Guilherme Moller De Jesus

Guilherme Moller De Jesus

Número da OAB: OAB/RS 120872

📋 Resumo Completo

Dr(a). Guilherme Moller De Jesus possui 366 comunicações processuais, em 295 processos únicos, com 16 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2003 e 2025, atuando em STJ, TRT4, TJSC e outros 2 tribunais e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.

Processos Únicos: 295
Total de Intimações: 366
Tribunais: STJ, TRT4, TJSC, TJRS, TRF4
Nome: GUILHERME MOLLER DE JESUS

📅 Atividade Recente

16
Últimos 7 dias
150
Últimos 30 dias
361
Últimos 90 dias
366
Último ano

⚖️ Classes Processuais

EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (114) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (91) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (66) AGRAVO DE INSTRUMENTO (16) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (10)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 366 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJRS | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5018982-96.2025.8.21.0015/RS EXEQUENTE : EDIFICIO DORIVAL CENTER ADVOGADO(A) : GUILHERME MOLLER DE JESUS (OAB RS120872) ADVOGADO(A) : GUILHERME YUNG CANUTO (OAB RS120465) DESPACHO/DECISÃO Ciente do recolhimento das custas iniciais. Cadastrem-se os procuradores da parte contrária, CLAUDINEI SILVEIRA DA ROCHA e ANDRE JOSE SOARES , acaso constituídos no processo originário. Após, intime-se a parte devedora para pagamento do débito (via Intimação Eletrônica caso possua procurador, ou pessoalmente via Carta AR se não possuir), no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e honorários advocatícios de 10% (art. 520, § 2º, do CPC), cientificando-lhe de que, transcorrido o prazo acima previsto sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 dias para apresentar impugnação, nos próprios autos, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 520, § 1º do CPC).
  3. Tribunal: TJRS | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000663-95.2016.8.21.0015/RS RELATOR : MARIANA AGUIRRES FACHEL RÉU : TERRA NOVA RODOBENS INCORPORADORA IMOBILIARIA - GRAVATAI II - SPE LTDA ADVOGADO(A) : JEFERSON ALEX SALVIATO (OAB SP236655) RÉU : PESSATO NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO(A) : BRUNA FREITAS DUCATI (OAB RS083138) ADVOGADO(A) : GUILHERME YUNG CANUTO (OAB RS120465) ADVOGADO(A) : GUILHERME MOLLER DE JESUS (OAB RS120872) RÉU : LEANDRO OURIQUE ADVOGADO(A) : BRUNA FREITAS DUCATI (OAB RS083138) ADVOGADO(A) : GUILHERME YUNG CANUTO (OAB RS120465) ADVOGADO(A) : GUILHERME MOLLER DE JESUS (OAB RS120872) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 133 - 30/07/2025 - APELAÇÃO
  4. Tribunal: TJRS | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5008735-95.2021.8.21.0015/RS (originário: processo nº 00079880720198210015/RS) RELATOR : MARIANA AGUIRRES FACHEL EXEQUENTE : EVA DE FATIMA FERNANDES ADVOGADO(A) : BRUNA FREITAS DUCATI (OAB RS083138) ADVOGADO(A) : GUILHERME MOLLER DE JESUS (OAB RS120872) ADVOGADO(A) : GUILHERME YUNG CANUTO (OAB RS120465) EXEQUENTE : ANDRIUS JOSE FERNANDES NAZARIO ADVOGADO(A) : BRUNA FREITAS DUCATI (OAB RS083138) ADVOGADO(A) : GUILHERME MOLLER DE JESUS (OAB RS120872) ADVOGADO(A) : GUILHERME YUNG CANUTO (OAB RS120465) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 126 - 30/07/2025 - Expedição de alvará eletrônico automatizado
  5. Tribunal: TJRS | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000410-54.2009.8.21.0015/RS EXEQUENTE : PROSIL - REPRESENTACOES E PARTICIPACOES LTDA. ADVOGADO(A) : LUIS FERNANDO DUCATI (OAB RS055165) ADVOGADO(A) : FLAVIA DE JESUS SILVEIRA (OAB RS109942) ADVOGADO(A) : BRUNA FREITAS DUCATI (OAB RS083138) ADVOGADO(A) : GUILHERME MOLLER DE JESUS (OAB RS120872) ADVOGADO(A) : GUILHERME YUNG CANUTO (OAB RS120465) EXECUTADO : PETER ALLAN WHELLER ADVOGADO(A) : HERCULES PERRONE RAMAO (OAB RS043677) ADVOGADO(A) : CARLOS FREDERICO BAZILE DA SILVA (OAB RS039851) ADVOGADO(A) : PABLO SCHREIBER VELASQUEZ (OAB RS056693) ADVOGADO(A) : LISANE FIGUEIRÓ WARTH (OAB RS060522) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de execução de título extrajudicial em que a parte exequente postula o prosseguimento do feito para satisfação de saldo remanescente, enquanto a parte executada sustenta a extinção da execução pela quitação integral do débito. Após a digitalização do processo físico, a parte executada apontou a ausência de algumas folhas nos autos digitalizados ( evento 15, PET1 ), o que foi devidamente certificado pela serventia no evento 16, CERT1 , esclarecendo que não existem folhas faltantes, mas apenas erro na numeração das páginas. A parte exequente apresentou cálculo atualizado do débito no evento 20, CALC2 , totalizando o valor de R$ 102.508,20 (cento e dois mil, quinhentos e oito reais e vinte centavos), já considerando os abatimentos dos valores levantados por meio de alvarás expedidos em 07/07/2022 e 22/09/2022. Por sua vez, a parte executada, no evento 25, PET1 , postulou a extinção do feito, alegando que o bloqueio realizado em 27/08/2020, no valor de R$ 73.389,55 (setenta e três mil, trezentos e oitenta e nove reais e cinquenta e cinco centavos) ( evento 7, PROCJUDIC4 , pág. 31), correspondia ao valor integral da dívida à época, sendo que a correção e juros ficaram sob responsabilidade da instituição financeira depositária. Diante da controvérsia, determinei a remessa dos autos à Central de Cálculo e Custas Judiciais para atualização do débito ( evento 30, DESPADEC1 ). Contudo, a contadoria devolveu os autos sem a realização do cálculo, informando que as partes divergem quanto às datas que devem ser consideradas para os abatimentos do valor exequendo, carecendo de entendimento jurisdicional acerca do Tema 677 do STJ ( evento 40, INF1 ). A parte executada, no evento 46, juntou precedente do STJ (REsp 2161835-SP) e reiterou o pedido de extinção da execução, argumentando que a penhora ocorreu em data anterior à atual redação do Tema 677 do STJ, publicada em 16/12/2022, e que os alvarás foram expedidos meses antes, o que teria gerado a extinção da execução pelo pagamento. A parte exequente, no evento 51, PET1 , reiterou os termos da petição do evento 28, PET1 , insistindo na existência de saldo remanescente. É o relatório. Decido. A controvérsia central reside na aplicação ou não do entendimento firmado pelo STJ no Tema 677, cuja redação atual estabelece que: " Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial ". Anteriormente, a tese firmada no mesmo tema era de que " na fase de execução, o depósito judicial do montante (integral ou parcial) da condenação extingue a obrigação do devedor, nos limites da quantia depositada ". No caso em análise, verifico que o bloqueio judicial ocorreu em 27/08/2020 ( evento 7, PROCJUDIC4 , pág. 31), quando ainda vigorava a tese original do Tema 677, sendo que os alvarás foram expedidos em 07/07/2022 e 22/09/2022, também em data anterior à revisão da tese pelo STJ, publicada em 16/12/2022. Conforme se extrai do REsp 2161835-SP, o STJ expressamente afastou a proposta de modulação dos efeitos da nova tese fixada no Tema 677, determinando sua aplicação imediata, inclusive para depósitos realizados antes da revisão do entendimento. Nesse sentido, transcrevo trecho da decisão do Ministro João Otávio de Noronha no referido recurso especial: " Assim, o entendimento adotado na origem - que modulou o entendimento referente ao Tema n. 677, afastando a aplicação imediata da nova tese fixada - não se coaduna com a orientação vinculante estabelecida pelo STJ. " Portanto, seguindo a orientação vinculante do STJ, deve ser aplicada ao caso a atual redação do Tema 677, independentemente de o depósito judicial ter ocorrido antes da revisão da tese. Isso significa que o bloqueio judicial realizado em 27/08/2020 não teve o condão de extinguir a obrigação do devedor, persistindo a incidência dos encargos moratórios previstos no título executivo até a efetiva liberação do crédito em favor da parte exequente, mediante a expedição dos alvarás em 07/07/2022 e 22/09/2022. Diante disso, determino: 1. A remessa dos autos à Central de Cálculo e Custas Judiciais para atualização do débito, observando-se os seguintes parâmetros: a) Incidência dos encargos moratórios previstos no título executivo (correção monetária pelo IGP-M, juros de 12% ao ano, multa de 10% e honorários de 20%) até as datas da efetiva liberação dos valores à parte exequente (07/07/2022 e 07/09/2022); b) Dedução do saldo dos depósitos judiciais e seus acréscimos (remuneração paga pela instituição financeira depositária) nas datas dos respectivos levantamentos. 2. Com a juntada do cálculo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias. 3. Após, voltem conclusos para decisão. Agendadas intimações eletrônicas.
  6. Tribunal: TJRS | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5008925-92.2020.8.21.0015/RS EXEQUENTE : CONDOMINIO RESIDENCIAL ALDEIA PARQUE ADVOGADO(A) : BRUNA FREITAS DUCATI (OAB RS083138) ADVOGADO(A) : GUILHERME MOLLER DE JESUS (OAB RS120872) ADVOGADO(A) : GUILHERME YUNG CANUTO (OAB RS120465) ATO ORDINATÓRIO Intime-se a exequente para impulsionar o feito, no prazo de 15 dias.
  7. Tribunal: TJRS | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5004340-36.2016.8.21.0015/RS EXEQUENTE : ZAIDA MARIA BORGES ADVOGADO(A) : BRUNA FREITAS DUCATI (OAB RS083138) ADVOGADO(A) : LUIS FERNANDO DUCATI (OAB RS055165) ADVOGADO(A) : GUILHERME MOLLER DE JESUS (OAB RS120872) ADVOGADO(A) : GUILHERME YUNG CANUTO (OAB RS120465) EXECUTADO : NELOI MENGER ADVOGADO(A) : ANA LUCIA DE SOUZA GONZALVES (OAB RS045455) DESPACHO/DECISÃO Vistos. I . Diante do informado na impugnação apresentada no evento 46, PET2 , assim como do postulado pela parte exequente na petição do evento 51, PET1 , levante-se a penhora determinada sobre o imóvel matriculado sob o nº 35.226 do Registro de Imóveis de Gravataí/RS (pgs. 23 e 24 do evento 3, PROCJUDIC2 ) . Intimem-se as partes. II . Intime-se a parte exequente, ademais, para que, no prazo de 15 dias, diga sobre como pretende o prosseguimento do feito, indicando as medidas pertinentes e apresentando minuta de cálculo atualizada do montante devido. III . Ausente manifestação, determino, desde já, a suspensão do feito por 01(um) ano, com fundamento no art. 921, inc. III do CPC, inclusive ficando suspenso o prazo prescricional. Decorrido o prazo de suspensão sem novos requerimentos, determino, desde já, o arquivamento dos autos, facultado o desarquivamento para prosseguimento a qualquer tempo se encontrados bens penhoráveis. Destaca-se que decorrido o prazo de um ano sem manifestação passa a fluir o prazo de prescrição intercorrente. Diligências legais.
  8. Tribunal: TJRS | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5010233-90.2025.8.21.0015/RS RELATOR : DEBORA SEVIK AUTOR : CONDOMINIO RESIDENCIAL NOSSA SENHORA CARAVAGIO III ADVOGADO(A) : GUILHERME YUNG CANUTO (OAB RS120465) ADVOGADO(A) : GUILHERME MOLLER DE JESUS (OAB RS120872) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 12 - 25/07/2025 - Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento
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