Tribunal: TJPR | Data: 30/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA DEPARTAMENTO DE GESTÃO DE PRECATÓRIOS - PROJUDI Palácio da Justiça - Pça. Nossa Senhora da Salette, s/nº - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-912 - Fone: 41-3200-2909 Processo:   0006599-12.2025.8.16.7000 Classe Processual:   Precatório Assunto Principal:   Pagamento Valor da Causa:   R$19.577,58 Polo Ativo(s):   INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Polo Passivo(s):   Município de Cruz Machado   I. Trata-se de precatório deferido em favor do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, em que figura como devedor o Município de Cruz Machado. O credor alegou que a representação do INSS no caso é de competência da Fazenda Nacional (mov. 11.1).   II. Conforme disposto no artigo 9º do Decreto Judiciário 86/2024 deste Tribunal: Art. 9º Deferido o ofício precatório, as partes e o juízo da execução devem ser comunicados da decisão. (...) § 2º A manutenção da regularidade da representação é ônus da parte. § 3º A irregularidade da representação da parte não impede a realização do processamento do precatório, que ocorre de ofício.   Nesse sentido, além de o processamento se mostrar regular, a representação cadastrada está de acordo com a manifestação da própria Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional em outros autos (ex.: 0007796-88.2020.8.16.0044 - mov. 139.1). Logo, apesar de ser possível a alteração, o credor deve informar a representação correta.   III. Diante do exposto: a) indefiro, por ora, o pedido. b) arquivem-se os autos provisoriamente até novas intervenções, ou até que sobrevenha o momento do pagamento do crédito. Intimem-se.   Curitiba, datado e assinado eletronicamente.      Rodrigo Otávio Rodrigues Gomes do Amaral Juiz Supervisor do Departamento de Gestão de Precatórios
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