Eduarda Aparecida Santos Golart
Eduarda Aparecida Santos Golart
Número da OAB:
OAB/RS 120216
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
6
Total de Intimações:
7
Tribunais:
TRF4, TJRS
Nome:
EDUARDA APARECIDA SANTOS GOLART
Processos do Advogado
Mostrando 7 de 7 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRS | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJRS | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJRS | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoINVENTÁRIO Nº 5010011-77.2024.8.21.0009/RS REQUERENTE : CRISTINA VOGT (Inventariante) ADVOGADO(A) : EDUARDA APARECIDA SANTOS GOLART (OAB RS120216) ADVOGADO(A) : RAQUELI MALDANER (OAB RS075669) ATO ORDINATÓRIO Fica concedido o prazo solicitado, nos termos do art. 7º do Provimento n. 20/2023-CGJ. Ao procurador: não abra mão do prazo no sistema eproc, pois encerrará o prazo solicitado. Encerrado o prazo, informe como pretende prosseguir.
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Tribunal: TJRS | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJRS | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5041162-75.2022.8.21.0027/RS AUTOR : KLAU EMILIO MAROSTEGA MINGOTTI ADVOGADO(A) : EDUARDA APARECIDA SANTOS GOLART (OAB RS120216) RÉU : CONCEITUAL CONSTRUTORA LTDA FALIDO ADVOGADO(A) : GUILHERME PEREIRA SANTOS (OAB RS109997) ADVOGADO(A) : CRISTIANE PENNING PAULI DE MENEZES (OAB RS083992) ADVOGADO(A) : FRANCINI FEVERSANI (OAB RS063692) ADVOGADO(A) : CRISTIAN REGINATO AMADOR (OAB RS127476) RÉU : CONCEITUAL EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA FALIDO ADVOGADO(A) : GUILHERME PEREIRA SANTOS (OAB RS109997) ADVOGADO(A) : CRISTIANE PENNING PAULI DE MENEZES (OAB RS083992) ADVOGADO(A) : FRANCINI FEVERSANI (OAB RS063692) ADVOGADO(A) : CRISTIAN REGINATO AMADOR (OAB RS127476) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Inicialmente, retifique-se o polo passivo do feito para que passe a constar Massa Falida de Conceitual Construtora Ltda. e Massa Falida de Conceitual Empreendimentos e Participações Ltda. Defiro o benefício da gratuidade judiciária à parte ré, nos termos do artigo 98, caput , do Código de Processo Civil de 2015, visto que se encontra em processo de falência. Considerando a manifestação da parte autora do evento 107, PET1 , acolho a arguição de ausência de interesse processual pela perda do objeto relativamente ao pedido de obrigação de fazer e determino o prosseguimento tão somente para análise da pretensão indenizatória (lucros cessantes e danos morais), pois demanda quantia ilíquida, nos termos do artigo 6º, § 1º, da Lei nº 11.101/2005. Em sendo assim, nada sendo requerido, no prazo de 15 (quinze) dias, voltem conclusos para julgamento. Agendada a intimação eletrônica.
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Tribunal: TJRS | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5027506-51.2022.8.21.0027/RS EXEQUENTE : KLAU EMILIO MAROSTEGA MINGOTTI ADVOGADO(A) : EDUARDA APARECIDA SANTOS GOLART (OAB RS120216) EXECUTADO : CONCEITUAL CONSTRUTORA LTDA FALIDO ADVOGADO(A) : FRANCINI FEVERSANI (OAB RS063692) ADVOGADO(A) : GUILHERME PEREIRA SANTOS (OAB RS109997) ADVOGADO(A) : CRISTIANE PENNING PAULI DE MENEZES (OAB RS083992) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Inicialmente, retifique-se o polo passivo do feito para que passe a constar Massa Falida de Conceitual Construtora Ltda. Defiro o benefício da gratuidade judiciária à parte executada, nos termos do artigo 98, caput , do Código de Processo Civil de 2015, visto que se encontra em processo de falência. Por fim, considerando a decretação da falência da parte executada, determino a suspensão do presente feito, nos termos do artigo 6°, inciso II, da Lei n° 11.101/2005. Agendada a intimação eletrônica.
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Tribunal: TRF4 | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000299-23.2023.4.04.7117/RS EXEQUENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF EXECUTADO : GIOVANI ROSSANO PINOTTI ADVOGADO(A) : EDUARDA APARECIDA SANTOS GOLART (OAB RS120216) DESPACHO/DECISÃO No evento 89, PET1 , a parte executada sustenta que o automóvel penhorado no evento 86, AUTOPENHORADEPOSIT2 (placas IOY3390) é indispensável ao exercício de uma das suas atividades profissionais (motorista particular). Para tanto, junta Certificado da Condição de Microempreendedor Individual na qual consta, como ocupação principal, " Motorista (por aplicativo ou não) independente " ( evento 89, ANEXO3 ). Intimado para juntada de outros documentos que demonstrem o desempenho da atividade de motorista particular (na forma da decisão do evento 98, DESPADEC1 ), o executado, no evento 103, PET1 , refere que não possui cadastros em aplicativos de mobilidade urbana. Novamente intimado para juntada de outros documentos aptos à demonstração da impenhorabilidade alegada (em especial notas fiscais e/ou comprovantes de recebimento de valores atinentes aos respectivos serviços prestados - evento 105, DESPADEC1 ), o devedor informa que não possui mais provas para produzir ( evento 109, PET1 ). Decido. O art. 833, V, do CPC/2015 dispõe ser impenhorável " os livros, máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado". Veja-se que a impenhorabilidade prevista pelo art. 833, V, do CPC atinge somente veículos indispensáveis ao exercício da atividade profissional, aqueles sem os quais o executado não conseguiria mais laborar. Não alcança, por outro lado, veículos que se mostrem simplesmente úteis ao exercício da profissão, pois, se assim fosse, todos os veículos seriam impenhoráveis, já que, de uma maneira ou outra, tais bens garantem alguma funcionalidade aos seus usuários, na medida em que fabricados exatamente para essa finalidade. Assim, deve ser cabalmente comprovada nos autos a sua imprescindibilidade ao exercício da profissão, conforme precedentes: EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPENHORABILIDADE. ART. 833, V, DO CPC. VEÍCULO. INSTRUMENTO DE TRABALHO. NÃO COMPROVAÇÃO. 1. Quanto à impenhorabilidade absoluta de que cuida o art. 833, V, do CPC, esta abrange o veículo automotor apenas quando ele seja indispensável ao exercício da profissão. 2. A impenhorabilidade do instrumento de trabalho é uma cláusula protetiva, cuja finalidade é preservar o trabalhador autônomo, que tem na profissão o seu sustento e de sua família. 3. Não havendo elementos a corroborar a alegação de que o automóvel penhorado é indispensável ao exercício profissional, não há como desconstituir a constrição operada. (TRF4, AC 5012478-55.2019.4.04.7108, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 01/07/2020) Civil. embargos à execução. PENHORABILIDADE DE VEÍCULO. PRESCINDIBILIDADE PARA O EXERCÍCIO DA PROFISSÃO. 1. A fim de acautelar o direito do credor, é de se admitir a imposição de restrição à transferência do veículo, porquanto adequada e suficiente à finalidade a que se destina. Com efeito, o patrimônio do devedor deve garantir o pagamento de suas dívidas, o que justifica a constrição do bem indicado. 2. Quanto à sua essencialidade para o exercício profissional, não há prova da imprescindibilidade do veículo e do real impacto que a constrição terá na manutenção da atividade desempenhada pelo embargante (art. 833, inciso V, do CPC). Em sendo regra a penhorabilidade dos bens, a impenhorabilidade pressupõe a comprovação de que o automóvel é verdadeira ferramenta de trabalho (insubstituível), e não mero facilitador para a locomoção. (TRF4, AC 5011710-90.2018.4.04.7100, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 05/06/2020) AGRAVO CONTRA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPENHORABILIDADE DE BEM. ART. 649, V, DO CPC. Não restou suficientemente comprovado, como incumbia à parte executada (CPC, art. 655-A, §2º), que o seu automóvel está revestido pela impenhorabilidade prevista no art. 646, V, do Código de Processo Civil. A atividade profissional desempenhada pela executada não pressupõe o uso necessário de veículos para o seu exercício. Ainda que possa facilitar o exercício profissional, não constitui instrumento imprescindível aos serviços que presta, já que o veículo pode ser substituído por outro meio de transporte. A utilidade e indispensabilidade do bem, para reconhecer-lhe a impenhorabilidade, devem ser específicas à atividade, sob pena de se considerar impenhorável a quase totalidade dos veículos existentes, visto que são muitas as profissões que têm o seu exercício facilitado pelo uso de automóveis . (TRF4 5005358-47.2016.404.0000, Segunda Turma, Relator p/ Acórdão Cláudia Maria Dadico, juntado aos autos em 31/03/2016). E, no caso dos autos, reputo que o mero Certificado da Condição de Microempreendedor Individual ( evento 89, ANEXO3 ) no qual consta como ocupação principal " Motorista (por aplicativo ou não) independente ", não é suficiente, por si só, à comprovação da efetiva prestação dos serviços de motorista particular utilizando-se do automóvel penhorado como instrumento de trabalho. Com efeito, para o reconhecimento da impenhorabilidade, imprescindível a demonstração de que o veículo é verdadeira ferramenta de trabalho. Nessa perspectiva, i nobstante as intimações para complementação da prova, o executado não se desincumbiu do ônus de comprovar que efetivamente exerce a profissão de motorista independente (juntando tão somente o certificado de MEI). Deveria, ao menos, na esteira da decisão proferida no evento 105, DESPADEC1 , juntar aos autos notas fiscais e/ou comprovantes de recebimento de valores atinentes aos respectivos serviços prestados, o que não o fez. Dessa forma, não restando cabalmente demonstrada a utilização do veículo de placas IOY3390 como instrumento de trabalho, INDEFIRO o reconhecimento da impenhorabilidade suscitada no evento 89, PET1 . Intimem-se as partes, sendo a CEF para que requeira o que entender de direito quanto ao prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias.