Shaiany Saija Borges
Shaiany Saija Borges
Número da OAB:
OAB/RS 117966
📋 Resumo Completo
Dr(a). Shaiany Saija Borges possui 7 comunicações processuais, em 5 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando no TJRS e especializado principalmente em AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Processos Únicos:
5
Total de Intimações:
7
Tribunais:
TJRS
Nome:
SHAIANY SAIJA BORGES
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
2
Últimos 30 dias
7
Últimos 90 dias
7
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AGRAVO DE INSTRUMENTO (3)
PRECATÓRIO (2)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 7 de 7 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRS | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoAgravo de Instrumento Nº 5162223-28.2025.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Cheque RELATOR : Desembargador SERGIO FUSQUINE GONCALVES AGRAVANTE : AMARO DE SOUZA CARDOSO (Sucessão) ADVOGADO(A) : STELLA QUINTAS SCHMITT (OAB RS123196) AGRAVANTE : Eduardo Euclides Aranha ADVOGADO(A) : STELLA QUINTAS SCHMITT (OAB RS123196) AGRAVADO : CLAUDIO FLECK ALTMAYER ADVOGADO(A) : FELIPE ROMERO (OAB RS051586) ADVOGADO(A) : JORGE DE SOUZA SANT ANNA (OAB RS009267) INTERESSADO : WALDIR EDISON PANDOLFO ADVOGADO(A) : EDUARDO DA SILVA LANGER ADVOGADO(A) : SHAIANY SAIJA BORGES EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RENÚNCIA À HERANÇA. FRAUDE À EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de Instrumento interposto por litisconsortes ativos contra decisão que indeferiu o pedido de declaração de nulidade de renúncia à herança, alegando fraude à execução, e determinou que a questão fosse discutida em ação autônoma. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há três questões em discussão: (i) a alegação de nulidade processual por violação ao contraditório e ao devido processo legal; (ii) a possibilidade de reconhecimento de fraude à execução nos próprios autos da execução; (iii) o pedido de tutela cautelar de arresto de bens. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A alegação de nulidade processual foi considerada prejudicada, pois o agravo de instrumento permitiu a ampla devolução da matéria a este Tribunal, garantindo o contraditório e a ampla defesa. 2. A renúncia à herança não configura fraude à execução, pois não se enquadra nas hipóteses do art. 792 do CPC, devendo ser discutida em ação autônoma, conforme o art. 1.813 do CC. 3. A alegação de simulação da renúncia demanda cognição exauriente e deve ser apurada em processo de conhecimento, com a participação de todos os envolvidos. 4. O pedido de arresto cautelar foi indeferido, pois a probabilidade do direito dos credores depende do sucesso em demanda própria, não sendo cabível na execução. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A renúncia à herança não configura fraude à execução e deve ser discutida em ação autônoma, conforme o art. 1.813 do CC. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 7º, 9º, 10, 118, 300, 792; CC, arts. 1.784, 1.804, 1.812, 1.813. Jurisprudência relevante citada: Não citada. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por EDUARDO EUCLIDES ARANHA e ESPÓLIO DE AMARO DE SOUZA CARDOSO , admitidos como litisconsortes ativos, em face da decisão interlocutória proferida nos autos da execução de título extrajudicial nº 5008350-15.2009.8.21.0001, que movem em conjunto com WALDIR EDSON PANDOLFO contra CLÁUDIO FLECK ALTMAYER . A referida execução, ajuizada em 20 de fevereiro de 2009, funda-se em três cheques e, ao longo de sua extensa tramitação, enfrentou diversas medidas protelatórias por parte do executado, incluindo a oposição de embargos à execução e o ajuizamento de ação rescisória, ambos julgados improcedentes com trânsito em julgado. A controvérsia que deu origem ao presente recurso reside na alegação dos agravantes de que o agravado, CLÁUDIO FLECK ALTMAYER, em manifesta tentativa de frustrar a satisfação do crédito exequendo, renunciou à herança de seus genitores, Vera Fleck Altmayer e Gastão Bonifácio Altmayer, por meio de escrituras públicas lavradas em 2022 (ID 58, ESCRITURA2 e ESCRITURA3). Os agravantes e o exequente originário, WALDIR EDSON PANDOLFO, postularam ao juízo de primeiro grau a declaração de nulidade das referidas renúncias, por entenderem que configuram fraude à execução. A decisão agravada, proferida no bojo dos Eventos 114 e 127, indeferiu o pleito, determinando que a declaração de nulidade ou a anulação da renúncia à herança deve ser buscada em ação autônoma, por demandar dilação probatória e observância ao contraditório e à ampla defesa, especialmente por envolver terceiros que foram beneficiados pelo ato, no caso, as irmãs do executado. O juízo singular fundamentou que a renúncia não se enquadra nas hipóteses de fraude à execução taxativamente previstas no artigo 792 do Código de Processo Civil, e que a via adequada para a tutela do direito dos credores seria a habilitação no inventário, conforme o artigo 1.813 do Código Civil. Além disso, a decisão indeferiu o pedido de arresto de bens e rejeitou a alegação de prescrição intercorrente arguida pelo executado. Inconformados, os agravantes interpuseram o presente recurso (ID 37, INIC). Em suas razões, sustentaram, em síntese, três pontos centrais. Primeiramente, arguem a ocorrência de nulidade processual por violação ao contraditório e ao devido processo legal, com fundamento nos artigos 7º, 9º, 10 e 118 do Código de Processo Civil, ao argumento de que a decisão agravada foi proferida sem que lhes fosse oportunizada a manifestação prévia sobre o pleito de fraude à execução, mesmo já tendo postulado seu ingresso no feito. Em segundo lugar, defenderam a ilegalidade da decisão que remeteu a discussão para ação própria, pois a renúncia à herança, no contexto dos autos, caracterizaria fraude à execução, ato que deve ser declarado ineficaz de forma incidental no próprio processo executivo, conforme § 1º do artigo 792 do Código de Processo Civil. Por fim, argumentaram que a renúncia seria um ato juridicamente inexistente, uma vez que o agravado, por meio de condutas anteriores, já teria aceitado tacitamente a herança de seus genitores, tornando o ato de renúncia posterior irrevogavelmente inválido, nos termos dos artigos 1.804 e 1.812 do Código Civil. Requereram, em sede de tutela cautelar recursal, o arresto de frações ideais de unidades imobiliárias que teriam sido destinadas às irmãs do agravado em decorrência da renúncia e de negócios jurídicos subsequentes. Ao final, pugnaram pelo provimento do recurso para reformar a decisão agravada, a fim de que seja reconhecida a fraude à execução nos próprios autos da execução, ou, alternativamente, que a decisão seja invalidada para que possam se manifestar previamente. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. 1. ADMISSIBILIDADE DO RECURSO: O presente Agravo de Instrumento preenche os requisitos de admissibilidade e, portanto, deve ser conhecido. A análise do recurso será dividida em tópicos para melhor elucidação das questões controvertidas, abordando, primeiramente, a preliminar de nulidade processual e, na sequência, o mérito recursal, que se cinge à possibilidade de reconhecimento de fraude à execução nos próprios autos e ao pedido de tutela cautelar de arresto. 2. PRELIMINAR DE NULIDADE POR VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO: Os agravantes iniciam suas razões recursais arguindo a nulidade da decisão por violação ao disposto nos artigos 7º, 9º, 10 e 118 do Código de Processo Civil. Sustentam que, embora tivessem requerido seu ingresso no polo ativo da execução na qualidade de credores litisconsortes desde 20 de setembro de 2023 (ID 41), o juízo de origem proferiu a decisão agravada (ID 114) sem antes deferir formalmente sua inclusão e, consequentemente, sem lhes oportunizar a manifestação sobre a questão da renúncia à herança, que fora levantada pelo exequente originário. Argumentam que tal proceder configura tratamento não isonômico e decisão surpresa, violando o contraditório substancial. Apesar da relevância do argumento apresentado, entendo que a referida preliminar encontra-se prejudicada. O agravo de instrumento, por sua natureza e pelo amplo efeito devolutivo que lhe é inerente, transferiu a esta instância recursal o conhecimento de toda a matéria impugnada. Com a interposição do presente recurso, os agravantes tiveram a oportunidade de expor, de forma exauriente e detalhada, todas as suas razões de fato e de direito, exercendo plenamente seu poder de influência sobre a formação do convencimento deste Juízo/Tribunal. Dessa forma, a análise aprofundada de todas as teses recursais por este Tribunal de Justiça sana qualquer vício de procedimento que pudesse ter ocorrido no primeiro grau de jurisdição. O princípio do contraditório e da não surpresa, pilares do devido processo legal, foram integralmente observados nesta instância, afastando-se, assim, a alegação de prejuízo ( pas de nullité sans grief ). O pleno exercício do direito de defesa e a devolução da matéria a este Tribunal afastam a necessidade de anulação da decisão para que os agravantes se manifestem previamente no juízo a quo , uma vez que todas as suas argumentações serão aqui devidamente sopesadas. Portanto, considero prejudicada a alegação de violação ao disposto nos artigos 7º, 9º, 10º e 118 do Código de Processo Civil . 3. MÉRITO: Superada a questão preliminar, passo ao exame do mérito do recurso, que envolve a análise da decisão que remeteu a discussão sobre a renúncia da herança para ação autônoma e indeferiu o pedido de arresto. 3.1. Da Renúncia à Herança e a Alegação de Fraude à Execução O ponto central do agravo de instrumento reside na insurgência dos credores contra a decisão do juízo de primeiro grau que indeferiu o pedido de reconhecimento de fraude à execução nos próprios autos do processo executivo, determinando que a questão relativa à renúncia da herança pelo executado fosse discutida em via autônoma. Os agravantes defendem que o ato de renúncia, praticado pelo devedor após a citação na execução e com o potencial de levá-lo à insolvência, configura fraude à execução, nos termos do artigo 792, inciso IV, do Código de Processo Civil, devendo, por conseguinte, ser declarada ineficaz perante eles de forma incidental. A tese, embora bem articulada, não merece prosperar. A renúncia à herança é um ato jurídico unilateral, solene e específico, cujos contornos e efeitos são detalhadamente regulados pelo Código Civil. Não se trata de um ato de alienação ou oneração de bens, mas sim de um ato de abdicação de um direito sucessório, que faz com que a transmissão da herança, que ocorreria por força do princípio da saisine (art. 1.784 do Código Civil), seja tida como não verificada em relação ao renunciante (art. 1.804, parágrafo único, do Código Civil). O instituto da fraude à execução, previsto no artigo 792 do Código de Processo Civil, por sua vez, elenca um rol de hipóteses em que a alienação ou oneração de bens é considerada ineficaz em relação ao exequente. A interpretação de tal dispositivo deve ser restritiva, não se admitindo a sua aplicação por analogia a situações não expressamente previstas em lei. A renúncia à herança não consta do rol do artigo 792 do Código de Processo Civil como hipótese de fraude à execução. O ordenamento jurídico, de forma prudente e sistemática, previu um mecanismo próprio para a tutela dos credores prejudicados pela renúncia do herdeiro-devedor. Trata-se do procedimento específico estabelecido no artigo 1.813 do Código Civil, que dispõe: Art. 1.813. Quando o herdeiro prejudicar os seus credores, renunciando à herança, poderão eles, com autorização do juiz, aceitá-la em nome do renunciante. § 1º A habilitação dos credores se fará no prazo de trinta dias seguintes ao conhecimento do fato. § 2º Paga as dívidas do renunciante, prevalece a renúncia quanto ao remanescente, que será devolvido aos demais herdeiros. Como se observa, a legislação civil não trata a renúncia da herança como um ato de fraude à execução a ser declarado ineficaz de forma incidental, mas sim como um ato que, embora válido entre o renunciante e os demais herdeiros, pode ter sua eficácia afastada perante os credores prejudicados, mediante um procedimento específico de habilitação e aceitação da herança em nome do devedor. Este procedimento, que exige autorização judicial, assegura que o patrimônio que ingressaria na esfera do devedor seja utilizado para a satisfação de seus débitos, sem, contudo, desconstituir o ato da renúncia em sua totalidade, que permanece válido quanto ao remanescente. A necessidade de uma ação própria, ou de um incidente processual com cognição exauriente, justifica-se pela complexidade da matéria, que envolve não apenas os interesses do credor e do devedor, mas também os direitos dos demais herdeiros, que seriam diretamente afetados pela aceitação da herança pelos credores. Dessa forma, a decisão do juízo de primeiro grau, ao remeter as partes à via processual adequada, agiu com acerto e em estrita conformidade com o sistema jurídico vigente. 3.2. Da Comprovação da Renúncia e a Tese de Simulação: Os agravantes, de forma subsidiária, argumentam que a renúncia seria um ato juridicamente inexistente, pois o executado teria praticado atos de aceitação tácita da herança. Adicionalmente, de suas razões, infere-se a alegação de que o negócio jurídico de renúncia seria simulado. Com efeito, as escrituras públicas acostadas aos autos, notadamente a Escritura Pública de Renúncia lavrada perante o 14º Tabelionato de Notas (ID 58, ESCRITURA2 e ESCRITURA3) e a Escritura Pública de Inventário, Partilha e Sobrepartilha (ID 19), comprovam a formalização dos atos de renúncia. Tais documentos, dotados de fé pública, demonstram a existência dos atos notariais. Contudo, a alegação de que tais atos seriam simulados, ou seja, que teriam sido praticados com o intuito de prejudicar terceiros e ocultar a real intenção das partes, que seria a transferência de patrimônio ao agravado por vias transversas, constitui matéria de alta indagação e que demanda cognição exauriente. A simulação, nos termos do artigo 167 do Código Civil, é causa de nulidade do negócio jurídico. A sua declaração, entretanto, não pode ser feita de forma incidental e sumária no bojo de uma execução. A apuração de eventual simulação exige a instauração de um processo de conhecimento, por meio de ação autônoma, na qual se garanta o amplo contraditório e a produção de todas as provas necessárias para desvelar a real vontade das partes. Tal ação deverá contar, no polo passivo, com a participação de todos aqueles que integraram o ato dito simulado e que por ele foram beneficiados – no caso, o agravado e suas irmãs, Sras. Ana Maria Altmayer Perrone e Lúcia Fleck Altmayer –, na qualidade de litisconsortes passivos necessários, sob pena de nulidade da decisão. Portanto, também sob este prisma, a decisão recorrida que remete a discussão para as vias ordinárias mostra-se correta, pois é no âmbito da ação declaratória de nulidade por simulação, ou em procedimento análogo, que as teses de aceitação tácita e de conluio fraudulento poderão ser devidamente analisadas e comprovadas, sem suprimir instâncias e garantindo a segurança jurídica e o devido processo legal a todos os envolvidos. 3.3. Do Pedido de Arresto Cautelar: Por fim, os agravantes postulam, em sede de tutela recursal, o arresto de frações de unidades imobiliárias que, em decorrência de negócios subsequentes, foram destinadas às irmãs do agravado. O pedido, contudo, é consequência lógica das teses de fraude à execução e simulação. Uma vez que se concluiu pela necessidade de ajuizamento de ação autônoma para a discussão da validade e eficácia da renúncia à herança, o pedido de arresto cautelar, formulado incidentalmente na execução, perde seu fundamento. A tutela de urgência, para ser concedida, exige a demonstração da probabilidade do direito ( fumus boni iuris ) e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo ( periculum in mora ), conforme artigo 300 do Código de Processo Civil. No presente caso, a probabilidade do direito dos credores em alcançar os bens herdados não pode ser reconhecida de plano nesta execução, pois depende, como visto, do sucesso em demanda própria, seja a de habilitação prevista no artigo 1.813 do Código Civil, seja a de declaração de nulidade do ato por simulação. Somente no bojo de tal demanda autônoma, demonstrados os requisitos legais, poderá ser concedida a tutela cautelar adequada para assegurar o resultado útil daquele processo. Ante o exposto, não há como acolher o pedido de arresto nesta seara processual. 4. DISPOSITIVO: Assim sendo, NEGO PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento. Intimem-se.
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Tribunal: TJRS | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001264-03.2013.8.21.0017/RS EXEQUENTE : RENATO LUIZ ENGER BERTÓGLIO ADVOGADO(A) : SHAIANY SAIJA BORGES (OAB RS117966) EXEQUENTE : LEONARDO ANTÔNIO ENGER BERTÓGLIO ADVOGADO(A) : SHAIANY SAIJA BORGES (OAB RS117966) EXEQUENTE : KARLA ENGER BERTOGLIO ADVOGADO(A) : SHAIANY SAIJA BORGES (OAB RS117966) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. ESPÓLIO DE AMARO DE SOUZA CARDOSO, requer a regularização do polo ativo do saldo devedor remanescente do precatório 176430-7. Refere que o advogado Amaro de Souza Cardoso era titular do saldo remanescente bruto, valor atualizado até 01/12/2024, de R$1.128.873,93, sendo relativo aos honorários sucumbenciais de 10% (R$ 294.964,08), e de honorários contratuais reservados, no percentual de 20% (R$809.497,90) atualizados até 01.08.2024. Informa que tanto a sucumbência quanto aos honorários contratuais foram objeto de sobrepartilhas, com os devidos recolhimentos de imposto de transmissão causa mortis , sendo necessário a retificação da titularidade perante esse Juízo, com a comunicação ao Setor de Precatórios, com alteração do polo ativo do precatório 176430-7. Quanto às sobrepartilhas, na relativa aos honorários sucumbenciais (10%), houve cessão de direitos para Moisés Marcelo de Sillos, sendo esse o atual titular da sucumbência requisitada no evento 3, proc. 19, p. 48. No que se refere à sobrepartilha dos honorários contratuais (20%), coube para a viúva/meeira, Abigail Oliveira Cardoso, 50%, e os herdeiros Ramiro Oliveira Cardoso, e Carolina Thibes Torquato Cardoso, 25% para cada um. Considerando as sobrepartilhas juntadas no evento 89, inclua-se no polo ativo Abigail Oliveira Cardoso (CPF sob n. 355.683.640-87), Ramiro Oliveira Cardoso (CPF sob n. 900.317.840-20), Carolina Thibes Torquato Cardoso (CPF sob n. 011.837.190-86) e Moisés Marcelo de Sillos (CPF sob n. 010.832.488-55). Após, comunique-se ao Setor de Precatórios. Ainda, intime-se a procuradora que subscreve a petição do evento 89 para regularizar a representação processual, no prazo de 15 dias. Intimem-se. Cumpra-se.
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Tribunal: TJRS | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoPrecatório Nº 5125229-40.2021.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Liquidação / Cumprimento / Execução REQUERENTE : KARLA ENGER BERTOGLIO ADVOGADO(A) : SHAIANY SAIJA BORGES (OAB RS117966) ADVOGADO(A) : AMARO DE SOUZA CARDOSO (OAB RS003254) REQUERENTE : LEONARDO ANTONIO ENGER BERTOGLIO ADVOGADO(A) : SHAIANY SAIJA BORGES (OAB RS117966) ADVOGADO(A) : AMARO DE SOUZA CARDOSO (OAB RS003254) REQUERENTE : RENATO LUIS ENGER BERTOGLIO ADVOGADO(A) : SHAIANY SAIJA BORGES (OAB RS117966) ADVOGADO(A) : AMARO DE SOUZA CARDOSO (OAB RS003254) DESPACHO/DECISÃO Nos termos do art. 32, § 5º, da Resolução nº 303/2019, do CNJ, impõe-se que haja a regularização do polo ativo no processo de execução de sentença de origem do precatório: Art. 32, [...], § 5º Nos autos de cumprimento de sentença, competirá ao juízo da execução decidir a respeito da sucessão processual nos casos de falecimento, divórcio, dissolução de união estável ou empresarial, dentre outras hipóteses legalmente previstas, caso em que comunicará ao presidente do tribunal os novos beneficiários do crédito requisitado, inclusive os relativos aos novos honorários contratuais, se houver. Já a comprovação dos quinhões sucessórios poderá ser feita no precatório, por meio de formal ou escritura pública de partilha/sobrepartilha, conforme previsto no Ato nº 026/2023-P, o que viabilizará o pagamento diretamente nos autos por ocasião da existência de disponibilidade financeira na ordem cronológica de apresentação. Intime-se.
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Tribunal: TJRS | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5008350-15.2009.8.21.0001/RS EXEQUENTE : WALDIR EDISON PANDOLFO ADVOGADO(A) : SHAIANY SAIJA BORGES (OAB RS117966) ADVOGADO(A) : EDUARDO DA SILVA LANGER (OAB RS035672) EXEQUENTE : Eduardo Euclides Aranha ADVOGADO(A) : STELLA QUINTAS SCHMITT (OAB RS123196) EXEQUENTE : AMARO DE SOUZA CARDOSO (Sucessão) ADVOGADO(A) : STELLA QUINTAS SCHMITT (OAB RS123196) EXECUTADO : CLAUDIO FLECK ALTMAYER ADVOGADO(A) : JORGE DE SOUZA SANT ANNA (OAB RS009267) ADVOGADO(A) : FELIPE ROMERO (OAB RS051586) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Ciente dos embargos declaratórios opostos evento 124, DOC1 , recebo, pois tempestivos, e passo a analisar. De plano, adianto que não é caso de acolhimento, porquanto inexiste omissão na decisão embargada evento 114, DOC1 A decisão não deixou de apreciar o pedido para inclusão dos antigos procuradores no polo ativo da demanda, apenas solicitou a juntada do contrato original firmado entre os contratantes. Esse, conforme indicado consta no evento 41, DOC7 e diante da decisão do evento 15, DOC1 , não recorrida e a não oposição do exequente evento 50, DOC1 , torna-se possível que os antigos procuradores constem no polo ativo da demanda em busca dos honorários reconhecidos (sucumbenciais e contratuais). Dito isso, confirmado o que foi decidido no evento 15, DOC1 , os autos deverão ser remetidos a contadoria para inclusão no cálculo do montante devido os honorários pretendidos, conforme itens a, b e c do evento 41, DOC1 , após inclusão dos antigos procuradores no polo ativo , em litisconsórcio ao exequente. Quanto as demais pontos trazidos pelos embargantes, sem razão, porquanto o pedido de reexame da matéria relativa à fraude à execução (evento 58), não procede, primeiro porque não havia decisão acerca do pedido de ingresso no polo ativo dos terceiros interessados, logo não haveria obrigatoriedade em prévia manifestação a respeito, sendo registrada a intimação acerca da manifestação do exequente pela parte adversa/executado (evento 67). Por fim, apenas a teor de ratificar a decisão do evento 114, DOC1 , considerando que a renúncia ao quinhão não se trata de modalidade onerosa de redução de patrimônio, não é possível o reconhecimendo do ato como fraude à execução, com amparo no 792, IV, e §§ 1º e 4º, do CPC, isso porque, neste caso, socorre o credor o art. 1.813, do Código Civil, devendo seguir o procedimento ali previsto. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO ORDINÁRIA DE REPARAÇÃO DE DANOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FALECIMENTO DO EXECUTADO. PARTILHA EXTRAJUDICIAL ENTRE OS HERDEIROS. FRAUDE À EXECUÇÃO. Não detectada a alegada fraude à execução, precisamente porque a partilha de bens não envolve ato de “alienação” ou de “oneração” do patrimônio, tratando-se de mera individualização dos quinhões de cada herdeiro, sem gerar entrave para o cumprimento de sentença, tendo em vista que permanece hígida a obrigação de quitação da dívida segundo as forças da herança (artigo 1.997 do Código Civil). INEFICÁCIA DA PARTILHA E DA RENÚNCIA. Além de não ter ocorrido a fraude à execução, também não cabe ao juízo de origem determinar a ineficácia da partilha e da renúncia à herança, por serem medidas destituídas de resultado prático, além de gerar insegurança jurídica em relação a ato solene lavrado por meio de escritura pública, perante tabelião, de ampla publicidade a terceiros. Eventual proteção a direito do credor (artigo 1.813 do Código Civil) deverá ser arguido ao juízo do inventário ou por meio de ação própria, caso não tenha havido inventário judicial, dados os reflexos para a partilha dos bens. PENHORA. Considerando que, ao tempo da morte, o de cujus possuía 1/8 do imóvel de matrícula n. 38.551 do Registro de Imóveis de São Caetano do Sul, deve ser permitida a penhora de 1/16 do respectivo imóvel, correspondente ao quinhão recebido pelo herdeiro Antônio, resguardada a fração de 1/16 para a viúva meeira. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. INOCORRÊNCIA. A despeito da ausência de comunicação do falecimento do executado nos autos processuais, a corré Vera Lúcia não incorreu na prática de quaisquer dos atos elencados nos artigos 80 e 774 do Código de Processo Civil, de modo que não houve alteração da verdade dos fatos, oposição de resistência injustificada ao processo, atuação temerária ou provocação de incidentes infundados, não havendo de ser penalizada pelo juízo. APREENSÃO DO PASSAPORTE E DA CNH. IMPOSSIBILIDADE. As medidas de apreensão do passaporte e da carteira de habilitação (CNH) da agravada são desproporcionais e atentatórias aos direitos e garantias individuais asseguradas pela Constituição Federal, além de extrapolar a responsabilidade patrimonial da executada, prevista no artigo 789 do Código de Processo Civil. Pretendendo a satisfação do débito, caberá à exequente investir contra o patrimônio dos executados, e não contra a pessoa do devedor ou seus direitos civis. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO EM PARTE.(Agravo de Instrumento, Nº 70083526400, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Lúcia Carvalho Pinto Vieira Rebout, Julgado em: 26-08-2020) grifei Ante o exposto, DESACOLHO os embargos de declaração pois ausentes os requisitos previstos no art. 1.022 do CPC. Cumpra-se a inclusão dos antigos procuradores no polo ativo. Intimem-se. Preclusa a decisão, remetam os autos à CCALC. Os exequentes deverão cumprir o evento 121, DOC1 . D.L.