Matieli Feron Bigolin
Matieli Feron Bigolin
Número da OAB:
OAB/RS 117545
📋 Resumo Completo
Dr(a). Matieli Feron Bigolin possui 58 comunicações processuais, em 44 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando no TJRS e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
44
Total de Intimações:
58
Tribunais:
TJRS
Nome:
MATIELI FERON BIGOLIN
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
23
Últimos 30 dias
58
Últimos 90 dias
58
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (11)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (10)
EXECUçãO FISCAL (8)
APELAçãO CíVEL (4)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 58 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRS | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO FISCAL Nº 5002636-09.2021.8.21.0016/RS EXECUTADO : ANDRESSA ADRIANO ADVOGADO(A) : NADINE LANG DA SILVA (OAB RS097481) ADVOGADO(A) : BIANCA MENEGHINI DOS SANTOS (OAB RS128370) ADVOGADO(A) : DAIANE CAROLINE KAMPHORST (OAB RS131559) ADVOGADO(A) : MATIELI FERON BIGOLIN (OAB RS117545) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de exceção de pré-executividade em que o executado pretende o reconhecimento da nulidade da citação e do leilão. Alega não ter sido citado corretamente, nem haver intimação válida quanto à penhora do imóvel e posterior leilão. Aduz que não foi citado no feito, tendo ingressado no mesmo de forma voluntária em 30 de julho de 2024 (evento 136). Ainda, alega que a executada Andressa não recebeu a citação de forma pessoal, ficando impossibilitada de exercer o contraditório, pois o AR (evento 05) foi assinado por terceiro. Afirma que por se tratar de dívida de IPTU ambos os proprietários deveriam ter sido citados do processo, e não apenas a coproprietária Andressa. Postulou o reconhecimento da nulidade de todos os atos processuais, especificamente o leilão ( evento 202, EXCPRÉEX1 ). Intimado acerca do incidente apresentado, o exequente alegou preclusão, pois os argumentos da exceção do evento 202 são os mesmos da exceção apresentada no evento 140, que foi rejeitada pelo Juízo. Postulou o reconhecimento da preclusão da matéria objeto da exceção de pré-executividade (evento 210). É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. A exceção de pré-executividade constitui-se em meio de defesa do executado, que pode ser utilizado de forma excepcional, desde que presentes dois requisitos cumulativos: matéria de ordem pública e desnecessidade de dilação probatória. A nulidade da citação e intimação da penhora da executada Andressa são matérias preclusas, já analisadas no despacho do evento 154. Ainda, a análise encontra óbice na vedação do art. 18 do CPC, enquanto o executado pleiteia, em nome próprio, direito alheio. Em relação à necessidade de citação e intimação do coproprietário, passo a analisar: Nas ações de execução fiscal, em que o imóvel que deu origem a dívida de IPTU possuir co-proprietários, possui o ente Municipal legitimidade para demandar contra qualquer um dos proprietários registrais, não havendo a obrigatoriedade da inclusão de todos no passivo, em consonância ao artigo 34 do CTN. Assim, a não inclusão do executado Jaison no polo passivo não enseja nulidade. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL . IPTU . SOLIDARIEDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 124, I, CTN. REALIZAÇÃO DE PENHORA ONLINE NAS CONTAS DO RESPONSÁVEL TRIBUTÁRIO INCLUÍDO NO POLO PASSIVO DO FEITO. POSSIBILIDADE. CITAÇÃO DE TODOS OS CO -DEVEDORES. DESNECESSIDADE. I) O fato de não ter sido regularizado o polo passivo da ação, com a citação de todos os executados, não é impedimento para que a execução prossiga contra o atual possuidor e responsável tributário do imóvel, por se tratar de dívida solidária entre o proprietário registral e possuidor, contribuintes na forma do art. 34 do Código Tributário Nacional. Conforme entendimento sedimentado pela jurisprudência, havendo mais de um contribuinte do imposto, o Fisco pode escolher contra quem irá demandar, tendo a prerrogativa de exigir de qualquer dos coobrigados ou de todos o cumprimento da obrigação, visto que todos são solidariamente responsáveis, termos dos arts. 124 e 125 do CTN. II) Deve ser deferida a penhora via sistema SISBAJUD nas contas do executado já citado, uma vez que o dinheiro está em primeiro lugar na ordem do art. 11 da LEF e art. 835, inciso I do CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO MONOCRATICAMENTE.(Agravo de Instrumento, Nº 52453121720238217000, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Francisco José Moesch, Julgado em: 15-08-2023) Ademais, alega o executado que após a penhora do imóvel não foi devidamente intimado, nem como co-proprietário, tampouco como cônjuge, na época, da executada Andressa. Em contradição, alega que a única intimação válida referia-se à avaliação do imóvel após penhora, momento em que a executada Andressa não tinha procurador constituído nos autos e o executado não integrava o feito. Em que pesem os referidos argumentos, após a realização da avaliação do imóvel, os executados foram intimados por oficial de justiça, conforme evento 41, CERTGM1 , bem como do prazo de 30 dias para embargar, sendo, portanto, oportunizada a ampla defesa e contraditório, não havendo que se falar em nulidade de qualquer ato processual. Diante do exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade apresentada. Intimem-se. Decorrido o prazo, e tendo em vista que já expedido mandado para desocupação do imóvel ( evento 197, MAND1 ), que não foi atendido pela executada ( evento 200, CERTGM1 ), expeça-se mandado de imissão da posse, conforme requerido pelo arrematante no evento 219, PET1 .
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Tribunal: TJRS | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000213-07.2017.8.21.0149/RS EXEQUENTE : JAIME KREISIG ADVOGADO(A) : UBIRAJARA MACHADO TEIXEIRA (OAB RS049331) ADVOGADO(A) : DAIANE CAROLINE KAMPHORST (OAB RS131559) ADVOGADO(A) : MATIELI FERON BIGOLIN (OAB RS117545) EXECUTADO : DENISE REGINA ROSA ADVOGADO(A) : ARLINDO FRITZEN (OAB RS042959) DESPACHO/DECISÃO I - DO PEDIDO DE DESBLOQUEIO - evento 49, PET2 , evento 60, PET1 Trata-se de pedido para liberação de valores penhorados através do sistema SISBAJUD, aduzindo que o dinheiro penhorado é proveniente de benefício previdenciário percebido pela executada ( evento 49, PET2 ). Decido. Em consulta ao extrato do Sistema SISBAJUD - evento 52, SISBAJUD1 , ocorreram as seguintes penhoras: • R$ 496,97 - Banco Banrisul; • R$ 0,64 - Banco Itaú. Com relação ao valor bloqueado junto ao Banrisul, tenho que restou devidamente demonstrado que são impenhoráveis, considerando os documentos e extratos bancários juntados ( evento 52, SISBAJUD1 evento 60, OUT2 e evento 60, EXTRBANC3 ), isso porque decorrente de benefício previdenciário da executada. Dispõe o art. 833 do CPC que são impenhoráveis : “ IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; (…) X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; (…) § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º , e no art. 529, § 3º .” Outrossim, conforme extratos da movimentação bancária referente ao mês de abril, não constam outras entradas financeiras na conta da executada. Quanto ao valor de R$ 0,64, bloqueado junto ao Banco Itaú, é irrisório, posto que não atinge 1% do valor da dívida, motivo pelo qual deve ser desbloqueado. Dessa forma, imperioso o reconhecimento da impenhorabilidade e a liberação dos valores constritos em favor a executada, uma vez que indispensável à subsistência digna desta, pois provenientes de seu benefício previdenciário, tendo havido a demonstração documental, pelo extrato bancário e histórico de crédito do INSS, da alegada impenhorabilidade. 1. Ante o exposto, ACOLHO a manifestação da executada DENISE REGINA ROSA , para fim de declarar a impenhorabilidade dos valores constritos por meio do Sistema SISBAJUD. 1.1 À Unidade para efetuar o imediato desbloqueio dos valores constritos nas contas da executada via sistema SISBAJUD, mediante a juntada do respectivo comprovante e intimação da demandada. II - DOS PEDIDOS DO EXEQUENTE - evento 47, PET1 DEFIRO os pedidos do exequente ao evento 47, PET1 . 1. À Unidade para efetuar a busca de bens em nome da executada via RENAJUD, incluindo a restrição de transferência sobre eventual(is) veículo(s) encontrado(s). Aguardem os autos a localização dos bens conforme acima determinado. 1.1 Em sendo encontrados bens , intime-se o exequente do resultado do RENAJUD, no prazo de 15 dias, bem como para dizer sobre o prosseguimento do feito. 2. Não sendo encontrados bens , cumpra-se a busca de bens conforme requerido no evento 47, PET1 quanto aos demais pedidos. Cumpra-se. Intimem-se. Agendada a intimação eletrônica das partes.
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Tribunal: TJRS | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000213-07.2017.8.21.0149/RS EXEQUENTE : JAIME KREISIG ADVOGADO(A) : UBIRAJARA MACHADO TEIXEIRA (OAB RS049331) ADVOGADO(A) : DAIANE CAROLINE KAMPHORST (OAB RS131559) ADVOGADO(A) : MATIELI FERON BIGOLIN (OAB RS117545) EXECUTADO : DENISE REGINA ROSA ADVOGADO(A) : ARLINDO FRITZEN (OAB RS042959) DESPACHO/DECISÃO 1. Realizada a pesquisa de bens via sistema RENAJUD, foram encontrados veículos em nome da executada. Isso posto, defiro a penhora dos veículos FORD/DEL REY BELINA L, placa IFP3482 e I/RENAULT CLIO RL, placa IJC3327, em nome da parte executada, via RENAJUD, a qual já foi realizada, com inclusão de restrição de transferência, que serve como Termo de Penhora - evento 69, RENAJUD1 : 2. Nomeio o devedor como depositário do bem. Expeça-se mandado de avaliação, depósito e intimação. Segue anotação da restrição sobre o veículo via Renajud, a fim de evitar a transferência do bem. Intimem-se o autor e demandado.
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Tribunal: TJRS | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoMONITÓRIA Nº 5012682-86.2023.8.21.0016/RS AUTOR : ABMAX EDUCACIONAL LTDA ADVOGADO(A) : LEONARDO CASA DA SILVA (OAB RS079829) RÉU : UBIRAJARA MACHADO TEIXEIRA ADVOGADO(A) : UBIRAJARA MACHADO TEIXEIRA (OAB RS049331) ADVOGADO(A) : DAIANE CAROLINE KAMPHORST (OAB RS131559) ADVOGADO(A) : MATIELI FERON BIGOLIN (OAB RS117545) ATO ORDINATÓRIO À autora: informe se a dívida foi paga, possibilitando a extinção do feito.
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Tribunal: TJRS | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5001771-44.2025.8.21.0016/RS (originário: processo nº 50062773420238210016/RS) RELATOR : NASSER HATEM EXEQUENTE : LUIZ CARLOS PIAS (Espólio) ADVOGADO(A) : MATIELI FERON BIGOLIN (OAB RS117545) ADVOGADO(A) : DAIANE CAROLINE KAMPHORST (OAB RS131559) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 52 - 24/07/2025 - Expedição de alvará eletrônico automatizado
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Tribunal: TJRS | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJRS | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5004203-75.2021.8.21.0016/RS EXEQUENTE : SINTEGRAF GRAFICA E EDITORA LTDA ADVOGADO(A) : UBIRAJARA MACHADO TEIXEIRA (OAB RS049331) ADVOGADO(A) : NADINE LANG DA SILVA (OAB RS097481) ADVOGADO(A) : DAIANE CAROLINE KAMPHORST (OAB RS131559) ADVOGADO(A) : MATIELI FERON BIGOLIN (OAB RS117545) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por SICREDI DAS CULTURAS RS/MG contra SINTEGRAF GRÁFICA E EDITORA LTDA, para, ante a existência de crédito da impugnante em valor superior ao postulado no presente, determinar a compensação dos créditos, JULGANDO EXTINTO o cumprimento de sentença quanto ao principal, o qual deverá prosseguir quanto aos honorários de R$ 9.984,72 (nove mil novecentos e oitenta e quatro reais e setenta e dois centavos) , atualizados.
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