Guilherme Possamae Braga
Guilherme Possamae Braga
Número da OAB:
OAB/RS 116410
📋 Resumo Completo
Dr(a). Guilherme Possamae Braga possui 55 comunicações processuais, em 43 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TRF4, TJRS e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
43
Total de Intimações:
55
Tribunais:
TRF4, TJRS
Nome:
GUILHERME POSSAMAE BRAGA
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
16
Últimos 30 dias
55
Últimos 90 dias
55
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (15)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6)
APELAçãO CíVEL (6)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (5)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 55 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRS | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJRS | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJRS | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5003969-02.2024.8.21.0077/RS (originário: processo nº 50056570420218210077/RS) RELATOR : SANDRA REGINA MOREIRA EXEQUENTE : MARIA EVA DA SILVA SALGADO ADVOGADO(A) : GUILHERME POSSAMAE BRAGA (OAB RS116410) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 55 - 22/07/2025 - Expedição de alvará eletrônico automatizado
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Tribunal: TRF4 | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003677-34.2025.4.04.7111/RS RELATOR : RICARDO ALESSANDRO KERN AUTOR : ROSANE MUELLER ADVOGADO(A) : GUILHERME POSSAMAE BRAGA (OAB RS116410) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 7 - 18/07/2025 - PETIÇÃO
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Tribunal: TJRS | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoAgravo de Instrumento Nº 5181435-35.2025.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Cédula hipotecária RELATORA : Desembargadora VIVIAN CRISTINA ANGONESE SPENGLER AGRAVANTE : ALLIANCE ONE BRASIL EXPORTADORA DE TABACOS LTDA. ADVOGADO(A) : DOUGLAS DOEBBER ESCOBAR (OAB RS097398) AGRAVADO : CLEODIR ROQUE PESSI ADVOGADO(A) : JOSÉ GHISLENI (OAB RS037472) ADVOGADO(A) : VINICIUS LUIS FALLER (OAB RS116361) ADVOGADO(A) : RAFAEL MATHIAS FERREIRA (OAB RS089538) ADVOGADO(A) : GUILHERME POSSAMAE BRAGA (OAB RS116410) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. ação de execução de título extrajudicial. pedido de HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO realizado entre as partes E de SUSPENSÃO DO FEITO. DISTINÇÃO ENTRE EFEITOS. A homologação judicial do acordo constituiria título executivo judicial e ensejaria a extinção do processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso III, "b" do CPC, enquanto a suspensão do processo mantém a eficácia do título executivo extrajudicial original, permitindo o prosseguimento da execução em caso de descumprimento. A ausência de comprovação de pagamentos parciais pelo devedor e a existência de múltiplos acordos anteriores entre as partes justificam a cautela do Juízo "a quo" em apenas suspender o feito, preservando a eficácia do título executivo extrajudicial. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ALLIANCE ONE BRASIL EXPORTADORA DE TABACOS LTDA em face de decisão ( evento 17, DOC1 ) que, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada contra CLEODIR ROQUE PESSI , indeferiu pedido de homologação de acordo, nos seguintes termos: "VISTOS ETC. DEFIRO o pedido de suspensão do feito até o cumprimento integral do acordo, conforme postulado ( evento 14, ACORDO1 ). Decorrido o prazo de suspensão, intime-se a parte exequente para dizer sobre o prosseguimento da execução, salientando que no silêncio, o feito será extinto pelo pagamento, na forma do art. 924, II do CPC. Intimados eletronicamente.". Em suas razões recursais ( evento 1, DOC1 ), sustenta que as partes celebraram acordo, requerendo, além da homologação do acordo, a suspensão do feito na forma do artigo 922 do CPC. Porém, a decisão agravada deixou de homologar o acordo firmado, apenas suspendendo o feito, com o que não se conforma a agravante, sendo plenamente possível homologar o ajuste realizado entre as partes e suspender o feito administrativamente até o integral cumprimento do acordo firmado entre as partes, nos termos do art. 922 do CPC. Afirma ser possível a cumulação de pedido de homologação e de suspensão da lide, tal como postulado no acordo firmado entre as partes, inexistindo óbice ao deferimento do pedido. Requer o recebimento e consequente provimento do recurso. É o breve relatório. A insurgência recursal não comporta guarida. No cômputo dos elementos coligidos aos autos (processo originário nº50006062720128210077), verifica-se a existência de vários acordos firmados entre as partes ao longo do processo - 1º acordo homologado em 09/06/2014 ( evento 2, DOC8 ) e 2º acordo em 10/06/2020 ( evento 2, DOC9 ), o qual restou homologado apenas após o provimento do Agravo de Instrumento nº 70084975879 ( evento 2, DOC10 ). Essa circunstância, aliada à ausência de informação a respeito de eventuais pagamentos parciais realizados pelo devedor, justifica a cautela do juízo de origem em apenas suspender o feito, preservando a eficácia do título executivo extrajudicial. A suspensão do processo, nos termos do artigo 922 do CPC, é medida que atende aos interesses do credor, pois permite o prosseguimento da execução em caso de descumprimento do acordo, sem a necessidade de ajuizamento de nova ação. Por outro lado, a homologação do acordo, com a consequente extinção do processo com resolução de mérito, poderia prejudicar o credor em caso de inadimplemento, pois seria necessário o ajuizamento de nova ação para a cobrança do débito. Nesse contexto, considerando o histórico de acordos anteriores entre as partes e a ausência de comprovação de pagamentos parciais pelo devedor, a decisão que optou pela suspensão do feito sem homologação do acordo mostra-se adequada e em consonância com o princípio da efetividade da tutela jurisdicional. Ressalte-se que a suspensão do processo, nos termos do artigo 922 do CPC, não impede que, após o integral cumprimento do acordo, seja extinto o processo pelo pagamento, na forma do artigo 924, inciso II, do CPC, conforme expressamente previsto na decisão de Evento 17, DESPADEC: "Decorrido o prazo de suspensão, intime-se a parte exequente para dizer sobre o prosseguimento da execução, salientando que no silêncio, o feito será extinto pelo pagamento, na forma do art. 924, II do CPC." Portanto, não há qualquer prejuízo à parte agravante com a manutenção da decisão que determinou apenas a suspensão do feito, sem homologação do acordo, pois, em caso de cumprimento integral da obrigação, o processo será extinto pelo pagamento, alcançando-se o mesmo resultado prático que seria obtido com a homologação do acordo. Por outro lado, em caso de descumprimento, a manutenção da eficácia do título executivo extrajudicial original permitirá o prosseguimento da execução de forma mais célere e efetiva, em benefício do próprio credor. De rigor, portanto, a manutenção da decisão proferida no Juízo de origem. Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. Intime-se.
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Tribunal: TJRS | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJRS | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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