Patricia Ferreira Pedra

Patricia Ferreira Pedra

Número da OAB: OAB/RS 118905

📋 Resumo Completo

Dr(a). Patricia Ferreira Pedra possui 113 comunicações processuais, em 74 processos únicos, com 11 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TRF4, TJRS, TRT4 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 74
Total de Intimações: 113
Tribunais: TRF4, TJRS, TRT4
Nome: PATRICIA FERREIRA PEDRA

📅 Atividade Recente

11
Últimos 7 dias
51
Últimos 30 dias
105
Últimos 90 dias
113
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (20) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (17) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (11) ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (8) APELAçãO CíVEL (8)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 113 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TRF4 | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5007227-16.2020.4.04.7110/RS EXEQUENTE : VILELA BERBEL E MITNE ADVOGADOS ADVOGADO(A) : DIOGO LOPES VILELA BERBEL (OAB PR041766) ADVOGADO(A) : GUSTAVO REZENDE MITNE (OAB PR052997) ADVOGADO(A) : PEDRO HENRIQUE DE VASCONCELLOS (OAB RJ165770) ADVOGADO(A) : LUCAS CINESI FERNANDES PINTO (OAB PR075572) EXECUTADO : JMK SERVICOS S.A. ADVOGADO(A) : ANA CLARA FOLEISS VALONE (OAB PR099561) EXECUTADO : RODRIGO XAVIER RODRIGUES ADVOGADO(A) : PATRICIA FERREIRA PEDRA (OAB RS118905) ADVOGADO(A) : RAFAEL AMARAL DE SOUZA (OAB RS089340) INTERESSADO : BALERA, BERBEL E MITNE ADVOGADOS ADVOGADO(A) : GUSTAVO REZENDE MITNE ADVOGADO(A) : DIOGO LOPES VILELA BERBEL SENTENÇA ANTE O EXPOSTO, satisfeita a obrigação, declaro EXTINTA a presente execução de sentença, com base no preceituado no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, arquive-se com baixa. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.
  3. Tribunal: TRT4 | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE PELOTAS ATOrd 0020868-68.2025.5.04.0104 RECLAMANTE: CELOI TUCHTENHAGEN PORTO RECLAMADO: PADARIA MARETY LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b257310 proferido nos autos. Conclusão LPM Vistos e etc. Cite-se a reclamada, por oficial de justiça, para apresentar contestação e documentos, sob pena de revelia, até a audiência a seguir designada. Destaco, por oportuno, que a defesa deve ser específica aos pedidos formulados no processo supra identificado, bem como de forma objetiva e sucinta. Outrossim, designo AUDIÊNCIA INICIAL, a ser realizada na modalidade TOTALMENTE PRESENCIAL no dia 12/08/2025 14:30, quando os advogados e partes deverão comparecer no Foro Trabalhista de Pelotas  (Rua José Antônio Dias da Costa Moraes, nº 160, bairro Areal - Antiga Rua 29 de Junho - fone 53 3310-8240), para recebimento da defesa, tentativa conciliatória, eventual designação de perícias técnica ou contábil e, enfim, delimitação da matéria pendente de prova. Ressalto que É OBRIGATÓRIA a participação da parte autora, sob pena de arquivamento do feito e da parte ré, sob pena de revelia e confissão, nos termos previstos no artigo 844 da CLT. Intimem-se. PELOTAS/RS, 28 de julho de 2025. ANA ILCA HARTER SAALFELD Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CELOI TUCHTENHAGEN PORTO
  4. Tribunal: TRT4 | Data: 28/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 0020868-68.2025.5.04.0104 distribuído para 4ª VARA DO TRABALHO DE PELOTAS na data 25/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt4.jus.br/pjekz/visualizacao/25072600300494600000170957732?instancia=1
  5. Tribunal: TRT4 | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE PELOTAS ATOrd 0020630-52.2025.5.04.0103 RECLAMANTE: NATHALIA DA FONSECA SEVAGE RECLAMADO: JULIANA F. DE OLIVEIRA & ROSANA DA F. LEIVAS LTDA NOTIFICAÇÃO   Fica V. Sª intimada da indicação de data de realização de diligência pericial, conforme Id. b3c607d.   PELOTAS/RS, 24 de julho de 2025. NEUSA LEONI TEIXEIRA BERTHULINE ALVES Assessor Intimado(s) / Citado(s) - NATHALIA DA FONSECA SEVAGE
  6. Tribunal: TRT4 | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE PELOTAS ATOrd 0020630-52.2025.5.04.0103 RECLAMANTE: NATHALIA DA FONSECA SEVAGE RECLAMADO: JULIANA F. DE OLIVEIRA & ROSANA DA F. LEIVAS LTDA NOTIFICAÇÃO   Fica V. Sª intimada da indicação de data de realização de diligência pericial, conforme Id. b3c607d.   PELOTAS/RS, 24 de julho de 2025. NEUSA LEONI TEIXEIRA BERTHULINE ALVES Assessor Intimado(s) / Citado(s) - JULIANA F. DE OLIVEIRA & ROSANA DA F. LEIVAS LTDA
  7. Tribunal: TJRS | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  8. Tribunal: TJRS | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5006103-41.2022.8.21.0022/RS AUTOR : RODRIGO PIRES CABRERA ADVOGADO(A) : PATRICIA FERREIRA PEDRA (OAB RS118905) RÉU : RENATO KURTH VAHL ADVOGADO(A) : MARCIO LOTUFO VALLI (OAB RS056610) DESPACHO/DECISÃO Vistos os autos. A controvérsia restringe-se ao dever dos requeridos de indenizarem o autor pelos danos materiais sofridos no montante de R$ 208.000,00 (duzentos e oito mil reais), referente aos valores pagos diretamente aos réus (R$ 40.000,00) e ao valor do imóvel transferido como pagamento (R$ 168.000,00), além de R$ 4.445,00 (quatro mil, quatrocentos e quarenta e cinco reais) relativos à aquisição de uma porta blindada, que atualizados e corrigidos totalizam R$ 312.659,37 (trezentos e doze mil, seiscentos e cinquenta e nove reais e trinta e sete centavos), bem como indenizar o autor por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) pelo alegado desgaste nas reiteradas tentativas de solucionar o ocorrido sem êxito. Verifico que o réu Leonardo Sell Becker , devidamente citado conforme certidão do Oficial de Justiça no evento 75, CERTGM1 , não apresentou contestação no prazo legal, limitando-se a requerer, por meio da Defensoria Pública no evento 76, PET1 , sua habilitação nos autos e dilação de prazo para defesa, sem impugnar especificamente os fatos narrados na inicial. Assim, decreto a revelia do réu Leonardo Sell Becker , nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. Ressalto, contudo, que tal presunção é relativa e não impede o prosseguimento regular do feito, com a produção de provas e análise do mérito da causa. O réu Renato Kurt Vahl arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, alegando que não assinou ART como responsável técnico da obra, não recebeu pagamento pelos serviços e não participou das decisões relativas à execução da obra. Todavia, não há como falar em ilegitimidade passiva, uma vez que a parte autora, na petição inicial, atribuiu aos corréus o dever de indenizar pelos danos materiais e morais sofridos. O réu foi indicado ao autor como engenheiro responsável técnico da obra e participou das tratativas iniciais, conforme documentação juntada aos autos. A responsabilidade dos requeridos é questão de mérito e não condição da ação. Portanto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo réu Renato Kurt Vahl. Considerando o objeto da ação, esclareço que se trata de típica relação de consumo, modo pelo qual aplicável à espécie o Código de Defesa do Consumidor e a regra processual insculpida em seu artigo 6º, inciso VIII, com a inversão do ônus da prova diante da visível hipossuficiência da parte autora frente à parte ré. Intimem-se as partes para que se manifestem acerca do interesse na produção de provas, especificando-as e justificando a sua pertinência, no prazo de 15 dias, ratificando eventuais provas já requeridas, sob pena de ser presumida a desistência . Em caso de prova testemunhal, deverá vir, desde logo, o rol de testemunhas a serem ouvidas, para adequação da pauta. No silêncio, presumir-se-á o desinteresse e o feito será julgado no estado em que se encontra.
Página 1 de 12 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou