Vinicius Vogel

Vinicius Vogel

Número da OAB: OAB/RS 119735

📋 Resumo Completo

Dr(a). Vinicius Vogel possui 52 comunicações processuais, em 27 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1999 e 2025, atuando em TJRJ, TJRS, STJ e outros 1 tribunais e especializado principalmente em RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA.

Processos Únicos: 27
Total de Intimações: 52
Tribunais: TJRJ, TJRS, STJ, TRT4
Nome: VINICIUS VOGEL

📅 Atividade Recente

7
Últimos 7 dias
26
Últimos 30 dias
52
Últimos 90 dias
52
Último ano

⚖️ Classes Processuais

RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (16) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (10) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (7) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4) AGRAVO DE INSTRUMENTO (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 52 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJRS | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  3. Tribunal: TRT4 | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE NOVO HAMBURGO ATOrd 0000659-17.2012.5.04.0304 RECLAMANTE: DOUGLAS BUSANELLO RECLAMADO: CF CLIMATIZACAO E REFRIGERACAO LTDA - ME E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 246a05f proferida nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Faço os autos eletrônicos conclusos à Exma. Juíza. Em  29 de julho de 2025. MIRIAM CELITA KIRSCH   Vistos, etc. Recebe-se o recurso de agravo de petição de ID. a96fadf. Contraminute a parte contrária, querendo, no prazo de 8 dias.  Decorrido o prazo, subam os autos ao E. TRT da 4ª Região para julgamento.   NOVO HAMBURGO/RS, 29 de julho de 2025. CRISTINA BASTIANI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - DOUGLAS BUSANELLO
  4. Tribunal: TJRS | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  5. Tribunal: TJRS | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  6. Tribunal: TJRS | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5004627-59.2025.8.21.0087/RS EXEQUENTE : VINICIUS VOGEL ADVOGADO(A) : VINICIUS VOGEL (OAB RS119735) EXECUTADO : CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO(A) : ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (OAB RS053389) DESPACHO/DECISÃO 1. Tratando-se de cumprimento de sentença que objetiva o pagamento de honorários advocatícios, deverá ser observada a dispensa de adiantamento da taxa única de serviços judiciais, nos termos do art. 82, § 3°, do CPC, introduzido pela Lei n. 15.109/2025, que dispõe: "§ 3° Nas ações de cobrança por qualquer procedimento, comum ou especial, bem como nas execuções ou cumprimentos de sentença de honorários advocatícios, o advogado ficará dispensado de adiantar o pagamento de custas processuais, e caberá ao réu ou executado suprir, ao final do processo, o seu pagamento, se tiver dado causa ao processo.” 2. Na forma do artigo 513, § 2º, inciso I, do Código de Processo Civil, intime-se a parte executada na pessoa do advogado cadastrado nos autos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no artigo 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do Código de Processo Civil, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento). Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação, poderá o exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo. Outrossim, se indicados bens à penhora, expeça-se mandado. Por fim, saliente-se que poderá a parte exequente requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do artigo 517 do Código de Processo Civil, que servirá também aos fins previstos no artigo 782, § 3º, todos do Código de Processo Civil. Agendada a intimação das partes.
  7. Tribunal: TJRS | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Agravo de Instrumento Nº 5203199-77.2025.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias RELATORA : Desembargadora DENISE OLIVEIRA CEZAR AGRAVANTE : PAULO CESAR DIAS ADVOGADO(A) : VINICIUS VOGEL (OAB RS119735) AGRAVANTE : LISIANA FERREIRA DA ROSA ADVOGADO(A) : VINICIUS VOGEL (OAB RS119735) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ONLINE . MONTANTES DEPOSITADOS EM CONTA CORRENTE INFERIORES A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE RECONHECIDA. DECISÃO REFORMADA. 1. O Código de Processo Civil, em seu art. 833, inc. X, prevê expressamente a impenhorabilidade da quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça, ao examinar a regra do artigo 649, in. X, CPC/73 (correspondente ao atual artigo 833, X, CPC/15), quando do julgamento do REsp 1.230.060/PR pacificou entendimento no sentido de que são impenhoráveis os valores constantes em conta bancária até o limite de 40 salários mínimos. Tal entendimento ainda não foi revisto de forma vinculante, porquanto pende de julgamento o Tema 1285 do e. STJ. 2. No caso dos autos, verifica-se que a quantia bloqueada pelo sistema SISBAJUD é substancialmente inferior ao limite de 40 salários-mínimos, incidindo a medida expropriatória sobre verbas impenhoráveis que garantem o mínimo existencial da parte devedora, razão pela qual a sua restituição é medida que se impõe, devendo ser reformada a decisão agravada. RECURSO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por PAULO CESAR DIAS e LISIANA FERREIRA DA ROSA contra a decisão ( evento 63, DESPADEC1 ) que, nos autos da execução fiscal que lhe move o ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, rejeitou a alegação de impenhorabilidade dos valores constritos pelo sistema SISBAJUD, nos seguintes termos: Vistos. Trata-se de execução fiscal em que foram bloqueados valores via sistema SISBAJUD nas contas bancárias dos executados Lisiana Ferreira da Rosa e Paulo Cesar Dias , nos valores de R$ 6.361,00 e R$ 10.509,20 , respectivamente. Os executados apresentaram manifestação (eventos 44 e 45), alegando a impenhorabilidade dos valores bloqueados, com fundamento no art. 833, X, do Código de Processo Civil, sustentando que os valores são inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos e constituem sua única reserva monetária. O exequente, por sua vez, manifestou-se pelo prosseguimento da execução, argumentando que não restou comprovada a natureza dos valores constritos e que os extratos demonstram tratar-se de conta corrente, não de caderneta de poupança, o que afastaria a incidência do art. 833, X, do CPC. É o relatório. Decido . A questão posta nos autos diz respeito à possibilidade de penhora de valores depositados em conta bancária dos executados. O art. 833, X, do Código de Processo Civil estabelece que são impenhoráveis "a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos". Contudo, para que seja reconhecida a impenhorabilidade prevista no referido dispositivo legal, é necessário que o executado comprove que os valores bloqueados estão efetivamente depositados em caderneta de poupança e que constituem sua única reserva monetária. No caso em análise, os executados limitaram-se a alegar que os valores bloqueados são impenhoráveis por serem inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos, sem, contudo, comprovar que os valores bloqueados constituem reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial, ônus que lhes incumbia, nos termos do art. 373, II, do CPC. Ressalte-se, ainda, que o art. 789 do CPC estabelece que "o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei", sendo que as hipóteses de impenhorabilidade, por serem exceções à regra geral, devem ser interpretadas restritivamente. Ante o exposto , INDEFIRO o pedido de desconstituição da penhora formulado pelos executados Lisiana Ferreira da Rosa e Paulo Cesar Dias , mantendo a constrição dos valores bloqueados via sistema SISBAJUD. Preclusa a prerrogativa de recorrer da presente decisão, expeça-se alvará em favor da parte credora para levantamento da quantia bloqueada. Após, intime-se o exequente para indicar bens à penhora, no prazo de 15 dias, sob pena de suspensão. Intimem-se. Dil. Nas suas razões ( evento 1, INIC1 ), s ustentam que os valores bloqueados destinam-se à sua sobrevivência e de sua família, além de se tratar da única reserva monetária que possuem, não havendo eventual abuso, má-fé ou fraude. Sustentam a impenhorabilidade d a quantia de até 40 salários mínimos poupada, independentemente de se tratar de papel moeda, conta corrente ou fundo de investimento, na esteira da jurisprudência que colaciona. Pedem o provimento do recurso a fim de que sejam desbloqueados os valores constritos. É o relatório. Decido. Dou provimento ao agravo de instrumento. O Código de Processo Civil, em seu art. 833, inc. X, prevê expressamente a impenhorabilidade da quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos, cabendo ao devedor o ônus de comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis. E o Superior Tribunal de Justiça, ao examinar a regra do artigo 649, X, CPC/73 (correspondente ao atual artigo 833, X, CPC/15), quando do julgamento do REsp 1.230.060/PR pacificou entendimento no sentido de que são impenhoráveis os valores constantes em conta bancária até o limite de 40 salários mínimos, independentemente de estarem depositados em caderneta de poupança ou conta-corrente. A decisão restou assim ementada: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. IMPENHORABILIDADE. ARTIGO 649, IV e X, DO CPC. FUNDO DE INVESTIMENTO. POUPANÇA. LIMITAÇÃO. QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. PARCIAL PROVIMENTO. 1. A remuneração a que se refere o inciso IV do art. 649 do CPC é a última percebida, no limite do teto constitucional de remuneração (CF, art. 37, XI e XII), perdendo esta natureza a sobra respectiva, após o recebimento do salário ou vencimento seguinte. Precedente. 2. O valor obtido a título de indenização trabalhista, após longo período depositado em fundo de investimento, perde a característica de verba salarial impenhorável (inciso IV do art. 649). Reveste-se, todavia, de impenhorabilidade a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel-moeda; em conta-corrente; aplicada em caderneta de poupança propriamente dita ou em fundo de investimentos, e ressalvado eventual abuso, má-fé, ou fraude, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias da situação concreta em julgamento (inciso X do art. 649). 3. Recurso especial parcialmente provido. - grifei Tal entendimento ainda não foi revisto de forma vinculante, porquanto pende de julgamento o Tema 1285 do e. STJ. No caso dos autos, as quantias bloqueadas (R$ 6.361,00  e R$ 10.509,20) são substancialmente inferiores ao limite de 40 salários-mínimos, incidindo a medida expropriatória sobre verbas impenhoráveis que garantem o mínimo existencial dos devedores. Ademais, não há de ser presumida a má-fé, inexistindo nos autos elementos que determinem a mitigação da regra da impenhorabilidade, pois a dignidade do devedor e de sua família deve ser preservada. Assim, deve ser reformada a decisão agravada e determinada a restituição integral dos valores bloqueados, na esteira dos seguintes julgados desta Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ONLINE VIA SISTEMA SISBAJUD. VALOR INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS . APLICAÇÃO DO ART. 833, X, DO CPC. PRECEDENTES. IMPENHORABILIDADE QUE MERECE RECONHECIMENTO. DECISÃO A QUO REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 50964149120258217000, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Cristiane Da Costa Nery, Julgado em: 13-05-2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ISS. BLOQUEIO DE VALORES VIA SISBAJUD. VALOR INFERIOR A QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. LIBERAÇÃO INDEFERIDA NA ORIGEM. IMPENHORABILIDADE. MÍNIMO EXISTENCIAL. PROVENTOS. RECONHECIMENTO.  1. Hipótese em que a pretensão recursal se fulcra na impenhorabilidade de quantia encontrada na conta da parte executada, que, para tanto, opôs incidente cujo pedido restou rejeitado, mas merece acolhimento.  2. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça exarado no REsp nº 1230060/PR, é impenhorável o valor correspondente a 40 salários mínimos da aplicação financeira que o devedor tiver, sendo que tal garantia sequer fica restrita à caderneta de poupança, ou seja, tratando-se de valores de até 40 salários mínimos, resta caracterizada a impenhorabilidade, "seja ela mantida em papel-moeda; em conta-corrente; aplicada em caderneta de poupança propriamente dita ou em fundo de investimentos".  3. Exame do caso concreto à luz do REsp n. 1.660.671/RS, que, acerca do reconhecimento da impenhorabilidade de quantias inferiores a 40 salários mínimos, estabeleceu novas premissas em caráter persuasivo - não vinculante - as quais, ainda que observadas, justificam o pronto provimento do recurso, havendo demonstração de que os valores constituem reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial do executado, inclusive em razão de seu caráter reduzido. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (TJRS, Nº 5375309-19.2024.8.21.7000, 2ª Câmara Cível, Desembargador RICARDO TORRES HERMANN, JUNTADO AOS AUTOS EM 18/12/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA EM DINHEIRO. CUMPRIMENTO PARCIAL. INSUFICIÊNCIA DE SALDO. IMPENHORABILIDADE . CONFIGURAÇÃO. 1. A IMPENHORABILIDADE PREVISTA NO ART. 833, X, DO CPC, REFERENTE À QUANTIA DEPOSITADA EM CADERNETA DE POUPANÇA, ATÉ O LIMITE DE 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS , É AMPLIADA AOS VALORES DEPOSITADOS EM CONTA-CORRENTE OU OUTRAS MODALIDADES DE INVESTIMENTO, "RESSALVADO EVENTUAL ABUSO, MÁ-FÉ, OU FRAUDE, A SER VERIFICADO CASO A CASO, DE ACORDO COM AS CIRCUNSTÂNCIAS DA SITUAÇÃO CONCRETA EM JULGAMENTO (INCISO X DO ART. 649)." (RESP N. 1.230.060/PR, RELATORA MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, J. EM 13/8/2014, DJE DE 29/8/2014.) 2. SITUAÇÃO EM QUE A ORDEM DE BLOQUEIO FOI CUMPRIDA PARCIALMENTE POR INSUFICIÊNCIA DE SALDO NA CONTA BANCÁRIA DA PARTE EXECUTADA, DEMONSTRANDO QUE O SALDO ERA EXPRESSIVAMENTE INFERIOR AO PATAMAR DE 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS E A PARTE PERCEBE PARCOS RENDIMENTOS PARA SUA SUBSISTÊNCIA, O QUE CORROBORA A TESE DE IMPENHORABILIDADE DOS VALORES CONSTANTES EM SUA CONTA. 3. AUSÊNCIA DE INDÍCIO DE ABUSO, MÁ-FÉ OU FRAUDE QUE AFASTE A REGRA DE IMPENHORABILIDADE , SENDO CASO DE LIBERAÇÃO DOS VALORES BLOQUEADOS. RECURSO PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 50572468220258217000, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Isabel Dias Almeida, Julgado em: 09-05-2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO DE VALORES. DESCABIMENTO, NO CASO. 1. A TEOR DO QUE DISPÕE O ARTIGO 833, X, DO CPC, O STJ FIRMOU ENTENDIMENTO DE QUE DESCABE A PENHORA DE VALORES INFERIORES A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS ENCONTRADOS EM POUPANÇA OU EM QUALQUER OUTRA APLICAÇÃO BANCÁRIA, DESDE QUE SEJA A ÚNICA RESERVA FINANCEIRA ENCONTRADA. 2. NO CASO, O VALOR DE MENOR IMPORTÂNCIA LOCALIZADOS EM NOME DO RECORRENTE, PELA IRRISORIEDADE CONSTATADA, SOMENTE PODE FAZER FRENTE A NECESSIDADES COMEZINHAS, DE MODO QUE RESTA EVIDENTE A NATUREZA ALIMENTAR. JÁ O RESTANTE REVESTE-SE DE ÚNICA RESERVA FINANCEIRA E ESTÁ MUITO AQUÉM DOS 40 SALÁRIOS MÍNIMOS PREVISTOS PELO INCISO X DO ARTIGO 833 DO CPC.  3. EM ASSIM SENDO, DEVE SER RECONHECIDA IMPENHORABILIDADE DOS VALORES BLOQUEADOS E AUTORIZADA A IMEDIATA LIBERAÇÃO EM PROL DO RECORRENTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO, POR  DECISÃO MONOCRÁTICA. (TJRS, Nº 5369429-46.2024.8.21.7000, 2ª Câmara Cível, Desembargador JOAO BARCELOS DE SOUZA JUNIOR, JUNTADO AOS AUTOS EM 13/12/2024) Diante do exposto, dou provimento ao recurso. Intimem-se.
  8. Tribunal: TRT4 | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SAPIRANGA ATOrd 0020173-86.2025.5.04.0372 RECLAMANTE: GIOVANE DA VEIGA SCHMEIER RECLAMADO: JOAO BATISTA HEINEN 38143712087 NOTIFICAÇÃO Fica V. Sa. notificado para tomar ciência do laudo técnico pericial id 7509a8d. Prazo: 10 dias.    DESTINATÁRIO: GIOVANE DA VEIGA SCHMEIER SAPIRANGA/RS, 22 de julho de 2025. MARCIA BEATRIZ SINIAK Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - GIOVANE DA VEIGA SCHMEIER
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