Simone Da Silva Selau
Simone Da Silva Selau
Número da OAB:
OAB/RS 114433
📋 Resumo Completo
Dr(a). Simone Da Silva Selau possui 199 comunicações processuais, em 124 processos únicos, com 17 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TST, TJRS, TJSC e outros 4 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
124
Total de Intimações:
199
Tribunais:
TST, TJRS, TJSC, TRT1, TRF4, TRT15, TRT4
Nome:
SIMONE DA SILVA SELAU
📅 Atividade Recente
17
Últimos 7 dias
92
Últimos 30 dias
186
Últimos 90 dias
199
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (69)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (48)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (16)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (11)
Destituição do Poder Familiar (11)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 199 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF4 | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoAUTOR : MARIA JOSE MOREIRA DIAS ADVOGADO(A) : SIMONE DA SILVA SELAU (OAB RS114433) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 231 da Consolidação Normativa da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região, ficam determinadas as seguintes providências no presente feito: PERÍCIA REDESIGNADA por questões de saúde da perita. 1. Realização de perícia médica . A parte-autora deverá trazer documento de identidade com foto, carteira de trabalho e todos os exames, atestados e laudos médicos já realizados. Os exames (tais como RADIOGRAFIAS/TOMOGRAFIAS/ESPIROMETRIAS ) devem ser trazidos para análise no dia da avaliação, sendo insuficiente a apresentação do laudo a eles correspondentes. 1.1. Na hipótese de perícia psiquiátrica recomenda-se que o periciando compareça acompanhado de familiar ou responsável . 1.2. Na hipótese de perícia oncológica, a parte autora deverá trazer o exame Anatomopatológico . 1.3. Na hipótese de perícia pneumológica, a parte autora deverá trazer os exames de Espirometria com resultados pré e pós broncodilatador e Capacidade de Difusão pelo Monóxido de Carbono, bem como exames radiológicos do tórax. 1.4. Em caso de perícia obstétrica, imprescindível que a parte autora apresente a carteira de gestante . 2. A perícia ora designada será realizada no prédio da Justiça Federal da cidade de Gravataí , localizado na RUA BARBOSA FILHO, 482, BAIRRO SALGADO FILHO (REFERÊNCIA – PARADA 77), GRAVATAÍ, RS . 3. A DATA da realização da perícia, a ESPECIALIDADE médica e a indicação do PERITO nomeado devem ser consultadas na DESCRIÇÃO DO EVENTO . 4. Fixação dos honorários periciais em R$ 362,00 (trezentos e sessenta e dois reais), conforme estabelecido pela tabela constante da Resolução nº 937, de 22 de janeiro de 2025, do Conselho da Justiça Federal, os quais serão requisitados oportunamente pelo juízo de origem. OBS: O pagamento ficará condicionado ao comparecimento da parte-autora à perícia e à apresentação do laudo pericial. 5. Prazo para a entrega do laudo pericial: 10 (dez) dias úteis , a contar da realização da perícia. 6. Cientifique-se o perito da presente nomeação e intimem-se as partes do presente ato, devendo o procurador da parte-autora notificar seu constituinte da data aprazada, facultando-lhes a apresentação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos até a data de realização da perícia. 6.1 Já foram indicados pelo INSS os assistentes técnicos Eduardo Montagner Dias, CREMERS 32.043, Murilo Castilhos Eidt, CREMERS 36.088 e Daniel Papich Krost, CREMERS 28.597 para acompanharem as perícias. 7. O(a) Senhor(a) Perito(a) deve descrever o exame realizado no(a) autor(a), comentando a anamnese, achados clínicos, exames laboratoriais e outras informações em que baseou seu laudo, observando, também, os quesitos apresentados pela parte autora e pelo INSS para preenchimento do formulário eletrônico. SE O PEDIDO FOR DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL (LOAS)- desnecessária a apresentação de laudo eletrônico : 7.1. Os quesitos formulados pelo Juízo são os seguintes : A) A parte autora se encontra acometida por alguma doença? B) Em caso afirmativo, qual a moléstia e a CID correspondente? C) A que data remonta a doença? D) A doença que acomete a parte-autora é a mesma ou se vincula àquela que levou ao requerimento do benefício na esfera administrativa? E) Considerando a evolução da doença, o quadro clínico do (a) examinado(a) melhorou, piorou ou permanece inalterado, desde a data do requerimento administrativo perante o INSS? F) Esta doença implica impedimentos (por exemplo, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial) que geram limitação para o desempenho de atividade laborativa e restringem a participação social em igualdade de condições com as demais pessoas? G) Tratando-se de criança/adolescente, há limitação para o desempenho de atividades próprias à faixa etária e à etapa de desenvolvimento e restrição da participação social em igualdade de condições com as demais pessoas? H) O(s) impedimento(s) observado(s) ocasiona(m) a incapacidade para as atividades (laborativas ou próprias da faixa etária) pelo prazo mínimo de dois anos? Não sendo possível determinar o tempo de duração da incapacidade, informe o perito se há chances de ela se estender por tempo igual ou superior a dois anos. I) A que data remonta a limitação (incapacidade) observada? Em não havendo possibilidade de fixar a data exata, o perito deverá, à vista dos exames e documentos juntados, da literatura médica, do relato da parte autora e da sua experiência profissional, estimar o momento mais aproximado. J) A moléstia demanda a utilização de produtos/equipamentos especiais? Quais? K) A doença diagnosticada implica deficiência nas funções e estruturas do corpo que enquadram a parte-autora no conceito de pessoa portadora de deficiência, nos termos do art. 4º do Decreto nº 3.298/99* ? L) Tratando-se de moléstia psiquiátrica/neurológica, há incapacidade para os atos da vida civil? M) Referir quaisquer outros dados ou informações pertinentes que entender necessários para a solução da causa. 7.2. Os quesitos formulados pelo INSS são os seguintes : A) É o(a) periciado(a) portador de alguma doença? Descrever a patologia e indicar CID. B) É o(a) periciado(a) portador de alguma deficiência de ordem mental ou intelectual? Descrever e indicar CID. C) É o(a) periciado(a) portador de alguma deficiência de ordem sensorial ou física? Descrever e indicar CID. D) Na hipótese de deficiência, informar a causa (congênita, complicações no parto, doença, acidente/violência, dependência química, etc.): E) Em que data, ainda que estimada, teve início a doença ou deficiência? F) O quadro clínico do(a) periciado(a) está consolidado ou ainda está sujeito a agravamento? G) No caso de deficiência, trata-se de lesão irrecuperável ou está sujeita a tratamento médico? Especificar o tratamento se for o caso. H) No caso de doença, os sintomas podem ser controlados com tratamento médico adequado? I) Apresenta o(a) periciado(a) alguma limitação relativamente à comunicação? Especificar. J) Apresenta o(a) periciado(a) alguma limitação relativamente à mobilidade e locomoção? Especificar. K) Apresenta o(a) periciado(a) alguma limitação que lhe impeça ou dificulte se relacionar e interagir com as demais pessoas? Especificar. L) O(a) periciado(a) apresenta limitações para o seu cuidado pessoal (higiene pessoal, vestir-se, alimentar-se) de forma a ser imprescindível o auxílio de terceiros? M) O(a) periciado(a) possui capacidade para gerir sua própria pessoa e cuidar de seus interesses e negócios? N) O(a) periciado(a), se maior de 16 anos , possui condições de realizar atividades de ordem geral, inclusive laborativas, que demandem esforços leves? O) Em caso de menor de 16 anos , a deficiência que apresenta o(a) periciado(a) importa algum impedimento ao desenvolvimento normal do processo de aprendizagem escolar correspondente à idade do examinado(a)? P) Responda o Sr. Perito se o(a) periciado(a) é uma pessoa doente ou uma pessoa deficiente? Q) Sendo o(a) periciado(a) portador de deficiência, informe o Sr. Perito se a deficiência implica um impedimento de longo prazo (prazo igual ou superior a 2 anos)? R) Indique quais exames foram apresentados pelo periciado(a), ao Sr. Perito, e a data em que foram realizados. SE O PEDIDO FOR EXCLUSIVAMENTE DO ADICIONAL PREVISTO NO ART. 45, DA LEI Nº 8.213/91 (25%) – desnecessária a apresentação de laudo em formato eletrônico : 7.1. O quesito formulado pelo Juízo é o seguinte : A) A parte autora necessita da assistência permanente de outra pessoa para os hábitos da vida cotidiana, tais como: alimentação e higiene? Caso ela exista, desde quando se faz necessário esse auxílio? B) Outros esclarecimentos que o Sr(a) Perito(a) entender necessários. SE O PEDIDO FOR EXCLUSIVAMENTE DE PERÍCIA INDIRETA – desnecessária a apresentação de laudo em formato eletrônico : 7.1. Quesitos formulados pelo Juízo: O perito deverá informar, com base na documentação juntada aos autos e dados fornecidos pelo(s) familiar(es): a) se o(a) falecido(a) apresentava alguma doença, desde quando (DID – data do início da doença) e qual o CID correspondente; b) se referido quadro implicava sua incapacidade laborativa; c) a que época remontava a mencionada incapacidade (DII – data do início da incapacidade); e d) sendo temporária a incapacidade, qual o seu provável período de duração, e se ela foi ininterrupta desde a DII ou se houve períodos intercalados de capacidade (especificando-os). e) Referir quaisquer outros dados ou informações pertinentes que entender necessários para a solução da causa. 7.2. Quesitos formulados pelo INSS: a) O(A) falecido(a) foi paciente do(a) ilustre perito(a)? b) Quais as atividades laborativas já desempenhadas pelo(a) falecido(a)? c) Havendo incapacidade para o trabalho em data anterior ao óbito, esta decorria de acidente do trabalho ou de enfermidade ocupacional equivalente? Como ocorreu o evento? (indicar local, empregador e data). d) No período anterior e próximo à data de falecimento, o(a) periciando(a) possuía condições de executar tarefas atinentes às atividades laborais ou habituais que anteriormente exercia, ainda que restritas ao âmbito doméstico?
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Tribunal: TJRS | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5134157-54.2023.8.21.0001/RS AUTOR : MIGUEL LUIS FERNANDES DE SOUZA ADVOGADO(A) : SIMONE DA SILVA SELAU (OAB RS114433) RÉU : NG3 PORTO ALEGRE CONSULTORIA E SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA ADVOGADO(A) : RILKER RAINER PEREIRA BOTELHO (OAB GO049547) DESPACHO/DECISÃO Vistos os autos. Considerando que o autor alegou ter realizado o pagamento de 16 parcelas referentes ao contrato firmado com a ré (Evento 136), bem como que a demandada, em sede de contestação, sustentou que ocorreu a resolução do instrumento contratual referido (Evento 26), intime-se novamente ambas as partes para que, no prazo derradeiro de 10 dias, cumpram expressamente o estabelecido na parte final da decisão de Evento 132, devendo esclarecer se o contrato objeto deste feito continua ativo, nos termos do art. 370 do CPC. Após, voltem conclusos. Diligências legais.
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Tribunal: TJRS | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5010847-13.2024.8.21.0086/RS AUTOR : SONIA DE FATIMA DOS SANTOS ROSA ADVOGADO(A) : SIMONE DA SILVA SELAU (OAB RS114433) RÉU : UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS ADVOGADO(A) : ANDERSON DE ALMEIDA FREITAS (OAB DF022748) SENTENÇA III - Por todo o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido ajuizado por SONIA DE FATIMA DOS SANTOS ROSA em desfavor de UNASPUB - UNIÃO NACIONAL DE AUXÍLIO AOS SERVIDORES PÚBLICOS, para: a) declarar a inexistência da relação jurídica retratada nos autos; b) condenar a parte requerida à restituição, em dobro, dos valores denominados "CONTRIB. UNASPUB SAC 08005040128", indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte autora, devendo tais valores ser atualizados e corrigidos monetariamente pelo IPCA, desde a data do efetivo desembolso de cada valor, com juros moratórios pela Taxa Selic, deduzido o IPCA (artigos 389, parágrafo único, e 406, parágrafo 1°), a contar da data da citação. c) condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00, em benefício da parte autora, com atualização monetária pelo IPCA, a partir da publicação da sentença (Súmula 362, do STJ) e com juros moratórios pela Taxa Selic, deduzido o IPCA (artigos 389, parágrafo único, e 406, parágrafo 1º), a contar do evento danoso, correspondente à data do início dos descontos indevidos.
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Tribunal: TRF4 | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoCumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5002976-74.2024.4.04.7122/RS EXEQUENTE : REGIS DUARTE MARTINS ADVOGADO(A) : SIMONE DA SILVA SELAU (OAB RS114433) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil c/c o art. 221 do Provimento nº 62/2017 da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região: Salienta-se que o procurador deve anexar o contrato de honorários, sempre sob o tipo de documento denominado "CONHON" (contrato de honorários), a qualquer tempo nos autos, preferencialmente junto à petição inicial, facilitando o bom andamento e a celeridade processual nesse Juízo, caso anexado o referido destaque antes de apresentado o cálculo judicial. Verifico que o patrono solicitou transferência de valores para conta em nome da sociedade ( evento 28, PET1 ), mas o contrato juntado está em nome dos advogados pessoa física ( evento 28, CONHON2 ). Ademais, não há menção à referida sociedade na procuração constante no evento 1, PROC2 . Assim, intimo a parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, junte cessão de direitos a fim de se prosseguir com a transferência dos valores obtidos nesta demanda em nome da Sociedade de advogados.
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Tribunal: TRF4 | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoApelação Cível Nº 5064725-32.2022.4.04.7100/RS RELATOR : Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO APELANTE : DANIELE REHBEIN FERREIRA (AUTOR) ADVOGADO(A) : SIMONE DA SILVA SELAU (OAB RS114433) EMENTA PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. DOENÇA grave. CONTEXTO PROBATÓRIO. INAPTIDÃO DEFINITIVA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. 1. O direito à aposentadoria por incapacidade permanente e ao auxílio por incapacidade temporária pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por incapacidade permanente) ou para seu trabalho habitual (auxílio por incapacidade temporária) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, § 2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213. 2. Diante da prova no sentido de que a parte autora se encontra, de modo definitivo, incapacitada para o exercício de atividade profissional, é própria a concessão de aposentadoria por invalidez. 3. Considerada a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput , do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, é imediato o cumprimento do acórdão quanto à implantação do benefício devido à parte autora, a ser efetivado em 30 (trinta) dias. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação da autora para conceder o benefício por incapacidade permanente, invertendo os ônus sucumbenciais em desfavor do INSS, e, de ofício, determinar a implantação imediata do benefício, por meio da CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 22 de julho de 2025.
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Tribunal: TJRS | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJRS | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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