Mateus Klein Dos Santos
Mateus Klein Dos Santos
Número da OAB:
OAB/RS 119577
📋 Resumo Completo
Dr(a). Mateus Klein Dos Santos possui 163 comunicações processuais, em 109 processos únicos, com 12 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TJRS, TRT4, TRF4 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
109
Total de Intimações:
163
Tribunais:
TJRS, TRT4, TRF4
Nome:
MATEUS KLEIN DOS SANTOS
📅 Atividade Recente
12
Últimos 7 dias
64
Últimos 30 dias
163
Últimos 90 dias
163
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (55)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (48)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (24)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (11)
RECURSO INOMINADO CíVEL (6)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 163 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRS | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000674-24.2024.8.21.0087/RS AUTOR : PAULINA SCHUCK ADVOGADO(A) : MATEUS KLEIN DOS SANTOS (OAB RS119577) SENTENÇA Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por PAULINA SCHUCK para CONDENAR o réu, MURILO DA SILVA DUTRA, ao pagamento da quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), correspondente aos aluguéis vencidos e não pagos dos meses de janeiro a maio de 2024.
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Tribunal: TJRS | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5246443-72.2023.8.21.0001/RS RELATOR : ADRIANO PAROLO AUTOR : FABIANA CRISTINA DA ROSA ADVOGADO(A) : MATEUS KLEIN DOS SANTOS (OAB RS119577) ADVOGADO(A) : PEDRO HENRIQUE DA ROSA CARDOSO (OAB RS137726) RÉU : BRAZILIAN SECURITIES COMPANHIA DE SECURITIZACAO ADVOGADO(A) : CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB SP247319) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 49 - 28/07/2025 - Recebidos os autos - TJRS -> NHO2CIV Número: 52464437220238210001/TJRS
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Tribunal: TJRS | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001178-69.2020.8.21.0087/RS AUTOR : RONALDO FERREIRA DA VEIGA ADVOGADO(A) : MATEUS KLEIN DOS SANTOS (OAB RS119577) AUTOR : PALOMA LUIZA FERREIRA DA VEIGA ADVOGADO(A) : MATEUS KLEIN DOS SANTOS (OAB RS119577) AUTOR : JUREMA MARGARETI PEREIRA DA SILVA ADVOGADO(A) : MATEUS KLEIN DOS SANTOS (OAB RS119577) AUTOR : JOAO ATAIDES FERREIRA DA VEIGA ADVOGADO(A) : MATEUS KLEIN DOS SANTOS (OAB RS119577) AUTOR : GUILHERME DANIEL FERREIRA DA VEIGA ADVOGADO(A) : MATEUS KLEIN DOS SANTOS (OAB RS119577) AUTOR : ADRIANO RODRIGO FERREIRA DA SILVA DA VEIGA ADVOGADO(A) : MATEUS KLEIN DOS SANTOS (OAB RS119577) RÉU : LUCIANO ALEXANDRO MULLER JUNIOR ADVOGADO(A) : ROBERTO PONATH (OAB RS109507) ADVOGADO(A) : DAVID BATTISTI JACOB (OAB RS107013) ADVOGADO(A) : NILZA MARTINS DE VARGAS (OAB RS110562) RÉU : EMPRESA GAÚCHA DE RODOVIAS S/A - EGR DESPACHO/DECISÃO Vistos. I - RELATÓRIO Trata-se de Ação Indenizatória por Danos Patrimoniais e Extrapatrimoniais cumulada com pedido de fixação de pensão ajuizada por JOÃO ATAIDES FERREIRA DA VEIGA, JUREMA MARGARETI PEREIRA DA SILVA , RONALDO FERREIRA DA VEIGA , GUILHERME DANIEL FERREIRA DA VEIGA , ADRIANO RODRIGO FERREIRA DA SILVA DA VEIGA e PALOMA LUIZA FERREIRA DA VEIGA em face de LUCIANO ALEXANDRO MULLER JUNIOR , SAMUEL ANDERSON KORB e do MUNICÍPIO DE CAMPO BOM , todos devidamente qualificados nos autos. Aduziram os autores, em síntese, que são genitores e irmãos de Gustavo Goiano Ferreira da Veiga, vitimado em um acidente de trânsito ocorrido em 16 de maio de 2020, por volta das 18h30min, na Rodovia RS-239, quilômetro 22, neste município. Narraram que a vítima, ao cruzar a referida rodovia com sua bicicleta, foi violentamente atingida pelo veículo I/HYUNDAI AZERA 3.3 V6, de placas ION-0J89, conduzido pelo réu Luciano Alexandro Muller Junior e de propriedade registral do réu Samuel Anderson Korb . Sustentaram que o condutor trafegava em velocidade excessiva, incompatível com o local, e que, após a colisão, evadiu-se sem prestar qualquer tipo de socorro à vítima, a qual veio a óbito na madrugada subsequente em decorrência dos ferimentos sofridos. Imputaram, ainda, responsabilidade ao Município de Campo Bom, alegando omissão no seu dever de prover iluminação pública adequada no trecho da rodovia, fator que, segundo alegam, contribuiu decisivamente para a ocorrência do sinistro. Postularam, em sede de tutela de urgência, a fixação de pensão mensal em favor dos genitores da vítima. Ao final, requereram a condenação solidária dos réus ao pagamento de indenização por danos materiais, referentes às despesas com o funeral, e por danos morais em razão do luto e da perda do ente familiar, além da confirmação da pensão alimentícia. Pleitearam a concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita e acostaram documentos. O pedido de Assistência Judiciária Gratuita foi deferido aos autores no Evento 9. A tutela de urgência para fixação de alimentos provisionais foi inicialmente indeferida por este juízo, contudo, em sede de Agravo de Instrumento nº 5037988-62.2020.8.21.7000, o Egrégio Tribunal de Justiça reformou a decisão para conceder o pensionamento. Devidamente citado, o réu MUNICÍPIO DE CAMPO BOM apresentou contestação no Evento 21, arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que a responsabilidade pela manutenção e segurança da rodovia, incluindo a iluminação, seria da Empresa Gaúcha de Rodovias S/A - EGR, concessionária que administra o trecho. Denunciou a referida empresa à lide. No mérito, sustentou a ausência de nexo de causalidade entre a alegada omissão e o evento danoso, atribuindo a culpa exclusiva ao condutor do veículo ou, alternativamente, à própria vítima. Pugnou pela improcedência total dos pedidos. O réu SAMUEL ANDERSON KORB , por sua vez, contestou o feito no Evento 35, arguindo, em sede preliminar, sua ilegitimidade passiva. Fundamentou que, embora constasse como proprietário registral do veículo junto ao DETRAN/RS, havia alienado o automóvel ao corréu Luciano em data muito anterior ao acidente, operando-se a transferência da propriedade pela tradição, conforme procuração e documentos comprobatórios. Invocou a Súmula 132 do Superior Tribunal de Justiça. No mérito, reiterou a ausência de qualquer responsabilidade sobre o evento, requerendo a improcedência dos pleitos autorais em relação a si. O réu LUCIANO ALEXANDRO MULLER JUNIOR apresentou sua defesa no Evento 44. Em sua peça contestatória, não negou a condução do veículo no momento do acidente, mas controverteu as circunstâncias do ocorrido, negando o excesso de velocidade e atribuindo a causa do sinistro à falta de iluminação na via e à suposta imprudência da vítima ao atravessar a rodovia em local inadequado e escuro. Questionou a extensão dos danos pleiteados e requereu a improcedência da ação. Houve réplica às contestações (Evento 86). No despacho saneador preliminar do Evento 242, este juízo acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva arguida por Samuel Anderson Korb , julgando extinto o processo, sem resolução de mérito, em relação a ele, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Na mesma oportunidade, rejeitou a preliminar de ilegitimidade do Município de Campo Bom e deferiu o pedido de denunciação da lide, determinando a citação da EMPRESA GAÚCHA DE RODOVIAS S/A - EGR . Citada, a denunciada EGR apresentou contestação no Evento 271, arguindo, em preliminar, sua ilegitimidade passiva e o descabimento da denunciação da lide, ao argumento de que sua responsabilidade contratual e legal se restringe à manutenção da via, não abrangendo o serviço de iluminação pública, que seria de competência constitucional do Município. No mérito, defendeu a ausência de nexo de causalidade entre qualquer conduta sua e o acidente, imputando a responsabilidade exclusiva ao condutor do veículo, que teria agido com imprudência, e, subsidiariamente, à própria vítima e ao Município pela omissão no dever de iluminar a via. As partes foram intimadas para especificar as provas que pretendiam produzir. A parte autora requereu a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal do réu Luciano e na oitiva de testemunhas (Evento 437). A ré EGR reiterou pedidos de expedição de ofícios a órgãos e seguradoras (Evento 436). O Município manifestou desinteresse na produção de novas provas (Evento 440). Vieram os autos conclusos para saneamento e organização do processo. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento no estado em que se encontra no que tange às questões processuais pendentes, sendo necessário, contudo, adentrar na fase instrutória para a elucidação dos pontos fáticos controvertidos. Procedo, pois, ao saneamento e à organização do processo, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. A. Das Questões Processuais Pendentes A.1. Da Assistência Judiciária Gratuita O benefício da Assistência Judiciária Gratuita já foi deferido aos autores no Evento 9 e aos réus Luciano Alexandro Muller Junior e Samuel Anderson Korb no Evento 242. Tendo em vista a ausência de impugnação ou de alteração fática da condição de hipossuficiência das partes beneficiadas, mantenho a concessão da benesse. A.2. Da Ilegitimidade Passiva da Denunciada EGR A litisdenunciada EGR reitera, em sua defesa, a preliminar de ilegitimidade passiva, sustentando que a responsabilidade pela iluminação pública é exclusiva do ente municipal. Conforme já delineado na decisão interlocutória do Evento 305, a questão atinente à definição da responsabilidade pela segurança da via, no que concerne à iluminação e sinalização, é matéria que se confunde com o próprio mérito da demanda. A análise da extensão das obrigações da concessionária e do município, bem como a verificação de eventual nexo de causalidade entre a omissão de qualquer um deles e o acidente, demanda aprofundada análise fática e probatória. Portanto, a aferição da responsabilidade da denunciada EGR não pode ser realizada em sede de cognição sumária, sendo prudente que permaneça no polo passivo até o julgamento final da lide. Dessa forma, rejeito , por ora, a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela denunciada EGR, postergando sua análise para a sentença de mérito. B. Das Questões de Fato Controvertidas Fixo como pontos fáticos controvertidos, sobre os quais recairá a atividade probatória: A dinâmica do acidente: A velocidade empreendida pelo veículo conduzido pelo réu Luciano no momento da colisão; as condições de tráfego na rodovia; o ponto exato da colisão na pista de rolamento; a conduta da vítima Gustavo imediatamente antes de ser atingida, notadamente se realizava a travessia montado ou empurrando a bicicleta e se adotou as cautelas necessárias. As condições de segurança da via: A existência e adequação da sinalização de trânsito no local; a existência, funcionalidade e suficiência de iluminação pública no trecho da RS-239, km 22, no município de Campo Bom, na data e hora do fato, e a quem competia a sua manutenção. A dependência econômica: A efetiva contribuição financeira da vítima Gustavo para o sustento do núcleo familiar, em especial de seus genitores, João Ataides e Jurema, para fins de fixação do pensionamento. A extensão dos danos: A comprovação dos valores despendidos com o funeral (danos materiais) e a aferição da extensão do abalo moral sofrido por cada um dos autores (danos morais). C. Das Questões de Direito Relevantes As questões de direito relevantes para a decisão de mérito consistem em determinar: A configuração da responsabilidade civil subjetiva do condutor do veículo, réu Luciano, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, mediante a análise de sua conduta (culpa, em suas modalidades de imprudência, negligência ou imperícia). A configuração da responsabilidade civil objetiva do Estado por omissão, com fulcro no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, para aferir a responsabilidade do Município de Campo Bom e da denunciada EGR pela falha na prestação do serviço público de segurança e manutenção da via (falta de iluminação). A eventual ocorrência de excludentes de responsabilidade, como a culpa exclusiva da vítima, ou de causas de atenuação, como a culpa concorrente. Os critérios para a quantificação dos danos materiais, do pensionamento mensal (artigo 948, II, do Código Civil) e da indenização por danos morais. D. Da Distribuição do Ônus da Prova Nos termos do artigo 373 do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe: À parte autora: comprovar os fatos constitutivos de seu direito, quais sejam, a conduta culposa do réu Luciano (notadamente o excesso de velocidade), a omissão dos entes públicos (falta de iluminação), o nexo de causalidade entre essas condutas e o evento danoso, a dependência econômica dos genitores em relação à vítima e a extensão dos danos materiais e morais sofridos. Aos réus: comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dos autores, como a ausência de culpa na condução do veículo, a culpa exclusiva ou concorrente da vítima, a regularidade das condições de segurança da via ou a ausência de nexo causal entre a alegada omissão e o acidente. Não vislumbro, no presente momento, razões para a inversão do ônus da prova, mantendo-se a distribuição ordinária. E. Do Deferimento da Produção de Provas Para a devida elucidação dos pontos controvertidos, defiro a produção das seguintes provas: Prova Oral: Para a colheita de informações sobre as circunstâncias fáticas do acidente e para a comprovação da dependência econômica, defiro a produção de prova oral, que consistirá em: a) Depoimento pessoal do réu LUCIANO ALEXANDRO MULLER JUNIOR . b) Oitiva das testemunhas arroladas pela parte autora: LUCAS ANDRÉ AZEREDO , CLÁUDIA DANIELLE BECKER e FÁBIO RENAN DA LUZ . c) Oitiva dos autores JOÃO ATAIDES FERREIRA DA VEIGA e JUREMA MARGARETI PEREIRA DA SILVA , na condição de informantes, para esclarecimentos acerca da dependência econômica em relação ao filho falecido. Prova Documental: Defiro a expedição dos ofícios requeridos pela denunciada EGR e pela parte autora, para fins de obtenção de informações complementares. III - DISPOSITIVO Ante o exposto: DECLARO o processo saneado e organizado. MANTENHO o deferimento da Assistência Judiciária Gratuita aos autores e ao réu Luciano, e REJEITO , por ora, a preliminar de ilegitimidade passiva da denunciada EGR. FIXO as questões de fato controvertidas e de direito relevantes na forma da fundamentação. DISTRIBUO o ônus da prova nos termos do artigo 373 do Código de Processo Civil. DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 03 de fevereiro de 2026, às 17:00 horas , a ser realizada presencialmente na sala de audiências desta 1ª Vara Cível. As testemunhas arroladas deverão ser intimadas pelos advogados das partes, na forma do artigo 455 do CPC, comprovando-se a intimação nos autos com antecedência mínima de 3 (três) dias da data da audiência, sob pena de se presumir a desistência da inquirição. A intimação judicial será realizada apenas nas hipóteses do §4º do referido artigo, mediante comprovação da necessidade. Expeçam-se os ofícios requeridos pela EGR e pela parte autora, notadamente ao DETRAN/RS, para que esclareça a divergência de informações sobre a habilitação do réu Luciano, juntando-se cópia da CNH apresentada no Evento 410, e para que apresente seu histórico de infrações, caso habilitado. Expeçam-se os ofícios pendentes à SUSEP. Reitere-se o ofício à Seguradora Líder, se necessário. Intimem-se as partes, por seus procuradores, da presente decisão. Intimem-se pessoalmente os autores JOÃO ATAIDES FERREIRA DA VEIGA e JUREMA MARGARETI PEREIRA DA SILVA e o requerido LUCIANO ALEXANDRO MULLER JUNIOR para que prestem depoimento pessoal sob pena de confissão. Cumpra-se.
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Tribunal: TJRS | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5003550-25.2019.8.21.0087/RS EXEQUENTE : MHH COMERCIO DE BIJUTERIAS LTDA ADVOGADO(A) : BRUNO LOPES QUADROS (OAB RS125391) EXECUTADO : ADRIANI DOS SANTOS ADVOGADO(A) : MATEUS KLEIN DOS SANTOS (OAB RS119577) DESPACHO/DECISÃO Desse modo, ausente hipótese fática de subsunção ao dispositivo do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não acolho os embargos de declaração.
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Tribunal: TJRS | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5007686-26.2023.8.21.0087/RS EXEQUENTE : MECANICA ALEMAO LTDA ADVOGADO(A) : WILLIAM WILTGEN (OAB RS093676) EXECUTADO : JAIR VITURINO FAOTTO ADVOGADO(A) : MATEUS KLEIN DOS SANTOS (OAB RS119577) DESPACHO/DECISÃO 1. Determinei às instituições financeiras, por meio do SISBAJUD , a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome da parte executada, até o limite do valor indicado pela parte credora, conforme art. 854 do CPC. 2. Tendo havido parcial êxito no bloqueio de valores, determinei a transferência para conta judicial remunerada, sem prejuízo de futura restituição dos valores e seus rendimentos ao executado, convertendo, desde já, a indisponibilidade em penhora. Destaco que a transferência imediata dos valores para conta judicial remunerada se impõe como necessária para evitar a perda de rendimentos e para assegurar, conforme o caso, a restituição integral dos valores ao executado ou a satisfação do crédito ao exequente com a devida correção monetária e juros. Eventual necessidade de liberação dos valores ao executado será cumprida com a devida agilidade por meio de alvará eletrônico automatizado, se assim postulado. Deixei, na ocasião, de realizar a intimação prevista nos §§2º e 3º do art. 854 do CPC, considerando que a matéria dos incisos I e II do artigo supracitado poderá ser suscitada em sede de embargos/impugnação, quando da intimação da penhora. Saliento que este entendimento visa concretizar o principal intuito do novo código processual civil, qual seja, a celeridade processual, inexistindo qualquer prejuízo às partes, mormente ao executado, eis que, frise-se, estas questões poderão ser alegadas após a penhora, sendo que os valores terão a correção necessária. Converto, portanto, a indisponibilidade em penhora. 3. Intime-se a parte executada para ter ciência das medidas realizadas e, querendo, apresentar impugnação no prazo de 05 dias (art. 854, §3º, do CPC). Decorrido o prazo sem manifestação, a indisponibilidade dos ativos financeiros fica convertida em penhora . Nessa hipótese, expeça-se alvará em favor da parte exequente, conforme dados bancários informados. 4. Intime-se a parte credora para apresentar cálculo atualizado da dívida e indicar bens à penhora, no prazo de 10 dias. 5. Não havendo indicação de bens passíveis de penhora, nada obstante o teor do art. 53 , § 4º, da Lei 9.099/95, bem como o Enunciado n. 75 do 1 Fonaje, baixe-se, observando-se a prescrição intercorrente. 1. ENUNCIADO 75 (Substitui o Enunciado 45) – A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exeqüente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES).
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Tribunal: TJRS | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007351-07.2023.8.21.0087/RS AUTOR : MAICON HENRIQUE SILVA BATISTA ADVOGADO(A) : MATEUS KLEIN DOS SANTOS (OAB RS119577) RÉU : JOSE JOAQUIM DE SOUZA TAVARES ADVOGADO(A) : JOSE JOAQUIM DE SOUZA TAVARES (OAB RS119508) ADVOGADO(A) : DIEGO SILVA TAVARES (OAB RS074526) ATO ORDINATÓRIO Designada audiência virtual UNA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. DATA: 14/08/2025 17:30:00. Tolerância máxima de 05 min para ingresso na sala virtual. Diante das instabilidades dos sistemas, recomendamos salvar os autos na data de recebimento desta intimação e juntar a documentação o mais breve possível. OBRIGATÓRIO USO DE EQUIPAMENTO COM CÂMERA E MICROFONE. Em caso de necessidade, contatar Cel/WhatsApp: (51)9.9757-9325, atendimento balcão virtual, dias úteis, das 13h às 18h ou no horário da audiência. Não havendo conciliação, já haverá a oitiva de partes e testemunhas. Os advogados ficarão responsáveis pelo envio do link de acesso a seguir para as partes e testemunhas. https://tjrs.webex.com/meet/frcampobomjec Se for acessado a audiência via celular será necessário o download do aplicativo “Cisco Webex Meeting”. Caso o acesso seja feito por computador não será necessário. Acessando a audiência pelo link acima fornecido, sendo o primeiro acesso, a parte e/ou o(a) Procurador(a) deverá informar seu nome e endereço de e-mail, sem necessidade de prévio cadastro. Aparecerá uma tela, em que a parte/Procurador(a) deverá conferir se o áudio e vídeo estão habilitados e, depois, clicar em “Entrar na reunião”. Após entrar na reunião aguardar a sua admissão pelo organizador. Audiência ocorrerá mesmo que haja a suspensão de prazos. Ficam cientes, também, de que podem trazer testemunhas independentemente de intimação, limitadas a 3 (três). Todas as provas serão produzidas até a data da audiência acima designada, não sendo oportunizada dilatação deste prazo. Em matéria de consumo, poderá haver inversão do ônus da prova. NA AUSÊNCIA DA PARTE AUTORA O PROCESSO SERÁ EXTINTO e na da PARTE RÉ, SERÁ JULGADO À REVELIA. Considerando o contido no Ato 37/2023-CGJ, as audiências de instrução e julgamento devem ser realizadas de forma presencial, inclusive no âmbito dos Juizados Especiais, salvo na opção de escolha do juízo 100% digital, situação em que poderão ser realizadas audiências telepresenciais. Assim, as partes devem informar se optam pelo juízo 100% digital e consequente realização de audiências de forma telepresencial, restando estabelecido que em caso de divergência, as audiências serão designadas de forma presencial.
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Tribunal: TJRS | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5006466-90.2023.8.21.0087/RS EXEQUENTE : BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL EXECUTADO : ROSANE ELISABETH BRAUN ADVOGADO(A) : MATEUS KLEIN DOS SANTOS (OAB RS119577) EXECUTADO : LUCIANO JOSE BRAUN ADVOGADO(A) : MATEUS KLEIN DOS SANTOS (OAB RS119577) EXECUTADO : BRAUN & BRAUN MOVEIS SOB MEDIDA LTDA ADVOGADO(A) : MATEUS KLEIN DOS SANTOS (OAB RS119577) EXECUTADO : ARLINDO ERONI BRAUN ADVOGADO(A) : MATEUS KLEIN DOS SANTOS (OAB RS119577) DESPACHO/DECISÃO Vistos. I - DO RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pelos executados ROSANE ELISABETH BRAUN e ARLINDO ERONI BRAUN (Evento 82) em face da decisão interlocutória proferida no Evento 75, que analisou a impugnação ao bloqueio de valores por eles apresentada. O presente cumprimento de sentença foi ajuizado por BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A BANRISUL em desfavor de BRAUN & BRAUN MOVEIS SOB MEDIDA LTDA , ARLINDO ERONI BRAUN , ROSANE ELISABETH BRAUN e LUCIANO JOSE BRAUN , com base no título executivo judicial constituído nos autos da Ação Monitória nº 5000285-83.2017.8.21.0087. Na referida ação de conhecimento, foram julgados improcedentes os embargos monitórios e a reconvenção apresentados pelos ora executados, constituindo-se de pleno direito o título em favor da casa bancária no valor histórico de R$ 139.061,31 (cento e trinta e nove mil, sessenta e um reais e trinta e um centavos), conforme sentença transitada em julgado (Evento 1, TIT_EXEC_JUD). Iniciada a fase executiva, a parte exequente apresentou memória de cálculo atualizada, apontando um débito no montante de R$ 393.801,56 (trezentos e noventa e três mil, oitocentos e um reais e cinquenta e seis centavos) (Evento 1, CALC4). Após o regular processamento do feito, incluindo o recolhimento das custas iniciais (Evento 21), foi proferido despacho determinando a intimação da parte devedora para pagamento voluntário do débito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa e honorários advocatícios (Evento 23). Decorrido o prazo sem o pagamento voluntário, a parte exequente requereu a realização de penhora de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD, apresentando para tanto planilha atualizada do débito, que alcançava a soma de R$ 474.884,53 (quatrocentos e setenta e quatro mil, oitocentos e oitenta e quatro reais e cinquenta e três centavos) (Evento 44). O pedido foi deferido por este Juízo (Evento 46). As ordens de bloqueio resultaram na constrição parcial de valores, conforme detalhado nos extratos juntados aos autos (Eventos 48 a 51), atingindo contas de titularidade dos executados: ARLINDO ERONI BRAUN , no valor total de R$ 1.281,39; BRAUN & BRAUN MOVEIS SOB MEDIDA LTDA, no valor de R$ 13,71; LUCIANO JOSE BRAUN , no valor de R$ 48,99; e ROSANE ELISABETH BRAUN , no valor total de R$ 984,01. Subsequentemente, a decisão do Evento 55 determinou a transferência dos valores para conta judicial remunerada e a intimação dos executados para, querendo, se manifestarem no prazo de 5 (cinco) dias sobre a indisponibilidade, nos termos do artigo 854, §3º, do Código de Processo Civil. No Evento 70, os executados Rosane Elisabeth Braun e Arlindo Eroni Braun apresentaram impugnação ao bloqueio de valores. Sustentaram, em suma, a impenhorabilidade das quantias, alegando que os montantes constritos em suas contas bancárias são oriundos de seus benefícios de aposentadoria, verba de natureza alimentar e, portanto, protegida pela impenhorabilidade disposta no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil. Para comprovar suas alegações, juntaram extratos de créditos de benefícios emitidos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. Intimada, a parte exequente manifestou-se no Evento 73, pugnando pela manutenção da penhora. Argumentou que os documentos apresentados pelos executados seriam insuficientes para comprovar a origem salarial dos valores bloqueados, uma vez que não foram colacionados os extratos bancários das contas atingidas, o que impossibilitaria a verificação do nexo causal entre o recebimento dos proventos e os saldos existentes à época da constrição. Sobreveio, então, a decisão ora embargada (Evento 75), na qual este Juízo acolheu parcialmente a impugnação. O decisum reconheceu a impenhorabilidade dos valores bloqueados nas contas mantidas pelos executados junto à Caixa Econômica Federal, no importe de R$ 851,54 para Rosane e R$ 210,81 para Arlindo, por entender que os extratos do INSS comprovavam o recebimento dos benefícios nessas específicas contas. Contudo, manteve a constrição sobre os demais valores bloqueados em outras instituições financeiras (R$ 1.070,58 em nome de Arlindo no Banco Banrisul e R$ 132,47 em nome de Rosane no Banco Santander), sob o fundamento de que os executados não se desincumbiram do ônus de demonstrar a origem alimentar de tais quantias. Inconformados, os executados Rosane e Arlindo opuseram os presentes embargos de declaração (Evento 82). Alegam a existência de contradição e erro material no julgado. Sustentam que a decisão, ao reconhecer a natureza alimentar dos seus rendimentos, deveria ter liberado a totalidade dos valores bloqueados, e não apenas uma parte, pois os seus benefícios previdenciários mensais, nos valores de R$ 1.518,00 (Rosane) e R$ 2.188,54 (Arlindo), seriam integralmente impenhoráveis, de modo que a constrição, em valores inferiores aos seus proventos, seria ilegal em sua totalidade. Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões no Evento 87, defendendo a inexistência de quaisquer vícios na decisão e sustentando que os embargos possuem nítido caráter infringente, buscando a rediscussão do mérito, o que seria vedado na via eleita. Paralelamente, a parte exequente protocolou petição no Evento 88, requerendo a penhora sobre os direitos e ações que o executado Luciano Jose Braun possui sobre um imóvel objeto da matrícula nº 328 do Registro de Imóveis desta Comarca, o qual se encontra alienado fiduciariamente à Caixa Econômica Federal. Vieram os autos conclusos para decisão. É o sucinto relatório. Decido. II - DA FUNDAMENTAÇÃO II.I - Da Admissibilidade dos Embargos de Declaração Inicialmente, cumpre analisar a admissibilidade dos presentes embargos de declaração. O recurso é cabível contra qualquer decisão judicial para, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou ainda para corrigir erro material. Verifica-se que os embargos foram opostos tempestivamente, dentro do prazo legal de 5 (cinco) dias, conforme se extrai do cotejo entre a data de intimação da decisão embargada e a data de protocolo da petição do Evento 82. Dessa forma, preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração opostos. II.II - Da Análise do Mérito dos Embargos de Declaração: Da Alegada Contradição e Erro Material No mérito, contudo, os embargos não merecem provimento. Os embargantes apontam a existência de contradição e erro material na decisão do Evento 75, ao argumento de que, uma vez reconhecida a natureza alimentar dos seus proventos de aposentadoria, a liberação deveria abranger a totalidade dos valores bloqueados, e não apenas as quantias especificamente creditadas nas contas da Caixa Econômica Federal. A contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é aquela interna ao julgado, verificada quando há proposições inconciliáveis entre si na própria decisão, seja entre os fundamentos, seja entre a fundamentação e o dispositivo. O erro material, por sua vez, é aquele perceptível de plano, consistente em equívocos de digitação, erros de cálculo ou inexatidões manifestas que não afetam o mérito do julgamento. Analisando detidamente a decisão embargada, não se vislumbra a ocorrência de nenhum desses vícios. A decisão foi clara, coerente e devidamente fundamentada, inexistindo qualquer tipo de incongruência interna em seus termos. O raciocínio desenvolvido por este Juízo foi linear: partiu-se da premissa de que a impenhorabilidade de verbas de natureza alimentar, prevista no artigo 833, IV, do Código de Processo Civil, não é absoluta e depende de prova robusta por parte de quem a alega. Com base nessa premissa, analisou-se o conjunto probatório carreado pelos executados no Evento 70. Constatou-se que os extratos do INSS faziam menção expressa ao pagamento dos benefícios em contas específicas da Caixa Econômica Federal. Por essa razão, e apenas em relação aos valores bloqueados nessa instituição financeira, entendeu-se por comprovado o nexo de causalidade entre os proventos e o saldo constrito, determinando-se a liberação. Em contrapartida, no que tange aos valores bloqueados em contas do Banco Banrisul e Banco Santander, concluiu-se que os executados não se desincumbiram do seu ônus probatório, pois não apresentaram qualquer documento, como extratos bancários, que demonstrasse que os saldos ali existentes também eram provenientes, exclusivamente, de seus benefícios previdenciários. A decisão, portanto, não é contraditória. Pelo contrário, ela é perfeitamente lógica e consistente. A liberação parcial dos valores não decorreu de uma análise fragmentada do direito, mas sim de uma análise fragmentada da prova, a qual foi produzida de forma incompleta pelos próprios embargantes. O reconhecimento de que os executados recebem aposentadoria não implica, automaticamente, que todos os valores em todas as suas contas bancárias sejam impenhoráveis. Cabia a eles demonstrar a origem específica de cada montante bloqueado, ônus do qual se desincumbiram apenas parcialmente. Tampouco há que se falar em erro material. A decisão mencionou expressamente os valores bloqueados e os valores a serem liberados, em estrita conformidade com os extratos do SISBAJUD e com a fundamentação exposta. Os embargantes não apontam um erro de cálculo ou uma inexatidão fática, mas sim discordam do critério jurídico adotado para a análise da prova. O que se extrai da peça de embargos, em verdade, é um nítido inconformismo com o resultado do julgamento. Os embargantes pretendem, por via transversa, a rediscussão do mérito da decisão, buscando uma nova análise da matéria fático-probatória para que se aplique uma extensão da impenhorabilidade que não encontrou respaldo nas provas dos autos. Essa pretensão, contudo, extrapola os limites estreitos dos embargos de declaração, que não se prestam como sucedâneo recursal para a reforma de decisões. Se entendem que a interpretação do direito ou a valoração da prova foi equivocada, deveriam ter se valido do recurso apropriado para atacar a decisão. Destarte, ausentes os vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, a rejeição dos embargos é medida que se impõe, mantendo-se a decisão do Evento 75 em sua integralidade. II.III - Da Penhora sobre Direitos e Ações de Imóvel Superada a análise dos embargos de declaração, passa-se à apreciação do pedido formulado pela parte exequente no Evento 88. A instituição financeira credora, diante da insuficiência dos valores bloqueados via SISBAJUD para a satisfação do crédito, requereu a penhora dos direitos e ações que o executado LUCIANO JOSE BRAUN detém sobre o imóvel objeto da matrícula nº 328 do Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Campo Bom/RS. Conforme se extrai da referida matrícula (Evento 88, MATRIMÓVEL2), o imóvel encontra-se alienado fiduciariamente à Caixa Econômica Federal. O pedido merece acolhimento. A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que, embora o bem alienado fiduciariamente não integre o patrimônio do devedor fiduciante, sendo, portanto, impenhorável por dívidas deste, os direitos que o devedor possui sobre o contrato de alienação fiduciária detêm expressão econômica e, como tal, podem ser objeto de penhora. Tais direitos correspondem, essencialmente, ao valor das parcelas já quitadas do financiamento, que representam um crédito do devedor fiduciante perante o credor fiduciário para o evento de uma futura quitação do contrato e consolidação da propriedade plena em seu nome, ou para o caso de eventual excussão da garantia. Portanto, é plenamente viável a penhora sobre os direitos aquisitivos derivados de contrato de alienação fiduciária em garantia, nos termos do artigo 835, inciso XII, do Código de Processo Civil. A efetivação da medida se dará pela lavratura do respectivo termo de penhora nos autos, seguida da intimação do executado e do credor fiduciário, para que este último tenha ciência da constrição que recai sobre os direitos do devedor e, em caso de eventual quitação do contrato ou alienação do bem, reserve os valores cabíveis ao devedor para a satisfação do crédito exequendo neste feito. III - DO DISPOSITIVO Ante o exposto: CONHEÇO dos embargos de declaração opostos pelos executados no Evento 82, por serem tempestivos, e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO , por não se verificarem os vícios de contradição ou erro material apontados, mantendo integralmente a decisão proferida no Evento 75 por seus próprios e jurídicos fundamentos. DEFIRO o pedido formulado pela parte exequente no Evento 88 e, por conseguinte, DETERMINO A PENHORA sobre os direitos e ações que o executado LUCIANO JOSE BRAUN possui sobre o contrato de alienação fiduciária referente ao imóvel de matrícula nº 328 do Registro de Imóveis da Comarca de Campo Bom/RS . Para tanto, determino ao Cartório que: a) Lavre-se o correspondente termo de penhora nos autos; b) Intime-se o executado Luciano Jose Braun , na pessoa de seu procurador constituído, acerca da penhora ora efetivada; c) Expeça-se ofício à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL , na qualidade de credora fiduciária, para que tome ciência da penhora sobre os direitos aquisitivos do devedor fiduciante, a fim de que, em caso de futura quitação do contrato ou alienação do bem, os valores que couberem ao executado sejam colocados à disposição deste Juízo até o limite do crédito executado. Transcorrido in albis o prazo recursal da presente decisão, expeçam-se os alvarás determinados na decisão do Evento 75, conforme lá especificado. Intimem-se. Cumpra-se.
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