Renan Machado Dos Santos
Renan Machado Dos Santos
Número da OAB:
OAB/RS 114675
📋 Resumo Completo
Dr(a). Renan Machado Dos Santos possui 27 comunicações processuais, em 18 processos únicos, com 11 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando no TJRS e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
18
Total de Intimações:
27
Tribunais:
TJRS
Nome:
RENAN MACHADO DOS SANTOS
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
11
Últimos 30 dias
27
Últimos 90 dias
27
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (14)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4)
REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE (3)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (2)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMáRIO (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 27 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRS | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5012390-04.2024.8.21.0037/RS AUTOR : GEZILDA MARIA SILVA DA LUZ ADVOGADO(A) : RENAN MACHADO DOS SANTOS (OAB RS114675) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Os honorários já foram fixados na decisão do evento 41, DESPADEC1 e expedida a certidão no evento 45, CERT1 . Intimação agendada. Nada requerido em cinco dias, baixe-se.
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Tribunal: TJRS | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5003239-21.2022.8.21.0025/RS (originário: processo nº 90010622120198210025/RS) RELATOR : FELLIPE ALVES DIVINO LIMA EXEQUENTE : ZULEMA FERREIRA SARAVIA ADVOGADO(A) : RENAN MACHADO DOS SANTOS (OAB RS114675) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 84 - 11/07/2025 - Juntada de certidão
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Tribunal: TJRS | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000669-91.2024.8.21.0025/RS EXEQUENTE : MARILEI GIL LTDA ADVOGADO(A) : RENAN MACHADO DOS SANTOS (OAB RS114675) DESPACHO/DECISÃO 1) DEFIRO a penhora dos veículos no RENAJUD, com inclusão de restrição de circulação e de transferência. A penhora no RENAJUD dispensa a lavratura de termo, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ART. 845, § 1º, DO CPC/15. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DO CERTIFICADO DE EXISTÊNCIA. PENHORA POR TERMO NOS AUTOS. DESNECESSIDADE DE LOCALIZAÇÃO DO VEÍCULO PARA EFETUAR A CONSTRIÇÃO. EFEITOS PROCESSUAIS DA PENHORA IMEDIATOS. PREFERÊNCIA. SATISFAÇÃO DO EXEQUENTE. PREQUESTIONAMENTO. DEMAIS DISPOSITIVOS. NÃO VERIFICADO. 1. Execução de título extrajudicial, ajuizada em 14/10/1998, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 4/2/2020 e concluso ao gabinete em 22/8/2022. 2. O propósito recursal consiste em decidir se a lavratura do termo de penhora de veículo automotor deve ser condicionada à sua localização, ainda que apresentada certidão de sua existência, nos termos do art. 845, §1º, do CPC/15. 3. Dispõe o art. 839 do CPC/15 que a penhora considerar-se-á feita mediante a apreensão e o depósito dos bens, lavrando-se um só auto se as diligências forem concluídas no mesmo dia. A regra, portanto, é que a penhora se concretiza por meio dos atos de individualização e apreensão do bem que, posteriormente, será depositado. 4. Não obstante, o Código de Processo Civil apresenta exceções à necessária apreensão do bem para a formalização da penhora: é o que prevê o CPC/15 acerca da penhora de dinheiro (art. 854), de bem imóvel e de veículo automotor (art. 845, §1º). 5. Por força do art. 845, §1º, do CPC/15, independentemente do local em que estiverem situados os bens, a penhora será realizada por termo nos autos quando se tratar de veículo automotor e for apresentada certidão que ateste a sua existência. 6. Quando requerida a penhora de veículo automotor por interesse do exequente, dispensa-se a efetiva localização do bem para a lavratura do termo de penhora nos autos, bastando, para tanto, que seja apresentada certidão que ateste a sua existência, nos termos do art. 845, §1º, do CPC/15. 7. Entendimento que privilegia os princípios da efetividade e da razoável duração do processo, os postulados da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como assegura a produção imediata dos efeitos processuais decorrentes da penhora, como a garantia do direito de preferência (art. 797, caput, CPC/15), e reduz os riscos de ocultação de bens quando verificado hiato entre a lavratura do termo nos autos, a apreensão e a posterior entrega ao depositário. 8. Hipótese em que o acórdão recorrido condicionou a penhora de veículo automotor dos recorridos/executados à localização do referido bem, sob o fundamento de que a penhora de bens móveis pressupõe a imediata apreensão e a transferência de sua posse para o depositário. 9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido para afastar a localização do veículo automotor como requisito indispensável à penhora, desde que sejam apresentadas as certidões do bem, na forma do art. 845, §1º, do CPC/15. (REsp n. 2.016.739/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 29/11/2022, DJe de 1/12/2022.) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ON LINE. TERMO DE PENHORA. LAVRATURA. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES. RENAJUD. BLOQUEIO. ADESÃO AO PARCELAMENTO SUPERVENIENTE. CONSTRIÇÃO QUE SE MANTÉM. PRECEDENTES. 1. A jurisprudência deste Tribunal Superior é pacífica no sentido de que é desnecessária a lavratura de auto ou termo de penhora específico, na penhora on line (sistemas BACenJud, RENAJud ou INFOJud), pois os documentos gerados que demonstram a efetivação da constrição já produzem os mesmos efeitos. Precedentes: MC 25.011/PE, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 17/8/2016; REsp 1.415.522/ES, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 12/2/2016; AgInt no REsp 1.822.142/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/12/2019. 2. É cabível a manutenção da constrição de bens, na hipótese de a penhora ter sido efetivada anteriormente à adesão ao parcelamento do crédito, o qual apenas suspenderá a execução fiscal no estado em que se encontra, sem consequência liberatória. Precedentes: AI no REsp 1.266.318/RN, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Corte Especial, DJe 17/3/2014; AgInt no REsp 1.636.161/PE, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 11/5/2017; AgRg nos EDcl no REsp 1.342.361/PE, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 4/10/2016; AgInt no REsp 1.569.896/RN, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 29/9/2017; REsp 1.658.504/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 5/5/2017. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.864.068/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 15/12/2020, DJe de 18/12/2020.) A avaliação de veículo automotor, para fins de penhora, prescinde de nomeação de profissional ou de expedição de mandado de avaliação por oficial de justiça, sendo suficiente a utilização da TABELA FIPE. Nesse sentido, o entendimento do Tribunal de Justiça Gaúcho: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. AVERBAÇÃO DE PENHORA POR OFICIAL DE JUSTIÇA. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. INCLUSÃO DE RESTRIÇÃO VIA RENAJUD. DESNECESSIDADE DE CERTIDÃO DO DETRAN. EXIGÊNCIA DE AVALIAÇÃO PELA FIPE . RISCO DE EXCESSO DE PENHORA NÃO VERIFICADO. 1. A averbação da penhora no Registro de Imóveis compete ao Oficial de Justiça, nos termos da Lei n. 6.830/80 (LEF), cuja aplicação prevalece sobre a regra geral do art. 844 do CPC, à luz do princípio da especialidade. 2. A restrição de veículos pelo sistema RENAJUD pode ser realizada sem a necessidade de apresentação de certidão do DETRAN, exigindo-se, contudo, a avaliação do bem conforme a Tabela FIPE , requisito essencial para a penhora. Precedentes. 3. A expedição de mandado de avaliação de outros bens da parte executada não configura risco de excesso de penhora, uma vez que os autos da execução fiscal não foram suficientemente garantidos. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA.(Agravo de Instrumento, Nº 50150968620258217000, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Diego Carvalho Locatelli, Julgado em: 28-03-2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PLEITO DE AVALIAÇÃO DO BEM POR OFICIAL DE JUSTIÇA. DESNECESSIDADE, NO CASO CONCRETO. BEM QUE POSSUI COTAÇÃO EM TABELA AMPLAMENTE UTILIZADA - TABELA FIPE . AUSÊNCIA, ADEMAIS, DE ELEMENTOS CONCRETOS QUE INDIQUEM A EVENTUAL INSUFICIÊNCIA DE TAL TABELA . ART. 871, IV, DO CPC. RECURSO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 50195129720258217000, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Miguel Ângelo da Silva, Julgado em: 31-01-2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE VEÍCULO AUTOMOTOR. AVALIAÇÃO POR OFICIAL DE JUSTIÇA. PRESCINDIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 871, IV, CPC. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. DECISÃO MANTIDA. - Em se tratando de penhora sobre de veículos automotores ou de outros bens cujo preço médio de mercado possa ser conhecido por meio de pesquisas realizadas por órgãos oficiais ou de anúncios de venda divulgados em meios de comunicação, é prescindível a avaliação por meio de oficial de justiça, conforme art. 871, inc. IV, do CPC. - Caso presente em que, inobstante a data de fabricação do veículo , não foi demonstrada qualquer imprecisão que desqualifique a utilização do parâmetro " Tabela FIPE " a justificar a superação da regra prevista no art. 871, inc. IV, do CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 52359765220248217000, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Denise Oliveira Cezar, Julgado em: 23-01-2025) 2) Com a juntada da TABELA FIPE e comprovada a penhora, expeça-se intimação da penhora e da avaliação à parte executada, por meio de seu advogado ou por carta, caso não esteja representado por advogado, na forma do art. 841, §§1.º e 2.º, do CPC. 3) Após, intime-se o exequente para prosseguimento.
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Tribunal: TJRS | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5003239-21.2022.8.21.0025/RS EXEQUENTE : ZULEMA FERREIRA SARAVIA ADVOGADO(A) : RENAN MACHADO DOS SANTOS (OAB RS114675) ATO ORDINATÓRIO Considerando a necessidade de atuação de defensor dativo e por haver sido requerido pela parte interessada, tendo em vista o não Atendimento do JEC pela Defensoria Pública na Comarca na data da nomeação, nomeio o advogado RENAN MACHADO DOS SANTOS , OAB/RS 114675, o qual aceitou o encargou para representar a EXEQUENTE, no andamento do Cumprimento de Sentença. Os honorários serão fixados ao final do processo, de acordo com o número de atos praticados, observado o disposto no art. 9º da Lei Estadual 15.232/2018, Lei Estadual nº 11.667/01 e tabela anexa à Resolução Conjunta PGE/DPGE Nº 1 DE 08/12/2020.
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Tribunal: TJRS | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5005377-53.2025.8.21.0025/RS (originário: processo nº 50023835220258210025/RS) RELATOR : FELLIPE ALVES DIVINO LIMA EXECUTADO : MATHEUS ALVES MACHADO ADVOGADO(A) : RENAN MACHADO DOS SANTOS (OAB RS114675) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 3 - 10/07/2025 - Juntada de certidão
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Tribunal: TJRS | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5005377-53.2025.8.21.0025/RS EXECUTADO : MATHEUS ALVES MACHADO ADVOGADO(A) : RENAN MACHADO DOS SANTOS (OAB RS114675) DESPACHO/DECISÃO Vistos. FABIO ELIZANDRO MENEZES OLIVEIRA propôs o cumprimento de sentença, conforme o art. 52 da Lei nº 9.099/95 em face de MATHEUS ALVES MACHADO . O cálculo encontra-se atualizado no evento 1, INIC1 . Assim, intime-se o devedor, por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante nos autos, para pagamento voluntário do débito, no prazo de 15 dias. Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo acima, o débito será acrescido de multa de dez por cento, com fulcro no § 1º, do art. 523, do CPC. O prazo para impugnação passará a fluir, independentemente de nova intimação, seguindo-se aos atos expropriatórios. Transcorrido o prazo, intime-se a autora para prosseguimento do feito, no prazo de 05 dias úteis, sob pena de arquivamento. Diligências legais.
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Tribunal: TJRS | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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