Matieli Feron Bigolin

Matieli Feron Bigolin

Número da OAB: OAB/RS 117545

📋 Resumo Completo

Dr(a). Matieli Feron Bigolin possui 58 comunicações processuais, em 44 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando no TJRS e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 44
Total de Intimações: 58
Tribunais: TJRS
Nome: MATIELI FERON BIGOLIN

📅 Atividade Recente

4
Últimos 7 dias
23
Últimos 30 dias
58
Últimos 90 dias
58
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (11) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (10) EXECUçãO FISCAL (8) APELAçãO CíVEL (4) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (3)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 58 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJRS | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO FISCAL Nº 5002636-09.2021.8.21.0016/RS EXECUTADO : ANDRESSA ADRIANO ADVOGADO(A) : NADINE LANG DA SILVA (OAB RS097481) ADVOGADO(A) : BIANCA MENEGHINI DOS SANTOS (OAB RS128370) ADVOGADO(A) : DAIANE CAROLINE KAMPHORST (OAB RS131559) ADVOGADO(A) : MATIELI FERON BIGOLIN (OAB RS117545) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de exceção de pré-executividade em que o executado pretende o reconhecimento da nulidade da citação e do leilão. Alega não ter sido citado corretamente, nem haver intimação válida quanto à penhora do imóvel e posterior leilão. Aduz que não foi citado no feito, tendo ingressado no mesmo de forma voluntária em 30 de julho de 2024 (evento 136). Ainda, alega que a executada Andressa não recebeu a citação de forma pessoal, ficando impossibilitada de exercer o contraditório, pois o AR (evento 05) foi assinado por terceiro. Afirma que por se tratar de dívida de IPTU ambos os proprietários deveriam ter sido citados do processo, e não apenas a coproprietária Andressa. Postulou o reconhecimento da nulidade de todos os atos processuais, especificamente o leilão ( evento 202, EXCPRÉEX1 ). Intimado acerca do incidente apresentado, o exequente alegou preclusão, pois os argumentos da exceção do evento 202 são os mesmos da exceção apresentada no evento 140, que foi rejeitada pelo Juízo. Postulou o reconhecimento da preclusão da matéria objeto da exceção de pré-executividade (evento 210). É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. A exceção de pré-executividade constitui-se em meio de defesa do executado, que pode ser utilizado de forma excepcional, desde que presentes dois requisitos cumulativos: matéria de ordem pública e desnecessidade de dilação probatória. A nulidade da citação e intimação da penhora da executada Andressa são matérias preclusas, já analisadas no despacho do evento 154. Ainda, a análise encontra óbice na vedação do art. 18 do CPC, enquanto o executado pleiteia, em nome próprio, direito alheio. Em relação à necessidade de citação e intimação do coproprietário, passo a analisar: Nas ações de execução fiscal, em que o imóvel que deu origem a dívida de IPTU possuir co-proprietários, possui o ente Municipal legitimidade para demandar contra qualquer um dos proprietários registrais, não havendo a obrigatoriedade da inclusão de todos no passivo, em consonância ao artigo 34 do CTN. Assim, a não inclusão do executado Jaison no polo passivo não enseja nulidade. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL . IPTU . SOLIDARIEDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 124, I, CTN. REALIZAÇÃO DE PENHORA ONLINE NAS CONTAS DO RESPONSÁVEL TRIBUTÁRIO INCLUÍDO NO POLO PASSIVO DO FEITO. POSSIBILIDADE. CITAÇÃO DE TODOS OS CO -DEVEDORES. DESNECESSIDADE. I) O fato de não ter sido regularizado o polo passivo da ação, com a citação de todos os executados, não é impedimento para que a execução prossiga contra o atual possuidor e responsável tributário do imóvel, por se tratar de dívida solidária entre o proprietário registral e possuidor, contribuintes na forma do art. 34 do Código Tributário Nacional. Conforme entendimento sedimentado pela jurisprudência, havendo mais de um contribuinte do imposto, o Fisco pode escolher contra quem irá demandar, tendo a prerrogativa de exigir de qualquer dos coobrigados ou de todos o cumprimento da obrigação, visto que todos são solidariamente responsáveis, termos dos arts. 124 e 125 do CTN. II) Deve ser deferida a penhora via sistema SISBAJUD nas contas do executado já citado, uma vez que o dinheiro está em primeiro lugar na ordem do art. 11 da LEF e art. 835, inciso I do CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO MONOCRATICAMENTE.(Agravo de Instrumento, Nº 52453121720238217000, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Francisco José Moesch, Julgado em: 15-08-2023) Ademais, alega o executado que após a penhora do imóvel não foi devidamente intimado, nem como co-proprietário, tampouco como cônjuge, na época, da executada Andressa. Em contradição, alega que a única intimação válida referia-se à avaliação do imóvel após penhora, momento em que a executada Andressa não tinha procurador constituído nos autos e o executado não integrava o feito. Em que pesem os referidos argumentos, após a realização da avaliação do imóvel, os executados foram intimados por oficial de justiça, conforme evento 41, CERTGM1 , bem como do prazo de 30 dias para embargar,  sendo, portanto, oportunizada a ampla defesa e contraditório, não havendo que se falar em nulidade de qualquer ato processual. Diante do exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade apresentada. Intimem-se. Decorrido o prazo, e tendo em vista que já expedido mandado para desocupação do imóvel ( evento 197, MAND1 ), que não foi atendido  pela executada ( evento 200, CERTGM1 ), expeça-se mandado de imissão da posse, conforme requerido pelo arrematante no evento 219, PET1 .
  3. Tribunal: TJRS | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000213-07.2017.8.21.0149/RS EXEQUENTE : JAIME KREISIG ADVOGADO(A) : UBIRAJARA MACHADO TEIXEIRA (OAB RS049331) ADVOGADO(A) : DAIANE CAROLINE KAMPHORST (OAB RS131559) ADVOGADO(A) : MATIELI FERON BIGOLIN (OAB RS117545) EXECUTADO : DENISE REGINA ROSA ADVOGADO(A) : ARLINDO FRITZEN (OAB RS042959) DESPACHO/DECISÃO I - DO PEDIDO DE DESBLOQUEIO - evento 49, PET2 , evento 60, PET1 Trata-se de pedido para liberação de valores penhorados através do sistema SISBAJUD, aduzindo que o dinheiro penhorado é proveniente de benefício previdenciário percebido pela executada ( evento 49, PET2 ). Decido. Em consulta ao extrato do Sistema SISBAJUD - evento 52, SISBAJUD1 , ocorreram as seguintes penhoras: • R$ 496,97 - Banco Banrisul; • R$ 0,64 - Banco Itaú. Com relação ao valor bloqueado junto ao Banrisul, tenho que restou devidamente demonstrado que são impenhoráveis, considerando os documentos e extratos bancários juntados ( evento 52, SISBAJUD1 evento 60, OUT2 e evento 60, EXTRBANC3 ), isso porque decorrente de benefício previdenciário da executada. Dispõe o art. 833 do CPC que são impenhoráveis : “ IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; (…) X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; (…) § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º , e no art. 529, § 3º .” Outrossim, conforme extratos da movimentação bancária referente ao mês de abril, não constam outras entradas financeiras na conta da executada. Quanto ao valor de R$ 0,64, bloqueado junto ao Banco Itaú, é irrisório, posto que não atinge 1% do valor da dívida, motivo pelo qual deve ser desbloqueado. Dessa forma, imperioso o reconhecimento da impenhorabilidade e a liberação dos valores constritos em favor a executada, uma vez que indispensável à subsistência digna desta, pois provenientes de seu benefício previdenciário, tendo havido a demonstração documental, pelo extrato bancário e histórico de crédito do INSS, da alegada impenhorabilidade. 1. Ante o exposto, ACOLHO a manifestação da executada DENISE REGINA ROSA , para fim de declarar a impenhorabilidade dos valores constritos por meio do Sistema SISBAJUD. 1.1 À Unidade para efetuar o imediato desbloqueio dos valores constritos nas contas da executada via sistema SISBAJUD, mediante a juntada do respectivo comprovante e intimação da demandada. II - DOS PEDIDOS DO EXEQUENTE - evento 47, PET1 DEFIRO os pedidos do exequente ao evento 47, PET1 . 1. À Unidade para efetuar a busca de bens em nome da executada via RENAJUD, incluindo a restrição de transferência sobre eventual(is) veículo(s) encontrado(s). Aguardem os autos a localização dos bens conforme acima determinado. 1.1 Em sendo encontrados bens , intime-se o exequente do resultado do RENAJUD, no prazo de 15 dias, bem como para dizer sobre o prosseguimento do feito. 2. Não sendo encontrados bens , cumpra-se a busca de bens conforme requerido no evento 47, PET1 quanto aos demais pedidos. Cumpra-se. Intimem-se. Agendada a intimação eletrônica das partes.
  4. Tribunal: TJRS | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000213-07.2017.8.21.0149/RS EXEQUENTE : JAIME KREISIG ADVOGADO(A) : UBIRAJARA MACHADO TEIXEIRA (OAB RS049331) ADVOGADO(A) : DAIANE CAROLINE KAMPHORST (OAB RS131559) ADVOGADO(A) : MATIELI FERON BIGOLIN (OAB RS117545) EXECUTADO : DENISE REGINA ROSA ADVOGADO(A) : ARLINDO FRITZEN (OAB RS042959) DESPACHO/DECISÃO 1. Realizada a pesquisa de bens via sistema RENAJUD, foram encontrados veículos em nome da executada. Isso posto, defiro a penhora dos veículos FORD/DEL REY BELINA L, placa IFP3482 e I/RENAULT CLIO RL, placa IJC3327, em nome da parte executada, via RENAJUD, a qual já foi realizada, com inclusão de restrição de transferência, que serve como Termo de Penhora - evento 69, RENAJUD1 : 2. Nomeio o devedor como depositário do bem. Expeça-se mandado de avaliação, depósito e intimação. Segue anotação da restrição sobre o veículo via Renajud, a fim de evitar a transferência do bem. Intimem-se o autor e demandado.
  5. Tribunal: TJRS | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    MONITÓRIA Nº 5012682-86.2023.8.21.0016/RS AUTOR : ABMAX EDUCACIONAL LTDA ADVOGADO(A) : LEONARDO CASA DA SILVA (OAB RS079829) RÉU : UBIRAJARA MACHADO TEIXEIRA ADVOGADO(A) : UBIRAJARA MACHADO TEIXEIRA (OAB RS049331) ADVOGADO(A) : DAIANE CAROLINE KAMPHORST (OAB RS131559) ADVOGADO(A) : MATIELI FERON BIGOLIN (OAB RS117545) ATO ORDINATÓRIO À autora: informe se a dívida foi paga, possibilitando a extinção do feito.
  6. Tribunal: TJRS | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5001771-44.2025.8.21.0016/RS (originário: processo nº 50062773420238210016/RS) RELATOR : NASSER HATEM EXEQUENTE : LUIZ CARLOS PIAS (Espólio) ADVOGADO(A) : MATIELI FERON BIGOLIN (OAB RS117545) ADVOGADO(A) : DAIANE CAROLINE KAMPHORST (OAB RS131559) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 52 - 24/07/2025 - Expedição de alvará eletrônico automatizado
  7. Tribunal: TJRS | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  8. Tribunal: TJRS | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5004203-75.2021.8.21.0016/RS EXEQUENTE : SINTEGRAF GRAFICA E EDITORA LTDA ADVOGADO(A) : UBIRAJARA MACHADO TEIXEIRA (OAB RS049331) ADVOGADO(A) : NADINE LANG DA SILVA (OAB RS097481) ADVOGADO(A) : DAIANE CAROLINE KAMPHORST (OAB RS131559) ADVOGADO(A) : MATIELI FERON BIGOLIN (OAB RS117545) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO  PROCEDENTE a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada  por SICREDI DAS CULTURAS RS/MG contra SINTEGRAF GRÁFICA E EDITORA LTDA, para, ante a existência de crédito da impugnante em valor superior ao postulado no presente, determinar a compensação dos créditos, JULGANDO EXTINTO o cumprimento de sentença quanto ao principal, o qual deverá prosseguir quanto aos honorários de R$ 9.984,72 (nove mil novecentos e oitenta e quatro reais e setenta e dois centavos) , atualizados.
Página 1 de 6 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou