Luciano Bassan Da Luz

Luciano Bassan Da Luz

Número da OAB: OAB/RS 115706

📋 Resumo Completo

Dr(a). Luciano Bassan Da Luz possui 71 comunicações processuais, em 32 processos únicos, com 15 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TJSP, TJPR, TRT4 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 32
Total de Intimações: 71
Tribunais: TJSP, TJPR, TRT4, TST, TRF4, TJRS
Nome: LUCIANO BASSAN DA LUZ

📅 Atividade Recente

15
Últimos 7 dias
34
Últimos 30 dias
60
Últimos 90 dias
71
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (21) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (8) RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (7) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (6) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 71 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TST | Data: 05/08/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 7ª TURMA Relator: CLÁUDIO MASCARENHAS BRANDÃO RR 0020938-17.2023.5.04.0020 RECORRENTE: CONSORCIO RAC, ARQUIBRASIL RECORRIDO: PAULO CESAR SOARES OLIVEIRA E OUTROS (1) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho         PROCESSO Nº TST-RR - 0020938-17.2023.5.04.0020   RECORRENTE: CONSORCIO RAC, ARQUIBRASIL ADVOGADA: Dra. NATHALY NATHULY BOZZA ADVOGADA: Dra. LUANA KOTRYK RECORRIDO: PAULO CESAR SOARES OLIVEIRA ADVOGADO: Dr. EDUARDO ZIPPIN KNIJNIK ADVOGADO: Dr. RICARDO MIRICO ARONIS RECORRIDO: MUNICIPIO DE PORTO ALEGRE CUSTOS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO CMB/ge/jcy/nsl   D E C I S Ã O     1.RELATÓRIO   Em face do acórdão regional foi interposto o presente recurso de revista. Contrarrazões ausentes. O Ministério Público do Trabalho manifestou-se pelo prosseguimento do feito, à fl. 580. É o relatório.   2.FUNDAMENTAÇÃO   MARCOS PROCESSUAIS E NORMAS GERAIS APLICÁVEIS   Considerando que o acórdão regional foi publicado em 26/09/2024 (fl. 576) e que a decisão de admissibilidade foi publicada em 02/12/2024 (fl. 576), incidem: Lei nº 13.015/2014; CPC/1973, exceto quanto às normas procedimentais, que serão aquelas do Diploma atual (Lei nº 13.105/2015), por terem aplicação imediata, inclusive aos processos em curso (artigo 1046); CPC/2015; Instrução Normativa nº 40 do TST; Lei nº 13.467/2017. Registre-se, ainda, que os presentes autos foram remetidos a esta Corte Superior em 24/01/2025 (fl. 577).   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS   O recurso é tempestivo, a representação processual está regular e o preparo foi satisfeito.   TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA   Nos termos do artigo 896-A da CLT, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 13.467/2017, antes de adentrar o exame dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista, é necessário verificar se a causa oferece transcendência. Primeiramente, destaco que o rol de critérios de transcendência previsto no mencionado preceito é taxativo, porém, os indicadores de cada um desses critérios, elencados no § 1º, são meramente exemplificativos. É o que se conclui da expressão "entre outros", utilizada pelo legislador. Pois bem. A parte ré pretende a reforma do acórdão regional quanto ao tema: ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - CONSTRUÇÃO CIVIL – PEDREIRO - CONTATO COM CIMENTO. Merecem destaque os seguintes trechos da decisão regional:   “RECURSO ORDINÁRIO DA PRIMEIRA RECLAMADA Adicional de insalubridade A recorrente investe contra a condenação ao pagamento de "adicional de insalubridade em grau médio, calculado sobre o salário-mínimo, com reflexos em horas extras, aviso-prévio, férias com 1/3, décimo terceiro salário e FGTS com 40%". Alega que "o recorrido jamais esteve exposto a agentes insalubres na quantidade necessária afim de ensejar o pagamento do referido adicional, quanto mais em grau médio". Assevera que "o cimento não é álcalis cáusticos, é uma substância alcalina. Substância alcalina é toda substância que possui pH acima de 7. O fato de uma substância possuir pH alcalino (entre 7 e 14) não a classifica como álcali, muito menos cáustico". Acrescenta que "o cimento não possui metais alcalinos (álcalis) em sua composição e também não é caustico". Aduz que "no Anexo 13, da NR 15, a única previsão de insalubridade relacionada a cimento, diz respeito a "fabricação e a transporte de cal e cimento nas fases de grande exposição a poeiras". Ou seja, a referida NR diferencia os agentes químicos álcalis cáusticos e cimento, de modo que NÃO se pode considerar se tratar da mesma substância". Colaciona jurisprudência. Pugna pela reforma do julgado. Alternativamente, requer seja reduzida a porcentagem da insalubridade para grau mínimo. Examino. No laudo pericial constou o seguinte (ID. 2405f7a):   "3 DESCRIÇÃO DAS ATIVIDADES DESENVOLVIDAS 3.1 INFORMAÇÕES E ATIVIDADES RELATADAS PELO RECLAMANTE Paulo Cesar Soares Oliveira exerceu, desde o dia 7 de dezembro de 2022, a função de Pedreiro. Laborava na obra de revitalização da Usina do Gasômetro. O Autor foi desligado da Reclamada em 12 de julho de 2023. O Reclamante descreveu as suas tarefas: * Assentava tijolos com argamassa de cimento; * Rebocava paredes com argamassa de cimento (usando colher de pedreiro e régua); * Instalava pisos de ardósia com argamassa de cimento; * Pintava paredes com tinta base água em rolo e pincel; * Montava andaimes; * Preparava as argamassas em betoneira; * Montava ferragens; * Recolhia entulhos; * Instalou canos em banheiros novos (torneiras e mictórios); * Atuou em três ou quatro concretagens de lajes e pisos (reguava e vibrava o concreto). Equipamentos de Proteção Individual - EPIs: o Autor confirmou que recebia e utilizava capacete, óculos de proteção, luvas de látex, luvas multitato, uniforme, botinas e protetor auricular como EPIs. [...] 3.2 INFORMAÇÕES PRESTADAS PELOS REPRESENTANTES DA RECLAMADA Os representantes da Reclamada informaram que a massa de cimento era feita com cimento, areia e alvenarit. Segundo o relato dos representantes da Reclamada, as atividades principais do Reclamante eram reboco, chapisco, assentamento de alvenaria e instalação de piso de ardósia. As pinturas e a operação da betoneira eram eventuais. Nas concretagens, o Pedreiro ficava com a régua e o Servente, normalmente, ficava com o vibrador. Os representantes da Reclamada esclareceram que a montagem dos andaimes era eventual para os trabalhos em altura, quando o Autor recebia cinto. [...] 5 DIVERGÊNCIAS ENTRE AS PARTES Não houve qualquer divergência que pudesse alterar a conclusão do presente trabalho pericial. 6 CONDIÇÕES DE INSALUBRIDADE ANALISADAS [...] l) AGENTES QUÍMICOS (Anexo nº 13): Agentes químicos são todas as substâncias ou produtos de origem orgânica ou mineral, natural ou artificial. Dependendo do modo de exposição, estes agentes podem entrar em contato ou serem absorvidos pelo organismo através da pele, trato respiratório ou ingestão. No caso dos agentes químicos enquadrados no Anexo nº 13 da NR-15, a legislação admite não ser preciso quantificar as substâncias com as quais existe o contato, pois a agressão ao organismo independe de concentração ou tempo de exposição. A análise é qualitativa. Nas atividades obrigatórias e permanentes desenvolvidas pelo Reclamante, existiu, de forma significativa, o contato com o composto cimento em sua fase de reação. Sob o ângulo legal, enquadra-se a condição referida na Portaria 3.214/78, Norma Regulamentadora 15, Anexo nº 13, Operações Diversas, Insalubridade de Grau Médio, em "Manuseio de álcalis cáusticos". A argamassa de cimento preparada úmida tem pH entre 12 e 13, deste modo, trata-se de um agente alcalino cáustico capaz de produzir queimaduras no tegumento, com ulcerações, principalmente nas pontas dos dedos, além das fissuras que podem chegar ao sangramento. O contato com pó de cimento é inevitável, tanto nas mãos, quanto no rosto, no cabelo, nos olhos e no corpo. O pó extremamente fino entra em contato com o corpo suado, impregnando as vestes, o que prolonga a ação química indesejável do composto. A atividade com a massa de cimento expõe o trabalhador ao contato inevitável dos membros superiores, além das demais partes do corpo, aos componentes químicos da mistura tão largamente empregada nas obras de construção civil. A calda entra em contato com as mãos, antebraços, pernas, pés e outras partes do corpo, impregnando as vestes, o que prolonga a ação química indesejável do composto. É importante salientar que o uso dos EPIs, mesmo que efetivamente utilizados pelo Autor, não elidem o contato com o composto em questão. Muitas vezes o contato e a impregnação deste produto junto às vestimentas, interior das botas e luvas, mesmo que utilizadas permanentemente pelo Reclamante, ocasionam o efeito "?curativo oclusivo"?, que potencializa a ação insalubre dos agentes. O cimento reage em contato com a epiderme devido à sua umidade (transpiração do corpo), após contato prolongado. A liberação de calor, por reação em contato com superfície líquida, provoca lesões que variam desde queimaduras até dermatites de contato. É comum observar a ação alcalina do cimento sobre a superfície da pele (em especial, mãos e pés) nos operários da construção civil. O cimento exerce um efeito abrasivo sobre a camada córnea da pele. As lesões são claramente visíveis: vermelhidão (eritema), inchaço (edema), eczema, bolhas, fissuras e necrose do tecido. Em situações especiais de contato, por exemplo, poderia ocorrer o ingresso do cimento no interior de um EPI - como a bota - e, o atrito com a pele, provocaria ulcerações, culminando em necrose. Os cuidados devem ser redobrados com a sensibilidade dos olhos: o cimento pode causar irritações conjuntivas e até mesmo lesões mais graves e irreversíveis como a cegueira. A própria Ficha de Informações de Segurança de Produtos Químicos - FISPQ do produto reconhece os riscos do contato com a pele: [...] Dessa forma, considerando as atividades desenvolvidas pelo Reclamante, precípuas do cargo de Pedreiro, há caracterização de insalubridade em grau médio em todo o período trabalhado." (GRIFO NO ORIGINAL)   Concluiu, ao final, a expert que (Fls.: 430):   "As observações resultantes da inspeção pericial permitem concluir que as atividades exercidas por Paulo Cesar Soares Oliveira SE CARACTERIZAM COMO INSALUBRES EM GRAU MÉDIO (20%), de acordo com o que estabelecem os Anexos componentes da Norma Regulamentadora 15, que trata das Atividades e Operações Insalubres, da Portaria nº 3.214/78".   De acordo com o Anexo 13 da NR 15 da Portaria nº 3.214/78, são insalubres em grau médio as atividades de fabricação e manuseio de álcalis cáusticos. Ademais, não há referência à necessidade de determinada concentração ou tempo de exposição. Entendo que o reclamante estava exposto ao agente nocivo, porquanto o pó do cimento espalha-se durante a mistura e o transporte, entrando nas vestimentas e botas e, portanto, atritando diretamente com a pele do trabalhador. Ademais, também é possível a aspiração do pó do cimento pelo trabalhador, de forma que os equipamentos de proteção individual comprovadamente fornecidos ao trabalhador não são aptos a elidir a insalubridade decorrente do contato com cimento, na medida em que não protegem integralmente o corpo do autor contra os respingos de tais produtos, conforme previsto no Anexo I da NR-6 da Portaria 3.214/78 do MTE. Não se olvida que o Juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos, nos termos dos arts. 479 do CPC e 765 da CLT. Contudo, entendo que não há elementos hábeis a afastar as conclusões periciais, embasadas em conhecimentos específicos ressaltados no laudo pericial, os quais acolho integralmente Ante o exposto, nego provimento”. (fls. 543/546 – destaquei).   Em se tratando de recurso em face de acórdão regional que possivelmente contrariou iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte, revela-se presente a transcendência política da causa (inciso II do § 1º do aludido dispositivo), a justificar o prosseguimento do exame do apelo. Assim, admito a transcendência da causa.   ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - CONSTRUÇÃO CIVIL – PEDREIRO - CONTATO COM CIMENTO - INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 448, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA   CONHECIMENTO   A recorrente sustenta que o acórdão recorrido, ao manter a condenação ao pagamento de adicional de insalubridade em grau médio por manuseio de cimento, contraria a Súmula 448, I, do TST. Afirma que o desempenho da atividade de pedreiro com o simples contato com cimento, sem exposição a álcalis cáustico e com o uso correto de equipamentos de proteção individual, não enseja insalubridade. Aponta violação dos artigos 190 da CLT. Indica contrariedade à Súmula 448, I, do TST. Observados os requisitos do artigo 896, § 1º-A, I, II e III, da CLT. A decisão recorrida está transcrita alhures; desnecessário repetir seus termos, por economia processual. No caso, o Tribunal Regional manteve a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade em grau médio em virtude da manipulação de cimento pelo autor na construção civil. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao adicional correspondente. É indispensável a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho e Emprego (atual Secretaria do Trabalho). Nesse sentido, a Súmula nº 448, item I, desta Corte:   "I - Não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho."   O Anexo nº 13 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego (atual Secretaria do Trabalho), ao listar as atividades e operações envolvendo agentes químicos considerados insalubres, classifica como insalubridade em grau mínimo apenas a fabricação e o transporte de cal e cimento, com grande exposição a poeiras. Portanto, ao se referir ao agente insalubre em discussão, a referida norma trata especificamente das atividades de fabricação e de transporte dessa substância, e não de manipulação e de contato com cimento em obras de construção civil. Assim, o manuseio de massa de cimento para uso na construção civil não gera direito ao adicional de insalubridade, ante a ausência de previsão da atividade no Anexo nº 13 da Norma Regulamentadora nº 15, razão pela qual não é devido adicional de insalubridade e reflexos. Logo, as atividades desenvolvidas pelo autor (pedreiro e posteriormente marteleiro) não estão classificadas pela NR-15 da Portaria nº 3.214/78 como insalubres. No mesmo sentido, os julgados desta Corte:   "RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CONTATO COM CIMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NA RELAÇÃO OFICIAL DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que a constatação da insalubridade, mediante laudo pericial, não é suficiente para deferimento do respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho (Súmula nº 448, I, do TST). Assim, considerando que o contato com cimento, no exercício da função de servente de pedreiro, não encontra previsão na NR 15 da Portaria do Ministério do Trabalho nº 3.214/78, é indevida a condenação ao pagamento da parcela. Recurso de revista parcialmente conhecido e provido." (RR-18600-55.2011.5.17.0141, Relator Ministro: Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, DEJT 29/03/2019);   "RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. LEI 13.015/2014 E IN 40 DO TST. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PEDREIRO. CONTATO COM CIMENTO. 1) O Tribunal Regional manteve o pagamento do adicional de insalubridade em grau médio, em razão do contato com cimento. Constou que o autor no exercício da função de pedreiro 'Assentava blocos de concreto na confecção de paredes de alvenaria; - Rebocava paredes; - A massa é composta de cimento + areia + água '. 2) Decisão proferida em descompasso com a jurisprudência desta Corte para quem a simples manipulação do cimento na atividade de pedreiro não está inserida entre as atividades e operações classificadas como insalubres pelo Ministério do Trabalho. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido." (RR-21506-96.2014.5.04.0004, Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, DEJT 18/10/2019);   "RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. MANUSEIO DE CIMENTO. O item I da Súmula nº 448 do TST dispõe que não basta a constatação da insalubridade mediante laudo pericial para o empregado ter direito ao respectivo adicional, é necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho. A jurisprudência desta Corte entendeu que o manuseio de massa de cimento para uso na construção civil não gera direito ao adicional de insalubridade, ante a ausência de previsão da atividade no Anexo 13 da Norma Regulamentadora nº 15 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego. Precedentes. Recurso de revista conhecido por contrariedade à Súmula nº 448, I, do TST e provido" (RR-20157-77.2019.5.04.0232, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 27/11/2020);   "ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CIMENTO. MANIPULAÇÃO. CONSTRUÇÃO CIVIL. PROVIMENTO. A constatação da insalubridade mediante laudo pericial não é suficiente para que o empregado faça jus ao respectivo adicional, sendo também necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho (Súmula nº 448, I). Não gera direito ao adicional de insalubridade o manuseio de cimento, em razão de atividade inerente à construção civil, por ausência de previsão no Anexo 13 da Norma Regulamentadora nº 15 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego. Precedentes. Na hipótese, o Tribunal Regional, ao manter a condenação da reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade em grau médio, em razão da manipulação de cimento por empregado, na construção civil, adotou entendimento dissonante da iterativa jurisprudência desta Corte Superior. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento." (RR-21200-55.2014.5.04.0028, Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, DEJT 02/10/2020);   "RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CONTATO COM CIMENTO. PEDREIRO. CONSTRUÇÃO CIVIL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 448 DO TST. Extrai-se do Regional que o reclamante, no exercício da função de pedreiro, estava exposto à ação do cimento. É certo que o Anexo nº 13 da Norma Regulamentadora nº 15 da Portaria nº 3.214/1978 do Ministério do Trabalho e Emprego não se aplica às atividades desenvolvidas pelos trabalhadores da construção civil, mas, sim, ao manuseio de 'álcalis cáusticos', utilizados na fabricação do cimento, assim como o transporte do cimento na fase de grande exposição à poeira, hipótese que não se confunde com a descrita nos autos. Deste modo, a simples manipulação do cimento e cal na tarefa de pedreiro não está entre as atividades classificadas como insalubres pelo Ministério do Trabalho. Nos termos da Súmula nº 448, I (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 4, I, da SBDI-1), esta Corte firmou entendimento de que é necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho, não bastando a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido." (ARR-2341-83.2013.5.02.0447, Relator Ministro: Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, DEJT 04/10/2019);   "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AUSÊNCIA DE CLASSIFICAÇÃO DA ATIVIDADE PELO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. MANUSEIO DE CIMENTO. PEDREIRO. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. De acordo com o Anexo 13 da NR 15 da Portaria 3.214/78, somente a fabricação e manuseio de álcalis cáusticos e a ‘ fabricação e transporte de cal e cimento nas fases de grande exposição a poeiras ’ confeririam o direito ao respectivo adicional, não se enquadrando as atividades desenvolvidas pelo pedreiro como insalubres. Aplicação da Súmula 448, I, do TST. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido." (RR - 20709-51.2014.5.04.0027, Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, DEJT 19/06/2020);   "(...) RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CONSTRUÇÃO CIVIL. PEDREIRO. CONTATO COM CIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 448, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. Nos termos da Súmula nº 448, item I, desta Corte, não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao adicional correspondente. É indispensável a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho e Emprego (atual Secretaria do Trabalho). É certo que as atividades desenvolvidas por pedreiros e ajudantes na construção civil com a manipulação ou contato com cimento não estão classificadas na Norma Regulamentar nº 15 da Portaria nº 3.214/78, pois o Anexo nº 13 da NR-15, ao listar as atividades e operações envolvendo agentes químicos considerados insalubres, classifica como insalubridade em grau mínimo apenas a fabricação e o transporte de cal e cimento, com grande exposição a poeiras. Portanto, ao se referir ao agente insalubre em discussão, a referida norma trata especificamente das atividades de fabricação e de transporte dessa substância, e não de manipulação e de contato com cimento em obras de construção civil. Assim, o manuseio de massa de cimento para uso na construção civil não gera direito ao adicional de insalubridade, ante a ausência de previsão da atividade no Anexo nº 13 da Norma Regulamentadora nº 15. Logo, no caso, não é devido adicional de insalubridade e reflexos. Precedentes desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-20352-03.2020.5.04.0014, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 26/04/2024);   "RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CIMENTO. PEDREIRO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA Dispõe a Súmula nº 448, I, do TST que "Não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho ". O Anexo 13 da Norma Regulamentadora nº 15 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego considera insalubridade em grau mínimo a "fabricação e transporte de cal e cimento nas fases de grande exposição a poeiras" e insalubridade em grau médio a "fabricação e manuseio de álcalis cáusticos" . É pacífica a jurisprudência desta Corte, por todas as suas Turmas, de que as atividades realizadas por pedreiro, atinentes ao preparo e utilização do cimento em obras da construção civil, não se classificam como insalubres, nos moldes do Anexo 13 da NR 15, da Portaria nº 3.214/78, pois não submetem os citados trabalhadores ao contato direto com álcalis cáusticos em sua composição pura e não diluídos na fórmula de produtos, circunstância que enseja o pagamento do adicional de insalubridade. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento." (RR-21167- 69.2017.5.04.0122, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 05/09/2023).   Ante o exposto, conheço do recurso de revista, por contrariedade à Súmula 448, I, do TST.   MÉRITO   Como consequência lógica do conhecimento do apelo, por contrariedade à Súmula 448, I, do TST, dou-lhe provimento para excluir a condenação ao pagamento de adicional de insalubridade e respectivos honorários periciais. Diante da inversão da sucumbência, em razão da improcedência total dos pedidos formulados na inicial, exclui-se também a condenação da reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, cuja obrigação fica a cargo da parte autora, no importe de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 791-A da CLT, observada a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 5.766/DF, no sentido de que sua efetiva responsabilização dependerá da comprovação, pelo credor, da modificação da capacidade econômica do devedor, no prazo de 2 (dois) anos, a partir do trânsito em julgado da decisão que a certificou, ressaltando-se, contudo, que não poderá decorrer da mera obtenção de créditos nesta ou em outras ações, conforme também decidido pela Excelsa Corte.   3. DISPOSITIVO   Com base nos artigos 932, V, do CPC e 251, III, do Regimento Interno desta Corte, CONHEÇO do recurso de revista quanto ao tema “ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - CONSTRUÇÃO CIVIL – PEDREIRO - CONTATO COM CIMENTO - INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 448, I, DO TST”, por contrariedade à Súmula nº 448, I, do TST, e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para excluir a condenação ao pagamento de adicional de insalubridade. Diante da inversão da sucumbência, em razão da improcedência total dos pedidos formulados na inicial, sobretudo do pedido objeto da perícia, exclui-se da condenação os honorários periciais, os quais passam a cargo reclamante e devem ser suportados pela União, observado o procedimento disposto nos artigos 1º, 2º e 5º da Resolução nº 66/2010 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho - CSJT. Também ficam a cargo do reclamante as custas, das quais é isento, porquanto é beneficiário da justiça gratuita, e os honorários advocatícios sucumbenciais, no importe de 5% do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 791-A da CLT, observada a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 5.766/DF, no sentido de que sua efetiva responsabilização dependerá da comprovação, pelo credor, da modificação da capacidade econômica do devedor, no prazo de 2 (dois) anos, a partir do trânsito em julgado da decisão que a certificou, ressaltando-se, contudo, que não poderá decorrer da mera obtenção de créditos nesta ou em outras ações, conforme também decidido pela Excelsa Corte. Publique-se. Brasília, 31 de julho de 2025.       CLÁUDIO BRANDÃO Ministro Turma Intimado(s) / Citado(s) - PAULO CESAR SOARES OLIVEIRA
  3. Tribunal: TRT4 | Data: 04/08/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 30ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATSum 0020972-59.2023.5.04.0030 RECLAMANTE: MARCIO PATRICK FLORES DE FIGUEIREDO RECLAMADO: OUTEIRO INSTALACAO E MANUTENCAO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: MARCIO PATRICK FLORES DE FIGUEIREDO Fica V.Sa. intimado(a) para ciência da expedição de alvará(s) no presente feito. PORTO ALEGRE/RS, 01 de agosto de 2025. IVAN CARLOS PEREIRA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MARCIO PATRICK FLORES DE FIGUEIREDO
  4. Tribunal: TRT4 | Data: 31/07/2025
    Tipo: Edital
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATOrd 0020295-74.2023.5.04.0015 RECLAMANTE: JORGE LUIZ DA SILVA SANTOS RECLAMADO: ANGULO DRYWALL AND STEEL FRAME CONSTRUCOES EM GESSO ACARTONADO LTDA - ME E OUTROS (7) EDITAL   DESTINATÁRIO(A): ANGULO DRYWALL AND STEEL FRAME CONSTRUCOES EM GESSO ACARTONADO LTDA - ME   Pelo presente, fica o(a) destinatário(a) acima identificado(a) intimado(a) para CIÊNCIA DA SENTENÇA ID 8da715d. Fica V. Sa. intimado, ainda, a apresentar, querendo, contrarrazões ao(s) recurso(s) ordinário(s), no prazo legal.  O inteiro teor dos autos poderá ser acessados pelo site https://pje.trt4.jus.br/pjekz/validacao, digitando a chave de acesso 25073009310763900000171145608. (observação: devido a erro no sistema, o cargo do servidor abaixo informado consta equivocado, sendo o correto "Auxiliar Judiciário"). PORTO ALEGRE/RS, 30 de julho de 2025. GISELE ELIAS DOS SANTOS Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ANGULO DRYWALL AND STEEL FRAME CONSTRUCOES EM GESSO ACARTONADO LTDA - ME
  5. Tribunal: TRT4 | Data: 31/07/2025
    Tipo: Edital
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATOrd 0020295-74.2023.5.04.0015 RECLAMANTE: JORGE LUIZ DA SILVA SANTOS RECLAMADO: ANGULO DRYWALL AND STEEL FRAME CONSTRUCOES EM GESSO ACARTONADO LTDA - ME E OUTROS (7) EDITAL   DESTINATÁRIO(A): JULIO CEZAR DOS SANTOS LORETO - ME   Pelo presente, fica o(a) destinatário(a) acima identificado(a) intimado(a) para CIÊNCIA DA SENTENÇA ID 8da715d. Fica V. Sa. intimado, ainda, a apresentar, querendo, contrarrazões ao(s) recurso(s) ordinário(s), no prazo legal.  O inteiro teor dos autos poderá ser acessados pelo site https://pje.trt4.jus.br/pjekz/validacao, digitando a chave de acesso 25073009310763900000171145608. (observação: devido a erro no sistema, o cargo do servidor abaixo informado consta equivocado, sendo o correto "Auxiliar Judiciário"). PORTO ALEGRE/RS, 30 de julho de 2025. GISELE ELIAS DOS SANTOS Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - JULIO CEZAR DOS SANTOS LORETO - ME
  6. Tribunal: TRT4 | Data: 31/07/2025
    Tipo: Edital
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATOrd 0020295-74.2023.5.04.0015 RECLAMANTE: JORGE LUIZ DA SILVA SANTOS RECLAMADO: ANGULO DRYWALL AND STEEL FRAME CONSTRUCOES EM GESSO ACARTONADO LTDA - ME E OUTROS (7) EDITAL   DESTINATÁRIO(A): A.A.RICHTER DISTRIBUIDORA LTDA - ME   Pelo presente, fica o(a) destinatário(a) acima identificado(a) intimado(a) para CIÊNCIA DA SENTENÇA ID 8da715d. Fica V. Sa. intimado, ainda, a apresentar, querendo, contrarrazões ao(s) recurso(s) ordinário(s), no prazo legal.  O inteiro teor dos autos poderá ser acessados pelo site https://pje.trt4.jus.br/pjekz/validacao, digitando a chave de acesso 25073009310763900000171145608. (observação: devido a erro no sistema, o cargo do servidor abaixo informado consta equivocado, sendo o correto "Auxiliar Judiciário"). PORTO ALEGRE/RS, 30 de julho de 2025. GISELE ELIAS DOS SANTOS Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - A.A.RICHTER DISTRIBUIDORA LTDA - ME
  7. Tribunal: TRT4 | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATOrd 0020295-74.2023.5.04.0015 RECLAMANTE: JORGE LUIZ DA SILVA SANTOS RECLAMADO: ANGULO DRYWALL AND STEEL FRAME CONSTRUCOES EM GESSO ACARTONADO LTDA - ME E OUTROS (7) Fica V. Sa. notificado a apresentar, querendo, contrarrazões ao(s) recurso(s) ordinário(s), no prazo legal.  PORTO ALEGRE/RS, 30 de julho de 2025. GISELE ELIAS DOS SANTOS Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - JORGE LUIZ DA SILVA SANTOS
  8. Tribunal: TRT4 | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATOrd 0020295-74.2023.5.04.0015 RECLAMANTE: JORGE LUIZ DA SILVA SANTOS RECLAMADO: ANGULO DRYWALL AND STEEL FRAME CONSTRUCOES EM GESSO ACARTONADO LTDA - ME E OUTROS (7) Fica V. Sa. notificado a apresentar, querendo, contrarrazões ao(s) recurso(s) ordinário(s), no prazo legal.  PORTO ALEGRE/RS, 30 de julho de 2025. GISELE ELIAS DOS SANTOS Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ALLEXIA MIRELA RICHTER
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