Paola De Andrade
Paola De Andrade
Número da OAB:
OAB/RS 120888
📋 Resumo Completo
Dr(a). Paola De Andrade possui 36 comunicações processuais, em 25 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TJRN, TJRS, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
25
Total de Intimações:
36
Tribunais:
TJRN, TJRS, TJSP
Nome:
PAOLA DE ANDRADE
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
16
Últimos 30 dias
36
Últimos 90 dias
36
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (12)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (7)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (4)
DISSOLUçãO PARCIAL DE SOCIEDADE (3)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 36 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRN | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0804017-75.2025.8.20.5001 AUTOR: HELYNE MONICELY DO NASCIMENTO ROCHA 05655394421 RÉU: FX CAPITAL E SECURITIZACOES S.A. e outros (2) DECISÃO Helyne Monicely do Nascimento Rocha 05655394421 (Alive Cuidadores), qualificada nos autos, por procurador judicial, ajuizou a presente ação de indenização por danos materiais e danos morais c/c pedido de tutela antecipada em face de FX Capital e Securitizações S.A., Coinbase Brasil Ltda. e PagSeguro Internet Instituição de Pagamento S.A., igualmente qualificados, ao fundamento de que não recebeu contraprestação referente a investimento financeiro realizado. Pediu justiça gratuita e tramitação pelo Juízo 100% Digital. Descreve que tomou conhecimento de postagem publicitária nas redes sociais de recomendação da empresa FX Assessoria de Investimentos. Diz que conversou com várias pessoas da referida empresa, e foi convencida a investir o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) transferido a conta de titularidade de Ana Caroline de Oliveira Sousa, sob a promessa de retorno garantido de R$ 16.300,00 (dezesseis mil e trezentos reais) no prazo de 120 minutos, a título de rendimento em criptomoedas. Relata que realizou a transferência do montante via PIX e, transcorrido o prazo estipulado, os valores prometidos não foram depositados em sua conta, não obtendo mais resposta dos representantes da empresa. Alega que realizou Boletim de Ocorrência, e que entrou em contato com os bancos envolvidos para conseguir reaver os valores enviados via PIX. Pleiteou a inversão do ônus da prova com incidência do Código de Defesa do Consumidor. Pugnou pela concessão de tutela de urgência para determinar o bloqueio do montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) na conta vinculada ao CPF de Ana Caroline de Oliveira Sousa e/ou da PagSeguro Internet S.A, via BacenJud. Pediu ainda a expedição de ofício à PagSeguro Internet S.A. para solicitar informações sobre a transação realizada. Ao final, pediu a procedência da inicial com a confirmação da tutela de urgência, bem como condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), e indenização por danos morais no montante de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais). Juntou documentos. Custas recolhidas (Id. 141286806). Indeferida tutela de urgência (Id. 141497529). A parte ré PagSeguro apresentou contestação (Id. 143228246). Impugnou a tutela de urgência requerida pela parte autora. Suscitou preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito, arguiu inexistência na falha da prestação do serviço, tratando-se de caso da culpa do consumidor e de terceiros. Defende que procedeu ao bloqueio de segurança assim que tomou conhecimento da situação. Arguiu a inaplicabilidade da Súmula 479/STJ, por não haver fortuito interno na presente demanda, afastando-se o dever de indenizar. Aponta que os valores foram utilizados na mesma data das transferências, impossibilitando a recuperação dos valores. Impugnou a inversão do ônus da prova. Ao final, pediu o acolhimento da preliminar, e a improcedência dos pedidos formulados na inicial. Trouxe documentos. A parte ré Coinbase Brasil Ltda. apresentou contestação (Id. 144791695). Suscitou preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito, arguiu a fraude perpetrada por terceiros e falta de cautela mínima da autora, havendo falta do preenchimento dos requisitos da responsabilidade civil. Defende que não existe relação contratual firmada entre a parte autora e a Coinbase Brasil, não havendo qualquer tipo de relação com a situação exposta, por não haver conta da parte autora em suas bases de dados, desconhecendo as pessoas com as quais a autora se comunicou durante a transação. Impugnou a inversão do ônus da prova. Ao final, pediu o reconhecimento da preliminar e a improcedência dos pedidos formulados na inicial. Juntou documentos. A parte ré FX Capital e Securitizações S.A. apresentou contestação (Id. 146702608). Suscitou preliminar de ilegitimidade passiva e de denunciação à lide quanto à FX Capital Limited e Ana Caroline de Oliveira Sousa. Argumenta que não desenvolve operações de renda variável ou criptoativos, e que não foi beneficiária da transferência ou do empréstimo. Ressalta que também é vítima da situação, na medida em que teve seus dados furtados por estelionatários e empregados em cometimento de fraudes. Alega que a FX Capital Securitizações é localizada em Caxias do Sul/RS, enquanto a FX Capital Limited seria empresa estrangeira operante no mercado de criptoativos, atuando em distintos ramos de atividade, uma vez que não opera com oferta pública de produtos de investimento. Aduz que é companhia securitizadora que adquire recebíveis empresariais através de cessão de crédito, antecipando o valor ao credor original mediante aplicação de taxa de deságio. Sustenta a culpa exclusiva do consumidor, com a ausência dos pressupostos da responsabilidade civil. Defende que não é proprietária da página do golpe, que os agentes que contataram a parte autora não representam a empresa, e que os dados do CNPJ e razão social informados em site falso foram apropriados de forma indevida. Ressalta que as transações mencionadas foram efetuadas voluntariamente pela parte autora à terceiro estranho à lide, não havendo qualquer espécie de ingerência ou intervenção da demandada. Arguiu a ausência de dano material e dano moral. Ao final, pediu o acolhimento da preliminar e o reconhecimento da denunciação à lide, e a improcedência dos pedidos formulados na inicial. Trouxe documentos. Réplica às contestações (Id. 149606151). É o relatório. Decido. A decisão saneadora tem como finalidade organizar o processo para a sua futura fase, qual seja, a fase instrutória, sobretudo quando não é o caso de extinção do feito sem resolução do mérito ou de julgamento antecipado da lide. Assim, trata-se de um capítulo do processo que visa afastar qualquer defeito processual que tenha permanecido após a fase das providências preliminares ou que tenha aparecido, nos termos do art. 357, I, do CPC. Passo à análise das preliminares arguidas. 1. Preliminar arguida pelo réu PagSeguro Internet Ltda. 1.1 Ilegitimidade passiva O PagSeguro sustenta que não possui responsabilidade pelo evento danoso, pois apenas processa transações financeiras, não tendo contribuído para a fraude, e que procedeu aos procedimentos de segurança após a comunicação da parte autora. Contudo, considerando que a empresa desempenha papel na intermediação das transações e que é sua responsabilidade adotar medidas de segurança contra golpes e fraudes, sua participação no feito se justifica. Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. 2. Preliminar arguida pelo réu Coinbase Brasil Ltda. 2.1 Ilegitimidade passiva O Coinbase argumenta que não houve envolvimento na oferta de investimento, e que desconhecia as pessoas indicadas pela parte autora como sendo representantes da empresa. Além disso, após verificação em seu sistema interno, não haveria conta vinculada à parte autora. Entretanto, a alegada ausência de vínculo direto com a parte autora depende de apuração do liame entre as operações financeiras questionadas e a destinação dos valores, tratando-se de matéria que se confunde com o próprio mérito dos autos, o qual deverá ser analisado por ocasião de sentença. 3. Preliminares arguidas pelo réu FX Capital e Securitizações S.A. 3.1 Ilegitimidade passiva O FX Capital e Securitizações S.A. alega que inexiste relação entre o relatado pela parte autora, não tendo contribuído para a ocorrência do alegado pela parte autora, ou auferido proveito econômico quanto aos valores transferidos. Acrescenta que não possui relação com empresa denominada FX Capital Limited, tendo ramos de atividade distintos. No entanto, do mesmo modo, à luz da teoria da asserção, a afirmação à exordial e a realidade vertente nos autos tratam do mérito, devem ser enfrentados em sede de eventual procedência ou improcedência da ação. 3.2 Denunciação à lide da empresa FX Capital Limited e de Ana Caroline de Oliveira Sousa A parte ré FX Capital e Securitizadora defende que não se confunde com a entidade FX Capital Limited, que seria empresa estrangeira que atua no mercado de criptoativos e investimentos, bem como que a pessoa de nome Ana Caroline de Oliveira Sousa teria sido a beneficiária direta da operação financeira efetuada pela parte autora. No entanto, indefiro o pedido de denunciação da lide tendo em vista que não houve a comprovação da existência das hipóteses previstas no art. 125, do CPC. Diante do exposto, rejeito as preliminares suscitadas pelos réus e determino o prosseguimento do feito. Quanto à inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor suscitado pelos requeridos, tem-se que o art. 3º, § 2º, do CDC, define que as atividades das instituições financeiras são abrangidas pelo regime de proteção ao consumidor. Ademais, a autora, na condição de destinatária final dos serviços financeiros, se enquadra como consumidora nos termos do art. 2º do CDC, o que legitima a aplicação das normas consumeristas. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o CDC incide sobre as relações jurídicas entre consumidores e instituições financeiras (Súmula nº 297). Dessa forma, rejeito o argumento de inaplicabilidade do CDC, e inverto o ônus da prova em favor da demandante, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Dito isso, determino a intimação de todas as partes para, no prazo de 10(dez) dias, indicarem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência, sob pena de preclusão. Nada sendo requerido, retornem os autos conclusos para julgamento. Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06)
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Tribunal: TJRN | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0804017-75.2025.8.20.5001 AUTOR: HELYNE MONICELY DO NASCIMENTO ROCHA 05655394421 RÉU: FX CAPITAL E SECURITIZACOES S.A. e outros (2) DECISÃO Helyne Monicely do Nascimento Rocha 05655394421 (Alive Cuidadores), qualificada nos autos, por procurador judicial, ajuizou a presente ação de indenização por danos materiais e danos morais c/c pedido de tutela antecipada em face de FX Capital e Securitizações S.A., Coinbase Brasil Ltda. e PagSeguro Internet Instituição de Pagamento S.A., igualmente qualificados, ao fundamento de que não recebeu contraprestação referente a investimento financeiro realizado. Pediu justiça gratuita e tramitação pelo Juízo 100% Digital. Descreve que tomou conhecimento de postagem publicitária nas redes sociais de recomendação da empresa FX Assessoria de Investimentos. Diz que conversou com várias pessoas da referida empresa, e foi convencida a investir o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) transferido a conta de titularidade de Ana Caroline de Oliveira Sousa, sob a promessa de retorno garantido de R$ 16.300,00 (dezesseis mil e trezentos reais) no prazo de 120 minutos, a título de rendimento em criptomoedas. Relata que realizou a transferência do montante via PIX e, transcorrido o prazo estipulado, os valores prometidos não foram depositados em sua conta, não obtendo mais resposta dos representantes da empresa. Alega que realizou Boletim de Ocorrência, e que entrou em contato com os bancos envolvidos para conseguir reaver os valores enviados via PIX. Pleiteou a inversão do ônus da prova com incidência do Código de Defesa do Consumidor. Pugnou pela concessão de tutela de urgência para determinar o bloqueio do montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) na conta vinculada ao CPF de Ana Caroline de Oliveira Sousa e/ou da PagSeguro Internet S.A, via BacenJud. Pediu ainda a expedição de ofício à PagSeguro Internet S.A. para solicitar informações sobre a transação realizada. Ao final, pediu a procedência da inicial com a confirmação da tutela de urgência, bem como condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), e indenização por danos morais no montante de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais). Juntou documentos. Custas recolhidas (Id. 141286806). Indeferida tutela de urgência (Id. 141497529). A parte ré PagSeguro apresentou contestação (Id. 143228246). Impugnou a tutela de urgência requerida pela parte autora. Suscitou preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito, arguiu inexistência na falha da prestação do serviço, tratando-se de caso da culpa do consumidor e de terceiros. Defende que procedeu ao bloqueio de segurança assim que tomou conhecimento da situação. Arguiu a inaplicabilidade da Súmula 479/STJ, por não haver fortuito interno na presente demanda, afastando-se o dever de indenizar. Aponta que os valores foram utilizados na mesma data das transferências, impossibilitando a recuperação dos valores. Impugnou a inversão do ônus da prova. Ao final, pediu o acolhimento da preliminar, e a improcedência dos pedidos formulados na inicial. Trouxe documentos. A parte ré Coinbase Brasil Ltda. apresentou contestação (Id. 144791695). Suscitou preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito, arguiu a fraude perpetrada por terceiros e falta de cautela mínima da autora, havendo falta do preenchimento dos requisitos da responsabilidade civil. Defende que não existe relação contratual firmada entre a parte autora e a Coinbase Brasil, não havendo qualquer tipo de relação com a situação exposta, por não haver conta da parte autora em suas bases de dados, desconhecendo as pessoas com as quais a autora se comunicou durante a transação. Impugnou a inversão do ônus da prova. Ao final, pediu o reconhecimento da preliminar e a improcedência dos pedidos formulados na inicial. Juntou documentos. A parte ré FX Capital e Securitizações S.A. apresentou contestação (Id. 146702608). Suscitou preliminar de ilegitimidade passiva e de denunciação à lide quanto à FX Capital Limited e Ana Caroline de Oliveira Sousa. Argumenta que não desenvolve operações de renda variável ou criptoativos, e que não foi beneficiária da transferência ou do empréstimo. Ressalta que também é vítima da situação, na medida em que teve seus dados furtados por estelionatários e empregados em cometimento de fraudes. Alega que a FX Capital Securitizações é localizada em Caxias do Sul/RS, enquanto a FX Capital Limited seria empresa estrangeira operante no mercado de criptoativos, atuando em distintos ramos de atividade, uma vez que não opera com oferta pública de produtos de investimento. Aduz que é companhia securitizadora que adquire recebíveis empresariais através de cessão de crédito, antecipando o valor ao credor original mediante aplicação de taxa de deságio. Sustenta a culpa exclusiva do consumidor, com a ausência dos pressupostos da responsabilidade civil. Defende que não é proprietária da página do golpe, que os agentes que contataram a parte autora não representam a empresa, e que os dados do CNPJ e razão social informados em site falso foram apropriados de forma indevida. Ressalta que as transações mencionadas foram efetuadas voluntariamente pela parte autora à terceiro estranho à lide, não havendo qualquer espécie de ingerência ou intervenção da demandada. Arguiu a ausência de dano material e dano moral. Ao final, pediu o acolhimento da preliminar e o reconhecimento da denunciação à lide, e a improcedência dos pedidos formulados na inicial. Trouxe documentos. Réplica às contestações (Id. 149606151). É o relatório. Decido. A decisão saneadora tem como finalidade organizar o processo para a sua futura fase, qual seja, a fase instrutória, sobretudo quando não é o caso de extinção do feito sem resolução do mérito ou de julgamento antecipado da lide. Assim, trata-se de um capítulo do processo que visa afastar qualquer defeito processual que tenha permanecido após a fase das providências preliminares ou que tenha aparecido, nos termos do art. 357, I, do CPC. Passo à análise das preliminares arguidas. 1. Preliminar arguida pelo réu PagSeguro Internet Ltda. 1.1 Ilegitimidade passiva O PagSeguro sustenta que não possui responsabilidade pelo evento danoso, pois apenas processa transações financeiras, não tendo contribuído para a fraude, e que procedeu aos procedimentos de segurança após a comunicação da parte autora. Contudo, considerando que a empresa desempenha papel na intermediação das transações e que é sua responsabilidade adotar medidas de segurança contra golpes e fraudes, sua participação no feito se justifica. Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. 2. Preliminar arguida pelo réu Coinbase Brasil Ltda. 2.1 Ilegitimidade passiva O Coinbase argumenta que não houve envolvimento na oferta de investimento, e que desconhecia as pessoas indicadas pela parte autora como sendo representantes da empresa. Além disso, após verificação em seu sistema interno, não haveria conta vinculada à parte autora. Entretanto, a alegada ausência de vínculo direto com a parte autora depende de apuração do liame entre as operações financeiras questionadas e a destinação dos valores, tratando-se de matéria que se confunde com o próprio mérito dos autos, o qual deverá ser analisado por ocasião de sentença. 3. Preliminares arguidas pelo réu FX Capital e Securitizações S.A. 3.1 Ilegitimidade passiva O FX Capital e Securitizações S.A. alega que inexiste relação entre o relatado pela parte autora, não tendo contribuído para a ocorrência do alegado pela parte autora, ou auferido proveito econômico quanto aos valores transferidos. Acrescenta que não possui relação com empresa denominada FX Capital Limited, tendo ramos de atividade distintos. No entanto, do mesmo modo, à luz da teoria da asserção, a afirmação à exordial e a realidade vertente nos autos tratam do mérito, devem ser enfrentados em sede de eventual procedência ou improcedência da ação. 3.2 Denunciação à lide da empresa FX Capital Limited e de Ana Caroline de Oliveira Sousa A parte ré FX Capital e Securitizadora defende que não se confunde com a entidade FX Capital Limited, que seria empresa estrangeira que atua no mercado de criptoativos e investimentos, bem como que a pessoa de nome Ana Caroline de Oliveira Sousa teria sido a beneficiária direta da operação financeira efetuada pela parte autora. No entanto, indefiro o pedido de denunciação da lide tendo em vista que não houve a comprovação da existência das hipóteses previstas no art. 125, do CPC. Diante do exposto, rejeito as preliminares suscitadas pelos réus e determino o prosseguimento do feito. Quanto à inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor suscitado pelos requeridos, tem-se que o art. 3º, § 2º, do CDC, define que as atividades das instituições financeiras são abrangidas pelo regime de proteção ao consumidor. Ademais, a autora, na condição de destinatária final dos serviços financeiros, se enquadra como consumidora nos termos do art. 2º do CDC, o que legitima a aplicação das normas consumeristas. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o CDC incide sobre as relações jurídicas entre consumidores e instituições financeiras (Súmula nº 297). Dessa forma, rejeito o argumento de inaplicabilidade do CDC, e inverto o ônus da prova em favor da demandante, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Dito isso, determino a intimação de todas as partes para, no prazo de 10(dez) dias, indicarem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência, sob pena de preclusão. Nada sendo requerido, retornem os autos conclusos para julgamento. Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06)
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Tribunal: TJRN | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0804017-75.2025.8.20.5001 AUTOR: HELYNE MONICELY DO NASCIMENTO ROCHA 05655394421 RÉU: FX CAPITAL E SECURITIZACOES S.A. e outros (2) DECISÃO Helyne Monicely do Nascimento Rocha 05655394421 (Alive Cuidadores), qualificada nos autos, por procurador judicial, ajuizou a presente ação de indenização por danos materiais e danos morais c/c pedido de tutela antecipada em face de FX Capital e Securitizações S.A., Coinbase Brasil Ltda. e PagSeguro Internet Instituição de Pagamento S.A., igualmente qualificados, ao fundamento de que não recebeu contraprestação referente a investimento financeiro realizado. Pediu justiça gratuita e tramitação pelo Juízo 100% Digital. Descreve que tomou conhecimento de postagem publicitária nas redes sociais de recomendação da empresa FX Assessoria de Investimentos. Diz que conversou com várias pessoas da referida empresa, e foi convencida a investir o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) transferido a conta de titularidade de Ana Caroline de Oliveira Sousa, sob a promessa de retorno garantido de R$ 16.300,00 (dezesseis mil e trezentos reais) no prazo de 120 minutos, a título de rendimento em criptomoedas. Relata que realizou a transferência do montante via PIX e, transcorrido o prazo estipulado, os valores prometidos não foram depositados em sua conta, não obtendo mais resposta dos representantes da empresa. Alega que realizou Boletim de Ocorrência, e que entrou em contato com os bancos envolvidos para conseguir reaver os valores enviados via PIX. Pleiteou a inversão do ônus da prova com incidência do Código de Defesa do Consumidor. Pugnou pela concessão de tutela de urgência para determinar o bloqueio do montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) na conta vinculada ao CPF de Ana Caroline de Oliveira Sousa e/ou da PagSeguro Internet S.A, via BacenJud. Pediu ainda a expedição de ofício à PagSeguro Internet S.A. para solicitar informações sobre a transação realizada. Ao final, pediu a procedência da inicial com a confirmação da tutela de urgência, bem como condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), e indenização por danos morais no montante de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais). Juntou documentos. Custas recolhidas (Id. 141286806). Indeferida tutela de urgência (Id. 141497529). A parte ré PagSeguro apresentou contestação (Id. 143228246). Impugnou a tutela de urgência requerida pela parte autora. Suscitou preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito, arguiu inexistência na falha da prestação do serviço, tratando-se de caso da culpa do consumidor e de terceiros. Defende que procedeu ao bloqueio de segurança assim que tomou conhecimento da situação. Arguiu a inaplicabilidade da Súmula 479/STJ, por não haver fortuito interno na presente demanda, afastando-se o dever de indenizar. Aponta que os valores foram utilizados na mesma data das transferências, impossibilitando a recuperação dos valores. Impugnou a inversão do ônus da prova. Ao final, pediu o acolhimento da preliminar, e a improcedência dos pedidos formulados na inicial. Trouxe documentos. A parte ré Coinbase Brasil Ltda. apresentou contestação (Id. 144791695). Suscitou preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito, arguiu a fraude perpetrada por terceiros e falta de cautela mínima da autora, havendo falta do preenchimento dos requisitos da responsabilidade civil. Defende que não existe relação contratual firmada entre a parte autora e a Coinbase Brasil, não havendo qualquer tipo de relação com a situação exposta, por não haver conta da parte autora em suas bases de dados, desconhecendo as pessoas com as quais a autora se comunicou durante a transação. Impugnou a inversão do ônus da prova. Ao final, pediu o reconhecimento da preliminar e a improcedência dos pedidos formulados na inicial. Juntou documentos. A parte ré FX Capital e Securitizações S.A. apresentou contestação (Id. 146702608). Suscitou preliminar de ilegitimidade passiva e de denunciação à lide quanto à FX Capital Limited e Ana Caroline de Oliveira Sousa. Argumenta que não desenvolve operações de renda variável ou criptoativos, e que não foi beneficiária da transferência ou do empréstimo. Ressalta que também é vítima da situação, na medida em que teve seus dados furtados por estelionatários e empregados em cometimento de fraudes. Alega que a FX Capital Securitizações é localizada em Caxias do Sul/RS, enquanto a FX Capital Limited seria empresa estrangeira operante no mercado de criptoativos, atuando em distintos ramos de atividade, uma vez que não opera com oferta pública de produtos de investimento. Aduz que é companhia securitizadora que adquire recebíveis empresariais através de cessão de crédito, antecipando o valor ao credor original mediante aplicação de taxa de deságio. Sustenta a culpa exclusiva do consumidor, com a ausência dos pressupostos da responsabilidade civil. Defende que não é proprietária da página do golpe, que os agentes que contataram a parte autora não representam a empresa, e que os dados do CNPJ e razão social informados em site falso foram apropriados de forma indevida. Ressalta que as transações mencionadas foram efetuadas voluntariamente pela parte autora à terceiro estranho à lide, não havendo qualquer espécie de ingerência ou intervenção da demandada. Arguiu a ausência de dano material e dano moral. Ao final, pediu o acolhimento da preliminar e o reconhecimento da denunciação à lide, e a improcedência dos pedidos formulados na inicial. Trouxe documentos. Réplica às contestações (Id. 149606151). É o relatório. Decido. A decisão saneadora tem como finalidade organizar o processo para a sua futura fase, qual seja, a fase instrutória, sobretudo quando não é o caso de extinção do feito sem resolução do mérito ou de julgamento antecipado da lide. Assim, trata-se de um capítulo do processo que visa afastar qualquer defeito processual que tenha permanecido após a fase das providências preliminares ou que tenha aparecido, nos termos do art. 357, I, do CPC. Passo à análise das preliminares arguidas. 1. Preliminar arguida pelo réu PagSeguro Internet Ltda. 1.1 Ilegitimidade passiva O PagSeguro sustenta que não possui responsabilidade pelo evento danoso, pois apenas processa transações financeiras, não tendo contribuído para a fraude, e que procedeu aos procedimentos de segurança após a comunicação da parte autora. Contudo, considerando que a empresa desempenha papel na intermediação das transações e que é sua responsabilidade adotar medidas de segurança contra golpes e fraudes, sua participação no feito se justifica. Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. 2. Preliminar arguida pelo réu Coinbase Brasil Ltda. 2.1 Ilegitimidade passiva O Coinbase argumenta que não houve envolvimento na oferta de investimento, e que desconhecia as pessoas indicadas pela parte autora como sendo representantes da empresa. Além disso, após verificação em seu sistema interno, não haveria conta vinculada à parte autora. Entretanto, a alegada ausência de vínculo direto com a parte autora depende de apuração do liame entre as operações financeiras questionadas e a destinação dos valores, tratando-se de matéria que se confunde com o próprio mérito dos autos, o qual deverá ser analisado por ocasião de sentença. 3. Preliminares arguidas pelo réu FX Capital e Securitizações S.A. 3.1 Ilegitimidade passiva O FX Capital e Securitizações S.A. alega que inexiste relação entre o relatado pela parte autora, não tendo contribuído para a ocorrência do alegado pela parte autora, ou auferido proveito econômico quanto aos valores transferidos. Acrescenta que não possui relação com empresa denominada FX Capital Limited, tendo ramos de atividade distintos. No entanto, do mesmo modo, à luz da teoria da asserção, a afirmação à exordial e a realidade vertente nos autos tratam do mérito, devem ser enfrentados em sede de eventual procedência ou improcedência da ação. 3.2 Denunciação à lide da empresa FX Capital Limited e de Ana Caroline de Oliveira Sousa A parte ré FX Capital e Securitizadora defende que não se confunde com a entidade FX Capital Limited, que seria empresa estrangeira que atua no mercado de criptoativos e investimentos, bem como que a pessoa de nome Ana Caroline de Oliveira Sousa teria sido a beneficiária direta da operação financeira efetuada pela parte autora. No entanto, indefiro o pedido de denunciação da lide tendo em vista que não houve a comprovação da existência das hipóteses previstas no art. 125, do CPC. Diante do exposto, rejeito as preliminares suscitadas pelos réus e determino o prosseguimento do feito. Quanto à inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor suscitado pelos requeridos, tem-se que o art. 3º, § 2º, do CDC, define que as atividades das instituições financeiras são abrangidas pelo regime de proteção ao consumidor. Ademais, a autora, na condição de destinatária final dos serviços financeiros, se enquadra como consumidora nos termos do art. 2º do CDC, o que legitima a aplicação das normas consumeristas. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o CDC incide sobre as relações jurídicas entre consumidores e instituições financeiras (Súmula nº 297). Dessa forma, rejeito o argumento de inaplicabilidade do CDC, e inverto o ônus da prova em favor da demandante, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Dito isso, determino a intimação de todas as partes para, no prazo de 10(dez) dias, indicarem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência, sob pena de preclusão. Nada sendo requerido, retornem os autos conclusos para julgamento. Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06)
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Tribunal: TJRN | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0804017-75.2025.8.20.5001 AUTOR: HELYNE MONICELY DO NASCIMENTO ROCHA 05655394421 RÉU: FX CAPITAL E SECURITIZACOES S.A. e outros (2) DECISÃO Helyne Monicely do Nascimento Rocha 05655394421 (Alive Cuidadores), qualificada nos autos, por procurador judicial, ajuizou a presente ação de indenização por danos materiais e danos morais c/c pedido de tutela antecipada em face de FX Capital e Securitizações S.A., Coinbase Brasil Ltda. e PagSeguro Internet Instituição de Pagamento S.A., igualmente qualificados, ao fundamento de que não recebeu contraprestação referente a investimento financeiro realizado. Pediu justiça gratuita e tramitação pelo Juízo 100% Digital. Descreve que tomou conhecimento de postagem publicitária nas redes sociais de recomendação da empresa FX Assessoria de Investimentos. Diz que conversou com várias pessoas da referida empresa, e foi convencida a investir o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) transferido a conta de titularidade de Ana Caroline de Oliveira Sousa, sob a promessa de retorno garantido de R$ 16.300,00 (dezesseis mil e trezentos reais) no prazo de 120 minutos, a título de rendimento em criptomoedas. Relata que realizou a transferência do montante via PIX e, transcorrido o prazo estipulado, os valores prometidos não foram depositados em sua conta, não obtendo mais resposta dos representantes da empresa. Alega que realizou Boletim de Ocorrência, e que entrou em contato com os bancos envolvidos para conseguir reaver os valores enviados via PIX. Pleiteou a inversão do ônus da prova com incidência do Código de Defesa do Consumidor. Pugnou pela concessão de tutela de urgência para determinar o bloqueio do montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) na conta vinculada ao CPF de Ana Caroline de Oliveira Sousa e/ou da PagSeguro Internet S.A, via BacenJud. Pediu ainda a expedição de ofício à PagSeguro Internet S.A. para solicitar informações sobre a transação realizada. Ao final, pediu a procedência da inicial com a confirmação da tutela de urgência, bem como condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), e indenização por danos morais no montante de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais). Juntou documentos. Custas recolhidas (Id. 141286806). Indeferida tutela de urgência (Id. 141497529). A parte ré PagSeguro apresentou contestação (Id. 143228246). Impugnou a tutela de urgência requerida pela parte autora. Suscitou preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito, arguiu inexistência na falha da prestação do serviço, tratando-se de caso da culpa do consumidor e de terceiros. Defende que procedeu ao bloqueio de segurança assim que tomou conhecimento da situação. Arguiu a inaplicabilidade da Súmula 479/STJ, por não haver fortuito interno na presente demanda, afastando-se o dever de indenizar. Aponta que os valores foram utilizados na mesma data das transferências, impossibilitando a recuperação dos valores. Impugnou a inversão do ônus da prova. Ao final, pediu o acolhimento da preliminar, e a improcedência dos pedidos formulados na inicial. Trouxe documentos. A parte ré Coinbase Brasil Ltda. apresentou contestação (Id. 144791695). Suscitou preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito, arguiu a fraude perpetrada por terceiros e falta de cautela mínima da autora, havendo falta do preenchimento dos requisitos da responsabilidade civil. Defende que não existe relação contratual firmada entre a parte autora e a Coinbase Brasil, não havendo qualquer tipo de relação com a situação exposta, por não haver conta da parte autora em suas bases de dados, desconhecendo as pessoas com as quais a autora se comunicou durante a transação. Impugnou a inversão do ônus da prova. Ao final, pediu o reconhecimento da preliminar e a improcedência dos pedidos formulados na inicial. Juntou documentos. A parte ré FX Capital e Securitizações S.A. apresentou contestação (Id. 146702608). Suscitou preliminar de ilegitimidade passiva e de denunciação à lide quanto à FX Capital Limited e Ana Caroline de Oliveira Sousa. Argumenta que não desenvolve operações de renda variável ou criptoativos, e que não foi beneficiária da transferência ou do empréstimo. Ressalta que também é vítima da situação, na medida em que teve seus dados furtados por estelionatários e empregados em cometimento de fraudes. Alega que a FX Capital Securitizações é localizada em Caxias do Sul/RS, enquanto a FX Capital Limited seria empresa estrangeira operante no mercado de criptoativos, atuando em distintos ramos de atividade, uma vez que não opera com oferta pública de produtos de investimento. Aduz que é companhia securitizadora que adquire recebíveis empresariais através de cessão de crédito, antecipando o valor ao credor original mediante aplicação de taxa de deságio. Sustenta a culpa exclusiva do consumidor, com a ausência dos pressupostos da responsabilidade civil. Defende que não é proprietária da página do golpe, que os agentes que contataram a parte autora não representam a empresa, e que os dados do CNPJ e razão social informados em site falso foram apropriados de forma indevida. Ressalta que as transações mencionadas foram efetuadas voluntariamente pela parte autora à terceiro estranho à lide, não havendo qualquer espécie de ingerência ou intervenção da demandada. Arguiu a ausência de dano material e dano moral. Ao final, pediu o acolhimento da preliminar e o reconhecimento da denunciação à lide, e a improcedência dos pedidos formulados na inicial. Trouxe documentos. Réplica às contestações (Id. 149606151). É o relatório. Decido. A decisão saneadora tem como finalidade organizar o processo para a sua futura fase, qual seja, a fase instrutória, sobretudo quando não é o caso de extinção do feito sem resolução do mérito ou de julgamento antecipado da lide. Assim, trata-se de um capítulo do processo que visa afastar qualquer defeito processual que tenha permanecido após a fase das providências preliminares ou que tenha aparecido, nos termos do art. 357, I, do CPC. Passo à análise das preliminares arguidas. 1. Preliminar arguida pelo réu PagSeguro Internet Ltda. 1.1 Ilegitimidade passiva O PagSeguro sustenta que não possui responsabilidade pelo evento danoso, pois apenas processa transações financeiras, não tendo contribuído para a fraude, e que procedeu aos procedimentos de segurança após a comunicação da parte autora. Contudo, considerando que a empresa desempenha papel na intermediação das transações e que é sua responsabilidade adotar medidas de segurança contra golpes e fraudes, sua participação no feito se justifica. Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. 2. Preliminar arguida pelo réu Coinbase Brasil Ltda. 2.1 Ilegitimidade passiva O Coinbase argumenta que não houve envolvimento na oferta de investimento, e que desconhecia as pessoas indicadas pela parte autora como sendo representantes da empresa. Além disso, após verificação em seu sistema interno, não haveria conta vinculada à parte autora. Entretanto, a alegada ausência de vínculo direto com a parte autora depende de apuração do liame entre as operações financeiras questionadas e a destinação dos valores, tratando-se de matéria que se confunde com o próprio mérito dos autos, o qual deverá ser analisado por ocasião de sentença. 3. Preliminares arguidas pelo réu FX Capital e Securitizações S.A. 3.1 Ilegitimidade passiva O FX Capital e Securitizações S.A. alega que inexiste relação entre o relatado pela parte autora, não tendo contribuído para a ocorrência do alegado pela parte autora, ou auferido proveito econômico quanto aos valores transferidos. Acrescenta que não possui relação com empresa denominada FX Capital Limited, tendo ramos de atividade distintos. No entanto, do mesmo modo, à luz da teoria da asserção, a afirmação à exordial e a realidade vertente nos autos tratam do mérito, devem ser enfrentados em sede de eventual procedência ou improcedência da ação. 3.2 Denunciação à lide da empresa FX Capital Limited e de Ana Caroline de Oliveira Sousa A parte ré FX Capital e Securitizadora defende que não se confunde com a entidade FX Capital Limited, que seria empresa estrangeira que atua no mercado de criptoativos e investimentos, bem como que a pessoa de nome Ana Caroline de Oliveira Sousa teria sido a beneficiária direta da operação financeira efetuada pela parte autora. No entanto, indefiro o pedido de denunciação da lide tendo em vista que não houve a comprovação da existência das hipóteses previstas no art. 125, do CPC. Diante do exposto, rejeito as preliminares suscitadas pelos réus e determino o prosseguimento do feito. Quanto à inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor suscitado pelos requeridos, tem-se que o art. 3º, § 2º, do CDC, define que as atividades das instituições financeiras são abrangidas pelo regime de proteção ao consumidor. Ademais, a autora, na condição de destinatária final dos serviços financeiros, se enquadra como consumidora nos termos do art. 2º do CDC, o que legitima a aplicação das normas consumeristas. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o CDC incide sobre as relações jurídicas entre consumidores e instituições financeiras (Súmula nº 297). Dessa forma, rejeito o argumento de inaplicabilidade do CDC, e inverto o ônus da prova em favor da demandante, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Dito isso, determino a intimação de todas as partes para, no prazo de 10(dez) dias, indicarem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência, sob pena de preclusão. Nada sendo requerido, retornem os autos conclusos para julgamento. Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06)
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Tribunal: TJRS | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoAgravo de Instrumento Nº 5194873-31.2025.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Empreitada RELATORA : Desembargadora RUTE DOS SANTOS ROSSATO AGRAVANTE : BRENO GELMINI AUGUSTIN ADVOGADO(A) : BOLIVAR MIGUEL TELLES (OAB RS126859) ADVOGADO(A) : PAOLA DE ANDRADE (OAB RS120888) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. Direito Privado não especificado. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, com pedido de PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS . reconsideração da decisão pelo juízo de origem. perda do objeto . RECURSO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de ação de rescisão de contrato c/c indenização por danos materiais e morais, com pedido de produção antecipada de provas. O recurso versa sobre a produção antecipada da prova, fundada na urgência. II. RAZÕES DE DECIDIR 2. Perda do objeto. Reconsideração da decisão pelo juízo de origem, tendo deferido a produção antecipada da prova pericial de engenharia. Motivo pelo qual o recurso perdeu o seu objeto. III. DISPOSITIVO RECURSO PREJUDICADO. PERDA DO OBJETO . DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por BRENO GELMINI AUGUSTIN em face de decisão interlocutória ( 9.1 ) que indeferiu a tutela de urgência postulada nos autos da ação de rescisão de contrato c/c indenização por danos materiais e morais, com pedido de produção antecipada de provas em que contende com L.P. DE SOUZA e HUS GESTÃO EMPRESARIAL EIRELI. Eis o teor da decisão ( 9.1 ): Vistos. Intime-se o autor para se abster de atribuir sigilo às peças, porque o processo não tramita sob segredo de justiça. Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com indenização por danos materiais e morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por BRENO GELMINI AUGUSTIN em face de HUS GESTÃO EMPRESARIAL LTDA (ZENHOUSE) e L. P. DE SOUZA (METAINER), na qual sustenta o autor que firmou contrato para construção de edificação residencial modular, a qual foi mal executada, com atraso e vícios estruturais. Alega o autor que suportou diversos prejuízos materiais e morais, motivo pelo qual formula pedidos de rescisão contratual e indenização, bem como requer, em sede de antecipação de tutela, a produção antecipada de prova pericial no imóvel, além de providências cautelares quanto à obra. É o breve relatório. Decido. O art. 300 do CPC dispõe que: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." No caso em análise, ainda que os documentos iniciais revelem relação contratual entre as partes e indícios de descumprimento, não se verifica, agora, a probabilidade do direito de forma inequívoca, tampouco perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, uma vez que os fatos dizem respeito a situação consolidada, com vícios construtivos já ocorridos. Ademais, a produção de prova pericial, se necessária, poderá ser oportunamente deferida como meio de instrução processual, sem necessidade de antecipação, inexistindo urgência qualificada. Assim, ausentes os requisitos do art. 300 do CPC, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela formulado na inicial; Considerando as regras de experiência comum, deixo de designar audiência prévia de conciliação nesta fase processual, por entender inviável a autocomposição no presente caso, nos termos do art. 334, §4º, II, do CPC. Cite-se para responder à ação, devendo, ao mesmo tempo, manifestar eventual interesse na realização de audiência de conciliação. Após o prazo contestacional, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar manifestação, ocasião em que: i. Em caso de revelia, deverá informar se cogita produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado da lide; ii. Havendo contestação, deverá apresentar réplica, incluindo eventuais contrariedades e a produção de provas relativas a questões incidentais. Na ausência de preliminares ou reconvenção: a) Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias: i. Apontem, de forma clara e objetiva, as questões de fato e de direito que considerem pertinentes ao julgamento da causa; ii. Indiquem, fundamentadamente, a necessidade de outras provas, especificando e justificando sua relevância, sob pena de preclusão. b) Caso desejem produzir prova testemunhal, deverão apresentar o rol de testemunhas com as devidas qualificações no mesmo prazo, cientes de que as intimações seguirão o procedimento do art. 455 do CPC. c) Advirto que o prazo para apresentação do rol de testemunhas é fixado com base no art. 357, §4º, do CPC, sendo vedada a inclusão posterior ou a complementação, salvo nas hipóteses previstas no art. 451 do CPC. Especificações de provas e questões de fato e direito: a) As partes deverão: i. Indicar as matérias incontroversas e aquelas que consideram provadas pela documentação existente, especificando os documentos que embasam suas alegações; ii. Especificar as provas a produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. b) O silêncio ou um pedido genérico de produção de provas será interpretado como anuência ao julgamento antecipado da lide. Requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias serão indeferidos. As partes deverão manifestar-se sobre matérias reconhecíveis de ofício pelo juízo que sejam relevantes ao processo, sob pena de preclusão. Questões mal delineadas, argumentos insubsistentes ou superados pela jurisprudência não serão considerados. Intimem-se. Nas razões recursais ( 1.1 ), alega a parte agravante, em síntese, que: a) a produção de prova pericial de engenharia é urgente, pois a edificação está exposta às interpéries, agravando os defeitos e prejudicando a análise dos vícios construtivos; b) a demora na realização da vistoria causa prejuízo desproporcional aos direitos do agravante, na medida em que atrasa ainda mais o projeto de habitação do imóvel, impedindo-o de fazer reparos indispensáveis para habitação do local, além de potencializar o agravamento dos danos que já acometem a obra. Pugna pelo provimento do recurso, ao escopo de que seja reformada a decisão. Remetidos os autos eletrônicos a este Tribunal, vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. Verifica-se que a julgadora de origem reconsiderou a decisão hostilizada, tendo deferido a tutela de urgência aqui pretendida. Nesse sentido, dispôs a decisão de evento 21.1 : (...) O pedido de reconsideração busca demonstrar a presença dos requisitos do art. 300 do CPC para a concessão da tutela de urgência: probabilidade do direito, perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, e ausência de perigo de irreversibilidade da decisão. Da Probabilidade do Direito: A parte Autora sustenta que a probabilidade do direito está demonstrada pela documentação colacionada, em especial as fotos e o parecer técnico acostados aos autos, os quais comprovam a existência dos defeitos de construção e a emergencialidade nos reparos. As novas imagens e vídeos apresentados reforçam a alegação de que o imóvel está se deteriorando dia a dia, com graves infiltrações e sem cercamento de segurança, frustrando sua finalidade de moradia. Os defeitos colocam em risco a própria solidez da obra. Do Perigo de Dano ou de Risco ao Resultado Útil do Processo: Ao contrário do que foi inicialmente delineado, o Autor alega que os danos não estão consolidados. Pelo contrário, a demora na produção da prova pode maximizar os prejuízos do Autor e, em última análise, ceifar o objeto da perícia. A situação de deterioração da obra coloca-a na iminência de comprometer quase a totalidade do valor investido. Aguardar a instrução do feito pode agravar o estado de deterioração, além de causar a privação da moradia, gerando danos de larga monta e intenso sofrimento desproporcional à família que não é mais comportada no local de residência atual. O E. TJ/RS já se posicionou favoravelmente à antecipação da prova pericial em casos de vícios construtivos. Esses vícios podem comprometer a estrutura do imóvel e dificultar a verificação dos fatos no curso da ação, especialmente quando os requerentes residem no local e a demora resulta em permanência de condição insegura. Um julgado específico do TJ/RS citado pelo Autor aponta a necessidade de antecipação da perícia para o requerente poder sanar ou amenizar os problemas mais graves para possibilitar a habitação do local, evitando que a perícia posterior seja prejudicada. Da Ausência de Perigo de Irreversibilidade da Decisão: A realização da perícia técnica antecipada em nada prejudica a Ré. Pelo contrário, a antecipação da prova não afeta nem compromete a análise da controvérsia, mas acautela os direitos do Autor. O Autor destaca que os vícios e defeitos da construção só se agravarão com o passar do tempo, e se a Ré precisar repará-los, quanto mais tempo transcorrer, maior será o desembolso. Além disso, o deferimento da tutela de urgência não prejudica o objeto do feito nem antecipa o julgamento do mérito, tampouco implica riscos de irreversibilidade da decisão. O art. 139, inciso IV, do CPC, permite alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito e de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito. No caso em apreço, a natureza progressiva dos vícios e a urgência da situação habitacional da família justificam a inversão da ordem e a antecipação da prova pericial. Diante do novo panorama probatório e dos argumentos expendidos, constata-se a probabilidade do direito no que tange à existência dos vícios construtivos e à necessidade de sua verificação técnica urgente. O perigo de dano é manifesto, não só pela deterioração do imóvel, que pode inviabilizar a perícia futura e aumentar os custos de reparo, mas também pelo sofrimento e privação da família que não pode residir no imóvel projetado para sua moradia. A irreversibilidade da medida não se configura, pois a perícia serve somente para constatação dos fatos, e a autorização para reparos mínimos visa mitigar um dano atual sem prejudicar o mérito. III. DISPOSITIVO Por todo o exposto, ACOLHO o Pedido de Reconsideração e, em consequência, REFORMO a decisão proferida em Evento 9 para CONCEDER A TUTELA DE URGÊNCIA, nos termos do art. 300 do CPC, a fim de: DETERMINAR a produção antecipada de prova pericial in loco no imóvel objeto da lide, visando apurar todos os vícios e defeitos apresentados na obra, quer seja em sua estrutura, quer seja em seus acabamentos, bem como identificar as formas de correção e a possibilidade de finalização da obra. Para tanto, nomeio ANDRESSA SCHITTLER SARTOR. AUTORIZAR o demandante a realizar pequenos reparos indispensáveis para viabilizar a segurança e a habitabilidade da edificação, os quais deverão ser integralmente documentados por fotografias e vídeos antes, durante e após a execução, com orçamentos e notas fiscais dos serviços e materiais, a fim de não prejudicar a futura análise pericial. Intimem-se, inclusive a perita, para dizer se aceita o encargo, bem como declinar pretensão honorária. De modo que houve a perda do objeto do presente recurso, que visava o deferimento da tutela de urgência de antecipação da prova pericial de engenharia. Ante o exposto, julgo PREJUDICADO o exame do presente agravo de instrumento, por perda do objeto. Intime-se.
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Tribunal: TJRS | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000472-65.2016.8.21.0010/RS EXEQUENTE : BY PARKING EMPREENDIMENTOS EIRELI ADVOGADO(A) : ROBERTA BASSO CANALE (OAB RS047034) ADVOGADO(A) : MARINA CHIESA BASSANESI (OAB RS100485) EXECUTADO : IDANIR AVELINO TIBOLLA ADVOGADO(A) : FABIANO BARON BOLZZONI (OAB RS061614) EXECUTADO : OPERA PARK ESTACIONAMENTO LTDA ADVOGADO(A) : BOLIVAR MIGUEL TELLES (OAB RS126859) ADVOGADO(A) : PAOLA DE ANDRADE (OAB RS120888) DESPACHO/DECISÃO Vistos, etc . Inicialmente, cumpre analisar a alegação da executada OPERA PARK ESTACIONAMENTO LTDA de que o feito não poderia prosseguir por não ter ocorrido o trânsito em julgado da decisão que julgou improcedentes as exceções de pré-executividade. De fato, na sentença proferida no evento 332, este juízo determinou que fosse "mantido o efeito suspensivo até a preclusão da presente decisão". Posteriormente, foram opostos embargos de declaração pelos executados (eventos 342 e 343), os quais foram julgados no evento 354, tendo sido rejeitados os embargos de IDANIR AVELINO TIBOLLA e acolhidos parcialmente os embargos de OPERA PARK ESTACIONAMENTO LTDA apenas para sanar omissão quanto à impenhorabilidade das verbas constritas, indeferindo-se tal pedido. Verifica-se que, após a decisão dos embargos de declaração, foi manuseado o AI 5020594-66.2025.8.21.7000/TJRS , cuja decisão ainda não transitou em julgado. Logo, mantenho a suspensão, agurdando-se a prelcusão das decusões de 1.º Grau. Não obstante, desde já decido as demais questões controvertidas, conforme abaixo . Do cálculo do débito e do excesso de execução No que tange à alegação de excesso de execução, a controvérsia reside basicamente em dois pontos: (i) o marco inicial para incidência dos juros de mora; e (ii) a atualização do valor amortizado. Do termo inicial dos juros de mora A executada OPERA PARK ESTACIONAMENTO LTDA sustenta que os juros de mora devem incidir a partir da data da efetiva citação (14/11/2023), nos termos do art. 405 do Código Civil. Contudo, não assiste razão à executada. No caso em tela, trata-se de cobrança de aluguéis e encargos locatícios, hipótese em que os juros de mora incidem a partir do vencimento de cada parcela inadimplida, conforme disposto no art. 397 do Código Civil, que estabelece que "o inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor". Ademais, conforme se verifica do contrato de locação que deu origem à dívida (fls. 17/25 do evento 2, DOC2), há previsão expressa de que, no caso de as parcelas não serem pagas no vencimento, seriam atualizadas pela variação do IGP-DI/FGV e acrescidas de juros de mora de 1% ao mês, a contar do vencimento de cada parcela. Portanto, o cálculo apresentado pela exequente está correto quanto ao termo inicial dos juros de mora, que devem incidir a partir do vencimento de cada parcela inadimplida. Da atualização do valor amortizado Quanto à alegação de incorreção na atualização do valor amortizado, verifica-se que o cálculo apresentado pela exequente no evento 384 considerou a amortização do valor na data do levantamento do alvará, cujos valores depositados foram atualizados monetariamente na conta judicial até a data em que a credora efetivamente dispôs do dinheiro. Não há, portanto, incorreção no cálculo apresentado pela exequente quanto à atualização do valor amortizado. Do pedido de utilização do sistema SNIPER A parte exequente requer a utilização do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) para localização de bens dos executados, tendo em vista o esgotamento dos meios ordinários para satisfação do crédito. Considerando que foram realizadas diversas tentativas de localização de bens dos executados pelos sistemas RENAJUD, INFOJUD e pesquisas de bens, todas infrutíferas, e que o Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) encontra-se disponível para utilização por este juízo, conforme painel de monitoramento de integração disponibilizado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), defiro o pedido de utilização do referido sistema para localização de bens dos executados. Ante o exposto: REJEITO a impugnação ao cálculo apresentada pela executada OPERA PARK ESTACIONAMENTO LTDA no evento 386, por entender correto o cálculo apresentado pela exequente no evento 384; DETERMINO o SOBRESTRAMENTO da execução, tendo em vista a NÃO preclusão da decisão que julgou improcedentes as exceções de pré-executividade, haja vista o AI 5020594-66.2025.8.21.7000/TJRS . DEFIRO o pedido de utilização do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) para localização de bens dos executados, o que deverá ser cumprido somente APÓS PRECLUSA A DECISÃO REFERIDA ACIMA. Intimem-se.
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Tribunal: TJRS | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5029430-46.2025.8.21.0010/RS AUTOR : BRENO GELMINI AUGUSTIN ADVOGADO(A) : PAOLA DE ANDRADE (OAB RS120888) ADVOGADO(A) : BOLIVAR MIGUEL TELLES (OAB RS126859) DESPACHO/DECISÃO Por todo o exposto, ACOLHO o Pedido de Reconsideração e, em consequência, REFORMO a decisão proferida em Evento 9 para CONCEDER A TUTELA DE URGÊNCIA, nos termos do art. 300 do CPC, a fim de:
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