Alan Benvenutti

Alan Benvenutti

Número da OAB: OAB/RS 114511

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 45
Total de Intimações: 54
Tribunais: TJMG, TJBA, TJSC, TJGO, TJPR, TJRS, TJPB, TRF4, TJSP
Nome: ALAN BENVENUTTI

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 54 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TRF4 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    RECURSO CÍVEL Nº 5000265-26.2024.4.04.7113/RS RELATOR : Juiz Federal GIOVANI BIGOLIN RECORRENTE : ANA ALICE CAPELARI (AUTOR) ADVOGADO(A) : ALAN BENVENUTTI (OAB RS114511) RECORRIDO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) ACÓRDÃO A 5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da parte autora, nos termos do voto do(a) Relator(a). Porto Alegre, 30 de junho de 2025.
  2. Tribunal: TJRS | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    MONITÓRIA Nº 5003657-02.2023.8.21.0064/RS AUTOR : ECOLOG SERVICOS AMBIENTAIS LTDA ADVOGADO(A) : ALAN BENVENUTTI (OAB RS114511) SENTENÇA Considerando que decorreu o prazo de defesa sem impugnação (Evento 51), CONVERTO DE PLANO O MANDADO DE CITAÇÃO EM TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL
  3. Tribunal: TJBA | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA  Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8002526-55.2022.8.05.0052 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA EXEQUENTE: ANIGER - CALCADOS, SUPRIMENTOS E EMPREENDIMENTOS LTDA. Advogado(s): ALAN BENVENUTTI (OAB:RS114511), ANGELA DAGOSTIN (OAB:RS90394), EVELIN DOS SANTOS FERREIRA (OAB:RS94408) EXECUTADO: FABIANA DE SOUZA SILVA & CIA LTDA - ME Advogado(s):     DECISÃO 1. Cuida-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por ANIGER CALÇADOS SUPRIMENTOS E EMPREENDIMENTOS LTDA em face de FABIANA DE SOUZA SILVA & CIA LTDA pelas razões fáticas e jurídicas (ID 324535324). 2. Citação do executado em 06/12/2023 (ID 424703446, fls.2). Na mesma ocasião, não foram localizados bens passíveis de penhora, conforme restou certificado. 3. A exequente, então, pugnou pela constrição de ativos financeiros, via SISBAJUD (ID 433675268), no importe de R$ 118.735,00 (cento e dezoito mil setecentos e trinta e cinco reais). Ademais, pugnou-se pela localização de bens passíveis de penhora, através do sistemas RENAJUD. 4. Planilha atualizada dos débitos (ID 433675270). 5. Sendo assim, DETERMINO o bloqueio, por via eletrônica, de numerários porventura existentes nas contas e/ou aplicações financeiras em nome do executado FABIANA DE SOUZA SILVA & CIA LTDA (CNPJ: 27.836.598/0001-00), em valor não superior ao débito exequendo - R$ 118.735,00 (cento e dezoito mil, setecentos e trinta e cinco reais), devendo o comprovante ser juntado aos autos. 6. Não sendo localizado ativos financeiros, DETERMINO a pesquisa e restrição de veículos encontrados em nome do executado FABIANA DE SOUZA SILVA & CIA LTDA (CNPJ: 27.836.598/0001-00), por meio do sistema RENAJUD/INJOJUD. 7. Observe-se o prévio recolhimento das diligências a serem realizadas. 8. Caso haja bloqueio de valores, intime-se a parte devedora, nos moldes do art. 854, § 3º, do CPC. Não havendo impugnação no prazo legal, transfira-se a quantia bloqueada para conta judicial. Tudo devidamente cumprido, façam-me conclusos para ulteriores deliberações. 9. Cumpra-se. Intimem-se. 10. Atribuo ao presente ato força de carta/mandado de citação/intimação e de ofício.   Casa Nova/BA, data da assinatura eletrônica. (assinatura eletrônica) FRANK DANIEL FERREIRA NERI Juiz de Direito
  4. Tribunal: TJBA | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA  Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8002526-55.2022.8.05.0052 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA EXEQUENTE: ANIGER - CALCADOS, SUPRIMENTOS E EMPREENDIMENTOS LTDA. Advogado(s): ALAN BENVENUTTI (OAB:RS114511), ANGELA DAGOSTIN (OAB:RS90394), EVELIN DOS SANTOS FERREIRA (OAB:RS94408) EXECUTADO: FABIANA DE SOUZA SILVA & CIA LTDA - ME Advogado(s):     DECISÃO 1. Cuida-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por ANIGER CALÇADOS SUPRIMENTOS E EMPREENDIMENTOS LTDA em face de FABIANA DE SOUZA SILVA & CIA LTDA pelas razões fáticas e jurídicas (ID 324535324). 2. Citação do executado em 06/12/2023 (ID 424703446, fls.2). Na mesma ocasião, não foram localizados bens passíveis de penhora, conforme restou certificado. 3. A exequente, então, pugnou pela constrição de ativos financeiros, via SISBAJUD (ID 433675268), no importe de R$ 118.735,00 (cento e dezoito mil setecentos e trinta e cinco reais). Ademais, pugnou-se pela localização de bens passíveis de penhora, através do sistemas RENAJUD. 4. Planilha atualizada dos débitos (ID 433675270). 5. Sendo assim, DETERMINO o bloqueio, por via eletrônica, de numerários porventura existentes nas contas e/ou aplicações financeiras em nome do executado FABIANA DE SOUZA SILVA & CIA LTDA (CNPJ: 27.836.598/0001-00), em valor não superior ao débito exequendo - R$ 118.735,00 (cento e dezoito mil, setecentos e trinta e cinco reais), devendo o comprovante ser juntado aos autos. 6. Não sendo localizado ativos financeiros, DETERMINO a pesquisa e restrição de veículos encontrados em nome do executado FABIANA DE SOUZA SILVA & CIA LTDA (CNPJ: 27.836.598/0001-00), por meio do sistema RENAJUD/INJOJUD. 7. Observe-se o prévio recolhimento das diligências a serem realizadas. 8. Caso haja bloqueio de valores, intime-se a parte devedora, nos moldes do art. 854, § 3º, do CPC. Não havendo impugnação no prazo legal, transfira-se a quantia bloqueada para conta judicial. Tudo devidamente cumprido, façam-me conclusos para ulteriores deliberações. 9. Cumpra-se. Intimem-se. 10. Atribuo ao presente ato força de carta/mandado de citação/intimação e de ofício.   Casa Nova/BA, data da assinatura eletrônica. (assinatura eletrônica) FRANK DANIEL FERREIRA NERI Juiz de Direito
  5. Tribunal: TJBA | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA  Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8002526-55.2022.8.05.0052 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA EXEQUENTE: ANIGER - CALCADOS, SUPRIMENTOS E EMPREENDIMENTOS LTDA. Advogado(s): ALAN BENVENUTTI (OAB:RS114511), ANGELA DAGOSTIN (OAB:RS90394), EVELIN DOS SANTOS FERREIRA (OAB:RS94408) EXECUTADO: FABIANA DE SOUZA SILVA & CIA LTDA - ME Advogado(s):     DECISÃO 1. Cuida-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por ANIGER CALÇADOS SUPRIMENTOS E EMPREENDIMENTOS LTDA em face de FABIANA DE SOUZA SILVA & CIA LTDA pelas razões fáticas e jurídicas (ID 324535324). 2. Citação do executado em 06/12/2023 (ID 424703446, fls.2). Na mesma ocasião, não foram localizados bens passíveis de penhora, conforme restou certificado. 3. A exequente, então, pugnou pela constrição de ativos financeiros, via SISBAJUD (ID 433675268), no importe de R$ 118.735,00 (cento e dezoito mil setecentos e trinta e cinco reais). Ademais, pugnou-se pela localização de bens passíveis de penhora, através do sistemas RENAJUD. 4. Planilha atualizada dos débitos (ID 433675270). 5. Sendo assim, DETERMINO o bloqueio, por via eletrônica, de numerários porventura existentes nas contas e/ou aplicações financeiras em nome do executado FABIANA DE SOUZA SILVA & CIA LTDA (CNPJ: 27.836.598/0001-00), em valor não superior ao débito exequendo - R$ 118.735,00 (cento e dezoito mil, setecentos e trinta e cinco reais), devendo o comprovante ser juntado aos autos. 6. Não sendo localizado ativos financeiros, DETERMINO a pesquisa e restrição de veículos encontrados em nome do executado FABIANA DE SOUZA SILVA & CIA LTDA (CNPJ: 27.836.598/0001-00), por meio do sistema RENAJUD/INJOJUD. 7. Observe-se o prévio recolhimento das diligências a serem realizadas. 8. Caso haja bloqueio de valores, intime-se a parte devedora, nos moldes do art. 854, § 3º, do CPC. Não havendo impugnação no prazo legal, transfira-se a quantia bloqueada para conta judicial. Tudo devidamente cumprido, façam-me conclusos para ulteriores deliberações. 9. Cumpra-se. Intimem-se. 10. Atribuo ao presente ato força de carta/mandado de citação/intimação e de ofício.   Casa Nova/BA, data da assinatura eletrônica. (assinatura eletrônica) FRANK DANIEL FERREIRA NERI Juiz de Direito
  6. Tribunal: TJRS | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA Nº 5010616-35.2025.8.21.0026/RS EXEQUENTE : ECOLOG SERVICOS AMBIENTAIS LTDA ADVOGADO(A) : ALAN BENVENUTTI (OAB RS114511) EXECUTADO : ECOTRAT MADEIRAS LTDA ADVOGADO(A) : FABIANO CORADINI (OAB RS047909) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de cumprimento provisório de sentença proferida nos autos do processo de conhecimento que tramitou no sistema eproc sob nº processo 5001269-22.2018.8.21.0026/RS, evento 32, SENT1 , mantida pela Instância Superior em grau de apelação ( processo 5001269-22.2018.8.21.0026/TJRS, evento 25, ACOR2 ), restando pendente o trânsito em julgado. O processo de conhecimento do qual decorre o título executivo exequendo já se encontra vinculado eletronicamente ao presente feito executivo. A taxa única foi recolhida pela exequente, conforme o evento 03. Cadastrado o procurador da parte executada, constituído na ação de conhecimento. Vejamos. A parte executada resta intimada eletronicamente, na pessoa do advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento VOLUNTÁRIO do débito (prazo este que se inicia após a intimação da parte devedora, conforme estabelecido pela Súmula 517 do STJ), bem como das custas da fase de conhecimento (se houver), sob pena de serem acrescidos multa de 10% e honorários advocatícios de 10%, nos termos do art. 523, caput, e § 1º, do CPC. Não efetuado o pagamento VOLUNTÁRIO, no prazo do art. 523 do CPC, o que restará certificado pelo sistema, intime-se eletronicamente a parte exequente, que deverá apresentar o demonstrativo do débito atualizado e acrescentar ao cálculo a multa e os honorários advocatícios fixados para a nova fase, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC. Por fim, destaco que o prazo de 30 dias agendado na intimação eletrônica refere-se aos 15 dias para pagamento voluntário, somados aos imediatos 15 dias  seguintes para eventual impugnação ao cumprimento de sentença, na forma do artigo 525, caput , do CPC, para controle automático de prazos pelo sistema eletrônico. Após, volte concluso para análise dos demais pedidos do credor. Por fim, fica a parte executada intimada eletronicamente acerca da escolha pelo exequente para que a ação tramite através do "Juízo 100% Digital", consoante Ato nº 065/2021-CGJ e Resolução nº 345/2020 do CNJ, bem como de que poderá opor-se a essa opção até o momento da impugnação ao cumprimento de sentença. Dil.
  7. Tribunal: TJRS | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA Nº 5010614-65.2025.8.21.0026/RS EXEQUENTE : ALAN BENVENUTTI ADVOGADO(A) : ALAN BENVENUTTI (OAB RS114511) EXECUTADO : ECOTRAT MADEIRAS LTDA ADVOGADO(A) : FABIANO CORADINI (OAB RS047909) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1 - Trata-se de cumprimento provisório de sentença proferida nos autos do processo de conhecimento que tramitou no sistema eproc sob nº processo 5001269-22.2018.8.21.0026/RS, evento 32, SENT1 , mantida pela Instância Superior em grau de apelação ( processo 5001269-22.2018.8.21.0026/TJRS, evento 25, ACOR2 ), restando pendente o trânsito em julgado, que tem por objeto os honorários sucumbenciais fixados na sentença exequenda, demanda executiva esta ajuizada tão somente pelo advogado titular da verba honorária . Recentemente, a Lei n. 15.109, de 13 de março de 2025, alterou o Código de Processo Civil, incluindo o § 3º no artigo 82, a fim de dispor acerca de dispensa dos procuradores do adiantamento das "custas processuais" em ações de cobrança e em execuções de honorários advocatícios. Vejamos a nova redação, vigente a contar de 14 de março de 2025 : [...] § 3º Nas ações de cobrança por qualquer procedimento, comum ou especial, bem como nas execuções ou cumprimentos de sentença de honorários advocatícios, o advogado ficará dispensado de adiantar o pagamento de custas processuais, e caberá ao réu ou executado suprir, ao final do processo, o seu pagamento, se tiver dado causa ao processo.” (NR) Contudo, tratando-se de custas judiciárias, espécie de tributo, impositiva a interpretação restritiva do novo dispositivo legal, do que decorre a conclusão de que não abrange eventuais despesas processuais a serem desembolsas/antecipadas no curso das demandas supramencionadas, nem custas e despesas processuais relacionadas às demandas que tenham por objeto o arbiramento de honorários advocatícios. Nesse passo, dispensada a parte autora do adiantamento da taxa única, na forma do novo parágrafo 3º do artigo 82 do CPC. 2 - O processo de conhecimento do qual decorre o título executivo exequendo já se encontra vinculado eletronicamente ao presente feito executivo. A parte executada resta intimada eletronicamente, na pessoa do advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento VOLUNTÁRIO do débito (prazo este que se inicia após a intimação da parte devedora, conforme estabelecido pela Súmula 517 do STJ), bem como das custas da fase de conhecimento (se houver), sob pena de serem acrescidos multa de 10% e honorários advocatícios de 10%, nos termos do art. 523, caput, e § 1º, do CPC. Não efetuado o pagamento VOLUNTÁRIO, no prazo do art. 523 do CPC, o que restará certificado pelo sistema, intime-se eletronicamente a parte exequente, que deverá apresentar o demonstrativo do débito atualizado e acrescentar ao cálculo a multa e os honorários advocatícios fixados para a nova fase, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC. Por fim, destaco que o prazo de 30 dias agendado na intimação eletrônica refere-se aos 15 dias para pagamento voluntário, somados aos imediatos 15 dias  seguintes para eventual impugnação ao cumprimento de sentença, na forma do artigo 525, caput , do CPC, para controle automático de prazos pelo sistema eletrônico. Após, volte concluso para análise dos demais pedidos do credor. Por fim, fica a parte executada intimada eletronicamente acerca da escolha pelo exequente para que a ação tramite através do "Juízo 100% Digital", consoante Ato nº 065/2021-CGJ e Resolução nº 345/2020 do CNJ, bem como de que poderá opor-se a essa opção até o momento da impugnação ao cumprimento de sentença. Dil.
  8. Tribunal: TJRS | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    MONITÓRIA Nº 5007538-49.2023.8.21.0011/RS RELATOR : LYNN FRANCIS DRESSLER AUTOR : ECOLOG SERVICOS AMBIENTAIS LTDA ADVOGADO(A) : ALAN BENVENUTTI (OAB RS114511) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 45 - 30/06/2025 - APELAÇÃO
  9. Tribunal: TRF4 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5004564-53.2022.4.04.7101/RS EXEQUENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF EXECUTADO : BL SERVICOS DE COBRANCA LTDA ADVOGADO(A) : ANGELICA MARINI RIGHEZ (OAB RS136637) ADVOGADO(A) : ALAN BENVENUTTI (OAB RS114511) ADVOGADO(A) : CAROLINA FRANZOI SCROFERNEKER (OAB RS103212) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Exceção de Pré-Executividade proposta por BL SERVIÇOS DE COBRANÇA LTDA ( evento 88, EXCPRÉEX1 ) por meio da qual sustenta, em síntese: a) mostrar-se incorreta a sua condenação ao pagamento de horários advocatícios no bojo da sentença anexada ao evento 41, tendo em vista a equivocada valoração judicial da situação de revelia ocorrida com a credora CEF ao longo da fase de conhecimento que, no seu entender, nulificaria o título executivo judicial ora excutido; b) a necessidade de desbloqueio dos valores bloqueados via SISBAJUD no evento 80, pois " restou comprovado que os ativos bloqueados eram os únicos de titularidade da executada, disponíveis para o cumprimento de suas obrigações ordinárias, não havendo outra fonte de recursos apta a fazer frente às despesas mensais decorrentes da atividade empresarial que exerce " Viabilizado o contraditório à CEF (evento 94), vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Flagrante, na espécie, a necessidade de rejeição da exceção de pré-executividade ora examinada. Em relação ao pedido de desbloqueio de valores , porque notadamente objetiva a rediscussão de questão já preclusa, outrora por mim examinada na decisão anexada ao evento 85, DESPADEC1 , proferida em 17/03/2025,  que consolidou a manutenção do numerário retido, a qual não foi objeto de insurgência na via recursal adequada. E, no que se refere a suposta "nulidade do título executivo por inadequada valoração da situação de revelia que acometeu a CEF" , em razão da evidente afronta ao instituto da coisa julgada. Com efeito, basta um atento exame na parte dispositiva da sentença acostada ao evento 41, SENT1 para se aferir que a indigitada revelia da CEF foi pontualmente valorada no momento da fixação da verba honorária, ainda que em sentido contrário ao pretendido pela ora excepiente. Observe-se: [...] Condeno a parte autora a arcar com as custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte ré, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa (STJ, súmula 14), conforme índices previstos no Manual de Cálculos da Contadoria da Justiça Federal, uma vez que a revelia não afasta, por si só, o direito do réu vencedor à condenação da parte derrotada ao pagamento de tal verba, conforme vem entendendo o TRF da 4ª Região ( TRF4, AC 5004998-25.2020.4.04.7000, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 26/05/2021; TRF4, AC 2007.72.06.002863-5, SEXTA TURMA, Relator GUILHERME PINHO MACHADO, D.E. 25/02/2009 ).[...] - grifei O encargo processual supra, aliás, sequer foi objeto de insurgência na apelação interposta pelo excepiente no evento 48, seara na qual inclusive houve a majoração do valor dos honorários advocatícios em discussão, pelo Egrégio TRF da 4ª Região ( evento 8, RELVOTO1 ), de 10% para 20%, conforme abaixo se infere: [...] Honorários recursais Considerando o disposto no art. 85, § 11, CPC, e que está sendo negado provimento ao recurso, majoro os honorários fixados na sentença em 20%, respeitados os limites máximos das faixas de incidência previstas no § 3º do art. 85. Dispositivo. Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação. Logo, seja pela necessidade de zelo ao instituto da coisa julgada já consolidada na espécie, seja em resguardo ao disposto no artigo 508 do CPC ( Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido ), a rejeição da exceção de pré-executividade em tela é medida que se impõe. ANTE O EXPOSTO, rejeito a exceção de pré-executividade ofertada junto ao evento 88 dos autos e, via de consequência, determino o prosseguimento do presente cumprimento de sentença na forma como já impulsionado nas decisões dos eventos 69, 79 e 85. Outrossim, sucumbente mais uma vez a devedora BL SERVIÇOS DE COBRANÇA LTDA, condeno-a ao pagamento de honorários advocatícios aos patronos da CEF, os quais fixo, em atenção aos vetores do artigo 85 do CPC, no percentual de 10% do valor excutido. Intimem-se. Preclusa a presente decisão , dê-se regular prosseguimento ao feito. Cumpra-se.
  10. Tribunal: TJPB | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Itabaiana MONITÓRIA (40) 0803086-70.2023.8.15.0381 [Cheque] AUTOR: BELMAX INDUSTRIA DE MOVEIS LTDA REU: DESIGNNER COMERCIO VAREJISTA DE MOVEIS E ARTIGOS DO LAR LTDA SENTENÇA Vistos, etc. BELMAX INDUSTRIA DE MOVEIS LTDA, qualificação nos autos eletrônicos, ajuizou a demanda acima identificada contra DESIGNNER COMERCIO VAREJISTA DE MOVEIS E ARTIGOS DO LAR LTDA igualmente qualificada, buscando em suma o seguinte. Após o abandono do feito pelo autor por mais de 30 (trinta) dias, deixou de se manifestar apesar da intimação por seus advogados quanto pela via postal. Vieram, então, conclusos os autos. É o relatório. Decido. O andamento da ação depende da autora, não pode ser por impulso oficial. Inexiste, portanto, comportamento processual do autor no sentido de impulsionar o feito (que é seu dever subjetivo). Pois bem. Devidamente intimada a se manifestar a respeito do atual endereço do promovido, quedou-se a parte autora inerte por diversas vezes, deixando transcorrer seu prazo sem nenhuma manifestação nos autos. Segue-se, portanto, nos autos, a posição dos Tribunais. Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ABANDONO DA CAUSA. EXTINÇÃO. Manutenção da sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, com base no art. 485, III, do NCPC, tendo em vista que houve intimação pessoal válida. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.RECURSO IMPROVIDO. (TJ-RS - AC: 70083726224 RS, Relator: Judith dos Santos Mottecy, Data de Julgamento: 04/06/2020, Décima Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 04/09/2020) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXECUÇÃO - EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA PELA PARTE EXEQUENTE - - INTIMAÇÃO PESSOAL - EMPECILHO APRESENTADO PELA PRÓPRIA PARTE AO CUMPRIMENTO DA DILIGÊNCIA - EXECUÇÃO NÃO EMBARGADA - INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 240 DO STJ - ABANDONO DE CAUSA CONFIGURADO. Tendo a parte exequente se mantido inerte, por período muito superior a 30 dias, após ser intimada para adotar as providências necessárias para o prosseguimento do feito, impõe-se a extinção do processo por restar configurado o abandono da causa, nos termos do art. 485, III, do CPC/2015. Não pode a parte suscitar ausência da sua intimação pessoal, quando o cumprimento da diligência foi prejudicado por sua própria atitude de não manter atualizado nos autos o seu endereço, impossibilitando, assim, a sua localização pelo Juízo. Tratando-se de execução não embargada, a extinção do feito não está condicionada ao prévio requerimento da parte executada, porquanto inaplicável a Súmula 240 do STJ. (TJ-MG - AC: 10245030217203001 MG, Relator: Arnaldo Maciel, Data de Julgamento: 11/06/2019, Data de Publicação: 13/06/2019) (Grifos nossos) Com base nisso, não havendo como sustentar o desenvolvimento do presente feito sem o impulso pela parte interessada, não há outra alternativa senão extingui-lo pelo abandono já que a parte quedou-se inerte ante seu dever de manifestação nos autos. Isso posto, e considerando tudo o mais que dos autos consta, pelas razões acima expendidas, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO NOS TERMOS DO ART. 485, III DO CPC. Sem custas e honorários. P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Itabaiana, data e assinatura digitais. MICHEL RODRIGUES DE AMORIM Juiz de Direito
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