Marco Aurelio Costa Vesely
Marco Aurelio Costa Vesely
Número da OAB:
OAB/RS 120151
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
28
Total de Intimações:
30
Tribunais:
TJMG, TJDFT, TJSP, TJRS
Nome:
MARCO AURELIO COSTA VESELY
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 30 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRS | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000975-54.2025.8.21.0145/RS RELATOR : MIGUEL CARPI NEJAR AUTOR : JESSICA FERNANDES ADVOGADO(A) : MARCO AURELIO COSTA VESELY (OAB RS120151) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 24 - 01/07/2025 - CONTESTAÇÃO
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Tribunal: TJRS | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5002840-54.2025.8.21.0132/RS AUTOR : ELTON DA CUNHA ADVOGADO(A) : MARCO AURELIO COSTA VESELY (OAB RS120151) RÉU : FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA ADVOGADO(A) : GIZA HELENA COELHO (OAB SP166349) DESPACHO/DECISÃO A controvérsia debatida nos autos refere-se à inscrição do nome da parte autora na plataforma Quero Quitar ( evento 1, COMP4 ) , em razão de uma dívida prescrita. O Superior Tribunal de Justiça, em sessão realizada em 11/06/2024, ao apreciar os Recursos Especiais n.º 2.092.190/SP, 2.121.593/SP e 2.122.017/SP, referente ao Tema 1264, determinou a afetação da matéria ao procedimento dos recursos repetitivos, com a seguinte delimitação da controvérsia: “Definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos”. Conforme o disposto no art. 1037, inciso II do Código de Processo Civil, o Ministro Relator determinou a suspensão dos feitos que versem sobre a matéria, como publicado no DJE em 24/06/2024, abrangendo: a) suspensão, sem exceção, de todos os processos que versem sobre a mesma matéria, sejam individuais ou coletivos, em processamento na primeira ou na segunda instância; b) suspensão inclusive do processamento dos feitos em que tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, em tramitação na segunda instância ou no STJ. Tal abrangência demonstra a relevância da questão jurídica em debate e a necessidade de uniformização do entendimento jurisprudencial sobre o tema, evitando-se decisões conflitantes e garantindo-se a segurança jurídica. Importante destacar que o Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, em recente julgado, apreciando pedido de distinção da decisão proferida no IRDR 22 com aquela decorrente da afetação dos recursos pelo STJ, manifestou a necessidade de sobrestamento do feito, conforme se verifica da seguinte ementa: PEDIDO DE DISTINÇÃO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, CUMULADA COM PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. ANOTAÇÃO DE DÍVIDA EM PLATAFORMA DE RENEGOCIAÇÃO. IRDR 22. DECISÃO QUE DETERMINOU O SOBRESTAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. TEMA 1264 DO STJ. PEDIDO DE DISTINÇÃO INDEFERIDO.(Apelação Cível, Nº 51427821420228210001, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mara Lúcia Coccaro Martins, Julgado em: 02-07-2024) Assim, determino o sobrestamento do processo até o julgamento definitivo do Tema 1264 pelo Superior Tribunal de Justiça , o que deverá ser informado nos autos pela parte autora. Lance-se a suspensão no sistema . Uma vez noticiado o julgamento do recurso repetitivo, conclua-se para prosseguimento. Agendada a intimação eletrônica da(s) parte(s).
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Tribunal: TJRS | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5008745-28.2025.8.21.0039/RS AUTOR : MARIA EDUARDA FERREIRA BRASIL ADVOGADO(A) : MARCO AURELIO COSTA VESELY (OAB RS120151) RÉU : RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A ADVOGADO(A) : DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB RS110803) DESPACHO/DECISÃO Vistos. O processo encontra-se apto a julgamento. A matéria debatida nos autos refere-se à inscrição do nome da parte autora em razão de uma dívida já prescrita junto à plataforma Serasa Limpa Nome. Observa-se que, recentemente, em 11/06/2024, o Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento dos Recursos Especiais nº 2.092.190/SP, 2.121.593/SP e 2.122.017/SP., referente ao Tema 1264 , submetido ao procedimento dos recursos repetitivos, submeteu a seguinte questão a julgamento: “ Definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos ”. Na ocasião da afetação dos recursos, a Corte Superior determinou a suspensão, sem exceção, de todos os processos que versem sobre a mesma matéria , sejam individuais ou coletivos, em processamento na primeira ou na segunda instância, o que foi confirmado na decisão monocrática proferida em 24/06/2024. Ainda mais recentemente, o Tribunal de Justiça Gaúcho, apreciando pedido de distinção da decisão proferida no IRDR n. 22 com aquela decorrente da afetação dos recursos pelo STJ, confirmou a necessidade de sobrestamento do feito: PEDIDO DE DISTINÇÃO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, CUMULADA COM PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. ANOTAÇÃO DE DÍVIDA EM PLATAFORMA DE RENEGOCIAÇÃO. IRDR 22 . DECISÃO QUE DETERMINOU O SOBRESTAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. TEMA 1264 DO STJ . PEDIDO DE DISTINÇÃO INDEFERIDO.(Apelação Cível, Nº 51427821420228210001, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mara Lúcia Coccaro Martins, Julgado em: 02-07-2024) Portanto, considerando que a prescrição da dívida foi declinada como causa de pedir no presente feito, determino a suspensão do processo até o julgamento definitivo do Tema n.º 1264, pelo STJ. Aguardem em localizador próprio e, com o trânsito em julgado do Tema n.º 1264, pelo STJ, voltem conclusos para sentença. Diligências Legais.
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Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0700083-69.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCO AURELIO COSTA VESELY REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Fundamento e Decido. Promovo o julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, I, do CPC. A questão ora posta em juízo é, eminentemente, de direito e os fatos já se encontram devidamente demonstrados pela prova documental produzida pelas partes. Assim, em homenagem aos princípios da celeridade e da razoável duração do processo, estão presentes as condições para o julgamento antecipado e sua realização é de rigor. Inicialmente, INDEFIRO o pedido deduzido em contestação para inclusão do BRB CARD no polo passivo da ação, uma vez que o cartão BRB CARD é administrado pelo Banco de Brasília e integram o mesmo grupo econômico, de modo que ambos respondem solidariamente por eventuais danos causados ao consumidor. Ademais, considera-se que são legitimados para integrar a demanda originada de danos causados por falha de serviço todos aqueles que participam da cadeia de consumo, nos termos dos artigos 7º, parágrafo único, 14, 20 e 25, §1º, do Código de Defesa do Consumidor. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. PROCESSO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. BANCO BRB E CARTÃO BRB. REJEIÇÃO. MESMO GRUPO ECONÔMICO. DESCONTO EM CONTA BANCÁRIA INDEVIDO. AUSÊNCIA DE AVISO PRÉVIO. DÉBITO PRESCRITO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. A sociedade anônima Cartão BRB S/A e a instituição financeira BRB - Banco de Brasília S/A integram o mesmo grupo econômico e, por essa razão, podem responder solidariamente por eventuais atos ilícitos, nos moldes do art. 7º, parágrafo único, do CDC. Precedentes. (...) (TJDFT, Acórdão 1841986, 07106907220238070001, Relator(a): MAURICIO SILVA MIRANDA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 3/4/2024, publicado no DJE: 17/4/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada.) PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. BANCO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA. COMPRAS NAS FUNÇÕES DÉBITO E CRÉDITO CONTESTADAS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR NÃO EVIDENCIADA. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO. CABÍVEL. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Evidenciada a correlação entre as operações realizadas e os serviços prestados pelo Banco de Brasília, bem como a solidariedade entre este e a administradora de cartão de crédito, resta configurada a legitimidade desta instituição financeira para figurar no polo passivo da presente demanda (...) (TJDFT, Acórdão 1363706, 07056587320208070007, Relator(a): GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 10/8/2021, publicado no PJe: 23/8/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. CARTÃO BRB E BANCO DE BRASÍLIA BRB. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA. MESMO GRUPO ECONÔMICO. PRESCRIÇÃO DOS VALORES COBRADOS. DESCONTO EM CONTA-SALÁRIO INDEVIDO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ART. 42 DO CDC. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSOS DESPROVIDOS. 1 - O Banco de Brasília S/A e o BRB Card detêm uma coligação entre as empresas, pertencentes a um mesmo grupo econômico e devem responder solidariamente pela falha na prestação de serviços ( art. 7º, parágrafo único, do CDC). Rejeita-se, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva. (...) (TJDFT, Acórdão 1662524, 07282101020218070003, Relator(a): ROMEU GONZAGA NEIVA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 15/2/2023, publicado no PJe: 17/2/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. DANO MORAL. CONDENAÇÃO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE NO ARBITRAMENTO. JUROS DE MORA. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. TERMO INICIAL. DATA DO EVENTO DANOSO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. INVIABILIDADE. 1. O cartão BRB CARD é administrado pelo Banco de Brasília, havendo correlação entre as operações executadas pelo aludido cartão e os serviços prestados pelo réu. Por isso, sendo integrantes de uma mesma cadeia de serviços, há solidariedade entre eles. Portanto, o consumidor pode demandar qualquer dos fornecedores, de forma isolada ou cumulativamente. (...) (TJDFT, Acórdão 1749744, 07375028820228070001, Relator(a): FÁBIO EDUARDO MARQUES, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 24/8/2023, publicado no DJE: 13/9/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Não há outras questões preliminares ou prejudiciais a serem apreciadas por este juízo. Estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como verifico a legitimidade das partes e o interesse de agir. Passo ao exame do mérito. A relação jurídica estabelecida entre as partes submete-se ao Código de Defesa do Consumidor, porquanto a parte ré atua no mercado de consumo com habitualidade e profissionalismo, consubstanciando perfeita subsunção ao art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que a parte autora se adequa na definição de consumidor, razão pela qual se impõe o reconhecimento da natureza da relação de consumo e aplicação das regras protetivas do microssistema de proteção ao consumidor. Nesse sentido, dispõe a Súmula 297 do STJ que “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. A controvérsia central da lide reside na verificação da legitimidade das cobranças de anuidade e de "Tarifa de Avaliação Emergencial" nas faturas de cartão de crédito do autor, bem como na análise da ocorrência de danos materiais e morais passíveis de reparação. A parte autora sustenta que, ao solicitar o cancelamento de um primeiro cartão devido à cobrança de anuidade, foi-lhe ofertado um novo cartão, modelo "Connect", com a expressa promessa de isenção de tal tarifa. No entanto, alega que a instituição financeira descumpriu a oferta, persistindo na cobrança da anuidade e, adicionalmente, lançando uma tarifa de avaliação emergencial. Para corroborar suas alegações, o autor acostou aos autos as faturas que demonstram os débitos (ID 222003154), o registro de diversas chamadas telefônicas para a central de atendimento do réu (ID 227509211), além da captura de tela da página oficial do réu na internet, onde consta que o cartão "BRB Connect" é ofertado com o benefício "Anuidade Zero" (ID 227509209). A instituição ré, por sua vez, apresentou contestação genérica e desprovida de qualquer elemento probatório capaz de infirmar as alegações autorais. Saliente-se que a parte ré não trouxe aos autos o contrato supostamente firmado entre as partes, as gravações das ligações telefônicas em que a oferta foi realizada, ou qualquer outro documento que comprovasse a legitimidade das cobranças. Diante desse quadro, a falha na prestação do serviço é patente. A oferta, seja ela veiculada por publicidade ou diretamente ao consumidor, possui caráter vinculante, integrando o contrato que vier a ser celebrado, por força do que dispõe o artigo 30 do Código de Defesa do Consumidor. Ao não se desincumbir de seu ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, CPC c/c art. 6º, VIII, CDC), presume-se a veracidade da versão autoral de que a contratação se deu sob a promessa de isenção de anuidade. Assim, o cancelamento dos cartões de crédito e a declaração de inexigibilidade dos débitos impugnados são consequências lógicas do reconhecimento da falha na prestação do serviço e do descumprimento da oferta, devendo ser acolhidos. De igual sorte, as cobranças das duas parcelas de anuidade, no valor de R$ 46,50 cada, e da "Tarifa Avaliação Emergencial", no valor de R$ 25,00, mostram-se indevidas, devendo ser restituídas ao consumidor. Quando ao pedido de restituição em dobro, o parágrafo único do artigo 42 do CDC assegura ao consumidor cobrado em quantia indevida o direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, salvo hipótese de engano justificável. Ademais, o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA fixou a tese, em embargos de divergência, de que a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, como é o caso dos autos. Nesse sentido: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (STJ. Corte Especial. EAResp 676608/RS, Rel. Min.Og Fernandes, julgado em 21/10/2020) Na espécie, não há que se falar em engano justificável. A conduta da instituição financeira, que não apenas efetuou a cobrança contrária à oferta, mas também se manteve inerte e omissa diante das inúmeras tentativas do consumidor de solucionar a questão administrativamente, evidencia comportamento contrário à boa-fé objetiva, princípio basilar das relações de consumo. Logo, ante a ausência de engano justificável, deve a parte ré arcar com a devolução, em dobro, das quantias pagas indevidamente pela parte autora, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. O valor total indevidamente cobrado e pago soma R$ 118,00 (cento e dezoito reais), conforme documento de ID 222003154. Logo, a restituição em dobro totaliza a importância de R$ 236,00 (duzentos e trinta e seis reais). Por fim, o pedido de danos morais comporta acolhimento. É certo que nem todo mal-estar é capaz de produzir danos morais. Para tanto, é necessário que o dissabor experimentado se revista de gravidade suficiente para que se possa vislumbrar lesão a algum direito fundamental da pessoa. Ensina ANTONIO JEOVÁ SANTOS: O dano moral somente ingressará no mundo jurídico, com a subsequente obrigação de indenizar, em havendo alguma grandeza no ato considerado ofensivo a direito personalíssimo. Se o ato tido como gerador de dano extrapatrimonial não possui virtualidade para lesionar sentimentos ou casar dor e padecimento íntimo, não existiu o dano moral passível de ressarcimento. Para evitar a abundância de ações que tratam de danos morais presentes no foro, havendo uma autêntica confusão do que seja lesão que atinge a pessoa e o que é mero desconforto, convém repetir que não é qualquer sensação de desagrado, de molestamento ou de contrariedade que merecerá indenização. O reconhecimento do dano moral exige determinada envergadura. Necessário, também, que o dano se prolongue durante algum tempo e que seja a justa medida do ultraje às afeições sentimentais. As sensações desagradáveis, por si sós, que não trazem em seu bojo lesividade a algum direito personalíssimo, não merecerão ser indenizadas. Existe um piso de inconvenientes que o ser humano tem de tolerar, sem que exista o autêntico dano moral (Dano Moral Indenizável, 4a ed. RT, 2003, p. 113) O simples descumprimento do dever legal ou contratual, por caracterizar mero aborrecimento, em princípio, não configura dano moral, salvo se da infração advém circunstâncias que atinja a dignidade da parte. No caso em questão, não se trata de mero dissabor cotidiano. Com efeito, a conduta da ré impôs ao consumidor um verdadeiro calvário, obrigando-o a despender tempo e energia em sucessivas e infrutíferas tentativas de resolver um problema ao qual não deu causa. Assim, não obstante a parte autora tenha buscado resolver o problema na via administrativa, conforme histórico de ligações juntado aos autos (ID 227509211), não obteve sucesso, sendo obrigada a acionar o Poder Judiciário para assegurar o seu direito. Plenamente aplicável, portanto, a teoria do “Desvio Produtivo do Consumidor”, que identifica o prejuízo do tempo desperdiçado pelo consumidor para solucionar problema criado pelo próprio fornecedor, ensejando o cabimento dos danos morais. Quanto à quantificação do valor indenizatório, sabe-se que o quantum não pode ser tamanho a configurar enriquecimento sem causa da parte autora, nem ínfimo a ensejar novas condutas semelhantes. Deve, então, o magistrado pautar-se na proporcionalidade e razoabilidade do valor levando em consideração todos os fatores do caso concreto. Assim, levando-se em consideração as circunstâncias do caso concreto, em especial a condição econômica das partes e a natureza da lesão, fixo o valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) para compensação dos danos morais. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo, assim, o mérito da contenda, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DETERMINAR o cancelamento definitivo dos cartões de crédito nº 4121.8701.XXXX.0013 e nº 4127.9140.XXXX.6814, e DECLARAR a inexigibilidade das cobranças realizadas a título de anuidade e de "Tarifa Avaliação Emergencial”, devendo a ré se abster de realizar novas cobranças a este título, sob pena de multa a ser oportunamente fixada em caso de descumprimento; b) CONDENAR a parte ré a restituir, em dobro, os valores indevidamente cobrados, no importe de R$ 236,00 (duzentos e trinta e seis reais), a ser corrigido monetariamente pelo IPCA desde cada desembolso (Súmula 43 do STJ), sendo que, a partir da citação, incidirá exclusivamente a taxa SELIC (que engloba correção monetária e juros moratórios), conforme definido pela Corte Especial do STJ no REsp 1.795.982 e de acordo com a Lei 14.905/24; c) CONDENAR a parte ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), para compensação dos danos morais, com correção monetária e juros moratórios exclusivamente pela Taxa Selic, a incidir a partir desta sentença (Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça). Sem custas e honorários (art. 55 da Lei 9.099/95). Em caso de recurso inominado, certifique-se a tempestividade, o recolhimento de eventuais custas e preparo, e, se o caso, intime-se a parte contrária para responder no prazo legal. Após, com ou sem resposta ao recurso, subam os autos a uma das egrégias Turmas Recursais. O juízo de admissibilidade ficará a cargo da instância recursal, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC e artigo 12, III, do Regimento Interno das Turmas Recursais do e. TJDFT. Após o trânsito em julgado, cabe à parte autora solicitar por petição o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do art. 524 do CPC e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95, podendo efetuar os cálculos no seguinte endereço eletrônico https://www.tjdft.jus.br/servicos/atualizacao-monetaria-1/calculo. Não havendo novos requerimentos, promova-se a baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente. Sentença proferida em auxílio cumulativo no Núcleo de Justiça 4.0. MARCOS VINÍCIUS BORGES DE SOUZA Juiz de Direito Substituto Núcleo de Justiça 4.0. (datada e assinada eletronicamente)
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Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoDIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ENCERRAMENTO UNILATERAL DE CONTAS BANCÁRIAS. AUSÊNCIA DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. RETENÇÃO INDEVIDA DE VALORES. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. PROPORCIONALIDADE. PRECEDENTES DO E. TJDFT EM CASOS ANÁLOGOS. OBSERVÂNCIA. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por instituição financeira contra sentença que, em ação de indenização por danos materiais e morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por correntista cuja conta empresarial, seguida da conta pessoal, fora encerrada unilateralmente e sem notificação prévia, com retenção de valores de sua titularidade. A sentença rejeitou a reativação das contas, mas condenou o banco ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de indenização por danos morais. O banco réu recorreu, requerendo o efeito suspensivo ao recurso, a improcedência total dos pedidos ou, subsidiariamente, a minoração da indenização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) aferir se a ausência de notificação prévia do encerramento de contas e a posterior retenção de valores caracterizam falha na prestação do serviço com dever de indenizar; e (ii) analisar a adequação do quantum fixado a título de danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O pedido de efeito suspensivo nas razões do apelo que já detém, por força de lei, o efeito pleiteado carece de interesse recursal e, portanto, não deve ser conhecido. 4. A relação entre consumidor e instituição financeira é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 297 do STJ, aplicando-se a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 da Lei 8.078/1990. 5. O encerramento de conta corrente depende de notificação prévia e motivada ao correntista, conforme preconiza o art. 5º da Resolução BACEN nº 4.753/2019. 6. A retenção indevida de valores pertencentes ao cliente bancário, mesmo após encerramento das contas e sucessivas tentativas de regularização, constitui falha relevante na prestação do serviço e ato ilícito indenizável. 7. O banco não comprovou ter notificado prévia e regularmente o autor acerca do encerramento de suas contas bancárias, tampouco justificou a decisão administrativa e a retenção dos valores, não se desincumbindo do ônus preconizado no art. 373, II, do CPC. 7.1. A conduta da instituição extrapolou o mero dissabor, comprometendo direitos da personalidade e justificando reparação por dano moral. 8. O valor fixado na origem (R$ 5.000,00) se mostra desproporcional diante das circunstâncias do caso e dos precedentes deste e. TJDFT em casos análogos, revelando-se razoável a sua redução para R$ 3.000,00, a fim de manter o caráter compensatório e pedagógico da indenização. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Apelação parcialmente conhecida e, na extensão conhecida, parcialmente provida. Sentença parcialmente reformada. Teses de julgamento: 1. A ausência de notificação prévia e motivada do encerramento de conta bancária configura falha na prestação do serviço, ensejando reparação por danos morais. 2. A retenção injustificada de valores pelo banco, mesmo após encerramento da conta, caracteriza ato ilícito indenizável. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CC, arts. 186 e 927; CDC, arts. 6º, III e VIII, e 14; CPC, arts. 373, II, e 1.012, caput e § 1º; Resolução BACEN nº 4.753/2019, art. 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; TJDFT, Acórdão 1871089, Rel. Des. Eustáquio de Castro, 8ª Turma Cível; Acórdão 1973040, Rel. Des. Fátima Rafael, 3ª Turma Cível; Acórdão 1788148, Rel. Des. Carlos Alberto Martins Filho, 1ª Turma Cível.
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Tribunal: TJDFT | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705261-03.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RANDAL JULIANO MANSUR MENDES EXECUTADO: DANIEL RODRIGO VESELY DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ao credor para observar o disposto na sentença de ID 216191996 e promover o cumprimento em autos apartados. Retornem os autos à suspensão. Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito, conforme certificado digital.
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Tribunal: TJMG | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Mesquita / Vara Única da Comarca de Mesquita Praça Benedito Valadares, 200, Mesquita - MG - CEP: 35116-000 PROCESSO Nº: 5096099-61.2025.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ADENILZA ROSA DA SILVA CPF: 141.120.136-12 RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S/A CPF: 05.032.035/0001-26 INTIMAÇÃO Em reiteração, fica a parte autora intimada do inteiro teor do despacho de ID Num 10460134954. Mesquita, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJRS | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5201508-78.2022.8.21.0001/RS AUTOR : DIEGO ALAPONT ABREU ADVOGADO(A) : BRUNO HENRIQUE BOHN NEDEL (OAB RS126527) ADVOGADO(A) : MARCO AURELIO COSTA VESELY (OAB RS120151) ADVOGADO(A) : LUCCAS FRANCISCO MACHADO (OAB RS126698) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Ciente da remessa ao Projeto Cripto, decorrente da ampliação de competência do regime de exceção, conforme edital nº 085/2023-CGJ. Em suma, verifico que a tutela provisória de urgência postulada pela parte autora restou indeferida, conforme decisão proferida no evento 5, DOC1 , sendo indispensável, neste momento, a análise da preliminar sustentada pela requerida INDEAL, a fim de dar regular prosseguimento ao feito. Em sua defesa, a ré sustentou a nulidade de sua citação. Alegou que o ato foi realizado na pessoa do sócio administrador, Sr. Regis Lippert Fernandes , em 05 de fevereiro de 2024 ( evento 29, DOC1 ), ou seja, em data posterior à decretação de sua falência, que ocorrera em 14 de dezembro de 2022 nos autos do processo nº 5001345-28.2022.8.21.0019. Aduziu, ainda, que a partir da decretação da quebra, a representação legal da empresa passou a ser exercida exclusivamente pela Administradora Judicial, nos termos do art. 76, parágrafo único, da Lei nº 11.101/2005 e do art. 75, V, do Código de Processo Civil, o que tornou nulo o ato citatório. O autor, por sua vez, em réplica ( evento 49, DOC1 ), argumentou que a irregularidade poderia ser sanada com base no princípio da instrumentalidade das formas, e que a apresentação da contestação pela própria Administradora Judicial demonstrou a ausência de prejuízo, o que afastaria a nulidade pretendida. Pontuo que assiste razão à massa falida ré. Com a decretação da falência, a sociedade empresária perde a capacidade de estar em juízo, que é assumida pela massa falida, ente despersonalizado representado judicialmente, ativa e passivamente, pelo administrador judicial. É o que dispõem, de forma cogente, o art. 75, V, do CPC, e o art. 76, parágrafo único, da Lei nº 11.101/2005: Lei 11.101/2005, Art. 76, Parágrafo único. Todas as ações, inclusive as excetuadas no caput deste artigo, terão prosseguimento com o administrador judicial, que deverá ser intimado para representar a massa falida, sob pena de nulidade do processo . (grifei) No caso em tela, é incontroverso que a citação foi dirigida e efetivada na pessoa do sócio da empresa em 05 de fevereiro de 2024, quando este já não detinha poderes para receber citação em nome da sociedade, cuja falência fora decretada mais de um ano antes, em 14 de dezembro de 2022. A formalidade da citação da pessoa jurídica em nome de seu representante legal é pressuposto de validade do processo. Tratando-se de massa falida, a representação é, por força de lei, da Administradora Judicial. A realização do ato em pessoa diversa acarreta sua nulidade absoluta, por vício insanável que afeta a própria relação jurídica processual. Contudo, apesar da nulidade do ato citatório, verifica-se que a massa falida, por meio de sua Administradora Judicial, compareceu espontaneamente aos autos e apresentou contestação, exercendo plenamente seu direito de defesa e rebatendo todos os pontos da petição inicial. Nesse contexto, o comparecimento espontâneo do réu supre a falta ou a nulidade da citação, conforme estabelece o art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil. A finalidade do ato citatório – dar ciência ao réu da existência da demanda e oportunizar a defesa – foi atingida, não havendo que se falar em prejuízo. Assim, em observância aos princípios da economia processual e da instrumentalidade das formas, invocados inclusive pelo autor, convalido os atos processuais subsequentes ao comparecimento espontâneo da ré. Portanto, considero suprida a nulidade pelo comparecimento espontâneo da Administradora Judicial aos autos e recebo a contestação e os documentos que a acompanham como tempestivos, assim como tenho por regularizada a representação processual da parte ré. Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 dias, especifiquem eventuais provas que pretendam produzir, em especial devendo a parte autora anexar aos autos o relatório de movimentação e aportes, a ser retirado da plataforma disponibilizada pela requerida para a composição de acordo extrajudicial - http://acordoindeal.com.br . Em sendo comprovadamente impossibilitado o acesso ao histórico de movimentação, deverá a parte autora informar os valores que restaram resgatados, acostando aos autos os extratos bancários de sua titularidade referente ao período em que perdurou a relação contratual com a requerida. Após, voltem os autos para que se verifique a possibilidade de imediato julgamento. Diligências Legais.
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Tribunal: TJDFT | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729762-74.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) RECONVINTE: SUZETE ANGELINA SUSIN VESELY DENUNCIADO A LIDE: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Cuida-se de ação de obrigação de não fazer, cumulada com pedidos declaratório e de tutela de urgência, proposta por SUZETE ANGELINA SUSIN VESELY, em desfavor de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS. 2. Relata a parte autora, em síntese, que a ré mantém anotada na plataforma “Serasa Limpa Nome” dívida prescrita, como forma de compeli-la à sua quitação, o que reputa abusivo. Além disso, envia cobrança de dívidas prescritas por outros meios. 3. Requer, assim, a título de tutela de urgência, seja a ré obrigada a excluir apontamento de seu nome em razão da dívida em discussão, bem como a não exigir o seu pagamento, por qualquer meio. 4. É o breve relatório. Decido. 5. Determina o artigo 300 do Código de Processo Civil a necessidade da presença dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, a fim de que se possa antecipar os efeitos da tutela pretendida. 6. No caso em apreço, tenho que não se fazem presentes os requisitos para a concessão da medida. 7. O prazo prescricional da pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular é quinquenal, nos termos do artigo 206, § 5º, I, do Código Civil. 8. Observa-se do documento de ID X que a dívida inscrita pela ré na plataforma “Serasa Limpa Nome”, vencida em 25/03 e 22/10/2011, está prescrita. 9. A dívida prescrita, consoante cediço, revela-se como obrigação natural, ou seja, carece de exigibilidade, a impedir a sua cobrança. 10. O direito subjetivo permanece incólume, sendo a prescrição mero óbice à exigibilidade da pretensão. 11. Vale dizer, tem-se cabível o pagamento da dívida, em caráter irrepetível, sendo vedado, por outro lado, a sua cobrança, judicial ou extrajudicialmente, nos termos do artigo 882 do Código Civil: Art. 882. Não se pode repetir o que se pagou para solver dívida prescrita, ou cumprir obrigação judicialmente inexigível. 12. A manutenção dessas informações, ainda que em plataforma distinta dos cadastros de proteção ao crédito, representa, a princípio, via oblíqua à satisfação de dívida inexigível, a erigir a probabilidade do direito invocado. 13. Por outro lado, o “Serasa Limpa Nome” é serviço eletrônico destinado a viabilizar a negociação de dívidas, sem conferir publicidade ao débito ali inscrito. O mesmo se pode dizer sobre o "Acordo Certo", vinculado ao SCPC. 14. Em outras palavras, não se trata de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, mas tão somente de método de cobrança extrajudicial, inservível, por si só, a atrair o perigo de dano suscitado pela parte autora, sobretudo quando não demonstrada a efetiva redução do seu credit score ou a sua iminente inscrição em cadastros negativos. 15. Tem-se, portanto, plenamente possível aguardar a regular tramitação do feito e o julgamento da matéria em sede de cognição exauriente. 16. Do exposto, por não reputar presentes os requisitos necessários à sua concessão, indefiro a tutela de urgência vindicada. 17. De outro giro, verifico que houve afetação de Recurso Repetitivo acerca do Tema 1.264 ("Definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos"), com determinação de suspensão da tramitação dos processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria, e nos quais tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial na segunda instância, ou que estejam em tramitação no STJ. Desta forma, não há óbice ao prosseguimento do feito. 18. Ante o desinteresse da parte autora na realização de audiência de conciliação, bem como a possibilidade de a qualquer momento as partes transacionarem judicialmente e extrajudicialmente, cite-se a parte requerida para oferecimento de resposta no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 335 do CPC), com as advertências legais. 19. Deverá a parte ré, na eventualidade de colacionar precedentes jurisprudenciais em sua peça contestatória, realizar o cotejo objetivo com o caso concreto, para fins de cumprimento da disposição contida no artigo 489, VI, do CPC, sob pena de serem desconsiderados quando do julgamento do mérito da demanda. 20. Devolvido(s) o(s) mandado(s) sem cumprimento, em obediência aos princípios da economia processual e razoável duração do processo, determino a consulta ao sistema BANDI e demais bancos de dados do TJDFT, para identificar as diligências de localização da parte ré já concluídas em outros processos. 21. Caso as informações sejam insuficientes para a citação da parte ré neste feito, determino a pesquisa do seu endereço atualizado nos sistemas disponíveis neste juízo (RENAJUD, INFOJUD e SIEL). 22. Somente deverão ser diligenciados os endereços obtidos nas pesquisas do item 4, se não diligenciados nos últimos 6 (seis) meses em outros processos, conforme pesquisas do item 3. Caso infrutíferas todas as diligências pretéritas, promova-se a pesquisa de endereços no sistema SISBAJUD. 23. Não havendo endereços a serem diligenciados e sendo a parte ré pessoa física, intime-se a parte autora, para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se dispõe de endereço diverso ou se possui interesse na citação por edital. 24. Em se tratando de pessoa jurídica, intime-se a parte autora para juntar aos autos, no mesmo prazo, certidão atualizada da sociedade ré perante a Junta Comercial, para fins de repetição das pesquisas acima em nome dos seus sócios. 25. Cumpra-se. * Brasília, Distrito Federal. Datado e assinado eletronicamente. n
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Tribunal: TJRS | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5012312-67.2025.8.21.0039/RS RELATOR : CRISTIANO DE AZEREDO MACHADO AUTOR : ERICSSON MOSER ADVOGADO(A) : MARCO AURELIO COSTA VESELY (OAB RS120151) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 14 - 23/06/2025 - CONTESTAÇÃO
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