Raquel Dos Santos Monteiro

Raquel Dos Santos Monteiro

Número da OAB: OAB/RS 114552

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 133
Total de Intimações: 154
Tribunais: TRF4, TJRS, TJSC
Nome: RAQUEL DOS SANTOS MONTEIRO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 154 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJRS | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5159593-44.2025.8.21.0001/RS (originário: processo nº 50836314920248210001/RS) RELATOR : LIVIA DA COSTA BRAGANCA EXEQUENTE : VIVIANE APARECIDA TODESCHINI ADVOGADO(A) : DANIEL MAYER DE BRUM (OAB rs089039) ADVOGADO(A) : MAURO AMARAL BRUM (OAB RS018436) ADVOGADO(A) : RAQUEL DOS SANTOS MONTEIRO (OAB RS114552) ADVOGADO(A) : LARISSA SIQUEIRA DE OLIVEIRA (OAB RS125764) EXEQUENTE : TIAGO AMARAL MARQUES ADVOGADO(A) : DANIEL MAYER DE BRUM (OAB rs089039) ADVOGADO(A) : MAURO AMARAL BRUM (OAB RS018436) ADVOGADO(A) : RAQUEL DOS SANTOS MONTEIRO (OAB RS114552) ADVOGADO(A) : LARISSA SIQUEIRA DE OLIVEIRA (OAB RS125764) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 8 - 27/06/2025 - Juntada de mandado cumprido negativo
  2. Tribunal: TJRS | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  3. Tribunal: TJRS | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5037587-69.2024.8.21.0001/RS TIPO DE AÇÃO: Compromisso RELATORA : Juiza de Direito LILIAN CRISTIANE SIMAN RECORRENTE : MARLY CORDEIRO GONCALVES (REQUERENTE) ADVOGADO(A) : MAURO AMARAL BRUM (OAB RS018436) ADVOGADO(A) : DANIEL MAYER DE BRUM (OAB rs089039) ADVOGADO(A) : LARISSA SIQUEIRA DE OLIVEIRA (OAB RS125764) ADVOGADO(A) : RAQUEL DOS SANTOS MONTEIRO (OAB RS114552) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. TERCEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. PLANO DE SAÚDE PÚBLICO. IPE-SAÚDE. PEDIDO DE RESSARCIMENTO DE DESPESAS MÉDICAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE URGÊNCIA OU PRÉVIO REQUERIMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME : Recurso inominado interposto por beneficiária do plano IPE-Saúde contra sentença de parcial procedência, que reconheceu o direito à reinclusão no plano, mas indeferiu o pedido de ressarcimento de despesas médicas relativas a consultas e exames realizados após o cancelamento do vínculo assistencial, diante da ausência de comprovação de urgência ou de prévio requerimento judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO : A questão em discussão consiste em verificar se é devido o ressarcimento de despesas médicas suportadas pela parte autora após o cancelamento de seu plano de saúde, mesmo sem comprovação de urgência ou tentativa prévia de restabelecimento judicial do vínculo. III. RAZÕES DE DECIDIR : Ainda que a exclusão do plano IPE-Saúde sem notificação pessoal seja ilegítima, conforme entendimento já consolidado pelas Turmas Recursais da Fazenda Pública, o ressarcimento de despesas realizadas após a ciência do cancelamento e antes de qualquer tentativa de reinclusão administrativa ou judicial exige a comprovação de urgência ou impossibilidade de utilização dos serviços credenciados. No caso dos autos, a própria parte autora relatou que teve ciência do cancelamento do plano em 12/12/2023, tendo as demais despesas médicas sido realizadas apenas em janeiro de 2024. Além disso, nenhuma das consultas ou exames foi acompanhada de prova idônea que demonstrasse situação emergencial. Tampouco houve prova de que a parte autora buscou antecipação de tutela para obtenção de cobertura em tempo hábil. A jurisprudência das Turmas Recursais é firme no sentido de que, em se tratando de procedimento eletivo, a ausência de prévio requerimento ao plano, seja administrativo ou judicial, impede o ressarcimento. O ônus de provar os fatos constitutivos do direito pleiteado, nos termos do art. 373, I, do CPC, não foi adequadamente cumprido. Assim, impõe-se a manutenção da sentença quanto à improcedência do pedido de reembolso, preservando-se o acolhimento parcial quanto à reinclusão no plano. IV. DISPOSITIVO E TESE : Recurso desprovido. Mantida a sentença de parcial procedência que reconheceu a ilegalidade da exclusão do plano IPE-Saúde e determinou a reinclusão da parte autora, mas indeferiu o pedido de ressarcimento das despesas médicas suportadas após o cancelamento. Condenada a parte recorrente ao pagamento da taxa única e dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor de alçada. Tese de julgamento: “1. A ausência de notificação pessoal válida não autoriza, por si só, o ressarcimento de despesas médicas suportadas após a exclusão de plano de saúde, quando não comprovada urgência ou a prévia tentativa de obtenção de cobertura. 2. O ressarcimento por procedimentos realizados fora da rede credenciada depende de prévio requerimento ou de situação emergencial comprovada.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, art. 373, I; Resolução IPE-Saúde nº 21/79, art. 43. Jurisprudências relevantes citadas: Turma Recursal da Fazenda Pública/RS, Recurso Cível nº 71006468268, Rel. Daniel Englert Barbosa, j. 01/02/2017; Recurso Cível nº 71007460777, Rel. Mauro Caum Gonçalves, j. 23/05/2018. ACÓRDÃO A 3ª Turma Recursal da Fazenda Pública decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO, nos termos do voto do(a) Relator(a). Porto Alegre, 25 de junho de 2025.
  4. Tribunal: TJRS | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    USUCAPIÃO Nº 5004431-54.2025.8.21.0034/RS AUTOR : VILSON CASSANTA NADALON ADVOGADO(A) : KATHARIN MENDES PARCIANELO (OAB RS139107) ADVOGADO(A) : RAQUEL DOS SANTOS MONTEIRO (OAB RS114552) ADVOGADO(A) : DANIEL MAYER DE BRUM (OAB rs089039) ADVOGADO(A) : LARISSA SIQUEIRA DE OLIVEIRA (OAB RS125764) ADVOGADO(A) : MAURO AMARAL BRUM (OAB RS018436) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, traga aos autos comprovante atualizado de rendimentos mensais (contracheques) e as três últimas declarações de imposto de renda na íntegra, inclusive do cônjuge ou companheiro, caso seja casada ou conviva em união estável, devendo esclarecer se a renda declarada constitui sua única fonte de renda. Caso comprove que não declara imposto de renda e não possua comprovante de rendimentos mensais, deverá anexar aos autos, para fins de comprovação da hipossuficiência econômica, extratos da conta bancária dos últimos três meses, certidão narrativa do Registro de Imóveis e do Detran e, em se tratando de agricultor, certidão de habilitação ao PRONAF na íntegra e declaração de ITR. Tais documentos são necessários para verificação da alegada hipossuficiência econômica, reclamada para concessão da gratuidade da justiça. Faculto à parte autora, no mesmo prazo, entendendo pertinente, recolher as custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC). Intimação eletrônica agendada.
  5. Tribunal: TJRS | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5005467-49.2025.8.21.0029/RS RELATOR : NINA ROSA ANDRES EXEQUENTE : FRANCK IBARRA GARCIA ADVOGADO(A) : RAQUEL DOS SANTOS MONTEIRO (OAB RS114552) ADVOGADO(A) : DANIEL MAYER DE BRUM (OAB rs089039) ADVOGADO(A) : MAURO AMARAL BRUM (OAB RS018436) ADVOGADO(A) : LARISSA SIQUEIRA DE OLIVEIRA (OAB RS125764) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 14 - 24/06/2025 - Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento
  6. Tribunal: TRF4 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000250-51.2025.4.04.7136/RS RELATOR : EDUARDO TONETTO PICARELLI AUTOR : SUZANA DORNELES DOS SANTOS EICH ADVOGADO(A) : LARISSA SIQUEIRA DE OLIVEIRA (OAB RS125764) ADVOGADO(A) : MAURO AMARAL BRUM (OAB RS018436) ADVOGADO(A) : DANIEL MAYER DE BRUM (OAB rs089039) ADVOGADO(A) : RAQUEL DOS SANTOS MONTEIRO (OAB RS114552) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 23 - 30/06/2025 - PETIÇÃO
  7. Tribunal: TRF4 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000470-20.2023.4.04.7136/RS AUTOR : RENATO PAGLIARI DALL AQUA ADVOGADO(A) : RAQUEL DOS SANTOS MONTEIRO (OAB RS114552) ADVOGADO(A) : MAURO AMARAL BRUM (OAB RS018436) ADVOGADO(A) : DANIEL MAYER DE BRUM (OAB rs089039) ADVOGADO(A) : LARISSA SIQUEIRA DE OLIVEIRA (OAB RS125764) ATO ORDINATÓRIO Considerando o disposto no art. 221 da Consolidação Normativa da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região e na Portaria nº 1.309/2024 da 2ª Vara Federal de Santo Ângelo/RS e da 2ª UAA de São Luiz Gonzaga, e por determinação do juízo, são adotadas as seguintes providências neste processo: Intimação da parte exequente acerca do PAGAMENTO de requisicão(ões) lançada(s) no presente feito, para levantamento, no prazo de 20 dias, contados a partir da data de saque informada no demonstrativo de transferência . OBSERVE O STATUS DO PAGAMENTO (liberado ou bloqueado). Os pagamentos com o status "liberado" não necessitam de alvará e independem de qualquer determinação judicial para serem levantados . Pretendendo a parte requerente a transferência do valor para conta de sua titularidade, poderá efetuar, via E-PROC, um pedido de TED automático, sem intervenção do juízo . ATENÇÃO! O pedido de TED automático somente é efetivado entre contas da mesma titularidade. Nesta modalidade de levantamento, pedidos divergentes não serão processados pelo sistema. O endereço do tutorial para pedido do TED em comento é: https://www2.trf4.jus.br/trf4/upload/editor/dxa_tutorial-advogados_0.pdf . Não querendo se utilizar da ferramenta mencionada, deverá o requerente comparecer à agência detentora do valor disponibilizado, munido de documentos de identificação, e solicitar o saque do valor. Poderá também o procurador, munido de procuração com poderes especiais e certidão de validade da procuração, solicitar o saque do valor diretamente na agência depositária.
  8. Tribunal: TRF4 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001426-61.2025.4.04.7105/RS AUTOR : JOSE NIVALDO MACIEL DE LIMA ADVOGADO(A) : RAQUEL DOS SANTOS MONTEIRO (OAB RS114552) ADVOGADO(A) : DANIEL MAYER DE BRUM (OAB rs089039) ADVOGADO(A) : MAURO AMARAL BRUM (OAB RS018436) ADVOGADO(A) : LARISSA SIQUEIRA DE OLIVEIRA (OAB RS125764) DESPACHO/DECISÃO 1- Cientifique-se as partes do trânsito em julgado da decisão proferida nos autos, no prazo de 5 (cinco) dias. 2- Reautue-se como Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública. 3- Em sendo o caso, requisite-se à Central Especializada de Análise de Benefício (CEAB-DJ) para comprovar a concessão/revisão do benefício da parte autora, no prazo estabelecido pelo Provimento nº 90/2020, da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região,  e fornecer os elementos de cálculo necessários à confecção da conta. 4- Cumprida a obrigação de fazer, dê-se vista ao requerente, pelo prazo de 15 (quinze) dias. 5- Simultaneamente, promova-se a intimação do INSS para, querendo, apresentar os cálculos de liquidação de sentença, no prazo de 30 (trinta) dias, a fim de agilizar a tramitação do feito e evitar a desnecessária oposição de impugnação ao cumprimento de sentença (art. 535, CPC). Neste momento processual, a apresentação de cálculos pelo exequente não encerra o prazo para a oferta de cálculos pelo executado (execução invertida). 6- Anexado o cálculo do INSS, dê-se vista à parte exequente/requerente. 7- Havendo concordância com o valor ofertado, extraia-se a Requisição de Pagamento (atentar para pedido de renúncia de valor e reserva de honorários contratuais), intimando-se as partes para que se manifestem acerca de seu conteúdo, no prazo de 05 dias. 8- Concordando as partes com o conteúdo da Requisição, proceda-se à sua transmissão ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região, devendo os autos aguardar o pagamento do valor requisitado. 9- Efetuado o pagamento, certificado o saque do valor pago e nada mais sendo pleiteado pelas partes, retornem os autos conclusos para prolação da Sentença de Extinção. 10- Em caso de discordância com o valor ofertado pela autarquia, deverá o exequente anexar o cálculo dos valores que entender devidos, devendo o cumprimento de sentença prosseguir nos termos do artigo 535 e seguintes do CPC. 11- No processamento, deverão ainda ser observadas as seguintes considerações: a) Do não cabimento de fixação de h onorários em sede de cumprimento de sentença: O art. 85 do CPC, §7º, prevê a não incidência de honorários advocatícios em sede de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje a expedição de precatório, desde que não impugnado. Recentemente, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça  aprovou tese acerca da não incidência de honorários advocatícios em sede de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje a expedição de RPV, desde que não impugnada. Na tese em comento, aprovada sob o rito dos recursos repetitivos (o enunciado é vinculante e deverá ser obedecido por juízes e tribunais de apelação por todo o país), assim  restou disposto: Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de requisição de pequeno valor. b) Do pedido de destaque de honorários contratuais : Registre-se que, no caso de ser apresentado o devido contrato de honorários e requerido o destaque destes, restará tal possibilidade permitida até o momento da elaboração da requisição de pagamento e desde que o procurador ou a sociedade de advogados em cujo nome se pretende a requisição esteja devidamente incluído na procuração e vinculado à parte no e-Proc, sob pena de tal cobrança ocorrer diretamente entre os contratantes ou pelas vias ordinárias próprias. c) Do percentual de destaque de h onorários contratuais e seu modo de requisição : É firme a jurisprudência do TRF/4 e do STJ no sentido de que tal destacamento se mostra viável somente até o percentual máximo de 30%, sob pena de se configurar lesão, ao permitir a execução abreviada de contrato em valores desproporcionais. Não se está com isso, por óbvio, interferindo na liberdade contratual entre a parte e seu procurador, uma vez que não se está reduzindo qualquer percentual, mas tão-somente determinando que, em sede de execução abreviada, via destacamento de honorários, haverá tal limitação. O valor excedente aos 30% poderá ser pleiteado, evidentemente, diretamente junto à parte devedora, ou discutido, se for o caso, em momento e sede próprios. A Resolução 458/2017, do Conselho da Justiça Federal, em seu art. 18, §2º , disciplina que: " § 2º Os honorários contratuais devem ser considerados como parcela integrante do valor devido a cada credor para fins de classificação da espécie da requisição (precatório ou requisição de pequeno valor). (Incluído pela Resolução n. 670, de 10 de novembro de 2020)". Dessa forma, o valor dos honorários contratuais será requisitado da mesma forma que o valor devido a título de principal. d) Do pleito de renúncia ao crédito superior a 60 salários mínimos: A parte deverá manifestar, na petição de execução, na forma do art. 17, § 4º, da Lei n. 10.259, de 12 de julho de 2001, seu interesse em renunciar ao valor excedente, a fim de que possa ser expedida Requisição de Pequeno Valor - RPV, ficando advertida de que a renúncia deverá ser por documento subscrito pelo próprio autor, com firma reconhecida, ou por meio de seu advogado, hipótese em que, se ainda não houver nestes autos, deverá ser apresentada procuração da qual constem poderes especiais para a renúncia, com a firma devidamente reconhecida. Em não havendo a renúncia, será expedido precatório. e) D a liberação de valores bloqueados pagos a partes incapazes: Sendo a parte menor de idade : o valor será liberado para seu pai/mãe (com pátrio poder) ou para seu tutor (após vista dos autos ao MPF e em não havendo oposição). Sendo a parte maior de idade : se a parte estiver representada por um curador definitivo, será dado vista dos autos ao MPF e, em não havendo oposição, o curador definitivo poderá efetuar o saque. Considerando que a nomeação do curador provisório garante apenas o andamento do processo, se o curador não for definitivo, o valor deverá ser remetido para o Juízo onde tramita o processo de interdição. Intimem-se
  9. Tribunal: TJRS | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    22ª Câmara Cível Pauta de Julgamentos FAÇO PÚBLICO, PARA CONHECIMENTO DOS INTERESSADOS, QUE A VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, JULGARÁ EM SUA PRÓXIMA SESSÃO VIRTUAL (SEM VIDEOCONFERÊNCIA), OU NA SUBSEQUENTE (ART. 935 DO CPC/2015), A INICIAR-SE EM 10 DE JULHO DE 2025, A PARTIR DAS 14 HORAS, ENCERRANDO-SE NO DIA 17 DE JULHO DE 2025, ÀS 13 HORAS E 59 MINUTOS, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 186 E SEGUINTES DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL E ATO Nº 04/2021 DA PRIMEIRA VICE-PRESIDÊNCIA, OS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS. DESTACA-SE: (I) As partes e o Ministério Público, mediante petição, poderão se opor ao julgamento em sessão virtual no prazo de 2 (dois) dias úteis após a publicação da pauta; (II) Poderão ser apresentados memoriais até 2 (dois) dias úteis antes da sessão de julgamento. Nos processos físicos, dentro do mesmo prazo, os memoriais deverão ser encaminhados por petição eletrônica, devendo ser assinalada, no Sistema do Portal do Processo Eletrônico, como urgente; (III) Em até 2 (dois) dias úteis antes da sessão de julgamento, poderão as partes e o Ministério Público protocolar pedido de sustentação de argumentos perante o colegiado, observadas as hipóteses previstas no Regimento Interno e no Art. 7º do referido Ato. Maiores informações pelo e-mail setorial da Secretaria (22_camcivel@tjrs.jus.br) ou pelos Telefones (51) 32106438 e (51) 980214897 (Balcão Virtual). Apelação/Remessa Necessária Nº 5094048-32.2022.8.21.0001/RS (Pauta: 252) RELATORA: Desembargadora MARILENE BONZANINI APELANTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): THIAGO JOSUE BEN APELADO: CESAR HENRIQUE COSTA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): DANIEL MAYER DE BRUM (OAB RS089039) ADVOGADO(A): MAURO AMARAL BRUM (OAB RS018436) ADVOGADO(A): LARISSA SIQUEIRA DE OLIVEIRA (OAB RS125764) ADVOGADO(A): RAQUEL DOS SANTOS MONTEIRO (OAB RS114552) MINISTÉRIO PÚBLICO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (MINISTÉRIO PÚBLICO) PROCURADOR(A): JULIO CESAR DA SILVA ROCHA LOPES INTERESSADO: SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL - ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - PORTO ALEGRE (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 27 de junho de 2025. Desembargadora IRIS HELENA MEDEIROS NOGUEIRA Presidente
  10. Tribunal: TJRS | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    MONITÓRIA Nº 5004218-82.2024.8.21.0034/RS AUTOR : JUAREZ CESAR RIGO ADVOGADO(A) : RAQUEL DOS SANTOS MONTEIRO (OAB RS114552) ADVOGADO(A) : MAURO AMARAL BRUM (OAB RS018436) ADVOGADO(A) : DANIEL MAYER DE BRUM (OAB rs089039) ADVOGADO(A) : LARISSA SIQUEIRA DE OLIVEIRA (OAB RS125764) RÉU : VAGNER CARVALHO BATISTA ADVOGADO(A) : ÂNGELA MEDEIROS MORAES (OAB RS043960) ADVOGADO(A) : GILBERTO KERBER (OAB RS013854) DESPACHO/DECISÃO Vistos. I - Analisando os documentos anexados ao evento 20, EMBMONIT1 , verifico que não são hábeis a demonstrar a carência financeira da parte embargante e que são imprescindíveis ao exame do requerimento de concessão do benefício da gratuidade judiciária pretendido. Sendo assim, concedo prazo de 15 dias para indicar sua atual ocupação, declaração de hipossuficiência financeira, bem como junte aos autos cópia dos últimos três contracheques ou extrato dos últimos três meses de pagamento de eventual benefício previdenciário. II - No mais, verifica-se que a resolução do feito demanda prova eminentemente documental, motivo pelo qual entendo por desnecessária a oitiva de testemunhas. Todavia, determino a intimação das partes, na forma do art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil e inclusive para que, no prazo de 15 (quinze) dias, juntem aos autos os documentos que entenderem pertinentes para a comprovação das alegações deduzidas no feito. Com a juntada de documentos, intime-se a parte contrária. Decorrido o prazo e nada mais sendo requerido, declaro encerrada a fase instrutória. Na sequência, voltem conclusos para julgamento.
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