Marcelle Desiree Quevedo Rodrigues Furtado

Marcelle Desiree Quevedo Rodrigues Furtado

Número da OAB: OAB/RS 117912

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 64
Total de Intimações: 72
Tribunais: TJSP, TJSC, TJRS
Nome: MARCELLE DESIREE QUEVEDO RODRIGUES FURTADO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 72 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJRS | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    APELAÇÃO CÍVEL Nº 5012632-22.2023.8.21.2001/RS (originário: processo nº 50126322220238212001/RS) RELATOR : LUSMARY FATIMA TURELLY DA SILVA APELANTE : PATRICIA PIVATTO PIACESKI (AUTOR) ADVOGADO(A) : MARCELLE DESIREE QUEVEDO RODRIGUES FURTADO (OAB RS117912) APELADO : BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : MAGDA LUIZA RIGODANZO EGGER DE OLIVEIRA (OAB RS077900A) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 39 - 01/07/2025 - Negado seguimento ao recurso
  2. Tribunal: TJRS | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Agravo de Instrumento Nº 5176881-57.2025.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Alienação fiduciária RELATOR : Desembargador PAULO SERGIO SCARPARO AGRAVANTE : ANDREIA FAGUNDES DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : MARCELLE DESIREE QUEVEDO RODRIGUES FURTADO (OAB RS117912) AGRAVADO : AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ADVOGADO(A) : PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR (OAB RJ087929) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. CADASTRO DE CONSUMIDOR EM SERVIÇOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. MANUTENÇÃO DE POSSE. DEPÓSITO DO MONTANTE INCONTROVERSO DO DÉBITO. 1. “A SIMPLES PROPOSITURA DA AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO NÃO INIBE A CARACTERIZAÇÃO DA MORA DO AUTOR” (SÚMULA N. 380 DO STJ). CONSEQUENTEMENTE, PARA A VEDAÇÃO DA INSCRIÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR EM CADASTRO DE INADIMPLENTES FAZ-SE NECESSÁRIA A DEMONSTRAÇÃO DA APARÊNCIA DO BOM DIREITO DO DEVEDOR QUE PRETENDE REVISAR ENCARGOS CONTRATUAIS SUPOSTAMENTE ABUSIVOS. 2. O AUTOR DA AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO QUE PRETENDE A VEDAÇÃO, EM SEDE DE LIMINAR, DA INSCRIÇÃO JUNTO AOS CADASTROS DE CONSUMIDORES E A MANUTENÇÃO NA POSSE DO BEM ALIENADO FIDUCIARIAMENTE, ALÉM DE PROVIDENCIAR O PAGAMENTO DO VALOR INCONTROVERSO DAS PARCELAS DA DÍVIDA, DEVERÁ DEMONSTRAR QUE A ALEGAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA SE FUNDA NA APARÊNCIA DO BOM DIREITO E EM JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STF OU STJ (RESP 1061530/RS, JULGADO NOS MOLDES DO ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/1973). NO CASO CONCRETO, NÃO DEMONSTRADA A ABUSIVIDADE DOS ENCARGOS DA NORMALIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por ANDREIA FAGUNDES DE OLIVEIRA ( evento 1, INIC1 ) em face de decisão proferida nos autos de ação de revisão contratual movida contra AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ( evento 12, DESPADEC1 ): Defiro o pedido de AJG. Os requisitos para a concessão da tutela de urgência não se encontram presentes. De acordo com o tema 27 do STJ, “é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais , desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada — artigo 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada , ante às peculiaridades do julgamento em concreto". Entendo que o requisito da excepcionalidade não está presente. Em primeiro lugar, porque a regra é a liberdade de pactuação dos juros. Em segundo lugar, porque o contrato assinado entre as partes não apresenta qualquer particularidade capaz de distingui-lo de uma infinidade de outros contratos do mesmo tipo firmados diariamente entre consumidores e instituições financeiras, cujos juros mensais variam apenas alguns pontos percentuais. Em terceiro lugar, porque ainda que sejam fixados juros acima da taxa de juros média apurada pelo Banco Central 1 (que, diga-se de passagem, é pressuposto necessário à formação de média), não se pode afirmar que está cabalmente demonstrada desvantagem exagerada ao consumidor, ao menos em sede de liminar Assim, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA. Saliento que não óbice à realização de depósitos judiciais pela parte autora, porém, se realizados: a) serão feitos por conta e risco da parte; b) não terão efeito liberatório; c) não descaracterizarão a mora; d) não suspenderão a cobrança das parcelas contratuais; e) não vedarão a inscrição em cadastros de inadimplentes; f) não suspenderão descontos em folha ou em conta-corrente. Em suas razões recursais, defende a descaracterização da mora, em razão da cobrança de juros ditos abusivos. Requer, assim, a concessão da antecipação dos efeitos da tutela. É o relatório. Cuida-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que, nos autos de ação revisional de empréstimo bancário, indeferiu pedido de tutela de urgência. Examino-o. Nos termos da Súmula n. 380 do Superior Tribunal de Justiça, a simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor . Assim, na ação de revisão de contrato bancário, a abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ ; iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz (REsp 1061530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009 – julgado nos moldes do art. 543-C do Código de Processo Civil 1 ). Na presente ação judicial revisão de contrato bancário – em que se questiona parcialmente o débito – a concessão da liminar requerida depende da verificação da “aparência do bom direito” e do pagamento da parcela incontroversa do débito. E, para que seja aferida a aparência do bom direito da parte recorrente, é necessário averiguar a verossimilhança dos argumentos lançados pela parte para questionar o montante do débito e, por conseguinte, para afastar a mora que autoriza a criação do cadastro em seu nome e a apreensão do veículo. Ressalte-se que a descaracterização da mora, nos termos das orientações emanadas pelo Superior Tribunal de Justiça, depende do reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) 2 . Afastada a mora: i) é ilegal o envio de dados do consumidor para quaisquer cadastros de inadimplência; ii) deve o consumidor permanecer na posse do bem alienado fiduciariamente e iii) não se admite o protesto do título representativo da dívida (RECURSO ESPECIAL Nº 1.061.530 - RS). No caso dos autos, tem-se, ao menos em sede de cognição sumária, a ausência de verossimilhança da alegada abusividade dos encargos contratuais exigidos no período da normalidade contratual. Isso porque a taxa de juros remuneratórios contratada (2,60% ao mês - evento 1, CONTR8 ) não ultrapassa a média apurada pelo BACEN para operações congêneres no mês de dezembro de 2022 (2,12% ao mês - 25471 - Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Aquisição de veículos 3 ). Nessas circunstâncias, não há falar em descaracterização da mora, motivo pelo qual impositiva a manutenção da decisão agravada. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. 1 . https://www3.bcb.gov.br/sgspub/localizarseries/localizarSeries.do?method=prepararTelaLocalizarSeriesFINANCIAMENTO: Série 25471 - Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Aquisição de veículos EMPRÉSTIMO: 25464 - Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado
  3. Tribunal: TJRS | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Agravo de Instrumento Nº 5176768-06.2025.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Alienação fiduciária RELATORA : Desembargadora MIRIAM ANDREA DA GRACA TONDO FERNANDES AGRAVANTE : ANDREIA FAGUNDES DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : MARCELLE DESIREE QUEVEDO RODRIGUES FURTADO (OAB RS117912) AGRAVADO : AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ADVOGADO(A) : FABIO FRASATO CAIRES (OAB SP124809) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. VÁLIDA NOTIFICAÇÃO E AUSÊNCIA DE ENCARGOS ABUSIVOS. Dispõe o art. 3° do Decreto-Lei n° 911/69 que o credor fiduciário tem o direito de reaver o bem que se encontra na posse do devedor em mora. Em tendo ocorrido válida notificação do devedor e inexistindo abusividade de encargo(s) previsto(s) para o período da normalidade contratual, resta caracterizada a mora do devedor, sendo cabível a busca e apreensão do veículo. Entendimento assente do STJ e desta Corte. RECURSO IMPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA. DECISÃO MONOCRÁTICA I - Relatório AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A ingressou com Ação de busca e apreensão em face de ANDREIA FAGUNDES DE OLIVEIRA , na qual restou deferida a medida liminar de busca e apreensão, decisão essa contra a qual a parte agravante interpõe o presente recurso, requerendo a extinção da ação e/ou a revogação da decisão liminar. II – Fundamentação. Presentes os requisitos de admissibilidade, torna-se cabível o julgamento de plano do recurso, forte no art. 932, inciso IV, alínea “b”, do Código de Processo Civil/2015. Salienta-se que o Decreto-Lei nº 911/69 não se encontra em desconformidade com o ordenamento constitucional vigente. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - ART. 3º, § § 1º E 2º, DO DL 911/69, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 10.931/2004 - PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS PARA PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA PELO DEVEDOR - TERMO INICIAL - DATA DA EXECUÇÃO DA LIMINAR – CONSTITUCIONALIDADE DO REFERIDO DISPOSITIVO LEGAL - PRECEDENTES - QUITAÇÃO DO DÉBITO INTEMPESTIVA - CONSOLIDAÇÃO DA POSSE E DA PROPRIEDADE EM NOME DO CREDOR - OCORRÊNCIA -  PROCEDÊNCIA DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - APLICAÇÃO DO DIREITO À ESPÉCIE - RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS PELA DEVEDORA A TÍTULO DE PURGAÇÃO DA MORA, RESSALVADA A EXISTÊNCIA DE EVENTUAL SALDO CREDOR EM FAVOR DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, QUE DEVERÁ SER ABATIDO DO MONTANTE A SER RESTITUÍDO - NECESSIDADE – RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I - O comando expresso do art. 3º do DL 911/69, cuja constitucionalidade já foi reconhecida pelo STF e pelo STJ, determina que o prazo para o pagamento integral da dívida pelo devedor, a elidir a consolidação da posse em favor do credor, inicia-se a partir da efetivação da decisão liminar na ação de busca e apreensão; II - In casu, o pedido de purgação integral da mora pela devedora foi feito de forma intempestiva, quando já consolidada a posse e a propriedade do veículo em favor do credor fiduciário, devendo, pois, ser julgada procedente a ação de busca e apreensão, com restituição do montante pago pela devedora a título de purgação da mora, ressalvada a existência de saldo credor em favor da instituição financeira, que deverá ser abatido do montante a ser restituído; III - Recurso especial provido. (REsp 986517/RS, Rel. Min. MASSAMI UYEDA, 3ª T., j. 04/05/2010, DJe 20/05/2010) A teor do que dispõe o art. 3° do Decreto-Lei n° 911/69, o direito de o credor fiduciário reaver o bem que se encontra na posse do devedor está diretamente ligado à caracterização da mora deste último. Outrossim, a Súmula 72 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que é imprescindível a comprovação da mora do devedor para fins de busca e apreensão. A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente. A comprovação da mora do devedor dá-se através de carta registrada com aviso de recebimento (via postal), devendo ser a mesma enviada para o endereço do devedor constante no contrato , não se exigindo, em caso de entrega, que a assinatura lançada no referido aviso seja a do próprio destinatário, sendo, portanto, desnecessária sua notificação pessoal, tudo de acordo com o art. 2°, §2°, do referido Decreto-Lei n° 911/69 (com a redação dada pela Lei nº13.043, de 2014): Art. 2º  No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas. (...) § 2º A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. Tal não impede a válida comprovação da constituição em mora por eventual notificação judicial, ou por carta registrada enviada por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos ou pelo protesto do título, podendo a notificação ser procedida por Cartório de Títulos e Documentos diverso daquele do domicílio do devedor. Outrossim, é dispensável que na notificação conste qualquer menção acerca do valor do débito 1 . Ademais, o E. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento, em 09/08/2023, dos REsp 1.951.888/RS e REsp 1.951.662/RS, submetidos à sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1.132), aprovou a seguinte tese: "Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros." No mesmo sentido, aliás: APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. MORA CONFIGURADA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. 1. A recepção do Decreto-Lei n. 911/1969 em face da Constituição Federal de 1988 é admitida pelas Cortes Superiores, não se cogitando a invalidade do procedimento de busca e apreensão por ele instituído. 2. A ação de busca e apreensão tem por pressupostos a demonstração do inadimplemento das prestações ajustadas em contrato de financiamento de veículo com garantia de alienação fiduciária e a da regular notificação do devedor fiduciante acerca da mora. 3. O ajuizamento de demanda revisional não inibe, por si só, a caracterização da mora contratual, nos termos da Súmula 380 do Egrégio STJ. 4. Consoante definido pelo Egrégio STJ no julgamento do REsp 1.951.888/RS, submetido à sistemática do recursos repetitivos (Tema 1.132), "para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros". Alteração de entendimento do Relator. 5. Restando preenchidos os requisitos do artigo 3º Decreto-Lei n. 911/1969, com a redação conferida pela Lei n. 13.043 de 2014, bem como observado o contido na Súmula 72 do STJ, impositiva a procedência do pedido de busca e apreensão. 6. Reconhecida a incapacidade financeira do requerido para efetuar o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, impositiva a concessão do benefício da gratuidade da justiça e, por conseguinte, a suspensão da exigibilidade dos ônus sucumbenciais a que restou condenado na origem. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (TJRS, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003718-74.2023.8.21.0026, 14ª Câmara Cível, Desembargador MÁRIO CRESPO BRUM, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 30/08/2023) No caso concreto, verifico que a notificação extrajudicial foi válida, vez que adequadamente enviada para o endereço do devedor constante no contrato ( evento 1, CONTR4 e evento 1, NOT7 ). Por outro lado, o Superior Tribunal de Justiça, com base na Lei de Recursos Repetitivos, na esteira de inúmeros julgados, traçou orientação ( REsp 1.061.530/RS , julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009) no sentido de que resta descaracterizada a mora do devedor quando constatada abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) e, uma vez descaracterizada a mora, é inadmissível a busca e apreensão do bem dado em garantia fiduciária; não descaracteriza a mora, no entanto, o ajuizamento isolado de ação revisional de contrato. Nesse sentido, aliás: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS CUMULADA COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EXTRAJUDICIAIS. DESCABIMENTO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA EM DECORRÊNCIA DO RECONHECIMENTO DA COBRANÇA DE ENCARGOS ABUSIVOS. SÚMULA 83/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.061.530/RS, submetido ao regime dos recursos repetitivos, firmou posicionamento de que "O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descarateriza a mora" (REsp 1.061.530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe de 10/03/2009). Incidência da Súmula 83/STJ. 2. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp 1854274/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 28/09/2020, DJe 20/10/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. 1. A ação de busca e apreensão tem por pressupostos a demonstração do inadimplemento das prestações ajustadas em contrato de financiamento de veículo com garantia de alienação fiduciária e a da regular constituição do consumidor em mora. 2. Consoante a orientação fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº. 1.061.530/RS, submetido ao regime dos recursos repetitivos (Temas 28 e 29 do STJ), a cobrança de encargo abusivo no período de normalidade contratual implica a descaracterização da mora debendi. 3. Os juros remuneratórios são abusivos quando pactuados em índice consideravelmente superior à média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações similares na data da contratação (STJ, REsp nº. 1.061.530/RS, Temas 24 a 27). AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 51260971320248217000, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mário Crespo Brum, Julgado em: 25-04-2024) Em sede de análise liminar, não se constata abusividade contratual nos referidos encargos, pois, no que diz com os juros remuneratórios, diante das peculiaridades do caso concreto, e ainda que aqui se trate de relação de consumo, não se observa desvantagem exagerada para o consumidor, considerando-se inclusive o risco envolvido na operação e garantia(s) ofertada(s), com a situação da economia à época da contratação e a própria taxa estabelecida no contrato (36,07% a.a.), que se encontra em consonância com a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para o período da contratação (28,68% a.a.) 2 , dela não discrepando, diante desse contexto do caso presente, de forma significativa, não se mostrando abusiva. Igualmente, há expressa previsão no instrumento contratual de capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano, restando evidenciada a legitimidade de sua cobrança - a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada, demonstrando haver capitalização com periodicidade inferior a um ano, pois a taxa anual supera a mera soma de doze taxas mensais. Nesse contexto, deve ser mantida a medida liminar de busca e apreensão concedida, tendo em vista a caracterização da mora do devedor. III - Dispositivo Diante do exposto, com fundamento no art. 932, inciso IV, alínea “b”, do Código de Processo Civil/2015, em decisão monocrática, nego provimento ao presente agravo de instrumento. Intimem-se. Publique-se. 1. Súmula 245 do STJ. A notificação destinada a comprovar a mora nas dívidas garantidas por alienação fiduciária dispensa a indicação do valor do débito. 2. https://www3.bcb.gov.br/sgspub/localizarseries/localizarSeries.do?method=prepararTelaLocalizarSeries
  4. Tribunal: TJRS | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5026400-90.2022.8.21.0015/RS EXECUTADO : CAJU VEICULOS LTDA ADVOGADO(A) : MARCELLE DESIREE QUEVEDO RODRIGUES FURTADO (OAB RS117912) EXECUTADO : MARIO ALEXANDRE BRINCK MULLER ADVOGADO(A) : MARCELLE DESIREE QUEVEDO RODRIGUES FURTADO (OAB RS117912) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Em que pese os executados aleguem que já houve o cadastro da sociedade de advogados, neste processo não há tal cadastramento, conforme print abaixo colacionado: Intimem-se os executados para cumprirem o determinado no evento 73, DESPADEC1 , a partir do item II.
  5. Tribunal: TJRS | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5009123-34.2022.8.21.4001/RS AUTOR : NILSA LAURA DA ROSA RAMOS ADVOGADO(A) : MARCELLE DESIREE QUEVEDO RODRIGUES FURTADO (OAB RS117912) RÉU : BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A) : WILSON SALES BELCHIOR (OAB RS101798A) RÉU : BANCO CETELEM S.A. ADVOGADO(A) : LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH (OAB RS018673) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Transitado em julgado a sentença, possibilito, no prazo de 15 dias, o depósito voluntário da sucumbência a fim de evitar o ajuizamento da execução, onde poderão ser cobrados, conforme o caso, multa, custas e novos honorários. Registro que o pagamento voluntário nesse momento processual é uma faculdade da parte, com a intensão de colocar fim ao litígio de forma mais célere, cujo não atendimento não lhe trará ônus. No caso de não haver pagamento espontâneo, caberá ao credor ajuizar o cumprimento de sentença correlato, nos termos da lei. Saliento, por fim, que a concessão da gratuidade de justiça não isenta o beneficiário do pagamento de honorários e custas processuais se for vencido na ação. No entanto, a exigibilidade do pagamento fica suspensa ; o que não é impedimento para, querendo , adimplir o débito. 2. Encaminhem-se os autos para a contadoria para lançamento das custas finais, se houver . 3. Após, intime-se o sucumbente para efetuar o pagamento das custas finais, no prazo de quinze dias, salvo se beneficiário de AJG . A guia poderá ser obtida pelo próprio advogado no Sistema Eproc, informando o número do processo  no menu: ações - custas - nova guia - selecionar tipo de pagamento - calcular - informar o pagante - gerar . 4. Decorrido o prazo in albis , proceda-se na forma prevista no Ato 21/2017-P, do TJ/RS (https://www.tjrs.jus.br/static/2020/12/Ato_021-2017-P.pdf). Após, baixe-se, constando que existem custas não pagas. 5. Saliento que, por configuração do Sistema Eproc e regime de custas, o cumprimento de sentença por execução enseja nova distribuição a cargo do credor. 6. Agendadas as intimações eletrônicas. 7. Precluso, baixe-se. Dil.
  6. Tribunal: TJRS | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  7. Tribunal: TJRS | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5007118-42.2025.8.21.0086/RS AUTOR : ANDREIA FAGUNDES DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : MARCELLE DESIREE QUEVEDO RODRIGUES FURTADO (OAB RS117912) ATO ORDINATÓRIO Intime-se o autor para RÉPLICA .
  8. Tribunal: TJRS | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Agravo de Instrumento Nº 5287311-13.2024.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Superendividamento RELATOR : Desembargador FERNANDO ANTONIO JARDIM PORTO AGRAVANTE : SERGIO LUIZ DA LUZ ADVOGADO(A) : MARCELLE DESIREE QUEVEDO RODRIGUES FURTADO (OAB RS117912) AGRAVADO : ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. ADVOGADO(A) : JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. negócios jurídicos bancários. TUTELA ANTECIPATÓRIA INDEFERIDA. SUPERENDIVIDAMENTO. ENCARGOS CONTRATUAIS. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela antecipatória em ação fundada no superendividamento do consumidor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste na verificação dos requisitos para a concessão da tutela antecipatória, notadamente a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A probabilidade do direito não está suficientemente demonstrada, pois a parte agravante não comprovou a abusividade dos encargos contratuais ou a condição de superendividamento, conforme exigido pelo art. 54-A, §1º, do CDC. 2. A gestão do limite de crédito é prerrogativa da instituição financeira, que pode reavaliar riscos e ajustar limites dentro dos parâmetros contratuais e regulatórios, não havendo indícios de descumprimento de dever de informação ou de outras cláusulas contratuais. 3. A inscrição do nome do devedor em cadastros restritivos de crédito é exercício regular de direito do credor em caso de inadimplemento, não havendo indicativo suficiente de que os débitos discutidos estejam comprometendo a subsistência do agravante. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A concessão de tutela antecipatória em ações de superendividamento requer a demonstração clara da probabilidade do direito e do perigo de dano, não sendo suficiente a mera alegação de abusividade dos encargos contratuais ou do comprometimento efetivo do mínimo existencial, sem a devida comprovação. DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de agravo de instrumento interposto por SERGIO LUIZ DA LUZ em face da decisão interlocutória proferida no evento 14, DESPADEC1 , que indeferiu o seu pedido de antecipação de tutela, nos seguintes termos: "[...] INDEFIRO o requerimento de tutela de urgência pelas razões que passo a expor: O tratamento contemplado na Lei n. 14.181/21 destina a tutela legal para preservação precípua do mínimo existencial sem a concessão, como regra, do perdão de dívidas ou do prazo de suspensão da exigibilidade do pagamento. Daí por que a irresignação atinente ao montante dos encargos contratuais é matéria meritória que será apreciada após o contraditório da ação fundada no superendividamento do consumidor na fase processual final. Consigno que, a demonstração das despesas mencionadas na inicial não está comprovada de forma satisfatória, sendo que, ainda serão objeto de análise quando da segunda fase do procedimento. No que diz com o comprometimento do cheque especial, percebo que, a priori, não decorre de débitos de empréstimos em si, mas em razão de dívidas a prazo, modalidade que permite o comprometimento dos rendimentos de forma direta. Em razão desse cenário, em sede de cognição sumária, NÃO estão preenchidos os requisitos para concessão da tutela antecipatória, pelo que, vai indeferido o pedido. [...]" Em suas razões recursais, o agravante alegou, em síntese, que embora sempre tenha honrado seus compromissos financeiros com o banco, encontra-se atualmente em dificuldades financeiras temporárias, agravadas pela imposição de juros e taxas que considera abusivas em seu cartão de crédito (final 8179) e cheque especial. Asseverou que a situação de superendividamento seria evidente, pois os descontos comprometem muito mais de 30% de sua renda mensal, colocando em risco sua saúde e ferindo os princípios da dignidade da pessoa humana e do mínimo existencial. Colacionou jurisprudências para fundamentar seu pedido. Discorreu sobre a presença dos requisitos exigidos para concessão da tutela antecipada.  Com base na Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento), requereu a antecipação dos efeitos da tutela para determinar a liberação dos valores supostamente bloqueados, a alteração do limite da conta para o patamar original, a proibição de inclusão de seu nome em cadastros de inadimplentes e a autorização para depósito em juízo do valor incontroverso ( evento 1, INIC1 ). Distribuído o recurso, o recebi apenas no efeito devolutivo ( evento 4, DESPADEC1 ). Intimado, o agravado apresentou contrarrazões ( evento 11, CONTRAZ2 ). Os autos retornaram-me conclusos para julgamento. É o breve relatório. Passo a decidir. Inicialmente, consigno que cabe ao Relator dar ou negar provimento ao recurso interposto do feito por decisão monocrática, nos casos em que houver jurisprudência dominante acerca da matéria no âmbito das Cortes Superiores e do próprio Tribunal de Justiça. Com efeito, como o caso em concreto se amolda à hipótese acima mencionada, passo ao pronunciamento de forma monocrática, conforme preceituam os artigos 932, inciso VIII, do CPC e do artigo 206, inciso XXXVI, do RITJRS. Adianto, contudo, que a insurgência não merece prosperar. A concessão da tutela de urgência de natureza antecipada, em sede recursal, pressupõe a existência de elementos que evidenciem, de forma concomitante, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme estabelece o artigo 300 do Código de Processo Civil. No caso em tela, em que pese a argumentação despendida pela parte agravante, não vislumbro, em uma análise sumária, própria deste momento processual, a presença dos requisitos autorizadores para o deferimento da medida pleiteada. A controvérsia central reside na alegação de superendividamento do consumidor, que busca, sob o pálio da Lei nº 14.181/2021, a imediata revisão de seus débitos, a limitação de cobranças e a abstenção de medidas restritivas de crédito. Dito isso, entendo que a probabilidade do direito, requisito essencial para concessão da medida antecipatória, não se encontra suficientemente demonstrada. Com efeito, o agravante fundamenta sua pretensão na abusividade dos encargos contratuais e na sua condição de superendividado.  Ocorre que a documentação acostada na origem, embora seja suficiente para atender aos requisitos da admissibilidade da ação, não serve como demonstrativo da sua condição como consumidor superendividado, uma vez que a situação econômico-financeira do recorrente, a piori, não configura comprometimento do mínimo existencial, a teor do que prevê o art. 54-A, §1º do CDC. Além disso, na ótica do superendividamento, a partir das provas até então produzidas, não há como atribuir que os débitos gerados pelos contratos firmados com o recorrido tenham gerado o comprometimento da renda do recorrente, uma vez que os extratos bancários acostados em conjunto com a inicial dão conta da existência de outras dívidas além das que ora estão sendo impugnadas. No que tange à abusividade a revisão de contratos bancários, mesmo à luz do Código de Defesa do Consumidor, exige a demonstração cabal de onerosidade excessiva ou de cláusulas que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, o que não se pode aferir de plano, tendo em conta que não houve a juntada do teor dos contratos que estão sendo discutidos pelo recorrente. Da mesma forma, quanto à alegação de que a instituição financeira teria reduzido unilateralmente seus limites de crédito, não vislumbro a probabilidade do direito perseguido, ao menos nesse momento processual. Isso porque a gestão do crédito é uma prerrogativa da instituição financeira, que, dentro dos limites contratuais e regulatórios, pode reavaliar os riscos e ajustar os limites concedidos. A legalidade de tal conduta depende da verificação de eventual descumprimento de dever de informação ou de outras cláusulas contratuais, matéria que demanda dilação probatória e que, portanto, não pode ser enfrentada por essa via processual. O perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, segundo requisito, também não se afigura presente de forma a justificar a medida excepcional. A um porque a inscrição do nome do devedor em cadastros restritivos de crédito, de modo geral, é um exercício regular de direito do credor diante de eventual inadimplemento e, a dois porque não há indicativo suficiente de que os débitos discutidos estejam, de fato, malferindo a subsistência do agravante. Veja-se que a sua suspensão/abstenção do cadastramento no rol de negativados, em caráter liminar,  só se justifica quando a abusividade da cobrança é flagrante, o que, como visto, não é o caso dos autos. Logo, ausentes os requisitos cumulativos do artigo 300 do Código de Processo Civil, não há o que se alterar na decisão agravada. Em casos semelhantes, inclusive, já decidiu esse Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA . DECISÃO MANTIDA. NÃO VERIFICADA PROVA INICIAL DA PROBABILIDADE DO DIREITO, PERIGO DE DANO E/OU O RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO, NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO, POIS NÃO DEMONSTRADO O ALEGADO SUPERENDIVIDAMENTO , DESCABE A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PARA SUSPENSÃO DAS DÍVIDAS. A AÇÃO TRATA DA SITUAÇÃO DE SUPERENDIVIDAMENTO NA QUAL É POSSÍVEL LIMITAR OS DESCONTOS PARA GARANTIR NÍVEL DE SOBREVIVÊNCIA AO DEVEDOR, COMO TAMBÉM IMPLICA EM FORMULAR UMA RENEGOCIAÇÃO DAS VÁRIAS DÍVIDAS DE PESSOA "EM SITUAÇÃO DE QUEBRA" PATRIMONIAL E FINANCEIRA. PARA A CONCESSÃO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, O POSTULANTE DEVE DEMONSTRAR A PROBABILIDADE DO DIREITO E O PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA FOI INDEFERIDA VISTO QUE O TRATAMENTO CONTEMPLADO NA LEI N. 14.181/21 DIZ RESPEITO À PRESERVAÇÃO PRECÍPUA DO MÍNIMO EXISTENCIAL, NÃO INDICANDO HAVER PERDÃO DE DÍVIDAS OU DO PRAZO DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO PAGAMENTO, AO PASSO QUE OS ENCARGOS CONTRATUAIS TRADUZEM MATÉRIA MERITÓRIA QUE SERÁ APRECIADA APÓS O CONTRADITÓRIO, ASSIM COMO A POSSIBILIDADE DE COMPROMETIMENTO DOS RENDIMENTOS DE FORMA DIRETA; FUTURAMENTE TAL ENTENDIMENTO PODERÁ SER REAVALIADO MAS AINDA CONSTA EXISTIR SOBRA RAZOÁVEL NA RENDA MENSAL PELAS PROVAS ENTRANHADAS; PERMITINDO NÍVEL MÍNIMO DE SOBREVIVÊNCIA, SENDO NECESSÁRIOS MAIORES ESCLARECIMENTOS ACERCA DAS CONTRATAÇÕES, IMPRESCINDÍVEL A INSTRUÇÃO PARA OS DEVIDOS ESCLARECIMENTOS A RESPEITO DA RENEGOCIAÇÃO BUSCADA PELA MULTIDEVEDORA. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 53406369720248217000, Vigésima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Kothe Werlang, Julgado em: 29-04-2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO . TUTELA ANTECIPADA . LIMITAÇÃO DE DESCONTOS. INDEFERIMENTO MANTIDO. Ausente comprovação do valor da renda mensal do agravante e de documentos atualizados que evidenciem o comprometimento de percentual superior ao limite legal, inviável a análise da verossimilhança das alegações em sede de cognição sumária. Requisitos do art. 300 do CPC não demonstrados. RECURSO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 50932329720258217000, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Pedro Cavalli Junior, Julgado em: 15-04-2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA . DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência para limitar descontos em folha de pagamento a 35% dos rendimentos líquidos do agravante, em ação ajuizada contra instituição financeira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste na análise da presença dos requisitos para concessão de tutela de urgência, notadamente a probabilidade do direito e o perigo de dano. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão agravada corretamente indeferiu a tutela de urgência, pois não restou demonstrada a probabilidade do direito, uma vez que os elementos apresentados são insuficientes para comprovar a alegação de descontos excessivos. 4. A postulação inicial do autor não está embasada no superendividamento (art. 104-A do CDC), sendo que os descontos totais consignados no contracheque estão no limite de 70% da renda bruta do agravante. O argumento, em petição complementar nestes autos, de que não podem ser consideradas as receitas oriundas de trabalho extraordinário (horas extras), consiste em inovação ao arrazoado inicial do recurso, não pode ser conhecido, sob pena de supressão de instância. 4. Não foi demonstrado perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo que justifique a antecipação da tutela , considerando que o processo está em fase de instrução probatória, permitindo uma análise mais completa dos elementos do caso. IV. DISPOSITIVO 5. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300. Jurisprudência relevante citada: STF, RHC 116.166, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. em 27/05/2014; HC 142.435 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, j. em 09/06/2017; RHC 200.113 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. em 31/05/2021; HC 198.842 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. em 08/06/2021. (Agravo de Instrumento, Nº 50116914220258217000, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Andre Guidi Colossi, Julgado em: 10-04-2025) Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação supra.
  9. Tribunal: TJRS | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5029525-58.2025.8.21.7000/RS (originário: processo nº 50106046120248214001/RS) RELATOR : LUSMARY FATIMA TURELLY DA SILVA AGRAVANTE : MARCOS GABRIEL CARDOSO ADVOGADO(A) : MARCELLE DESIREE QUEVEDO RODRIGUES FURTADO (OAB RS117912) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 45 - 30/06/2025 - Não conhecido o recurso
  10. Tribunal: TJRS | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5002187-78.2025.8.21.3001/RS EMBARGANTE : DEISE MACIEL BRITO ADVOGADO(A) : MARCELLE DESIREE QUEVEDO RODRIGUES FURTADO (OAB RS117912) ATO ORDINATÓRIO À parte credora/exequente: diga como pretende prosseguir.
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