Cassiano Nassif Da Silva
Cassiano Nassif Da Silva
Número da OAB:
OAB/RS 117329
📋 Resumo Completo
Dr(a). Cassiano Nassif Da Silva possui 74 comunicações processuais, em 51 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2000 e 2025, atuando em TJRS, TRT4, TRF4 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
51
Total de Intimações:
74
Tribunais:
TJRS, TRT4, TRF4, TJPR
Nome:
CASSIANO NASSIF DA SILVA
📅 Atividade Recente
5
Últimos 7 dias
34
Últimos 30 dias
74
Últimos 90 dias
74
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (22)
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (7)
PRECATÓRIO (7)
USUCAPIãO (5)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 74 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPR | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIO BRANCO DO SUL VARA CÍVEL DE RIO BRANCO DO SUL - PROJUDI Rua Horacy Santos, 264 - Ed. do Fórum - Centro - Rio Branco do Sul/PR - CEP: 83.540-000 - Celular: (41) 98792-1099 - E-mail: noso@tjpr.jus.br Autos nr. 0014464-08.2023.8.16.0194 1. Ao requerer a oitiva do autor em juízo (mov.72.1), o réu limitou-se a justificar o requerimento dizendo que o mesmo visa ao “esclarecimento dos fatos”, sem indicar, com precisão, os fatos que pretende ver elucidados por meio da produção da prova oral. Trata-se de requerimento formulado de maneira genérica, não se vislumbrado nenhuma utilidade no seu deferimento, mormente porque o autor negou peremptoriamente, na petição inicial, ter anuído à contratação dos empréstimos ali relacionados, sendo de todo improvável que venha ele a mudar a sua versão, ao ser ouvido em juízo. Indefiro, pois, o requerimento formulado no mov.72.1. 2. Intimem-se. Após, contados, retornem conclusos para sentença. Rio Branco do Sul, data e hora de inserção no sistema. MARCELO TEIXEIRA AUGUSTO Juiz de Direito
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Tribunal: TJRS | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoINVENTÁRIO Nº 5000569-64.2018.8.21.0020/RS RELATOR : DAVI DE SOUSA LOPES REQUERENTE : ILGA MACHADO ADVOGADO(A) : CLOVIS TRINDADE SOARES DA SILVA (OAB RS034126) ADVOGADO(A) : NICANOR SOARES DA SILVA (OAB RS024181) ADVOGADO(A) : CASSIANO NASSIF DA SILVA (OAB RS117329) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 128 - 14/07/2025 - OFÍCIO
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Tribunal: TJRS | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5003546-24.2021.8.21.0020/RS AUTOR : RODRIGO KRUMENAUER ADVOGADO(A) : CASSIANO NASSIF DA SILVA (OAB RS117329) ATO ORDINATÓRIO À parte autora: diga como pretende prosseguir.
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Tribunal: TJRS | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoUSUCAPIÃO Nº 5001293-63.2021.8.21.0020/RS RELATOR : FRANCO LEMOS BERTUZZI AUTOR : RODRIGO KRUMENAUER ADVOGADO(A) : CASSIANO NASSIF DA SILVA (OAB RS117329) ADVOGADO(A) : ANA LISIA NASSIF DA SILVA (OAB RS056937) AUTOR : ALINE DAIANE POLES BRIG ADVOGADO(A) : CASSIANO NASSIF DA SILVA (OAB RS117329) ADVOGADO(A) : ANA LISIA NASSIF DA SILVA (OAB RS056937) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 177 - 24/07/2025 - Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento Evento 176 - 24/07/2025 - Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento Evento 175 - 24/07/2025 - Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento Evento 174 - 24/07/2025 - Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento
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Tribunal: TRF4 | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM Nº 5003393-08.2025.4.04.7117/RS AUTOR : MARIA DE LURDES AMARAL MARTINS ADVOGADO(A) : CASSIANO NASSIF DA SILVA (OAB RS117329) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por MARIA DE LURDES AMARAL MARTINS , originalmente apenas contra o ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, com pedido de concessão de tutela provisória de urgência, em que a parte autora objetiva o fornecimento de tratamento intensivo domiciliar (home care), em razão do tratamento para Doença de Parkinson - CID 10G20 e Doença de Parkinson de início tardio - CID 10 G30.1. Inicialmente distribuída perante a Justiça Estadual, foi declinada a competência para seu julgamento a este Juízo em função da inclusão da União no polo passivo por determinação do Juízo Estadual. Concluso para decisão. No caso, não verifico legitimidade passiva da União para figurar como ré no presente feito. A parametrização com o tema 1234 - não enquanto precedente vinculante , mas apenas persuasivo , porque o tema trata exclusivamente de medicamentos - é pertinente. Colho do voto condutor do RE 1366243 que deu origem ao tema 1234: Grupo 1B do CEAF: Competência da Justiça Estadual e responsabilidade de aquisição pelo Estado-membro (financiamento pela União), diante de a regra de repartição de competências do SUS atribuir ao Ente estadual a aquisição, programação, distribuição e dispensação, com posterior ressarcimento na hipótese de o(a) juiz(a) redirecionar ao ente municipal. Grupo 3 do CEAF: Competência da Justiça Estadual, diante de a regra de repartição de competências do SUS atribuir aos Municípios a aquisição, programação, distribuição e dispensação, com ressarcimento de acordo com a divisão pactuada pela CIT, posteriormente pela União CBAF: Competência da Justiça Estadual, diante de a regra de repartição de competências do SUS atribuir aos Municípios a aquisição, programação, distribuição e dispensação, com ressarcimento de acordo com a divisão pactuada pela CIT, posteriormente pela União, tão somente no caso de ausência/insuficiência de financiamento por este ente federal; Ou seja, o critério adotado pelo STF, em matéria de competência em ações de saúde, não foi o do financiamento! Note-se que o STF, no grupo 1B/CEAF, com financiamento exclusivamente federal, mas com toda operacionalização pelos estados (compra/dispensação) entendeu pela competência estadual para julgamento de ações que lhe digam respeito. Se se pretende atribuir consistência, sistematicidade e coerência à interpretação judicial, e se se pretende levar a sério a norma constitucional que atribui ao STF o papel de intérprete máximo da CF/88, então não há opção senão utilizar o mesmo critério esposado no tema 1234 (enquanto precedente persuasivo, não custa reforçar) também na competência para ações de home care. Ou seja, é irrelevante o custeio, e importa quem é o responsável pela prestação material de saúde ao usuário do SUS. Aliás, é justamente esse o racional que embasa o entendimento do TRF4 para declinação de processos que julgam pedidos de cirurgia/consultas, mesmo que inclusas na MAC (média e alta complexidade), que bem se sabe tem financiamento federal, tal qual a assistência domiciliar. Repiso que o STF no tema 1234, seja em caso de financiamento exclusivo da União (1B do componente especializado da assistência farmacêutica CEAF), seja em caso de financiamento tripartite (componente básico da assistência farmacêutica CBAF e grupo 3 do CEAF), deu mais importância ao ente que executa os atos materiais de política pública (Estado no 1B do CEAF e municípios no CBAF e grupo 3 do CEAF). Não bastasse o tema 1234, o STF, ao apreciar o Tema 793, sinalizou com necessidade de se atribuir a cada ente a sua responsabilidade dentro da organização do SUS, verbis : “Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde e, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro”. É o mesmo alvitre do Enunciado nº 209 do FONAJEF: A solidariedade entre os entes públicos para prover serviços de assistência à saúde não impede a declaração de ilegitimidade passiva da União para responder às ações nas quais se discute apenas a ordem de regulação (fila) gerida pelos estados ou municípios. Na espécie, a parte autora busca prestação de saúde mais ampla do que aquela fornecida pelo SUS, por meio do Serviço de Atenção Domiciliar (SAD) e do Programa Melhor em Casa (PMeC), regulados pela Portaria GM/MS n. 3.005/2024. A normativa deixa também claro que compete aos municípios as prestações materiais de saúde alusivas à assistência domiciliar/melhor em casa: Art. 545-B. O PMeC será executado, de modo tripartite, pela União, por intermédio do Ministério da Saúde, pelos estados, pelo Distrito Federal e pelos municípios. § 1º A adesão ao PMeC será realizada pelos municípios, estados ou Distrito Federal interessados mediante solicitação de habilitação e homologação de equipes do SAD. § 2º Para fins do disposto no § 1º, não caberá solicitação para um único município por proponente duplo (município e estado concomitantes). " (NR) "Art. 545-C. Cabe às Secretarias Municipais de Saúde e do Distrito Federal: I - Planejar, implantar, organizar, gerenciar e executar o SAD no seu território de abrangência; II - Garantir a composição da equipe assistencial do SAD/PMeC, bem como o fornecimento de insumos, medicamentos e equipamentos necessários ao atendimento ; III - Garantir ao usuário, por meio de fluxos locais pactuados na RAS, os serviços de retaguarda, especialmente os de urgência e emergência, internação hospitalar e referência para especialidades e exames complementares disponíveis na RAS; IV - Construir com os demais pontos da RAS a regulação do acesso ao SAD/PMeC e os fluxos para os encaminhamentos do SAD aos serviços de referência; V - Fiscalizar, controlar, monitorar periodicamente, avaliar e incentivar a atuação das equipes para garantir a assistência prestada ao paciente, família e cuidadores, conforme disposto neste Capítulo; VI - Manter capacitações periódicas contínuas internas das equipes EMAD, EMAP e EMAP-R e externas junto à RAS, com disponibilização no SAD de planilha anual de temas que serão abordados; e VII - Complementar os recursos financeiros repassados pelo Ministério da Saúde para o custeio mensal do SAD. " (NR) "Art. 545-D. Cabe às Secretarias Estaduais de Saúde: I - Prestar assessoria técnica aos municípios nos processos de construção de projetos no âmbito do SAD/PMeC, solicitação de habilitação e implementação nos processos assistenciais e de gestão; II - Habilitar novas equipes do SAD/PMeC; III - Realizar monitoramento periódico em conjunto com o Ministério da Saúde e avaliação dos SAD/PMeC, por meio de visitas remotas ou in loco, pelo menos uma vez ao ano; IV - Promover e participar dos processos que envolvam educação permanente e continuada, bem como elaboração de fluxos interestaduais e municipais; V - Participar da complementação do financiamento do SAD/PMeC, podendo contemplar recursos destinados à capacitação/formação dos profissionais, aquisição de equipamentos pertinentes a ações assistenciais e de gestão, conforme a Relação Nacional de Equipamentos e Materiais Permanentes Financiáveis para o SUS (RENEM), além de recursos atrelados a indicadores que evidenciem a otimização do uso dos leitos hospitalares simples e de UTI; e VI - Criar fluxo com disponibilização de canal de comunicação oficial para recebimento de demandas técnicas e de solicitações de intervenção nos SAD caso necessário. " (NR) "Art. 545-E. Cabe ao Ministério da Saúde: I - Homologar a habilitação SAD/PMeC feita pelos estados, conforme as regras deste Capítulo; II - Fazer a gestão do PMeC em âmbito nacional, incluindo monitoramento e avaliação; III - Prestar assessoria técnica aos demais entes; IV - Transferir incentivo financeiro aos municípios que tiverem equipes homologadas, para auxílio do custeio do SAD/PMeC; e V - Produzir materiais de apoio técnico, promover educação permanente e realizar e fomentar pesquisas para aprimoramento contínuo da AD. " (NR) Destaco que a União apenas excepcionalmente presta diretamente serviços em saúde ao usuário, a exemplo da regulação nacional de transplantes ou serviços aos indígenas por meio dos distritos sanitários especiais indígenas (o que inclusive justificou, no tema 1234, que os medicamentos para indígenas, não importa de que grupo, sejam julgados pela JF). Portanto, a União não é a responsável pela operacionalização do Serviço de Atenção Domiciliar (SAD) e do Programa Melhor em Casa (PMeC), tarefa que incumbe aos municípios, e sua presença nos autos em nada colabora à solução da demanda, somente gerando uma discussão por quem não é legítimo para a efetiva prestação do serviço e deslocando a competência do juízo natural, que é o estadual. De certa forma, inclusive, o processamento distante do juiz de direito da comarca desresponsabiliza o gestor de saúde municipal/estadual, ele que deve promover as devidas habilitações perante do MS a fim de instituir a política de assistência domiciliar. E ele, gestor municipal, é que deve ser cobrado jurídica e politicamente pela adequada prestação das prestações incluídas na política pública de assistência domiciliar, que não raro são já suficientes para satisfazer as necessidades do paciente. Com efeito, em município que organizou adequadamente sua rede de atenção à saúde e a política de assistência domiciliar, não raro o que resta é um pleito -fora da política- de cuidador , que sequer prestação de saúde se pode qualificar, sendo essencialmente uma prestação assistencial, e que por isso não atrai incidência do tema 793/STF. O trâmite da ação na comarca tem o benfazejo efeito de publicizar a omissão do gestor municipal de saúde (que deixou de instituir uma política que lhe está posta à disposição pelo Ministério da Saúde) e permite a participação do promotor de justiça da comarca, que poderá agir coletivamente a fim de superar a ilicitude omissiva do município/estado. E por fim, caso se insista, em contrariedade ao decidido pelo STF, que o financiamento é critério relevante em matéria de saúde, então a já citada portaria GM/MS n. 3.005/2024 inovou no financiamento da assistência domiciliar, superando a jurisprudência que reconhecia a competência da Justiça Federal para casos de home care por conta de um financiamento exclusivamente federal (arts. Art. 545-C, VII e Art. 545-D, V da portaria supra transcrita ) . Agora, na verdade, se trata de financiamento tripartite , conforme os dois artigos da portaria 3005 citados. E, por fim, vale rebater um possível argumento, sobre se tratar de pedido não contemplado na política pública, e portanto isso justificar presença da União no polo passivo, porque seria ela a responsável pela incorporação de tecnologias no SUS: aqui de todo recomendável a leitura atenta da íntegra da portaria 3005/2024, reveladora que a política idealizada pelo Ministério da Saúde é ampla e compreensiva , dependendo naturalmente de implementação por cada prefeitura. Há, porém, um aspecto que, este sim, não está contemplado pela política pública da assistência domiciliar, e que sequer pressupõe uma tecnologia ou serviço de saúde, que é a já referida figura do cuidador profissional. Também de todo recomendável a aula proferida por médica que é uma das responsáveis pela política do “melhor em casa” no MS, proferida na V Jornada Nacional da Saúde do CNJ, dando conta da dimensão colossal do "melhor em casa", como se era de esperar, naquele que é o maior sistema de saúde pública. Da aula se extrai apenas um slide ( V Jornada Nacional de Direito da Saúde - 19 de agosto (Manhã) em 2:54:00) acerca do gigantismo do "melhor em casa", bem como das potencialidades da política, inclusive para situações delicadas de saúde (ventilação mecânica e nutrição parenteral): O que se pretende, ao se pleitear assistência por técnico em enfermagem 24h por dia, em essência, é isso: a obtenção de cuidador profissional, e não propriamente serviços de saúde. E não é a CONITEC competente para dispor sobre políticas de assistência social, e ela não é portanto competente para incorporar o serviço de cuidador profissional 1 ao SUS. Isso não é questão afeita ao SUS, mas do SUAS, e oxalá a recém aprovada lei 15.069/24, que estabelece a Política Nacional de Cuidados, seja tempestivamente dotada de eficácia e supere uma grave omissão do estado brasileiro. Aliás, uma das entregas potenciais do plano nacional de cuidados, segundo documento do ministério do desenvolvimento social, é o "benefício-cuidador", que dará possivelmente eficácia à norma -de hierarquia constitucional- do Decreto Legislativo nº 186, de 9 de julho de 2008 (Convenção da ONU Sobre os Direitos Das Pessoas Com Deficiência (CDPD), que em seu artigo 19 estabelece: As pessoas com deficiência tenham acesso a uma variedade de serviços de apoio em domicílio ou em instituições residenciais ou a outros serviços comunitários de apoio, inclusive os serviços de atendentes pessoais que forem necessários como apoio para que as pessoas com deficiência vivam e sejam incluídas na comunidade e para evitar que fiquem isoladas ou segregadas da comunidade; Ou seja, tem pouco poder de convencimento a alegação de que caberia à JF analisar o pedido autoral porque haveria subjacente uma omissão da União (Conitec) porque, em essência, se trata de pleito de assistência social (cuidador profissional). E todos os demais pedidos, em maior ou menor amplitude, estão previstos na portaria 3005 (serviços incorporados e de competência municipal). Não se olvide que a Lei Orgânica da Assistência Social (Lei nº 8.472/1993) trata longamente da organização e das competências administrativas do Sistema Único de Assistência Social (SUAS - grifos nossos): Art. 5º A organização da assistência social tem como base as seguintes diretrizes: I - descentralização político-administrativa para os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, e comando único das ações em cada esfera de governo; [...] Art. 8º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, observados os princípios e diretrizes estabelecidos nesta lei, fixarão suas respectivas Políticas de Assistência Social. [...] Art. 9º O funcionamento das entidades e organizações de assistência social depende de prévia inscrição no respectivo Conselho Municipal de Assistência Social, ou no Conselho de Assistência Social do Distrito Federal, conforme o caso. [...] Art. 11. As ações das três esferas de governo na área de assistência social realizam-se de forma articulada, cabendo a coordenação e as normas gerais à esfera federal e a coordenação e execução dos programas, em suas respectivas esferas, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios. [...] Art. 12. Compete à União: I - responder pela concessão e manutenção dos benefícios de prestação continuada definidos no art. 203 da Constituição Federal II - cofinanciar, por meio de transferência automática , o aprimoramento da gestão, os serviços, os programas e os projetos de assistência social em âmbito nacional; (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) III - atender, em conjunto com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, às ações assistenciais de caráter de emergência. IV - realizar o monitoramento e a avaliação da política de assistência social e assessorar Estados, Distrito Federal e Municípios para seu desenvolvimento. (Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011) Art. 12-A. A União apoiará financeiramente o aprimoramento à gestão descentralizada dos serviços, programas, projetos e benefícios de assistência social , por meio do Índice de Gestão Descentralizada (IGD) do Sistema Único de Assistência Social (Suas), para a utilização no âmbito dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, destinado, sem prejuízo de outras ações a serem definidas em regulamento, a: (Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011) [...] Art. 13. Compete aos Estados: I - destinar recursos financeiros aos Municípios, a título de participação no custeio do pagamento dos benefícios eventuais de que trata o art. 22, mediante critérios estabelecidos pelos Conselhos Estaduais de Assistência Social; (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) II - cofinanciar, por meio de transferência automática, o aprimoramento da gestão, os serviços, os programas e os projetos de assistência social em âmbito regional ou local; (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) III - atender, em conjunto com os Municípios, às ações assistenciais de caráter de emergência ; IV - estimular e apoiar técnica e financeiramente as associações e consórcios municipais na prestação de serviços de assistência social; V - prestar os serviços assistenciais cujos custos ou ausência de demanda municipal justifiquem uma rede regional de serviços, desconcentrada, no âmbito do respectivo Estado. VI - realizar o monitoramento e a avaliação da política de assistência social e assessorar os Municípios para seu desenvolvimento. [...] Art. 15. Compete aos Municípios: I - destinar recursos financeiros para custeio do pagamento dos benefícios eventuais de que trata o art. 22, mediante critérios estabelecidos pelos Conselhos Municipais de Assistência Social; (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) II - efetuar o pagamento dos auxílios natalidade e funeral; III - executar os projetos de enfrentamento da pobreza, incluindo a parceria com organizações da sociedade civil; IV - atender às ações assistenciais de caráter de emergência; V - prestar os serviços assistenciais de que trata o art. 23 desta lei. VI - cofinanciar o aprimoramento da gestão, os serviços, os programas e os projetos de assistência social em âmbito local; (Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011) VII - realizar o monitoramento e a avaliação da política de assistência social em seu âmbito. [...] Art. 23. Entendem-se por serviços socioassistenciais as atividades continuadas que visem à melhoria de vida da população e cujas ações, voltadas para as necessidades básicas, observem os objetivos , princípios e diretrizes estabelecidos nesta Lei. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 1o O regulamento instituirá os serviços socioassistenciais. (Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011) § 2o Na organização dos serviços da assistência social serão criados programas de amparo, entre outros: (Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011) I - às crianças e adolescentes em situação de risco pessoal e social, em cumprimento ao disposto no art. 227 da Constituição Federal e na Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente) ; (Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011) II - às pessoas que vivem em situação de rua. A prestação material postulada na inicial (art. 23 da LOAS) incumbiria, em tese, prioritariamente aos municípios e, excepcionalmente, aos Estados, quando "custos ou ausência de demanda municipal [o] justifiquem". À União - além de pagar o benefício de prestação continuada - incumbe unicamente a tarefa de monitoramento e de repasses financeiros , sem prejuízo de atuação direta e imediata em situação de emergências, aí sim junto com municípios e estados. Ou seja, o litisconsórcio pretendido na inicial, que pressuporia a ação conjugada dos três entes federados, de acordo com a LOAS, somente se viabiliza em situações de emergência , o que não é o caso entelado, vez que a situação de desamparo ou dificuldade familiar, ainda que lamentável, não é nova nem pontual. Ademais, sob viés pragmático, não se pretende ressuscitar, no âmbito da assistência social, o entendimento jurisdicional sobre solidariedade na saúde, que em boa medida desresponsabilizou quem era administrativamente competente para certas políticas públicas e gerou uma grave insegurança jurídica sobre o juízo competente, que o tema 1234 pretendeu minimizar. E quanto à omissão estatal em dar eficácia ao já referido Decreto Legislativo nº 186, de 2008, art. 5°, §4° (Convenção da ONU Sobre os Direitos Das Pessoas Com Deficiência), com status de norma constitucional, esta se deve solucionar pelos meios apropriados - a ADIN por omissão e o mandado de injunção- e perante o juízo competente, o STF, para além do fato de que, repito, a edição da lei 15.069/24 e sua vindoura regulamentação implicam movimentos concretos no sentido da concretização do direito ao cuidador. Ou seja, sob qualquer prisma que se analise, não há competência para a JF analisar o pleito. No sentido ora defendido decidiu recentemente o Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Confira-se: DECISÃO: [...] No caso dos autos, a decisão agravada, da lavra do Juiz Federal Adriano Copetti, deve ser confirmada pelos próprios fundamentos (processo 5000192-78.2024.4.04.7105/RS, evento 54, DESPADEC1): No caso, não verifico legitimidade passiva da União para figurar como ré no presente feito. Primeiramente, importante considerar que o decidido no Tema 1234 pelo STF, com ata de julgamento publicada em 19/09/2024, não se aplica ao presente caso, como consta do trecho do voto condutor do acórdão: (...) No que diz respeito aos produtos de interesse para saúde que não sejam caracterizados como medicamentos, tais como órteses, próteses e equipamentos médicos, bem como aos procedimentos terapêuticos, em regime domiciliar, ambulatorial e hospitalar, insta esclarecer que não foram debatidos na Comissão Especial e, portanto, não são contemplados neste tema 1.234 (...) De de toda maneira, o STF, ao apreciar o Tema 793, sinalizou com necessidade de se atribuir a cada ente a sua responsabilidade dentro da organização do SUS, verbis: Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde e, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. É o mesmo alvitre do Enunciado nº 209 do FONAJEF: A solidariedade entre os entes públicos para prover serviços de assistência à saúde não impede a declaração de ilegitimidade passiva da União para responder às ações nas quais se discute apenas a ordem de regulação (fila) gerida pelos estados ou municípios. Na espécie, a parte autora busca prestação de saúde mais ampla do que aquela fornecida pelo SUS, por meio do Serviço de Atenção Domiciliar (SAD) e do Programa Melhor em Casa (PMeC), regulados pela Portaria GM/MS n. 3.005/2024. Essa normativa recente, de 2 de janeiro 2024 inova no financiamento da assistência domiciliar, e supera a jurisprudência que reconhecia a competência da justiça federal para casos de home care por conta de um financiamento exclusivamente federal. Agora, na verdade, se trata de financiamento tripartite: Art. 545-B. O PMeC será executado, de modo tripartite, pela União, por intermédio do Ministério da Saúde, pelos estados, pelo Distrito Federal e pelos municípios. § 1º A adesão ao PMeC será realizada pelos municípios, estados ou Distrito Federal interessados mediante solicitação de habilitação e homologação de equipes do SAD. § 2º Para fins do disposto no § 1º, não caberá solicitação para um único município por proponente duplo (município e estado concomitantes). (NR) Art. 545-C. Cabe às Secretarias Municipais de Saúde e do Distrito Federal: I - Planejar, implantar, organizar, gerenciar e executar o SAD no seu território de abrangência; II - Garantir a composição da equipe assistencial do SAD/PMeC, bem como o fornecimento de insumos, medicamentos e equipamentos necessários ao atendimento; III - Garantir ao usuário, por meio de fluxos locais pactuados na RAS, os serviços de retaguarda, especialmente os de urgência e emergência, internação hospitalar e referência para especialidades e exames complementares disponíveis na RAS; IV - Construir com os demais pontos da RAS a regulação do acesso ao SAD/PMeC e os fluxos para os encaminhamentos do SAD aos serviços de referência; V - Fiscalizar, controlar, monitorar periodicamente, avaliar e incentivar a atuação das equipes para garantir a assistência prestada ao paciente, família e cuidadores, conforme disposto neste Capítulo; VI - Manter capacitações periódicas contínuas internas das equipes EMAD, EMAP e EMAP-R e externas junto à RAS, com disponibilização no SAD de planilha anual de temas que serão abordados; e VII - Complementar os recursos financeiros repassados pelo Ministério da Saúde para o custeio mensal do SAD. (NR) Art. 545-D. Cabe às Secretarias Estaduais de Saúde: I - Prestar assessoria técnica aos municípios nos processos de construção de projetos no âmbito do SAD/PMeC, solicitação de habilitação e implementação nos processos assistenciais e de gestão; II - Habilitar novas equipes do SAD/PMeC; III - Realizar monitoramento periódico em conjunto com o Ministério da Saúde e avaliação dos SAD/PMeC, por meio de visitas remotas ou in loco, pelo menos uma vez ao ano; IV - Promover e participar dos processos que envolvam educação permanente e continuada, bem como elaboração de fluxos interestaduais e municipais; V - Participar da complementação do financiamento do SAD/PMeC, podendo contemplar recursos destinados à capacitação/formação dos profissionais, aquisição de equipamentos pertinentes a ações assistenciais e de gestão, conforme a Relação Nacional de Equipamentos e Materiais Permanentes Financiáveis para o SUS (RENEM), além de recursos atrelados a indicadores que evidenciem a otimização do uso dos leitos hospitalares simples e de UTI; e VI - Criar fluxo com disponibilização de canal de comunicação oficial para recebimento de demandas técnicas e de solicitações de intervenção nos SAD caso necessário. (NR) Art. 545-E. Cabe ao Ministério da Saúde: I - Homologar a habilitação SAD/PMeC feita pelos estados, conforme as regras deste Capítulo; II - Fazer a gestão do PMeC em âmbito nacional, incluindo monitoramento e avaliação; III - Prestar assessoria técnica aos demais entes; IV - Transferir incentivo financeiro aos municípios que tiverem equipes homologadas, para auxílio do custeio do SAD/PMeC; e V - Produzir materiais de apoio técnico, promover educação permanente e realizar e fomentar pesquisas para aprimoramento contínuo da AD. (NR) Destaco que nem a Lei nº 8.080/1990, nem seus regulamentos preveem a prestação direta de serviços pela União ou o gerenciamento da fila de espera para tratamento, o que se confirma da análise da Portaria MS nº 1.559/2008, que institui a Política Nacional de Regulação do Sistema Único de Saúde - SUS e prevê as atividades de responsabilidade de cada ente no art. 10: Art. 10. Cabe à União, aos Estados, aos Municípios e ao Distrito Federal exercer, em seu âmbito administrativo, as seguintes atividades: (...) § 2º Cabe aos Estados: (...) III - realizar e manter atualizado o Cadastro de Estabelecimentos e Profissionais de Saúde; (...) V - operacionalizar o Complexo Regulador em âmbito estadual e/ou regional; VI - operacionalizar a Central Estadual de Regulação da Alta Complexidade - CERAC; VII - estabelecer de forma pactuada e regulada as referências entre Estados; (...) §3º Cabe aos Municípios: I - operacionalizar o complexo regulador municipal e/ou participar em co-gestão da operacionalização dos Complexos Reguladores Regionais; II - viabilizar o processo de regulação do acesso a partir da atenção básica, provendo capacitação, ordenação de fluxo, aplicação de protocolos e informatização; Portanto, a União não é a responsável, na forma delimitada pelo SUS, para a prestação relacionada à operacionalização do Serviço de Atenção Domiciliar (SAD) e do Programa Melhor em Casa (PMeC), e sua presença nos autos em nada colabora à solução da demanda, somente gerando uma discussão por quem não é legítimo para a efetiva prestação do serviço e deslocando a competência do juízo natural, que é o estadual. De certa forma, inclusive, o processamento distante do juiz de direito da comarca desresponsabiliza o gestor de saúde municipal/estadual, ele que deve promover as devidas habilitações perante do MS a fim de instituir a política de assistência domiciliar. E ele, gestor municipal, é que deve ser cobrado jurídica e politicamente pela adequada prestação das prestações incluídas na política pública de assistência domiciliar, que não raro são já suficientes para satisfazer as necessidades do paciente, restando um pleito -fora da política- de cuidador, que sequer prestação de saúde se pode qualificar, sendo essencialmente uma prestação assistencial, e que por isso não atrai incidência do tema 793/STF. O trâmite da ação na comarca tem o benfazejo efeito de publicizar a omissão do gestor municipal de saúde (que deixou de instituir uma política que lhe está posta à disposição pelo Ministério da Saúde) e permite a participação do promotor de justiça da comarca, que poderá agir coletivamente a fim de superar a ilicitude omissiva do município/estado. Por fim, consigne-se que a presente decisão não é revisável no juízo estadual: Súmula 254-STJ: A decisão do Juízo Federal que exclui da relação processual ente federal não pode ser reexaminada no Juízo Estadual Súmula 224-STJ: Excluído do feito o ente federal, cuja presença levara o Juiz Estadual a declinar da competência, deve o Juiz Federal restituir os autos e não suscitar conflito. Súmula 150-STJ: Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas. Ante o exposto, exclua-se a União do polo passivo e, em razão da incompetência da Justiça Federal ora declarada para processar e julgar a demanda, de imediato se proceda à remessa dos autos ao Juízo Estadual com competência material e territorial no âmbito da circunscrição do domicílio da parte autora, inclusive para análise de eventual tutela de urgência pendente de apreciação por parte do juízo competente. Com efeito, a postulação é por tratamento. A parte autora, diagnosticada com variadas patologias, pretende o atendimento domiciliar. Veja-se que o tratamento, em rigor, é fornecido pelo SUS. Nessa medida, conforme a medida cautelar proferida no Tema 1.234 da Repercussão Geral, nas demandas judiciais envolvendo medicamentos ou tratamentos padronizados: a composição do polo passivo deve observar a repartição de responsabilidades estruturada no Sistema Único de Saúde, ainda que isso implique deslocamento de competência, cabendo ao magistrado verificar a correta formação da relação processual, sem prejuízo da concessão de provimento de natureza cautelar ainda que antes do deslocamento de competência, se o caso assim exigir. A hipótese dos autos envolve a disponibilização de tratamento padronizado. Requer a parte o fornecimento gratuito do tratamento ou o custeio dos valores necessários para realizá-lo na rede privada. Assim, competentes são Município e Estado a depender da complexidade do procedimento e do nível de gestão assumida pelo Município. Destaco que a ação foi proposta após a decisão do STF, de modo que plenamente aplicável à situação em tela. A decisão agravada portanto procedeu segundo a determinação da Suprema Corte, em processo paradigma, para fins de repercussão geral. Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo. Intimem-se, sendo a parte agravada para os fins do art. 1.019, II, do CPC. (TRF4, AG 5000458-06.2025.4.04.0000, 6ª Turma, Relatora ANA PAULA DE BORTOLI, julgado em 15/01/2025) Assim, pelos motivos e fundamentos antes expostos, bem como pela economia e celeridade processuais, considerando que a Justiça Estadual usualmente não acolhe a competência após devolução do processo pela Justiça Federal, suscitando conflito, impõe-se, desde logo, tendo em conta a matéria discutida no processo, a provocação do Tribunal competente para dirimir a controvérsia. Isso posto, SUSCITO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA, nos termos do parágrafo único do artigo 66, inc. I, do CPC, a ser dirimido pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça (art.105, 'inc. I, “d”, da CF/88). Promova a secretaria a distribuição do Conflito Negativo de Competência perante o Superior Tribunal de Justiça , por meio da rotina própria prevista no e-proc ("suscitar conflito no STJ"), servindo a presente decisão como ofício. Cumpra-se desde logo em razão da urgência que o caso requer e, após, intimem-se. 1. https://mds.gov.br/webarquivos/MDS/Secretarias/SNCF/Arquivos/ANEXOS_Guia_para_pactuacao_Plano_Nacional_de_Cuidado.pdf
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Tribunal: TJRS | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5003870-72.2025.8.21.0020/RS EXEQUENTE : NICANOR SOARES DA SILVA ADVOGADO(A) : CASSIANO NASSIF DA SILVA (OAB RS117329) DESPACHO/DECISÃO Vistos, etc. 1. Recebo o pedido de instauração da fase de cumprimento de sentença. 2. Intime-se a executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o pagamento do valor do débito, acrescido das custas, sob pena de incidência na multa de dez por cento e de honorários de advogado de dez por cento, estabelecidos pelo § 1º do art. 523 do NCPC e da realização de penhora (§ 3º do art. 523 do NCPC). Ainda, deverá a executada ficar ciente que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do NCPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, nos termos do art. 525 do mesmo código. 3. Intimem-se. 4. Havendo procurador cadastrado nos autos de conhecimento, efetue-se o cadastro e intime-se eletronicamente pelo procurador constituído. 5. Diligências legais.
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Tribunal: TJRS | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5006083-56.2022.8.21.0020/RS AUTOR : NAIR DOS SANTOS PIMENTEL LIMA ADVOGADO(A) : CASSIANO NASSIF DA SILVA (OAB RS117329) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Intimada a parte autora, derradeiramente, para que, no prazo de 15 (quinze) dias , atribua valor correto à causa, devidamente fundamentado e acompanhado de documentos que demonstrem o valor dos bens objeto da partilha, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
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