Fernanda Da Conceicao Cavalheiro
Fernanda Da Conceicao Cavalheiro
Número da OAB:
OAB/RS 118868
📋 Resumo Completo
Dr(a). Fernanda Da Conceicao Cavalheiro possui 9 comunicações processuais, em 8 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2023 e 2025, atuando no TJRS e especializado principalmente em TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE.
Processos Únicos:
8
Total de Intimações:
9
Tribunais:
TJRS
Nome:
FERNANDA DA CONCEICAO CAVALHEIRO
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
4
Últimos 30 dias
9
Últimos 90 dias
9
Último ano
⚖️ Classes Processuais
TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (2)
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (2)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CíVEL (1)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 9 de 9 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRS | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001186-77.2025.8.21.0020/RS AUTOR : MARIA SALETE DA CONCEICAO CAVALHEIRO ADVOGADO(A) : FERNANDA DA CONCEICAO CAVALHEIRO (OAB RS118868) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Indefiro o requerimento de parcelamento das custas iniciais, pois, para além de inoportuno, não foi declinado, senão genericamente, motivo em concreto para tanto, ressaltado que restou consignado que a parte autora detém plenas condições de arcar com as custa do processo. Parte autora derradeiramente intimada para recolher as custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição.
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Tribunal: TJRS | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001860-26.2023.8.21.0020/RS EXEQUENTE : JOSE ANTONIO SANTOS CAVALHEIRO ADVOGADO(A) : FERNANDA DA CONCEICAO CAVALHEIRO (OAB RS118868) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 dias, junte memória de cálculo atualizada dos valores. Após, voltem conclusos.
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Tribunal: TJRS | Data: 20/06/2025Tipo: IntimaçãoTUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE Nº 5005332-57.2023.8.21.0142/RS REQUERENTE : ADELINO DE MATTOS ADVOGADO(A) : RONALDO MATIAS SCHNEIDER (OAB RS107630) REQUERIDO : MARCELO DA ROCHA FERNANDES ADVOGADO(A) : Gilson D´Avila Machado (OAB RS075561) REQUERIDO : ARI DALBERTO ADVOGADO(A) : FERNANDA DA CONCEICAO CAVALHEIRO (OAB RS118868) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Para apreciação do pedido de gratuidade judiciária requerida em 96.1 , no prazo de 15 (quinze) dias, junte o réu comprovantes de rendimentos, quais sejam: A) comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; B) cópia dos extratos bancários de todas as contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; C) cópia dos extratos de cartão de crédito; D) contracheque dos três últimos meses (em caso de trabalho com vínculo formal); E) última declaração de imposto de renda entregue; F) Carteira de trabalho. Intimações eletrônicas agendadas Após, voltem os autos conclusos para análise e saneamento.
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Tribunal: TJRS | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5004889-84.2023.8.21.0020/RS AUTOR : MARIA SALETE DA CONCEICAO CAVALHEIRO ADVOGADO(A) : JOSE RODRIGUES DO NASCIMENTO JUNIOR (OAB RS112022) ADVOGADO(A) : FERNANDA DA CONCEICAO CAVALHEIRO (OAB RS118868) RÉU : GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA ADVOGADO(A) : FABIO RIVELLI (OAB RS100623A) DESPACHO/DECISÃO Vistos. DEFIRO o pedido do perito, tendo em vista a pretensão do evento ( evento 74, PET1 ), bem como o depósito realizado ( evento 95, GUIADEP2 ). Assim, EXPEÇA-SE alvará automatizado em favor do perito, observando-se os termos da petição retro ( evento 116, PET1 ). Cumpra-se. Diligências legais.
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Tribunal: TJRS | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 5006113-23.2024.8.21.0020/RS RELATOR : FRANCO LEMOS BERTUZZI REQUERENTE : JOSE ANTONIO SANTOS CAVALHEIRO ADVOGADO(A) : FERNANDA DA CONCEICAO CAVALHEIRO (OAB RS118868) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 61 - 27/05/2025 - Juntada de peças digitalizadas
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Tribunal: TJRS | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoAgravo de Instrumento Nº 5131218-85.2025.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Licença Prêmio RELATOR : Desembargador EDUARDO DELGADO AGRAVANTE : MARIA SALETE DA CONCEICAO CAVALHEIRO ADVOGADO(A) : FERNANDA DA CONCEICAO CAVALHEIRO (OAB RS118868) EMENTA agravo de instrumento. servidor público MUNICIPAL. gratuidade de justiça. hipossuficiência financeira não demonstrada. I - O benefício da gratuidade da justiça destina-se às pessoas, físicas e jurídicas, sem capacidade financeira de arcar com as custas e despesas processuais. II - Diante da percepção de rendimentos anuais no valor de R$ 143.831,40, não evidenciada a hipossuficiência alegada, notadamente em razão da falta de demonstração de despesas involuntárias e extraordinárias. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO . DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por MARIA SALETE DA CONCEICAO CAVALHEIRO , contra a decisão interlocutória - 9.1 - proferida nos autos da presente ação de rito ordinário, ajuizada em face do MUNICÍPIO DE PALMEIRA DAS MISSÕES. Os termos da decisão hostilizada: "(...) Vistos. 1. Indefiro o requerimento de concessão da gratuidade da justiça formulado pela parte embargante, uma vez que a renda bruta mensal é superior a 05 salários mínimos nacionais (R$ 143.831,40 no ano de 2023 ). A respeito, a 49ª Conclusão do Centro de Estudos do E. TJRS: 2. Agendada a intimação do autor para recolher as custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC). (...)" Nas razões, a parte agravante defende o direito à concessão do benefício da Gratuidade de Justiça , em razão da hipossuficiência financeira para arcar com as despesas processuais sem prejuízo da sua subsistência e de sua família, consoante art. 5º, LXXIV da Constituição Federal e art. 98, do CPC. Aduz o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, decorrente do recolhimento das custas processuais. Colaciona jurisprudência. Requer o provimento do recurso, para fins da concessão da Gratuidade de Justiça - 1.1 . Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. Passo ao julgamento na forma monocrática, amparado no Enunciado da Súmula nº 568 do STJ 1 , e no art. 206, XXXVI do RITJRS 2 . A matéria devolvida reside no direito da agravante à concessão do benefício da Gratuidade de Justiça , em razão da hipossuficiência financeira para arcar com as despesas processuais sem prejuízo da sua subsistência e de sua família, consoante art. 5º, LXXIV da Constituição Federal e art. 98, do CPC; bem como no risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, decorrente do recolhimento das custas processuais. De início, cumpre frisar o dever do Estado na prestação da assistência judiciária gratuita aos hipossuficientes, e de conferir aos cidadãos a isonomia para a obtenção do bem da vida pretendido, no objetivo da oportunidade de litígio em igualdade de condições, com vistas a assegurar os direitos e faculdades no plano processual e substantivo 3 . O princípio do livre acesso à Justiça - art. 5º, XXXV , da Constituição da República 4 , conforme a lição de Robson Flores Pinto citando Mauro Cappelletti 5 : “(...) a atuação do Estado é premissa fundamental para o asseguramento e o gozo de todos os direitos sociais básicos, dentre os quais, o de “acesso à justiça”, pois, é através dele que se garante a efetiva proteção de todos os demais direitos(...) O acesso à justiça pode, portanto, ser encarado como requisito fundamental – o mais básico dos direitos humanos – de um sistema jurídico moderno e igualitário que pretenda garantir e não apenas proclamar os direitos de todos”. (...)” Na esfera infraconstitucional, os arts. 98 e 99, do CPC de 2015: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça , na forma da lei. § 1º A gratuidade da justiça compreende: I - as taxas ou as custas judiciais; II - os selos postais; III - as despesas com publicação na imprensa oficial, dispensando-se a publicação em outros meios; IV - a indenização devida à testemunha que, quando empregada, receberá do empregador salário integral, como se em serviço estivesse; V - as despesas com a realização de exame de código genético - DNA e de outros exames considerados essenciais; VI - os honorários do advogado e do perito e a remuneração do intérprete ou do tradutor nomeado para apresentação de versão em português de documento redigido em língua estrangeira; VII - o custo com a elaboração de memória de cálculo, quando exigida para instauração da execução; VIII - os depósitos previstos em lei para interposição de recurso, para propositura de ação e para a prática de outros atos processuais inerentes ao exercício da ampla defesa e do contraditório; IX - os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido. § 2º A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência. § 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. § 4º A concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas. § 5º A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. § 6º Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. § 7º Aplica-se o disposto no art. 95, §§ 3º a 5º , ao custeio dos emolumentos previstos no § 1º, inciso IX, do presente artigo, observada a tabela e as condições da lei estadual ou distrital respectiva. § 8º Na hipótese do § 1º, inciso IX, havendo dúvida fundada quanto ao preenchimento atual dos pressupostos para a concessão de gratuidade, o notário ou registrador, após praticar o ato, pode requerer, ao juízo competente para decidir questões notariais ou registrais, a revogação total ou parcial do benefício ou a sua substituição pelo parcelamento de que trata o § 6º deste artigo, caso em que o beneficiário será citado para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre esse requerimento. Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça . § 5º Na hipótese do § 4º, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade. § 6º O direito à gratuidade da justiça é pessoal, não se estendendo a litisconsorte ou a sucessor do beneficiário, salvo requerimento e deferimento expressos. § 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento. (grifei) No entanto, a declaração de pobreza, como indicativo da falta de condições financeiras, gera uma presunção relativa - iuris tantum - , sem embargo do exame criterioso do direito ao benefício, em cada caso. Importante ressaltar o Tema 1178, do Superior Tribunal de Justiça - leading case RE 1.988.686-RS, reconhecida a existência da controvérsia repetitiva da seguinte questão: “ definir se é legítima a adoção de critérios objetivos para aferição da hipossuficiência na apreciação do pedido de gratuidade de justiça formulado por pessoa natural, levando em conta as disposições dos arts. 98 e 99, § 2º, do Código de Processo Civil ” 6 . Dos elementos dos autos, denota-se o aforamento da presente ação de rito ordinário por Maria Salete da Conceição Cavalheiro, com vistas à condenação do município de Palmeira das Missões na conversão da licença-prêmio em pecúnia, com a atribuição do valor de R$ 127.541,86 à causa - 1.1 . Por sua vez, a juntada da declaração de ajuste anual do ano-calendário de 2023, exercício de 2024, onde consta a percepção de rendimentos tributáveis no valor de R$ 143.831,40 - 7.3 -, a indicar a média mensal de R$ 11.985,95: De outra parte, a decisão agravada, de indeferimento do benefício - 9.1 . No ponto, precedentes deste Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO . ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO DEMONSTRADA. 1. Deve ser concedido o benefício legal da assistência judiciária gratuita quando a parte requerente declarar-se necessitada e inexistirem nos autos evidências que infirmem tal condição. 2. Rendimentos da parte incompatíveis com a concessão da gratuidade , sem comprovação de despesas extraordinárias que possam corroborar a condição de hipossuficiência financeira, encontrando-se desautorizada a concessão do benefício . AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 51605670720238217000, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Matilde Chabar Maia, Julgado em: 14-06-2023) (grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. PLEITO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DESCABIMENTO. 1. O novo Código de Processo Civil dispõe sobre a gratuidade judiciária, estabelecendo que a pessoa com insuficiência de recursos tem direito ao benefício (art. 98), presumindo-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida pela parte (art. 99, § 3º). 2. O § 2º do artigo 99 do CPC/15 possibilita o indeferimento do pedido. E o artigo 5º da Lei 1.060/50 estabelece, por sua vez, que o juiz, pode indeferir o pedido, se tiver fundadas razões para tal. 3. Rendimento bruto mensal da autora/agravante superior a cinco salários mínimos. Mantido o indeferimento da gratuidade da justiça. Entendimento das Câmaras integrantes do 2º Grupo Cível desta Corte. 4. Eventual exceção ao padrão mencionado é possível, no entanto, em casos em que demonstrado haver despesas extraordinárias e involuntárias que comprometam o sustento do postulante, do que aqui não se cuida. 5. A alegação da existência de despesas extraordinárias com médico/hospital não caracteriza a alegada hipossuficiência , pois sua declaração de imposto de renda revela a existência de quantia considerável em aplicação financeira . Precedentes do TJ/RS. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO (ARTIGO 932, INC. IV, DO CPC E ARTIGO 206, XXXIX, DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL).(Agravo de Instrumento, Nº 52988691620238217000, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leonel Pires Ohlweiler, Julgado em: 17-10-2023) (grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PROVA DOS VENCIMENTOS. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS DA ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA. JULGAMENTO COM BASE NO ENTENDIMENTO DO RESP. Nº 1081.035-RS. 1. Na hipótese concreta, a parte postulante possui dois vínculos com o ente público agravado pelo cargo de professora. Contabilizando ambas as remunerações percebidas, o montante liquido supera o valor de R$ 7.500,00, soma esta que descaracteriza a ensaiada hipossuficiência financeira. Outrossim, os comprovantes carreados nos autos de origem, não revelam despesas extraordinárias e involuntárias que comprometam o seu sustento. 2. Possibilidade de coletar prova na origem e ter reapreciado o pedido de concessão do benefício. Ausência de preclusão temporal em relação ao tema. 3. Análise dos elementos concretos existentes nos autos, na linha da orientação contida no REsp nº 1.081.035-RS. 4. Aplicação ao caso do entendimento materializado nos termos do verbete nº 568 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, bem como no que está previsto no art. 206, XXXVI, do RITJRS. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento, Nº 70083659417, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nelson Antônio Monteiro Pacheco, Julgado em: 20-01-2020) (grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. NÃO COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DO BENEFÍCIO. INDEFERIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. PROVIMENTO NEGADO. (Agravo de Instrumento, Nº 70081699175, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alexandre Mussoi Moreira, Julgado em: 30-05-2019) (grifei) AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. REMUNERAÇÃO SUPERIOR A CINCO SALÁRIOS MÍNIMOS. RENDA BRUTA. 1. A presunção de veracidade da alegação de insuficiência (§ 3º, do art. 99, do CPC) é relativa, sendo autorizado o indeferimento do benefício da gratuidade da justiça quando presentes elementos que evidenciem a falta do atendimento dos pressupostos legais (§ 2º do mesmo dispositivo). Precedente do STJ. 2. No caso concreto, comprovando a parte agravante que percebe renda bruta superior a cinco salários mínimos, não faz jus à gratuidade de justiça, porque supera os limites de renda admitidos pela jurisprudência do Segundo Grupo Cível para a concessão do benefício. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO. (Agravo Regimental Nº 70070169354, Segundo Grupo de Câmaras Cíveis, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Francesco Conti, Julgado em 09/09/2016) (grifei) Nesse contexto, diante da percepção de rendimentos anuais no valor de R$ 143.831,40, não evidenciada a hipossuficiência financeira alegada, notadamente em razão da falta de demonstração de despesas involuntárias e extraordinárias. Ainda, não se pode olvidar as opções constantes do art. 98, do CPC. Ante o exposto, nego provimento ao recurso. Diligências legais. 1. O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. 2. Art. 206. Compete ao Relator:(...)XXXVI - negar ou dar provimento ao recurso quando houver jurisprudência dominante acerca do tema no Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça com relação, respectivamente, às matérias constitucional e infraconstitucional e deste Tribunal 3. Art. 5°. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:(...) 4. Art. 5º. (...)XXXV – a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.(...) 5. PINTO, Robson Flores. Hipossuficientes. Assistência Jurídica na Constituição. São Paulo: LTr, 1997 6. https://processo.stj.jus.br/processo/julgamento/eletronico/documento/mediado/?documento_tipo=integra&documento_sequencial=173850598®istro_numero=202200611590&peticao_numero=202200IJ2191&publicacao_data=20221220&formato=PDF