Denise Aguete Do Canto Pinheiro

Denise Aguete Do Canto Pinheiro

Número da OAB: OAB/RS 114637

📋 Resumo Completo

Dr(a). Denise Aguete Do Canto Pinheiro possui 19 comunicações processuais, em 16 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando em TRT4, TJRS e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS.

Processos Únicos: 16
Total de Intimações: 19
Tribunais: TRT4, TJRS
Nome: DENISE AGUETE DO CANTO PINHEIRO

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
12
Últimos 30 dias
19
Últimos 90 dias
19
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (3) DIVóRCIO LITIGIOSO (2) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (2) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (2) CONSIGNATóRIA DE ALUGUéIS (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 19 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJRS | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002114-93.2024.8.21.0139/RS EXEQUENTE : MARCOS AURELIO LOPES MARTINEZ ADVOGADO(A) : DENISE AGUETE DO CANTO PINHEIRO (OAB RS114637) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista o lapso temporal, intime-se a parte exequente para juntar aos autos o cálculo atualizado do débito, no prazo de 15 (quinze) dias. Com manifestação, voltem os autos conclusos em localizador próprio (AG SISBAJUD 1ª FASE) para análise do pedido de bloqueio via Sisbajud.
  3. Tribunal: TJRS | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002115-78.2024.8.21.0139/RS EXEQUENTE : MARCOS AURELIO LOPES MARTINEZ ADVOGADO(A) : FERNANDA NUNES MORAES CAIAMBA (OAB RS114824) ADVOGADO(A) : DENISE AGUETE DO CANTO PINHEIRO (OAB RS114637) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista o lapso temporal, intime-se a parte exequente para juntar aos autos o cálculo atualizado do débito, no prazo de 15 (quinze) dias. Com manifestação, voltem os autos conclusos em localizador próprio (AG SISBAJUD 1ª FASE) para análise do pedido de bloqueio via Sisbajud.
  4. Tribunal: TRT4 | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE TRIUNFO ATOrd 0020417-17.2022.5.04.0761 RECLAMANTE: JOAO BATISTA DA SILVA PEIXOTO RECLAMADO: THORGA ENGENHARIA INDUSTRIAL S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d792bc0 proferido nos autos. (Concluso em 03 de julho de 2025 por: ADRIANO SILVEIRA DE SOUZA)     I- Intimem-se as partes para dizerem se há interesse em comparecer à audiência para tentativa de conciliação ou, não sendo o caso, ofertarem cálculo de liquidação no prazo comum de 10 dias. Deverá ser observado o modelo de laudo anexado à Recomendação da Corregedoria Regional nº 01, de 03/03/2015. No silêncio das partes, será nomeado contador para confeccionar a conta. II- Apresentado o cálculo, dê-se ciência à parte adversa, com prazo de 8 (oito) dias, nos termos do art. 879, § 2º, da CLT. Em sendo o valor das contribuições previdenciárias devidas superior a R$40.000,00, intime-se a UNIÃO, com prazo de dez dias (art. 879, § 3º, da CLT e Portaria 582/2013 do Ministério da Fazenda e Provimento Conjunto 12/2013 do TRT-4. III- Observem-se as seguintes diretrizes, prevalecendo, contudo, as determinações contidas na sentença liquidanda: 1) Atualização monetária: Aplica-se a correção monetária, inclusive para os créditos de FGTS (OJ 302 da SBDI1 do TST) desde a data de vencimento prevista em norma legal, coletiva ou contratual (ainda que tácita), a mais benéfica ao empregado (Súmula 21 do TRT4), não podendo ultrapassar o dia 1º do mês subsequente (Súmula 381 do TST), até o pagamento. Os índices de correção monetária e a taxa de juros observarão aqueles definidos expressamente em sentença ou acórdão transitados em julgado até 30-06-2020. Não havendo trânsito em julgado de sentença ou acórdão que, na fase de conhecimento ou na execução, tenha expressamente definido, ainda que apenas na fundamentação, o índice de correção monetária e, concomitantemente, a taxa de juros de mora aplicáveis aos débitos trabalhistas, não bastando a delimitação de somente um dos índices ou a mera alusão genérica à incidência de juros ou correção monetária, aplicam-se os critérios definidos pelo STF na ADC 58 e a alteração superveniente trazida pela Lei 14.905/2024, observando-se os seguintes parâmetros: A) até 29 de agosto de 2024: a) na fase pré-judicial (até o dia anterior ao ajuizamento da ação): a correção monetária pela variação do IPCA-E e os juros de mora definidos no artigo 39, “caput”, da Lei 8.177/1991 (variação da TR); b) na fase judicial (a partir do ajuizamento da ação): exclusivamente a variação da taxa SELIC (em acumulação simples adotada pela Receita Federal) como juros de mora; c) na observância da Súmula 439 do TST, em não sendo possível separar correção monetária e juros de mora na fase judicial, as indenizações de danos moral, estético, existencial fixadas na vigência do Código Civil serão atualizadas a partir da data do arbitramento da indenização; B) a partir de 30 de agosto de 2024: d) na fase pré-judicial: a correção monetária pela variação do IPCA e os juros de mora definidos no artigo 39, “caput”, da Lei 8.177/1991 (variação da TR); e) na fase judicial: a correção monetária pela variação do IPCA e os juros de mora correspondentes à taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária, considerando-se igual a zero quando apresentar resultado negativo; C) os juros de mora não integram a base de cálculo do imposto de renda (OJ n. 400 da SDI-1 do TST). 2) Adicional de férias (1/3): deve integrar a remuneração das férias, ainda que silente o título executivo, consoante art. 7º, XVII, da Constituição Federal de 1988. 3) Horas extras: mesmo anteriormente à vigência da Lei 10.243, de 19-6-2001, o tempo despendido pelo empregado a cada registro no cartão-ponto, quando não exceder de 5 (cinco) minutos, não é considerado para a apuração de horas extras. No caso de excesso desses limites, as horas extras são contadas minuto a minuto (Súmula 23 do TRT da 4ª Região). Calcular médias para os reflexos pelo número de horas e deduzir valores pagos. As horas extras noturnas contam com o salário-hora acrescido do adicional noturno. 4) Honorários advocatícios ou assistenciais: calculados sobre o valor bruto da condenação devida ao autor (Súmula 37 do TRT4, OJ 18 da SEEx e OJ 348 da SBDI1 do TST). 5) Honorários de perito: o critério de atualização monetária deve observar o entendimento da OJ 198 da SDI1 do TST. 6) Contribuições sociais: a) cabíveis (exceto parcela destinada a terceiros), independentemente de previsão no título judicial, tanto a cota do trabalhador quanto do empregador ou equiparado (Súmula 25 do TRT da 4ª Região), observando-se a situação tributária do devedor, inclusive a opção pelo SIMPLES; b) as contribuições previdenciárias sobre as verbas que compõem o salário-de-contribuição serão apuradas e atualizadas consoante entendimento consolidado na Súmula 368 do TST; c) nos termos do art. 33, § 5º, da Lei 8.212/1991, as contribuições (cotas do empregado e do empregador) incidentes sobre as parcelas adimplidas nas épocas próprias, ainda que em virtude de contrato de emprego ou pagamento extrafolha reconhecidos em juízo (Enunciado 368 do TST), são encargo exclusivo da empresa; d) o aviso prévio indenizado não constitui salário-de-contribuição para fins previdenciários. 7) Imposto de renda: devido no mês do recebimento ou crédito, será calculado sobre o total tributável, excluindo-se da base de cálculo os juros de mora, inclusive os equivalentes à taxa SELIC (Súmula 53 do TRT4, OJ 400 da SBDI1 do TST, arts. 12 e 12-A da Lei 7.713/1988), observadas as isenções, deduções, alíquotas e número de meses a que correspondem, contando-se o 13º salário como um mês. 8) Resumo do cálculo: deverá indicar de maneira destacada o valor do somatório do Principal Tributável, dos Juros sobre o Principal Tributável, do Principal Isento, dos Juros sobre Principal Isento, do FGTS e dos Juros sobre o FGTS, bem como o valor total destas parcelas (valor bruto do principal), de forma a viabilizar a atualização dos cálculos pela Secretaria da Vara sem a ocorrência de anatocismo. TRIUNFO/RS, 21 de julho de 2025. GILBERTO DESTRO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOAO BATISTA DA SILVA PEIXOTO
  5. Tribunal: TRT4 | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE TRIUNFO ATOrd 0020417-17.2022.5.04.0761 RECLAMANTE: JOAO BATISTA DA SILVA PEIXOTO RECLAMADO: THORGA ENGENHARIA INDUSTRIAL S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d792bc0 proferido nos autos. (Concluso em 03 de julho de 2025 por: ADRIANO SILVEIRA DE SOUZA)     I- Intimem-se as partes para dizerem se há interesse em comparecer à audiência para tentativa de conciliação ou, não sendo o caso, ofertarem cálculo de liquidação no prazo comum de 10 dias. Deverá ser observado o modelo de laudo anexado à Recomendação da Corregedoria Regional nº 01, de 03/03/2015. No silêncio das partes, será nomeado contador para confeccionar a conta. II- Apresentado o cálculo, dê-se ciência à parte adversa, com prazo de 8 (oito) dias, nos termos do art. 879, § 2º, da CLT. Em sendo o valor das contribuições previdenciárias devidas superior a R$40.000,00, intime-se a UNIÃO, com prazo de dez dias (art. 879, § 3º, da CLT e Portaria 582/2013 do Ministério da Fazenda e Provimento Conjunto 12/2013 do TRT-4. III- Observem-se as seguintes diretrizes, prevalecendo, contudo, as determinações contidas na sentença liquidanda: 1) Atualização monetária: Aplica-se a correção monetária, inclusive para os créditos de FGTS (OJ 302 da SBDI1 do TST) desde a data de vencimento prevista em norma legal, coletiva ou contratual (ainda que tácita), a mais benéfica ao empregado (Súmula 21 do TRT4), não podendo ultrapassar o dia 1º do mês subsequente (Súmula 381 do TST), até o pagamento. Os índices de correção monetária e a taxa de juros observarão aqueles definidos expressamente em sentença ou acórdão transitados em julgado até 30-06-2020. Não havendo trânsito em julgado de sentença ou acórdão que, na fase de conhecimento ou na execução, tenha expressamente definido, ainda que apenas na fundamentação, o índice de correção monetária e, concomitantemente, a taxa de juros de mora aplicáveis aos débitos trabalhistas, não bastando a delimitação de somente um dos índices ou a mera alusão genérica à incidência de juros ou correção monetária, aplicam-se os critérios definidos pelo STF na ADC 58 e a alteração superveniente trazida pela Lei 14.905/2024, observando-se os seguintes parâmetros: A) até 29 de agosto de 2024: a) na fase pré-judicial (até o dia anterior ao ajuizamento da ação): a correção monetária pela variação do IPCA-E e os juros de mora definidos no artigo 39, “caput”, da Lei 8.177/1991 (variação da TR); b) na fase judicial (a partir do ajuizamento da ação): exclusivamente a variação da taxa SELIC (em acumulação simples adotada pela Receita Federal) como juros de mora; c) na observância da Súmula 439 do TST, em não sendo possível separar correção monetária e juros de mora na fase judicial, as indenizações de danos moral, estético, existencial fixadas na vigência do Código Civil serão atualizadas a partir da data do arbitramento da indenização; B) a partir de 30 de agosto de 2024: d) na fase pré-judicial: a correção monetária pela variação do IPCA e os juros de mora definidos no artigo 39, “caput”, da Lei 8.177/1991 (variação da TR); e) na fase judicial: a correção monetária pela variação do IPCA e os juros de mora correspondentes à taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária, considerando-se igual a zero quando apresentar resultado negativo; C) os juros de mora não integram a base de cálculo do imposto de renda (OJ n. 400 da SDI-1 do TST). 2) Adicional de férias (1/3): deve integrar a remuneração das férias, ainda que silente o título executivo, consoante art. 7º, XVII, da Constituição Federal de 1988. 3) Horas extras: mesmo anteriormente à vigência da Lei 10.243, de 19-6-2001, o tempo despendido pelo empregado a cada registro no cartão-ponto, quando não exceder de 5 (cinco) minutos, não é considerado para a apuração de horas extras. No caso de excesso desses limites, as horas extras são contadas minuto a minuto (Súmula 23 do TRT da 4ª Região). Calcular médias para os reflexos pelo número de horas e deduzir valores pagos. As horas extras noturnas contam com o salário-hora acrescido do adicional noturno. 4) Honorários advocatícios ou assistenciais: calculados sobre o valor bruto da condenação devida ao autor (Súmula 37 do TRT4, OJ 18 da SEEx e OJ 348 da SBDI1 do TST). 5) Honorários de perito: o critério de atualização monetária deve observar o entendimento da OJ 198 da SDI1 do TST. 6) Contribuições sociais: a) cabíveis (exceto parcela destinada a terceiros), independentemente de previsão no título judicial, tanto a cota do trabalhador quanto do empregador ou equiparado (Súmula 25 do TRT da 4ª Região), observando-se a situação tributária do devedor, inclusive a opção pelo SIMPLES; b) as contribuições previdenciárias sobre as verbas que compõem o salário-de-contribuição serão apuradas e atualizadas consoante entendimento consolidado na Súmula 368 do TST; c) nos termos do art. 33, § 5º, da Lei 8.212/1991, as contribuições (cotas do empregado e do empregador) incidentes sobre as parcelas adimplidas nas épocas próprias, ainda que em virtude de contrato de emprego ou pagamento extrafolha reconhecidos em juízo (Enunciado 368 do TST), são encargo exclusivo da empresa; d) o aviso prévio indenizado não constitui salário-de-contribuição para fins previdenciários. 7) Imposto de renda: devido no mês do recebimento ou crédito, será calculado sobre o total tributável, excluindo-se da base de cálculo os juros de mora, inclusive os equivalentes à taxa SELIC (Súmula 53 do TRT4, OJ 400 da SBDI1 do TST, arts. 12 e 12-A da Lei 7.713/1988), observadas as isenções, deduções, alíquotas e número de meses a que correspondem, contando-se o 13º salário como um mês. 8) Resumo do cálculo: deverá indicar de maneira destacada o valor do somatório do Principal Tributável, dos Juros sobre o Principal Tributável, do Principal Isento, dos Juros sobre Principal Isento, do FGTS e dos Juros sobre o FGTS, bem como o valor total destas parcelas (valor bruto do principal), de forma a viabilizar a atualização dos cálculos pela Secretaria da Vara sem a ocorrência de anatocismo. TRIUNFO/RS, 21 de julho de 2025. GILBERTO DESTRO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - THORGA ENGENHARIA INDUSTRIAL S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL - INNOVA S/A
  6. Tribunal: TJRS | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  7. Tribunal: TJRS | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  8. Tribunal: TRT4 | Data: 18/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 0020906-31.2024.5.04.0261 distribuído para 7ª Turma - Gabinete Denise Pacheco na data 16/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt4.jus.br/pjekz/visualizacao/25071700300944200000102223762?instancia=2
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