Nathalia Goncalves Majewski
Nathalia Goncalves Majewski
Número da OAB:
OAB/RS 117940
📋 Resumo Completo
Dr(a). Nathalia Goncalves Majewski possui 19 comunicações processuais, em 13 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TRF4, TJRS, STJ e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.
Processos Únicos:
13
Total de Intimações:
19
Tribunais:
TRF4, TJRS, STJ
Nome:
NATHALIA GONCALVES MAJEWSKI
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
8
Últimos 30 dias
19
Últimos 90 dias
19
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (4)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
APELAçãO CíVEL (2)
Guarda de Família (2)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 19 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRS | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5003478-35.2022.8.21.5001/RS EXEQUENTE : FERNANDO FERNANDES SILVA ADVOGADO(A) : NATHALIA GONCALVES MAJEWSKI (OAB RS117940) ATO ORDINATÓRIO Informo que o AR do evento 71, foi assinado por terceiro.
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Tribunal: TJRS | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoAgravo de Instrumento Nº 5197034-14.2025.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Indenização por Dano Moral AGRAVANTE : FERNANDO FERNANDES SILVA ADVOGADO(A) : NATHALIA GONCALVES MAJEWSKI (OAB RS117940) DESPACHO/DECISÃO T rata-se de agravo de instrumento interposto por FERNANDO FERNANDES SILVA contra a decisão proferida na ação indenizatória ajuizada em desfavor de CAMILA SILVA DA SILVA , que indeferiu tutela provisória de regularização de situação cadastral de veículo e delimitou o objeto da demanda. A decisão agravada, de lavra do Dr. Diogo de Souza Mazzucatto Esteves (2ª Vara Cível do Foro Regional do Sarandi da Comarca de Porto Alegre), dispôs ( evento 58, DESPADEC1 ): Ciente dos requerimentos de evento 56, PET1 . A regularização do veículo não é objeto da demanda, que se cinge a pedido indenizatório contra a ré. Caso a parte queira regularizar o seu veículo, deverá buscar as vias administrativas ou judiciais adequadas. Portanto, INDEFIRO o pedido de regularização do veículo e DELIMITO a demanda somente aos pedidos feitos contra a ré CAMILA SILVA DA SILVA . Intimem-se e, transcorrido o prazo, tornem os autos conclusos para julgamento. Em suas razões, sustenta que não dispõe de documentação hábil e suficiente para promover a regularização do automóvel perante o órgão de trânsito, tampouco pode realizar a transferência de propriedade ou emissão de novo CRLV, em virtude de uma situação irregular causada exclusivamente pela conduta omissiva e negligente da agravada. Argumenta que a retenção ilícita do bem pela agravada, que constitui a causa de pedir da demanda, além de impedir o uso direto do bem, causou impactos documentais concretos, inviabilizando a regularização administrativa do veículo, condição indispensável para seu uso legal, transferência, licenciamento e alienação. Salienta que a regularização do veículo, nesse contexto, representa desdobramento necessário da recomposição do patrimônio do autor. Alega que se trata de pedido logicamente interligado à pretensão indenizatória, fundado na mesma causa de pedir, o que autoriza sua formulação conjunta com base no art. 327 do CPC. Pondera que a decisão agravada viola ainda o direito à tutela jurisdicional efetiva, reconhecido no art. 8º da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, ao negar ao autor o acesso à solução judicial completa para o conflito existente. Assevera que a manutenção da situação atual, com o indeferimento da medida de regularização, acarreta prejuízos contínuos, crescentes e de difícil reparação ao agravante. Pugna pela antecipação da tutela recursal e, no mérito, pela reforma da decisão impugnada, assegurando o prosseguimento da demanda com análise integral de todos os pedidos formulados, inclusive o de regularização documental do bem. É o relatório. É tempestivo o recurso e dispensado o preparo em virtude da AJG concedida na origem. Além disso, satisfeitos os requisitos contidos no art. 1.016 do Código de Processo Civil, e amparado o recurso no disposto no art. 1.015, I, do diploma processual civil. Nos termos do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil de 2015, pode ser atribuído efeito suspensivo ao recurso, ou mesmo deferida, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, nos casos do parágrafo único do art. 995 do mesmo diploma legal. No caso apresentado, no entanto, não vieram aos autos elementos probatórios suficientes a evidenciar a necessidade do deferimento da medida não concedida na origem. Trata-se de agravo de instrumento dirigido à reforma da decisão que indeferiu tutela provisória pretendida a fim de ser regularizada a situação cadastral do caminhão que é objeto da demanda. Quanto à probabilidade de provimento do recurso, nos termos do pontuados pelo Juízo a quo , os pleitos formulados na petição do evento 56, PET1 apresentada pelo autor não são objeto da demanda. Requereu o autor nessa manifestação: Diante do exposto, requer-se a Vossa Excelência: a) A análise e deferimento do pedido de utilização do motor de ônibus (MB OF 1620, Chassi 8AB384087TA116776, nº motor 37699350302733), já baixado no DETRAN, para regularização do caminhão Ford Cargo 1418, ano 1989, cor branca, Renavam 590686739, Chassi 9BFXXXLP5KB14205; b) A expedição de autorização judicial para a efetivação da regularização junto aos órgãos competentes, possibilitando o emplacamento do bem no nome do Exequente; c) Após a devida autorização judicial e a realização dos trâmites junto ao DETRAN, requer-se o prosseguimento do feito para julgamento. No entanto, conforme se infere da petição inicial da ação, os pedidos se cingiram ao pleito indenizatório, a título de lucros cessantes, correspondente ao valor equivalente aos 112 (cento e doze) dias em que ficou sem o veículo retido indevidamente pela parte ré, e aos 60 (sessenta) dias posteriores para reforma e manutenção do mesmo, além de reparação por danos morais ( evento 1, INIC1 ). Outrossim, o art. 329 do Código de Processo Civil estabelece: Art. 329. O autor poderá: I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu; II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar. Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo à reconvenção e à respectiva causa de pedir. Já a previsão contida no art. 327 do CPC diz respeito à formulação dos pedidos na petição inicial, situação que não se confunde com a ação que tramita na origem, em que já transcorrido o prazo para contestação e inclusive já encerrada a instrução ( evento 53, DESPADEC1 ). Deste modo, ao menos em exame prefacial, não se vislumbra a probabilidade de provimento do recurso imprescindível à concessão da medida pretendida. Assim, recebo o recurso e indefiro a tutela recursal antecipada postulada. Comunique-se ao juízo de origem. Intime-se, inclusive a parte agravada para oferecer contrarrazões. Diligências legais.
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Tribunal: TRF4 | Data: 17/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5044257-42.2025.4.04.7100 distribuido para 3ª Vara Federal de Porto Alegre na data de 15/07/2025.
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Tribunal: TJRS | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 5101890-58.2025.8.21.0001/RS RELATOR : MAURICIO ALVES DUARTE REQUERENTE : ANA CLAUDIA SILVERIO DOS SANTOS ADVOGADO(A) : NATHALIA GONCALVES MAJEWSKI (OAB RS117940) REQUERENTE : MAIKO ANTUNES RODRIGUES ADVOGADO(A) : NATHALIA GONCALVES MAJEWSKI (OAB RS117940) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 26 - 12/06/2025 - CONTESTAÇÃO
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Tribunal: TJRS | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoAGRAVO INTERNO EM Apelação Cível Nº 5035245-27.2020.8.21.0001/RS TIPO DE AÇÃO: Seguro RELATORA : Desembargadora LUSMARY FATIMA TURELLY DA SILVA APELANTE : UNIMED PORTO ALEGRE - COOPERATIVA MEDICA LTDA (RÉU) ADVOGADO(A) : JÚLIO CESAR GOULART LANES (OAB RS046648) APELADO : VALQUIRIA DA SILVEIRA MOURA (AUTOR) ADVOGADO(A) : NATHALIA GONCALVES MAJEWSKI (OAB RS117940) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PLANO DE SAÚDE. CIRURGIA PÓS-BARIÁTRICA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso especial, com base no Tema 1069 do STJ, referente à obrigatoriedade de cobertura de cirurgia plástica pós-bariátrica por plano de saúde. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste na obrigatoriedade de cobertura de cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada por médico assistente em paciente pós-cirurgia bariátrica, conforme entendimento do STJ no Tema 1069. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O acórdão recorrido está em conformidade com o entendimento do STJ, que determina a cobertura obrigatória de cirurgias plásticas reparadoras ou funcionais em pacientes pós-bariátricos, como parte do tratamento da obesidade mórbida. IV. DISPOSITIVO: 1. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.030, I, b. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.870.834/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 13.09.2023. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Câmara da Função Delegada dos Tribunais Superiores do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul decidiu, por unanimidade, conhecer, em parte, do recurso e, na extensão, negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que integram o presente julgado. Porto Alegre, 25 de junho de 2025.
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Tribunal: TJRS | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoGuarda de Família Nº 5012729-85.2024.8.21.2001/RS REQUERENTE : WANESSA DE SOUZA NAZIAZENO ADVOGADO(A) : NATHALIA GONCALVES MAJEWSKI (OAB RS117940) SENTENÇA Pelo Exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado e CONCEDO a TUTELA de YGOR à autora, sua irmã, .
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Tribunal: TJRS | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001193-35.2023.8.21.5001/RS AUTOR : FERNANDO FERNANDES SILVA ADVOGADO(A) : NATHALIA GONCALVES MAJEWSKI (OAB RS117940) DESPACHO/DECISÃO Ciente dos requerimentos de evento 56, PET1 . A regularização do veículo não é objeto da demanda, que se cinge a pedido indenizatório contra a ré. Caso a parte queira regularizar o seu veículo, deverá buscar as vias administrativas ou judiciais adequadas. Portanto, INDEFIRO o pedido de regularização do veículo e DELIMITO a demanda somente aos pedidos feitos contra a ré CAMILA SILVA DA SILVA . Intimem-se e, transcorrido o prazo, tornem os autos conclusos para julgamento.
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