Marco Aurelio Costa Vesely
Marco Aurelio Costa Vesely
Número da OAB:
OAB/RS 120151
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
28
Total de Intimações:
30
Tribunais:
TJMG, TJDFT, TJSP, TJRS
Nome:
MARCO AURELIO COSTA VESELY
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 30 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1007197-88.2025.8.26.0009 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Carla Aparecida Moraes Nogueira - 1. A representação da autora não se encontra regular. Isso porque a assinatura lançada às fls. 23 aparenta ser eletrônica, o que, em princípio, é admissível, conforme estabelece o art. 10, § 2º da Medida Provisória nº 2.200-2/2001, o qual permite a utilização de "outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento". Apesar da admissibilidade, a procuração não veio acompanhada do processo de identificação e autenticação dos envolvidos, tais como nomes, endereços de IP, e-mails e método de autenticação. Além disso, sequer é possível aferir qual foi a plataforma ou serviço utilizado para assinatura, sendo certo que tais omissões inviabilizam a verificação de sua autenticidade. Portanto, concedo ao autor prazo de quinze dias para regularização de sua representação processual, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo. 2. Na mesma oportunidade, comprove que as publicações realizadas pela requerida foram em prazo posterior à rescisão de trabalho, devendo conter a informação da data da publicação, sob pena de indeferimento da tutela de urgência. 3. O art. 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal dispõe que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Embora para concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, tais como a natureza da ação e seu objeto e a contratação de advogado particular, com dispensa da atuação da Defensoria. Antes de indeferir o pedido, contudo, é de rigor facultar ao interessado oportunidade de provar o preenchimento dos requisitos necessários à obtenção do benefício. Assim, para apreciação do pedido de justiça gratuita, a parte requerente deverá apresentar seus e de eventual cônjuge: a) cópia dos extratos de todos os cartões de crédito de sua titularidade, dos últimos três meses; b) Relatório de Contas e Relacionamento (CCS) e Relatório de Empréstimos e Financiamentos (SCR) emitidos pelo Banco Central através dos serviços do Registrato; c) cópia dos extratos bancários de todas as contas de sua titularidade, dos últimos três meses; Ante o exposto, junte a parte autora os documentos acima referidos ou recolha as custas judiciais, em quinze dias, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo. Após, tornem conclusos, com urgência, para apreciação do pedido de tutela. Int. - ADV: MARCO AURÉLIO COSTA VESELY (OAB 120151/RS)
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Tribunal: TJRS | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5021574-37.2025.8.21.0008/RS RELATOR : MARIANA COSTA GAMA NUNES DE OLIVEIRA AUTOR : MERIENE QUADROS DE ALMEIDA ADVOGADO(A) : MARCO AURELIO COSTA VESELY (OAB RS120151) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 9 - 17/06/2025 - CONTESTAÇÃO
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Tribunal: TJRS | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5016323-60.2025.8.21.0033/RS AUTOR : GRACIELI GIORGINA PINHEIRO ADVOGADO(A) : MARCO AURELIO COSTA VESELY (OAB RS120151) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito com pedido de tutela de urgência, ajuizada por GRACIELI GIORGINA PINHEIRO em face de TELEFONICA BRASIL S.A. Em síntese, a parte autora narrou que está sendo cobrada através do site da SERASA por dívida prescrita. Requereu em tutela de evidência para ser cancelada a restrição creditícia junto a tal plataforma, bem como se abstenha a requerida de efetuar cobranças por qualquer via. É o breve relatório. Decido. Defiro o benefício da justiça gratuita à parte autora, porquanto, conforme documentos juntados ao evento 1, COMP9 , resta confirmada a situação de hipossuficiência. O artigo que prevê a tutela de urgência (art. 300, do CPC), requer a presença de dois pressupostos, sendo o primeiro a probabilidade do direito e o segundo o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo . Do que consta dos autos, a parte autora não está inscrita em cadastro negativo de crédito, mas sim em plataforma de renegociação de dívida chamada "Quero Quitar" ( evento 1, COMP3 ), que se difere dos órgãos de proteção ao crédito. Logo, verifico que não estão presentes os requisitos do art. 311, CPC, ausente qualquer documentação que permita verificar a inscrição em cadastro restritivo em nome do autor, sendo necessária a instauração do contraditório e dilação probatória (probabilidade do direito) e, porque não há perigo de dano ou risco ao resultado útil ao processo. Desse modo, NÃO CONCEDO a tutela de urgência pleitada. Considerando a incidência do CDC (Lei 8.078/1990) ao caso "sub judice", tendo em conta o princípio da vulnerabilidade (art. 4º, inciso I, CDC) e a hipossuficiência do autor, determino a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, da Lei n.º 8.078/1990. Desse modo, no prazo defensivo, DEVERÁ a parte demandada acostar toda a documentação relativa aos fatos descritos pelo autor , bem como atentar-se ao ônus processual estabelecido nas Seções II e III, do Capítulo IV, da lei consumerista. Fica citada, eletronicamente, a parte ré para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias. CONSIGNO que, tratando-se de pessoa jurídica com Domicílio Eletrônico ativo, observando-se o disposto no art. 246, §§1º, 1º-A, 1º-B e 1º-C, do Código de Processo Civil, na primeira oportunidade que falar nos autos, a demandada deverá apresentar justa causa em havendo ausência de confirmação do recebimento da citação enviada eletronicamente no prazo legal , sob pena de multa de 5% do valor da causa, por ato atentatório à dignidade da justiça. Advirta-se a parte ré que se não houver contestação no prazo supra, será considerada revel e serão presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora na inicial (artigo 344 do Código de Processo Civil), se não for o caso das exceções previstas do artigo 345 do Código de Processo Civil. Informe-se, ainda, que eventual interesse na realização da audiência de conciliação/mediação deverá ser informado ao juízo com a contestação. Fica a parte requerida intimada eletronicamente acerca da escolha pela demandante para que a ação tramite através do "Juízo 100% Digital", consoante Ato n.º 065/2021-CGJ e Resolução n.º 345/2020 do CNJ, bem como de que poderá opor-se a essa opção até o momento da contestação. Sobrevindo contestação, à réplica.
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Tribunal: TJRS | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5002925-40.2025.8.21.0132/RS AUTOR : ELTON DA CUNHA ADVOGADO(A) : MARCO AURELIO COSTA VESELY (OAB RS120151) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Do recebimento da inicial Recebo a inicial, pois preenchidos os requisitos do art. 319 do CPC. 2. Da justiça gratuita Ante os documentos acostados ao feito, defiro a gratuidade judiciária à parte Autora, salvo em relação a eventuais honorários de conciliadores e mediadores. 3. Da tutela de evidência ELTON DA CUNHA ajuizou ação judicial contra ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS., alegando que o débito responsável pela inscrição da autora no SERASA estaria prescrito. Requereu, em tutela de evidência que seja determinado ao réu que se abstenha de reproduzir conduta insistente de cobrança de dívidas prescritas via telefone, e-mail, SMS, WhatsApp, e que seja determinada a exclusão imediata de qualquer apontamento do nome da requerente do cadastro do SERASA e similares, sob pena de imposição de multa. Pois bem. No que se refere ao pedido de tutela de evidência, dispõe o art. 311 do CPC: Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável. Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente. No caso concreto, observa-se dos documentos anexados que o registro de dívida em nome da parte autora refere-se ao banco de dados Queroquitar , o qual não é divulgado a terceiros e se limita à disponibilização de informações aos consumidores/devedores, a fim de possibilitar eventual negociação extrajudicial. Nesse sentido, colaciono jurisprudência atual do E.TJRS: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. ACORDO CERTO. AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO NEGATIVA EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. REDIMENSIONAMENTO DA SUCUMBÊNCIA. I. PRELIMINAR CONTRARRECURSAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NO CASO DOS AUTOS, AS RAZÕES RECURSAIS DO AUTOR EXPUSERAM SATISFATORIAMENTE AS QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO, BEM COMO APONTARAM, FUNDAMENTADAMENTE, OS MOTIVOS DA PRETENDIDA REFORMA DA DECISÃO, ATENDENDO, ASSIM, AOS REQUISITOS DO ART. 1.010, DO CPC. PRELIMINAR REJEITADA. II. CUIDA-SE DE AÇÃO POR MEIO DA QUAL A AUTORA ALEGA TER SIDO INCLUÍDA NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO DE CRÉDITO POR DÍVIDA QUE NÃO RECONHECE, RAZÃO PELA QUAL POSTULA, ALÉM DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, O CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO DESABONATÓRIA E A DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO. III. POR SUA VEZ, NA CONTESTAÇÃO, A REQUERIDA DEFENDEU QUE O DÉBITO DECORREU DO INADIMPLEMENTO DAS FATURAS RELATIVAS À PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE TELEFONIA, SEM, TODAVIA, ACOSTAR AOS AUTOS O CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO PELA DEMANDANTE, CAPAZ DE ENSEJAR A SUA INCLUSÃO NO SISTEMA DENOMINADO "ACORDO CERTO". IV. NA HIPÓTESE DOS AUTOS, A PROVA DA HIGIDEZ DA CONTRATAÇÃO RECAÍA EXCLUSIVAMENTE À REQUERIDA. ENTRETANTO, A RÉ NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR A EXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO, NA FORMA DO ART. 6º, VIII, DO CDC, E ART. 373, II, DO CPC, RAZÃO PELA QUAL FICOU EVIDENCIADA A PRÁTICA DO ATO ILÍCITO PELA PARTE DEMANDADA. V. POR OUTRO LADO, NÃO HÁ FALAR EM DEVER DE INDENIZAR POR DANOS MORAIS, UMA VEZ QUE O CADASTRO "ACORDO CERTO", ADMINISTRADO PELA BOA VISTA SERVIÇOS S.A., NÃO ATESTA A EXISTÊNCIA DA EFETIVA INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO DE CRÉDITO, SERVINDO APENAS COMO FERRAMENTA PARA A PARTE REALIZAR O PAGAMENTO DE EVENTUAL DÉBITO EXISTENTE. INCLUSIVE, COM BASE NO JULGAMENTO DO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS Nº 22, DESTA COLENDA CORTE, RESTOU CONSIGNADO QUE A PLATAFORMA SERASA "LIMPA NOME", SIMILAR À FERRAMENTA "ACORDO CERTO", NÃO ACARRETA A DIVULGAÇÃO DOS DADOS DO CONSUMIDOR E NÃO ALTERA A MEDIÇÃO DA SUA CAPACIDADE DE ADIMPLEMENTO DA DÍVIDA. VI. REDIMENSIONAMENTO DA SUCUMBÊNCIA, CONSIDERANDO O DECAIMENTO IGUAL E RECÍPROCO DAS PARTES EM SUAS PRETENSÕES. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (Apelação Cível, Nº 50740097720238210001, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge André Pereira Gailhard, Julgado em: 26-09-2024) [grifei] APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. CESSÃO DE CRÉDITO. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO DECLARADA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, DESCABIMENTO. CABE DESTACAR QUE A SENTENÇA RECONHECEU A INEXISTÊNCIA DA DÍVIDA, MAS NÃO ACOLHEU O PEDIDO INDENIZATÓRIO, TENDO EM VISTA QUE A INCLUSÃO DO NOME DO AUTOR NA PLATAFORMA DE NEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA, MESMO INEXISTENTE, NÃO ACARRETA DANOS MORAIS A SEREM REPARADOS, INOBSTANTE A DEMONSTRAÇÃO DO APONTAMENTO NA PLATAFORMA " QUEROQUITAR ". NESSA ESTEIRA, VERIFICA-SE QUE A PLATAFORMA EM QUESTÃO NÃO EXPÔS O AUTOR AO PÚBLICO E DE FORMA VEXATÓRIA, VISTO QUE A INFORMAÇÃO TRANSCRITA ACIMA FOI DIRECIONADA SOMENTE AO AUTOR, NÃO ACARRETANDO DEVER DE INDENIZAR, SENDO UM PROBLEMA LIGADO AO DIA-A-DIA DA VIDA MODERNA NÃO GERANDO DANOS A SEREM INDENIZADOS, CONFORME CONSTATADO PELO JUÍZO "A QUO", RESTANDO MANTIDA A SENTENÇA. APELAÇÃO IMPROVIDA.(Apelação Cível, Nº 50017446420248213001, Vigésima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Kothe Werlang, Julgado em: 29-10-2024) Ainda, recentemente, o julgamento do IRDR nº. 70085193753 (Tema nº. 22), firmou o entendimento de que plataformas, tais como "Acordo Certo" ou "Serasa Limpa Nome" são meras plataformas de negociação de dívida quando incluídas as ditas “contas atrasadas” (prescritas), não gerando a divulgação do nome do devedor aos demais fornecedores e não acarretando redução do seu score: Teses Firmadas 1) RECONHECIDA A LEGALIDADE DA INCLUSÃO, NO SERVIÇO "SERASA LIMPA NOME", DE DÍVIDAS PRESCRITAS; 2) AUSENTE DIREITO A INDENIZAÇÃO PELO ALEGADO ABALO MORAL SOFRIDO PELA PARTE DEVEDORA QUE TEVE SUA DÍVIDA PRESCRITA INCLUÍDA NA PLATAFORMA DE NEGOCIAÇÃO; 3) DECLARADA A ILEGITIMIDADE DA EMPRESA SERASA PARA RESPONDER DEMANDAS QUE ENVOLVAM A (IN)EXISTÊNCIA OU VALIDADE DO CRÉDITO PRESCRITO INCLUÍDO NA REFERIDA PLATAFORMA. Assim, as circunstâncias até então apresentadas não demonstram a probabilidade do direito alegado, o que inviabiliza o deferimento da tutela de urgência. Diante do exposto, INDEFIRO a tutela de evidência postulada. 4. Da citação e da contestação Por ora, cite(m)-se a(s) parte(s) requerida(s) no(s) endereço(s) noticiado(s) na inicial, sendo que prazo de contestação será de 15 (quinze) dias úteis, contados da juntada aos autos do aviso de recebimento, se a citação for por carta, ou do mandado cumprido (art. 231, incisos I e II, c/c o art. 335, II, ambos do CPC). Do mandado/carta também deverá constar a advertência à parte requerida de que, não oferecida contestação, no prazo legal, será considerada revel, presumindo-se verdadeiros os fatos afirmados na inicial (art. 344 do CPC). 5. Da réplica Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de quinze dias, apresente manifestação, oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção. 6. Da audiência de conciliação Oportunamente, com a resposta do(s) réu(s), voltem para deliberação acerca da designação de audiência de conciliação. Cite(m)-se. Intime(m)-se.
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Tribunal: TJRS | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5011603-28.2025.8.21.0008/RS AUTOR : DAIANA GOMES MEINE ADVOGADO(A) : MARCO AURELIO COSTA VESELY (OAB RS120151) RÉU : OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A) : VANESSA FERREIRA DE LIMA (OAB RS133472A) DESPACHO/DECISÃO Tramitam junto Superior Tribunal de Justiça os Recursos Especiais nºs 2.092.190/SP, 2.121.593/SP e 2.122.017/SP, cadastrados como Tema 1264/STJ, com decisões publicadas em 11/06/2024, com a seguinte questão submetida a julgamento: Definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos. Nos aludidos julgamentos, foi determinada a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a matéria em questão e tramitem no território nacional. Assim, considerando que o presente feito versa sobre a matéria objeto do Tema referido, determino a suspensão do presente processo, forte no art. 313, inciso V, alínea "a"', do CPC. Com a desafetação do Tema 1264/STJ, voltem os autos conclusos. Intimem-se.
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Tribunal: TJRS | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5016355-43.2025.8.21.0008/RS RELATOR : SANDRO ANTONIO DA SILVA AUTOR : DEBORA CRISTINA COSTA DE ROSSO ADVOGADO(A) : MARCO AURELIO COSTA VESELY (OAB RS120151) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 22 - 12/06/2025 - CONTESTAÇÃO
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Tribunal: TJRS | Data: 12/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000977-24.2025.8.21.0145/RS RELATOR : MIGUEL CARPI NEJAR AUTOR : JESSICA FERNANDES ADVOGADO(A) : MARCO AURELIO COSTA VESELY (OAB RS120151) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 24 - 11/06/2025 - CONTESTAÇÃO
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Tribunal: TJRS | Data: 12/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001485-94.2025.8.21.0039/RS AUTOR : PAULO DOMINSKI ADVOGADO(A) : MARCO AURELIO COSTA VESELY (OAB RS120151) RÉU : RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A ADVOGADO(A) : MARIANA DENUZZO SALOMAO (OAB SP253384) DESPACHO/DECISÃO Vistos. O processo encontra-se apto a julgamento. A matéria debatida nos autos refere-se à inscrição do nome da parte autora em razão de uma dívida já prescrita junto à plataforma Serasa Limpa Nome. Observa-se que, recentemente, em 11/06/2024, o Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento dos Recursos Especiais nº 2.092.190/SP, 2.121.593/SP e 2.122.017/SP., referente ao Tema 1264 , submetido ao procedimento dos recursos repetitivos, submeteu a seguinte questão a julgamento: “ Definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos ”. Na ocasião da afetação dos recursos, a Corte Superior determinou a suspensão, sem exceção, de todos os processos que versem sobre a mesma matéria , sejam individuais ou coletivos, em processamento na primeira ou na segunda instância, o que foi confirmado na decisão monocrática proferida em 24/06/2024. Ainda mais recentemente, o Tribunal de Justiça Gaúcho, apreciando pedido de distinção da decisão proferida no IRDR n. 22 com aquela decorrente da afetação dos recursos pelo STJ, confirmou a necessidade de sobrestamento do feito: PEDIDO DE DISTINÇÃO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, CUMULADA COM PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. ANOTAÇÃO DE DÍVIDA EM PLATAFORMA DE RENEGOCIAÇÃO. IRDR 22 . DECISÃO QUE DETERMINOU O SOBRESTAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. TEMA 1264 DO STJ . PEDIDO DE DISTINÇÃO INDEFERIDO.(Apelação Cível, Nº 51427821420228210001, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mara Lúcia Coccaro Martins, Julgado em: 02-07-2024) Portanto, considerando que a prescrição da dívida foi declinada como causa de pedir no presente feito, determino a suspensão do processo até o julgamento definitivo do Tema n.º 1264, pelo STJ. Aguardem em localizador próprio e, com o trânsito em julgado do Tema n.º 1264, pelo STJ, voltem conclusos para sentença. Diligências Legais.
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Tribunal: TJRS | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5016337-22.2025.8.21.0008/RS RELATOR : GORETE FATIMA MARQUES AUTOR : PATRICIA BRAGA CASTANHO ADVOGADO(A) : MARCO AURELIO COSTA VESELY (OAB RS120151) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 16 - 10/06/2025 - CONTESTAÇÃO
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Tribunal: TJRS | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5012311-82.2025.8.21.0039/RS AUTOR : ERICSSON MOSER ADVOGADO(A) : MARCO AURELIO COSTA VESELY (OAB RS120151) RÉU : FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA ADVOGADO(A) : THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB RS095709A) DESPACHO/DECISÃO Vistos. No prazo de 15 dias, diga(m) a(s) parte(s) as provas que deseja(m) produzir, justificando a necessidade, sob pena de indeferimento. Provas não reiteradas serão havidas como desistidas. Nada sendo requerido, venham os autos conclusos para sentença.