Barbara Maria Dos Santos Trentin

Barbara Maria Dos Santos Trentin

Número da OAB: OAB/RS 119957

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 251
Total de Intimações: 267
Tribunais: TJSC, TRF4, TJRS
Nome: BARBARA MARIA DOS SANTOS TRENTIN

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 267 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJRS | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000688-80.2022.8.21.0021/RS (originário: processo nº 50006888020228210021/RS) RELATOR : DULCE ANA GOMES OPPITZ APELANTE : CATARINA INES PEREIRA DE OLIVEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A) : NOTRYA ANNE MARTINS FREITAS (OAB RS119674) ADVOGADO(A) : DIEGO SOUZA GONZATTO (OAB RS075309) ADVOGADO(A) : BARBARA MARIA DOS SANTOS TRENTIN (OAB RS119957) APELANTE : FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RÉU) ADVOGADO(A) : PAULO EDUARDO SILVA RAMOS (OAB RS054014) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 8 - 27/06/2025 - Conhecido o recurso e provido em parte
  2. Tribunal: TJRS | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  3. Tribunal: TJRS | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5020399-08.2021.8.21.0021/RS EXEQUENTE : FRANCIELE DA SILVA DAMACENA ADVOGADO(A) : DIEGO SOUZA GONZATTO (OAB RS075309) ADVOGADO(A) : NOTRYA ANNE MARTINS FREITAS (OAB RS119674) ADVOGADO(A) : BARBARA MARIA DOS SANTOS TRENTIN (OAB RS119957) EXECUTADO : CREFAZ SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE S.A. ADVOGADO(A) : FELIPE ANDRE DE CARVALHO LIMA (OAB MG131602) DESPACHO/DECISÃO ​ CENTRAL DE CÁLCULOS E CUSTAS JUDICIAIS ​ Considerando os critérios preestabelecidos no âmbito da Central de Cálculos e Custas Judiciais, constato que a complexidade e extensão do trabalho a ser executado neste processo impõe a nomeação de perito. Destaco que a CCALC não tem condições técnicas que viabilizem a realização do cálculo. A instituição financeira, ao celebrar contrato de adesão, por si redigido, eivado de cláusulas manifestamente ilegais, o que foi reconhecido no título exequendo, deu causa ao ajuizamento da presente ação, e, por conseguinte, à necessidade de instauração da fase de liquidação/cumprimento de sentença. Incumbe-lhe, portanto, o adiantamento dos honorários periciais, ônus, aliás, inerente à sucumbência da fase de conhecimento, conforme vem decidindo o Tribunal de Justiça 1 . Tendo em conta as sucessivas nomeações de peritos sem aceitação do encargo em processos da espécie, este Juízo da CCALC passou a fixar os honorários em R$ 1.248,50, por contrato a ser recalculado , valor condizente com a extensão e complexidade do trabalho a ser realizado. Nomeio o próximo perito da lista , que será cadastrado diretamente no EPROC. Se o(a) perito(a), intimado(a) eletronicamente, deixar de apresentar resposta ou recusar à nomeação, a Unidade de Cumprimento da CCALC, por ato ordinatório, cadastrará nos autos e intimará o(a) próximo(a) perito(a) da lista existente no Sistema EPROC, observando-se a ordem alfabética e a alternância, nos moldes estabelecidos na Ordem de Serviço nº 01/2025 da CCALC. Caso a manifestação do(a) perito(a) seja diversa da recusa pura e simples, o processo deverá ser encaminhado para análise da Juíza-Coordenadora. À EQUIPE DE CUMPRIMENTO DA CCALC 1 Cadastre-se o(a) perito(a) no processo e intime-se o(a) profissional para informar, em 15 dias , se aceita o encargo. Pelo mesmo prazo, intimem-se as partes, para fins do art. 465 do CPC. 2 Aceito o encargo , intimem-se as partes para ciência e pagamento (ou complementação, em caso de depósito parcial já realizado) dos honorários, em 15 dias, conforme o ônus fixado na decisão . 2.1 Realizado o depósito dos honorários, intime-se o(a) perito(a) para apresentar o(s) cálculo(s), no prazo de 30 dias. 2.2 Após, às partes, pelo prazo de 15 dias. 2.3 Se houver impugnação, ao perito, pelo prazo de 15 dias. 2.4 Com a manifestação do perito, novamente às partes, também por 15 dias. 2.5 Ato contínuo, façam-se os autos conclusos à Juíza-Coordenadora da CCALC. 3 Se o perito recusar o encargo ou não apresentar o laudo, cumpra-se nos moldes estabelecidos na Ordem de Serviço nº 01/2025 da CCALC. 4 Os arts. 465, § 4°, e 477, § 2°, do Código de Processo Civil de 2015 estabelecem como dever do perito apresentar todos os esclarecimentos necessários , às partes e ao Juízo. Assim, não será admitida a exigência de honorários adicionais, para resposta aos quesitos complementares, por ausência de respaldo legal. 5 O adiantamento de honorários é faculdade do juiz, nos termos do § 4º do artigo 465 do Código de Processo Civil de 2015. Assim, ressalvada peculiaridade que justifique o pagamento antecipado, a ser examinada pela Juíza-Coordenadora desta CCALC, os honorários serão pagos somente após a homologação dos cálculos. ➡️ SENHOR(A) PERITO(A) FAÇA SEU CADASTRO NO SISTEMA DE AUXILIARES DA JUSTIÇA - AJ: Nos termos da Resolução n. 1359/2021-COMAG, o Tribunal de Justiça está implementando o Sistema AJ (Auxiliares da Justiça). Portanto, para realização da perícia, o perito ora nomeado deve providenciar o seu cadastro acessando o módulo externo do sistema pelo link https://apps.tjrs.jus.br/auxiliaresdajustica/login e juntar a documentação exigida. Com o cadastro finalizado e aprovado, manifeste-se o perito para que este Juízo possa providenciar a regularização da nomeação junto ao Sistema AJ.
  4. Tribunal: TJRS | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Agravo de Instrumento Nº 5151937-88.2025.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Práticas Abusivas RELATORA : Desembargadora VIVIAN CRISTINA ANGONESE SPENGLER AGRAVANTE : JAIR VON SCHARTEN ADVOGADO(A) : DIEGO SOUZA GONZATTO (OAB RS075309) ADVOGADO(A) : NOTRYA ANNE MARTINS FREITAS (OAB RS119674) ADVOGADO(A) : BARBARA MARIA DOS SANTOS TRENTIN (OAB RS119957) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA FÍSICA. RENDIMENTO INFERIOR A CINCO SALÁRIOS MÍNIMOS. ISENÇÃO DO IRPF. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME : Agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu parcialmente a gratuidade de justiça, restringindo-a ao afastamento das custas e despesas processuais, mas excluindo da benesse os honorários sucumbenciais eventualmente devidos à parte adversa, sob o argumento de que a contratação de advogado particular afastaria a presunção de hipossuficiência econômica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO : A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante faz jus à concessão integral da gratuidade da justiça, considerando os documentos apresentados, especialmente a ausência de obrigatoriedade de entrega da Declaração de Imposto de Renda, como indicativo de renda mensal inferior ao limite jurisprudencial estabelecido pelo Tribunal. III. RAZÕES DE DECIDIR : A Constituição Federal (art. 5º, LXXIV) e o Código de Processo Civil (arts. 98 e 99) garantem o direito à gratuidade da justiça à pessoa que comprovar insuficiência de recursos. Embora a contratação de advogado particular não obste, por si só, a concessão da gratuidade, compete ao juízo avaliar a real condição econômica da parte requerente. Na espécie, o agravante comprovou a isenção da apresentação de IRPF nos exercícios de 2024 e 2025, o que, à luz da tabela da Receita Federal, indica renda mensal inferior a R$ 2.824,00, patamar consideravelmente abaixo do limite de cinco salários mínimos previsto no Enunciado nº 49 do TJRS. Ademais, não há nos autos elementos que infirmem essa condição econômica. A interpretação restritiva aplicada pelo juízo a quo, com fundamento no art. 98, §5º, do CPC, não se mostra adequada diante da ausência de recursos do agravante e da sua condição de pessoa física com baixa renda. O indeferimento parcial da gratuidade, além de destoar da jurisprudência da Corte, inviabilizaria o pleno acesso à justiça. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98, §1º, VI e §5º, e 99. Jurisprudências relevantes citadas: TJRS, AI nº 51463918620248217000, Rel. Des. Sandro Silva Sanchotene, 16ª Câmara Cível, j. 06.06.2024; TJRS, AI nº 51405882520248217000, Rel. Des. Jucelana Lurdes Pereira dos Santos, 16ª Câmara Cível, j. 03.06.2024. RECURSO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por JAIR VON SCHARTEN , no curso da Ação Declaratória ajuizada em desfavor de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS , em face da decisão ( evento 3, DESPADEC1 do processo de origem), cujos termos estão abaixo dispostos: VISTOS, ETC. A parte autora postulou pela concessão da gratuidade judiciária, porém contratou advogado particular para a defesa dos seus interesses. Frisa-se que Assistência Judiciária Gratuita (AJG), que é prestada pela Defensoria Pública (prevista no artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal) ou pelos Escritórios das Universidades, ou até mesmo na Advocacia pro bono , não se confunde com a gratuidade judiciária prevista na Lei n.º 1.060/50 e está regulamentada nos artigos 98 a 102 do Código de Processo Civil. O art. 22, do Estatuto da OAB, afirma: "Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência." Observe-se, então, que os honorários de sucumbência, ou seja, impostos à parte que perde a demanda é um direito do Advogado da parte contrária - que ganha a ação. Com a devida vênia, a concessão da gratuidade judiciária, de forma integral, é autofágica, pois impõe ao Advogado da parte adversa, caso vitorioso, a receber tão somente os honorários contratuais, fazendo com que a parte que perdeu a demanda não tenha nenhum tipo de prejuízo, o que induz ao desprestígio da categoria e à estimulação de demandas irresponsáveis. O profissional da advocacia, que vive da verba honorária, caso vencedor da demanda, merece que a parte contrária - justamente ao cotejar os riscos do ajuizamento de uma ação - arque com os custos da remuneração do trabalho do vencedor, já que o profissional contratado - ou já recebeu para o ingresso da demanda ou irá receber ao final, conforme o risco assumido. Trata-se, portanto, de uma questão de justiça. É justo que o "colega" que foi contratado pela parte adversa, ganhador da ação, receba apenas os honorários contratuais? O bom profissional também tem o dever de orientar o seu cliente sobre os riscos de ingressar com uma ação judicial, rompendo-se com o "princípio da tentiada é livre" e do "nada a perder", nefastos à jurisdição. Consoante afirma o Colendo STJ, “ para a concessão da assistência judiciária gratuita, deve ser considerado o binômio possibilidade-necessidade, com o fim de verificar se as condições econômicas-financeiras do requerente permitem ou não que este arque com os dispêndios judiciais, bem como para evitar que aquele que possui recursos venha a ser beneficiado, desnaturando o instituto ” (AgRg no AREsp 239.341 PR, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 27/8/2013). Dessa forma, com espeque no art. 98, §5°, do CPC, que permite o fracionamento1 do beneplácito, considerando a possibilidade de o autor custear honorários ao defensor contratado - o que pressupõe compreender que pode arcar com os honorários da parte contrária, defiro parcialmente a gratuidade postulada , a fim de não obstar o acesso à justiça , porém afasto da gratuidade os honorários advocatícios eventualmente devidos ao procurador da parte contrária em caso de eventual sucumbência previstos no art. 98, §1º, VI, do CPC. A presente demanda tem como fundamento a possibilidade de cobrança de dívida prescrita em plataformas virtuais. O Ministro João Otávio de Noronha, no julgamento julgamento do REsp 2092190/SP 2 - apresentou proposta de afetação, que resultou no tema 1.264, com a seguinte questão submetida a julgamento: Definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos. Com isso, em despacho publicado no DJe de 24/06/2024, o Ministro Relator esclareceu que há determinação de: a) suspensão, sem exceção, de todos os processos que versem sobre a mesma matéria, sejam individuais ou coletivos, em processamento na primeira ou na segunda instância; b) suspensão inclusive do processamento dos feitos em que tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, em tramitação na segunda instância ou no STJ. Assim, determino a suspensão do presente feito. Anote-se, no sistema, a afetação e vinculação ao Tema 1.264. Noticiado o julgamento do incidente, junte-se cópia da decisão e voltem imediatamente conclusos. Intimação eletrônica. Razões junto ao evento 1, INIC1 . É o breve relatório. Conheço do recurso, na medida em que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, e vislumbro a possibilidade de julgamento monocrático do presente recurso, com o devido amparo no art. 206, inciso XXXVI, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. Pois bem. Pretende a parte agravante a reforma da decisão, a fim de que lhe seja concedido a gratuidade judiciária. No caso dos autos, a insurgência recursal comporta guarida. Vejamos: A respeito do benefício da justiça gratuita, assim dispõe o art. 98 do CPC/2015: A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Por sua vez, nos termos do que estabelece o artigo 5°, inc. LXXIV, da Constituição Federal, para a concessão de gratuidade judiciária é imprescindível a comprovação da insuficiência de recursos, razão pela qual não basta apenas a declaração de hipossuficiência econômica. Quanto ao rendimento a ser considerado para fins de concessão da gratuidade à pessoa física, este Egrégio Tribunal de Justiça, a fim de uniformizar a jurisprudência, aprovou o Enunciado n. 49, por meio do Centro de Estudos do Tribunal de Justiça, datado de 08/08/2017, cujo teor transcrevo, in verbis: O benefício da gratuidade judiciaria pode ser concedido, sem maiores perquirições, aos que tiverem renda mensal bruta comprovada de até (5) cinco salários mínimos. Ao exame dos autos, verifica-se que o recorrente juntou aos autos imagens que demonstram a sua isenção na Declaração de IRPF, referente aos anos de 2024 e 2025 ( evento 1, DECL3 ). Observando que no ano de 2025 a norma estabelecida era de que a isenção de tal obrigação fiscal condizia com uma renda mensal inferior a R$2.824,00, reconheço a situação de hipossuficiência financeira. Nesse contexto, o agravante merece ser agraciado com o benefício da gratuidade judiciária. Acerca do tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. REVISIONAL DE CONTRATO. PESSOA FÍSICA . GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. IRPF NÃO SE ENCONTRA NA BASE DE DADOS DA RECEITA FEDERAL. COMPROVADA A NECESSIDADE. DEFERIMENTO. Caso no qual os rendimentos mensais líquidos são inferiores a cinco salários mínimos. Precedentes da Câmara. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO . ( Agravo de Instrumento, Nº 51463918620248217000, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sandro Silva Sanchotene, Julgado em: 06-06-2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO REVISIONAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA . PESSOA FÍSICA . CONCESSÃO. Concedido o benefício da assistência judiciária gratuita ao agravante ante às particularidades do caso. RECURSO PROVIDO .( Agravo de Instrumento, Nº 51405882520248217000, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jucelana Lurdes Pereira dos Santos, Julgado em: 03-06-2024) Por fim, devidamente fundamentada a decisão nas razões de direito e de fato vinculadas ao caso concreto, não há necessidade de análise específica de todos os dispositivos mencionados pelas partes. Contudo, para fins de evitar a oposição de embargos de declaração com intenção única de prequestionamento, consideram-se prequestionados todos os dispositivos constitucionais, legais e infralegais suscitados pelas partes. Diante do exposto, monocraticamente, DOU PROVIMENTO AO RECURSO para deferir a gratuidade de justiça ao agravante. 2 . PROPOSTA DE AFETAÇÃO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DÍVIDA PRESCRITA. COBRANÇA EXTRAJUDICIAL. PLATAFORMA DE RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS. LICITUDE. DANO MORAL. 1. Delimitação da controvérsia: Definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos.2. Afetação do recurso especial ao rito previsto nos arts. 1.036 e 1.037 do CPC de 2015 e 256 ao 256-X do RISTJ.(ProAfR no REsp n. 2.092.190/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 28/5/2024, DJe de 11/6/2024.)
  5. Tribunal: TJRS | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5016219-17.2019.8.21.0021/RS TIPO DE AÇÃO: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias RELATOR : Juiz de Direito VOLNEI DOS SANTOS COELHO RECORRENTE : CLARA LUCIA DUTRA BORGES (REQUERENTE) ADVOGADO(A) : ALEXANDRE ZIMMERMANN WEIDE (OAB RS075723) ADVOGADO(A) : DIEGO SOUZA GONZATTO (OAB RS075309) ADVOGADO(A) : BARBARA MARIA DOS SANTOS TRENTIN (OAB RS119957) ADVOGADO(A) : NOTRYA ANNE MARTINS FREITAS (OAB RS119674) EMENTA RECURSO INOMINADO. PRIMEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. DIREITO TRIBUTÁRIO. ENERGIA ELÉTRICA. TARIFA DE USO DO SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO (TUSD) E TARIFA DE USO DO SISTEMA DE TRANSMISSÃO (TUST). INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO ICMS. POSSIBILIDADE. TEMA 986 DO STJ. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO INOMINADO DESPROVIDO. ACÓRDÃO A 1ª Turma Recursal da Fazenda Pública decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado, nos termos do voto do(a) Relator(a). Porto Alegre, 24 de junho de 2025.
  6. Tribunal: TRF4 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005134-25.2025.4.04.7104/RS AUTOR : CELSO ANTONIO OLIVEIRA DE SOUZA ADVOGADO(A) : BARBARA MARIA DOS SANTOS TRENTIN (OAB RS119957) ADVOGADO(A) : NOTRYA ANNE MARTINS FREITAS (OAB RS119674) ADVOGADO(A) : DIEGO SOUZA GONZATTO (OAB RS075309) DESPACHO/DECISÃO Considerando, dentre outras razões, a existência de notícia de encaminhamentos administrativos para devolução dos valores e a fim de viabilizar tratativas extrajudiciais para a resolução dos processos relacionados ao tema bem como a instituição de fluxo padronizado de tramitação dos casos judicializados conforme os encaminhamentos futuros decorrentes do tratamento administrativo da questão, a Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região emitiu, em 08/05/2025, recomendação às Varas Federais com competência cível no âmbito da Justiça Federal da 4ª Região no sentido de que suspendam as ações que tenham por objeto descontos em benefícios previdenciários em favor de entidades associativas e sindicais, pelo prazo de 60 (sessenta) dias . Não havendo situação de urgência a encaminhar nos autos, acolhendo a recomendação antes referida, tendo em vista as razões que a justificam, determino a suspensão do presente processo , na forma orientada pela Corregedoria Regional. Ressalto que, ocorrendo a configuração superveniente de situação que demande pronto exame pelo juízo, poderá a parte interessada peticionar nos autos requerendo o que entender de direito. Intime-se para ciência. Cumpra-se.
  7. Tribunal: TRF4 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006205-96.2024.4.04.7104/RS AUTOR : ADRIANA DE ALMEIDA DA MOTTA ADVOGADO(A) : BARBARA MARIA DOS SANTOS TRENTIN (OAB RS119957) ADVOGADO(A) : NOTRYA ANNE MARTINS FREITAS (OAB RS119674) ADVOGADO(A) : DIEGO SOUZA GONZATTO (OAB RS075309) RÉU : APPN BENEFICIOS ADVOGADO(A) : PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ (OAB CE049244) DESPACHO/DECISÃO 1. Considerando, dentre outras razões, a existência de notícia de encaminhamentos administrativos para devolução dos valores e a fim de viabilizar tratativas extrajudiciais para a resolução dos processos relacionados ao tema bem como a instituição de fluxo padronizado de tramitação dos casos judicializados conforme os encaminhamentos futuros decorrentes do tratamento administrativo da questão, a Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região emitiu, em 08/05/2025, recomendação às Varas Federais com competência cível no âmbito da Justiça Federal da 4ª Região no sentido de que suspendam as ações que tenham por objeto descontos em benefícios previdenciários em favor de entidades associativas e sindicais, pelo prazo de 60 (sessenta) dias . 2. Assim, acolhendo a recomendação antes referida, tendo em vista as razões que a justificam, determino a suspensão do presente processo , na forma orientada pela Corregedoria Regional. 3. Intime(m)-se para ciência . Cumpra-se.
  8. Tribunal: TRF4 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005096-13.2025.4.04.7104/RS AUTOR : NILVE SANT ANNA ADVOGADO(A) : DIEGO SOUZA GONZATTO (OAB RS075309) ADVOGADO(A) : NOTRYA ANNE MARTINS FREITAS (OAB RS119674) ADVOGADO(A) : BARBARA MARIA DOS SANTOS TRENTIN (OAB RS119957) ATO ORDINATÓRIO Considerando o apontado pelo sistema de prevenção , de ordem do MM Juiz Federal, a secretaria intima a parte autora para que, no prazo de 15 dias , se manifeste sobre possível litispendência/coisa julgada em relação ao processo nº. 5005098-80.2025.4.04.7104.
  9. Tribunal: TJRS | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5032867-96.2024.8.21.0021/RS (originário: processo nº 50140054820228210021/RS) RELATOR : JULIANA PASETTI BORGES EXEQUENTE : GONZATTO, FREITAS & TRENTIN ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO(A) : BARBARA MARIA DOS SANTOS TRENTIN (OAB RS119957) ADVOGADO(A) : NOTRYA ANNE MARTINS FREITAS (OAB RS119674) ADVOGADO(A) : DIEGO SOUZA GONZATTO (OAB RS075309) EXECUTADO : NEGRESCO S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO(A) : RICARDO RUSSO (OAB PR031666) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 35 - 23/06/2025 - Expedição de alvará eletrônico automatizado
  10. Tribunal: TJRS | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5021761-06.2025.8.21.0021/RS AUTOR : ELISABETE DE FATIMA CHIARELLO ADVOGADO(A) : DIEGO SOUZA GONZATTO (OAB RS075309) ADVOGADO(A) : NOTRYA ANNE MARTINS FREITAS (OAB RS119674) ADVOGADO(A) : BARBARA MARIA DOS SANTOS TRENTIN (OAB RS119957) DESPACHO/DECISÃO Vistos, etc. 1. Defiro a gratuidade da justiça, conforme postulado pela parte autora, pois comprovada a condição preconizada no art. 98, "caput", do Código de Processo Civil, como se extrai dos documentos acostados ao evento 1, OUT9 e evento 1, HISCRE8 . 2. Defiro o requerimento de tramitação prioritária do feito, haja vista ser a autora pessoa idosa, conforme art. 1.048, I, do CPC ( evento 1, RG4 ). 3. Dada a vulnerabilidade da parte autora e a verossimilhança em questões como esta (art. 6º, VIII do CDC e art. 373, §1º do CPC), DETERMINO a inversão do ônus da prova para que FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II, na qualidade de fornecedora, comprove a validade da inserção do nome da autora junto aos cadastros de inadimplentes referidos na exordial, juntando aos autos, no prazo da contestação, documentos pertinentes à lide, inclusive discriminando (a) mecanismos e procedimentos utilizados na gestão e cobrança do débito prescrito, com a identificação das datas e dos responsáveis por cada ação realizada; (b) origem e da base legal do compartilhamento de dados com terceiros, conforme a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), indicando as entidades envolvidas e os fundamentos jurídicos utilizados; (c) eventuais notificações, comunicados ou acordos encaminhados a autora antes do vencimento do débito, ou antes da consumação da prescrição, que justifiquem a continuidade das cobranças; (d) cópia integral do contrato firmado entre a autora e o credor originário, com todos os documentos assinados, comprovantes de aceite e quaisquer meios que demonstrem manifestação de vontade válida da autora; (e) instrumento completo de cessão de crédito firmado entre o credor originário e a ré, com a comprovação da regularidade formal da cessão, cadeia sucessória de titularidade e individualização do débito cedido, além de comprovação de ciência ou anuência da autora (art. 290 do Código Civil); (f) demonstrativo detalhado do débito, com a evolução dos encargos, taxas aplicadas, e eventual histórico de renegociações; e (g) comprovação de que a autora foi devidamente notificada sobre a cessão de crédito, com informações claras e individualizadas sobre a nova titularidade da dívida. 4. Como é sabido, a designação de audiência de conciliação e obrigatória na forma do art. 334 do CPC, exceto se (§4º) as duas partes expressamente manifestarem que não desejam ou se o objeto da demanda não comportar acordo/autocomposição. Ocorre que a prática judicial tem demonstrado a relutância das partes em realizar acordos ou colaborar em mediações, seja pela ausência de propostas concretas, seja pelo uso desvirtuado da audiência para ampliar a demora processual e retardar a sentença, especialmente em ações de massa, seja, ainda, pela pouca efetividade conciliatória em casos como o presente. Assim, uma leitura constitucional do art. 334 do CPC indica que, para além do § 4º, a audiência inicial também não se realizará, quando sua aplicação produzir maior demora no processo (sem perspectiva de consenso), quando implicar violação aos direitos fundamentais à razoável duração do processo (art. 5º LXXVIII) e à tutela jurídica efetiva (art. 5º XXXV) ou quando for possível antever a impossibilidade real e efetiva de acordo (por exemplo, pela belicosidade extrema). Tais casos envolvem ações contra grandes instituições financeiras, que desafiariam tutela coletiva (hoje ausente), bem como situações concretas em que a conciliação e a mediação foram buscadas previamente pelos advogados, mas não foram obtidas e, ainda, o excesso de ressentimento e animosidades recíprocos - para o que, por vezes, o tempo se demonstra melhor remédio. Dessa forma, a presente demanda indica a irrazoabilidade e a inconstitucionalidade de se aplicar o art. 334 do CPC ao caso, porque não há baixa possibilidade de consensos, acordos ou mediação, e o resultado de se designar a audiência será apenas retardar a tutela jurídica efetiva e a duração do processo. Recordo que é dever do magistrado zelar pela razoável duração do processo (art. 139, inciso II, c/c art. 4 do CPC), e do poder de adaptabilidade do rito processual para melhor tutelar o direito (art. 139, inciso VI). Ante o exposto, neste caso específico, deixo de designar audiência de conciliação. Ficam cientes que poderá ser designada solenidade, havendo mútuo interesse, podendo as partes contatar-se diretamente, tendo em vista que dificilmente será possível agendar solenidade com brevidade. Cite-se a parte ré para, querendo, responder à demanda, no prazo de 15 dias contados na forma do art. 231 do CPC. 5. Após, à réplica, por igual prazo. 6. Prestigiando a economia processual, desde já determino, na sequência, a intimação das partes para indicar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência, especialmente no que tange à eventual prova oral, individualizando o que pretende provar com cada uma, observando, nesse caso, o limite estabelecido no artigo 357, §6º, do Código de Processo Civil e o prazo estabelecido no §4º do referido dispositivo processual, que é comum, de 15 dias. No mesmo prazo, havendo interesse na produção de prova testemunhal, deverá a parte indicar o respectivo rol, para melhor organização da pauta. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado. O saneamento será realizado, se necessário, após a manifestação das partes. Nada sendo requerido, voltem os autos conclusos para sentença. Intimação e citação eletrônicas agendadas. Diligências legais.
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