Amanda Da Silva Fraga
Amanda Da Silva Fraga
Número da OAB:
OAB/RS 120877
📋 Resumo Completo
Dr(a). Amanda Da Silva Fraga possui 33 comunicações processuais, em 18 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TJRS, TRT4 e especializado principalmente em AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI.
Processos Únicos:
18
Total de Intimações:
33
Tribunais:
TJRS, TRT4
Nome:
AMANDA DA SILVA FRAGA
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
9
Últimos 30 dias
31
Últimos 90 dias
33
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI (9)
HABEAS CORPUS CRIMINAL (6)
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS (4)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (3)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 33 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRS | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoAÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO Nº 5172094-30.2025.8.21.0001/RS RÉU : FILIPI DA SILVA RODRIGUES ADVOGADO(A) : AMANDA DA SILVA FRAGA (OAB RS120877) ADVOGADO(A) : MARINA DE ABREU CARVALHO (OAB RS127061) DESPACHO/DECISÃO Assim, havendo justa causa e presentes os pressupostos legais e as condições da ação, RECEBO A DENÚNCIA.
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Tribunal: TJRS | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoAÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI Nº 5003432-81.2024.8.21.0052/RS ACUSADO : JONAS SILVEIRA DE VARGAS ADVOGADO(A) : AMANDA DA SILVA FRAGA (OAB RS120877) ADVOGADO(A) : MARINA DE ABREU CARVALHO (OAB RS127061) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Em cumprimento ao artigo 423, II do Código de Processo Penal 1 : 1. Relatório do processo a ser disponibilizado aos jurados, nos termos do artigo 472, parágrafo único, do Código de Processo Penal. JONAS SILVEIRA DE VARGAS , qualificado preambularmente, foi denunciado pelo Ministério Público pela prática do seguinte fato típico e antijurídico: FATO DELITUOSO: No dia 1º de janeiro de 2024, por volta das 21h30, na Travessa 16, em frente ao número 777, Passo Fundo, em Guaíba/RS, o denunciado JONAS SILVEIRA DE VARGAS , de forma livre, consciente e voluntária, por motivo fútil e com emprego de recurso que dificultou a defesa da vítima, matou Carlos Alberto Gomes da Silva, por meio de disparos de arma de fogo (não apreendida), conforme se infere do Laudo Pericial de Necropsia de n.º 140/2024 (Evento 2, LAUDPERI26), que indica como causa da morte " hemorragia intratorácica à esquerda por ferimento de projétil de arma de fogo". Na ocasião, a vítima teria se deslocado até a residência do denunciado para realizar uma ligação clandestina de energia elétrica, vulgarmente conhecida como "gato de luz". Ao finalizar o serviço, o denunciado sugeriu efetuar o pagamento com drogas, o que não foi aceito pela vítima, pois estaria sem alimentos para os seus filhos em casa. Ato contínuo, a vítima embarcou na sua bicicleta para ir embora, oportunidade em que o denunciado, de inopino e pelas costas, efetuou três disparos de arma de fogo, contra a vítima indefesa e desarmada, matando-a. Segundo o Laudo Pericial de Necropsia de n.º 140/2024 (Evento 2, LAUDPERI26), "o projétil de arma de fogo torácico foi o principal responsável pelo óbito, devido a hemorragia ocasionada pelas lesões de vasos axilares e lesões pulmonares". O crime foi cometido por motivo fútil, na medida em que o denunciado matou a vítima por possível desavença relacionada ao pagamento pelo serviço de ligação clandestina de energia elétrica. O crime foi cometido mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, duas vezes, uma vez que os disparos foram realizados pelas costas e contra pessoa desarmada e desprevenida. O denunciado é multirreincidente, pois ostenta três condenações criminais transitadas em julgado por crimes de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, resistência e associação para o tráfico de drogas (processos de n.º 0005283- 27.2016.8.21.0052, 0005661-80.2016.8.21.0052 e 5004310-74.2022.8.21.0052) O réu foi dado como incurso nas sanções penais previstas no artigo 121, § 2º, incisos I e IV, por quatro vezes, na forma dos artigos 29 e 69, caput, todos do Código Penal, com incidência do artigo 1º, inciso I, da Lei n.º 8.072/90 . A denúncia foi recebida no dia 16 de abril de 2024. O réu foi citado e apresentou resposta à acusação. Encerrada a instrução, seguiram-se as alegações finais das partes, apresentadas por memoriais, oportunidade onde o Ministério Público requereu a pronúncia do réu, nos termos da denúncia. Por sua vez, a Defesa requereu a impronúncia do acusado, aduzindo insuficiência probatória e sua absolvição sumária. Subsidiariamente, pelo afastamento das qualificadoras. Consoante decisão em juízo de admissibilidade da acusação, JONAS SILVEIRA DE VARGAS foi PRONUNCIADO para ser submetido a Julgamento perante o Tribunal do Júri pelo crime do artigo 121, § 2°, incisos II e IV do Código Penal e, ainda, com incidência do artigo 1°, da Lei n.° 8.072/90. Intimadas as partes da Sentença, não houve recurso. .Na fase do artigo 422 do Código de Processo Penal, o Ministério Público requereu a oitiva em plenário das testemunhas Giovani Favin , Vanessa Furich , Jadilson Santana Martins e Bianca Ulguin Pinheiro . Bem como, a atualização dos antecedentes criminais do réu. Por sua vez, a Defesa requereu a oitiva da testemunha Josimara Souza da Costa em plenário. Bem como, a folha de antecedentes criminais da vítima. Dê-se ciência às partes e extraiam-se cópias deste relatório e da pronúncia para serem entregues aos Jurados quando do julgamento em Plenário. No mais, considerando que este signatário atua em substituição, aguarde-se o retorno da magistrada titular para agendamento da sessão plenária. Assim, determino que os autos sejam colocados em localizador próprio. Intimações agendadas. 1. ‘Art. 423. Deliberando sobre os requerimentos de provas a serem produzidas ou exibidas no plenário do júri, e adotadas as providências devidas, o juiz presidente:I – ordenará as diligências necessárias para sanar qualquer nulidade ou esclarecer fato que interesse ao julgamento da causa;II – fará relatório sucinto do processo, determinando sua inclusão em pauta da reunião do Tribunal do Júri.’
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Tribunal: TJRS | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5003471-98.2022.8.21.0165/RS REQUERENTE : MARIA JULCEMIRA BRATZ PEREIRA ADVOGADO(A) : AMANDA DA SILVA FRAGA (OAB RS120877) DESPACHO/DECISÃO Intime-se pessoalmente a parte autora, para que diga sobre o seu interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito por abandono da causa, com fulcro no art. 485, § 1º, CPC. Salienta-se que, caso haja interesse da parte no prosseguimento da presente demanda, deverá esta atender integralmente ao despacho do evento 81, DESPADEC1 . A intimação deverá ocorrer, primeiramente, por meio de carta AR. Caso não seja cumprida, independentemente de nova conclusão, deverá a Serventia expedir mandado de intimação. Cumpra-se.
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Tribunal: TJRS | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoAÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI Nº 5003432-81.2024.8.21.0052/RS ACUSADO : JONAS SILVEIRA DE VARGAS ADVOGADO(A) : AMANDA DA SILVA FRAGA (OAB RS120877) ADVOGADO(A) : MARINA DE ABREU CARVALHO (OAB RS127061) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Na fase do artigo 422 do Código de Processo Penal, o Ministério Público requereu ( 153.1 ): a atualização dos antecedentes criminais do réu, a ser procedida nas vésperas do julgamento; a utilização de equipamento audiovisual, eventualmente utilizado para exibir depoimentos e documentos constantes dos autos; eventual utilização em plenário de sistema de mapeamento eletrônico (Google Earth e Google Street View) nos endereços constantes dos autos; eventual utilização de simulacro de treinamento (safe gun/blue gun - N ENGENHARIA, G19 PRO LASER) e a oitiva, em caráter de imprescindibilidade, em plenário das testemunhas Giovani Favin, Vanessa Furich, Jadilson Santana Martins e Bianca Ulguin Pinheiro. A Defesa requereu ( 151.1 ): a oitiva em plenário da testemunha Josimara Souza da Costa. Certificação dos antecedentes criminais da vítima. Decido. Os artigos 422 e 423 do Código de Processo Penal dispõem que poderão ser requeridas diligências necessárias para sanar qualquer nulidade ou esclarecer fatos de interesse ao julgamento: Art. 422. Ao receber os autos, o presidente do Tribunal do Júri determinará a intimação do órgão do Ministério Público ou do querelante, no caso de queixa, e do defensor, para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentarem rol de testemunhas que irão depor em plenário, até o máximo de 5 (cinco), oportunidade em que poderão juntar documentos e requerer diligência. Art. 423. Deliberando sobre os requerimentos de provas a serem produzidas ou exibidas no plenário do júri, e adotadas as providências devidas, o juiz presidente: I – ordenará as diligências necessárias para sanar qualquer nulidade ou esclarecer fato que interesse ao julgamento da causa; II – fará relatório sucinto do processo, determinando sua inclusão em pauta da reunião do Tribunal do Júri. Logo, DEFIRO os requerimentos: Ministeriais: de juntada dos antecedentes criminais do réu; da utilização de equipamento audiovisual, eventualmente utilizado para exibir depoimentos e documentos constantes dos autos; de eventual utilização em plenário de sistema de mapeamento eletrônico (Google Earth e Google Street View) nos endereços constantes dos autos; eventual utilização de simulacro de treinamento (safe gun/blue gun - N ENGENHARIA, G19 PRO LASER) e a oitiva, em caráter de imprescindibilidade, em plenário das testemunhas Giovani Favin , Vanessa Furich , Jadilson Santana Martins e Bianca Ulguin Pinheiro . Defensivos: da oitiva/inquirição da testemunha arrolada pela Defesa, que deverá ser intimada por meio dos endereços indicados pela parte e/ou já cadastrados nos autos do processo; Certificação dos antecedentes criminais da vítima. Agendadas intimações. Diligências Legais
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Tribunal: TJRS | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJRS | Data: 15/07/2025Tipo: Intimação3ª Câmara Criminal Pauta de Julgamentos FAÇO PÚBLICO, PARA CONHECIMENTO DOS INTERESSADOS, QUE A TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, JULGARÁ EM SUA PRÓXIMA SESSÃO VIRTUAL SEM VIDEOCONFERÊNCIA (NOS TERMOS DOS ARTS. 247 A 252 DO RITJ/RS, OU NA SUBSEQUENTE (ART.212 DO RITJ/RS), A INICIAR-SE EM 24 (VINTE E QUATRO) DE JULHO DE 2025, A PARTIR DAS 13 (TREZE) HORAS E 30 (TRINTA) MINUTOS, OS FEITOS ABAIXO RELACIONADOS. A SESSÃO VIRTUAL TERÁ DURAÇÃO DE CINCO DIAS ÚTEIS, ENCERRANDO-SE NO DIA 30/07/2025, QUANDO SERÃO DIVULGADOS OS RESULTADOS. EM ATÉ DOIS DIAS ÚTEIS ANTES DA SESSÃO DE JULGAMENTO, PODERÃO AS PARTES PROTOCOLAR PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO DE ARGUMENTOS PERANTE O COLEGIADO, OBSERVADAS AS HIPÓTESES PREVISTAS NO REGIMENTO INTERNO, QUE CONSISTIRÁ NA JUNTADA DE: A) ARQUIVO DE TEXTO NA FORMA DE MEMORIAIS ELETRÔNICOS JUNTADOS DIRETAMENTE NOS RESPECTIVOS SISTEMAS; OU B) ARQUIVO DE ÁUDIO OU DE ÁUDIO E VÍDEO, COM OBSERVÂNCIA DO TEMPO REGIMENTAL DE SUSTENTAÇÃO E DAS DEVIDAS ESPECIFICAÇÕES DE FORMATO, DE RESOLUÇÃO E DE TAMANHO DE ARQUIVO, SOB PENA DE NÃO SER ADMITIDO, JUNTADOS DIRETAMENTE NOS RESPECTIVOS SISTEMAS OU VIA LINK INFORMANDO EM PETIÇÃO. - ATENÇÃO ÀS HIPÓTESES LEGAIS E REGIMENTAIS DE CABIMENTO DE SUSTENTAÇÃO. - A DISPONIBILIZAÇÃO DO LINK DEVE SER PÚBLICA, DE FORMA QUE TODOS OS MAGISTRADOS DO ÓRGÃO JULGADOR POSSAM TER ACESSO. - EM CASO DE ARQUIVO DE ÁUDIO OU DE ÁUDIO E VÍDEO, O REQUERENTE, ANTES DE INICIAR A GRAVAÇÃO DE SUAS RAZÕES, DEVERÁ APRESENTAR SUA CARTEIRA DE IDENTIFICAÇÃO PROFISSIONAL, INFORMANDO SEU NOME COMPLETO, NÚMERO DO PROCESSO E NOME DA PARTE PARA A QUAL DESEJA PRESTAR SUSTENTAÇÃO ORAL GRAVADA. - É DE INTEIRA RESPONSABILIDADE DO PETICIONANTE APRESENTAR OS DADOS CORRETOS PARA VISUALIZAÇÃO DO ARQUIVO APRESENTADO, SOB PENA DE SER DESCONSIDERADO. - CASO HAJA INTERESSE EM PROFERIR SUSTENTAÇÃO ORAL PRESENCIAL, É NECESSÁRIO PETICIONAMENTO PARA RETIRADA DOS AUTOS DE PAUTA NO PRAZO DE ATÉ 02 (DOIS) DIAS ÚTEIS APÓS A PUBLICAÇÃO DA PAUTA, O QUE IMPLICARÁ A EXCLUSÃO DO PROCESSO DA SESSÃO, POR DETERMINAÇÃO DO RELATOR, E SUA POSTERIOR INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU TELEPRESENCIAL, SALVO SE ESSA PROVIDÊNCIA IMPLICAR RISCO DE PERECIMENTO DO DIREITO OU À EFETIVIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. MAIORES INFORMAÇÕES POR MEIO DO E-MAIL SETORIAL: 3_CAMCRIMINAL@TJRS.JUS.BR OU, QUANDO REFERENTE A DIFICULDADES DE ACESSO AO SISTEMA, AOS ATENDIMENTOS ESPECIALIZADOS PELOS EMAILS: ELETRONICOS@TJRS.JUS.BR OU EPROC@TJRS.JUS.BR OU ATRAVÉS DOS TELEFONES: 3210.7965, 3210.7975 e 3210.7985. Habeas Corpus (Câmara) Nº 5172458-54.2025.8.21.7000/RS (Pauta: 554) RELATOR: Desembargador JOSE GUILHERME GIACOMUZZI Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 14 de julho de 2025. Desembargador RINEZ DA TRINDADE Presidente
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Tribunal: TJRS | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoAPELAÇÃO CRIMINAL Nº 5000883-57.2024.8.21.0001/RS (originário: processo nº 50008835720248210001/RS) RELATOR : JOSE LUIZ JOHN DOS SANTOS APELANTE : MARCELO WILLIAM RODRIGUES FERREIRA (AUTOR) ADVOGADO(A) : WILSON EZEQUIEL RODRIGUES FERREIRA (OAB RS125534) ADVOGADO(A) : MARCELO WILLIAM RODRIGUES FERREIRA (OAB RS118539) ADVOGADO(A) : AMANDA DA SILVA FRAGA (OAB RS120877) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 4 - 02/07/2025 - Remetidos os Autos
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