Raiane Godoy Schneider Pereira
Raiane Godoy Schneider Pereira
Número da OAB:
OAB/RS 120925
📋 Resumo Completo
Dr(a). Raiane Godoy Schneider Pereira possui 83 comunicações processuais, em 48 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2003 e 2025, atuando em TRT4, TJSC, TJRS e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
48
Total de Intimações:
83
Tribunais:
TRT4, TJSC, TJRS
Nome:
RAIANE GODOY SCHNEIDER PEREIRA
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
35
Últimos 30 dias
72
Últimos 90 dias
83
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (19)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (17)
RECUPERAçãO JUDICIAL (11)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (7)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 83 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRS | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoLiquidação de Sentença pelo Procedimento Comum Nº 5000113-85.2015.8.21.0096/RS AUTOR : COOPERATIVA AGRICOLA MISTA SANTO ISIDORO LTDA EM LIQUIDACAO JUDICIAL ADVOGADO(A) : CAMILA BISOGNIN (OAB RS077484) ADVOGADO(A) : CLAUTO JOÃO DE OLIVEIRA (OAB RS057866) ADVOGADO(A) : JORDANO STEFANELLO SEGNOR (OAB RS084879) DESPACHO/DECISÃO Vistos. O benefício da gratuidade judiciária só cabe, de regra, à pessoa física. Excepcionalmente, àquelas entidades beneficentes, sem fins lucrativos ou que comprovem dificuldade financeira que impossibilite fazer frente ao pagamento das custas para ter acesso ao Judiciário. Assim, constituindo-se um benefício excepcional para uma pessoa jurídica, não deve ser admitida uma simples afirmação de necessidade como presunção da existência desta. Dessa forma, exercendo atividade lucrativa, deverá a empresa autora comprovar documentalmente que vem passando dificuldades financeiras. Ressalta-se que até mesmo empresas que se encontram em recuperação judicial têm tido seus pedidos de AJG negados, porquanto há presunção de que a empresa tem condições de se reequilibrar economicamente, devendo demonstrar concretamente a impossibilidade econômica de arcar com as despesas do processo (EResp. nº 736.358/SC). A mera decretação de liquidação extrajudicial não presume hipossuficiência. Para fins de comprovação da situação financeira de pessoa jurídica, necessária a juntada dos seguintes documentos: a) ato constitutivo da pessoa jurídica, com as consequentes alterações; b) declaração de imposto de renda dos últimos três anos; c) balanços contábeis dos últimos três anos. Assim, intimo a COOPERATIVA AGRICOLA MISTA SANTO ISIDORO para, no prazo de 15 dias, juntar os documentos supramencionados, sob pena de indeferimento do benefício. Intimação eletrônica agendada.
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Tribunal: TJRS | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoFALÊNCIA DE EMPRESÁRIOS, SOCIEDADES EMPRESÁRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE Nº 5005719-10.2024.8.21.0022/RS RELATOR : ALEXANDRE MORENO LAHUDE ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 357 - 08/07/2025 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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Tribunal: TJRS | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoAgravo de Instrumento Nº 5209052-67.2025.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Administração judicial AGRAVANTE : BANCO VOLVO (BRASIL) S.A ADVOGADO(A) : MAGDA LUIZA RIGODANZO EGGER DE OLIVEIRA (OAB RS077900A) AGRAVADO : VANDERLEI GIACOMINI EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A) : CESAR AUGUSTO DA SILVA PERES (OAB RS036190) DESPACHO/DECISÃO 1. BANCO VOLVO (BRASIL) S.A interpõe recurso de agravo de instrumento da decisão (evento 181) proferida nos autos da recuperação judicial proposta por VANDERLEI GIACOMINI EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, VANDERLEI GIACOMINI E CIA LTDA. e ELIS REGINA DA SILVA GIACOMINI EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, constando o seguinte dispositivo: ISSO POSTO, com fundamento no art. 6º, § 7º-A, combinado com o art. 49, § 3º, ambos da Lei nº 11.101/2005, reconheço a essencialidade dos maquinários agrícolas (a) 2065636 COLHEITADEIRA, MARCA NEW HOLLAND, MODELO CS6090, ANO FAB/MOD 2017, SERIE 69HYBF10217, CHASSI HCCYCS69TGCH04751, (b) 2065636 PLATAFORMA, MARCA NEW HOLLAND, MODELO PL25, ANO FAB/MOD 2018, SERIE 25RNNA00612, CHASSI HCCB25R3CJC714760, (c) 2065649 PLATAFORMA, MARCA NEW HOLLAND, MODELO PL30, ANO FAB/MOD 2018, SERIE 7C30FD12723, CHASSI HCCB301MCHC314226 e (d) ESCAVADEIRA SOBRE ESTEIRAS LG6150E, MARCA VOLVO, ANO/MODELO 2022, CHASSI Nº VLG6150EK00400519, determinando a imediata suspensão dos atos de constrição que possam sobre eles recair durante a vigência do stay period . Aduz ser credor extraconcursal da recuperanda Vanderlei Giacomini, tendo firmado contratos garantidos por alienação fiduciária que, nos termos do art. 49, §3º, da Lei 11.101/2005, não se sujeitam à recuperação judicial. Sustenta que a decisão agravada reconheceu a essencialidade da Escavadeira Sobre Esteiras Lg6150e, marca Volvo, sem qualquer comprovação fática ou documental de que o bem é efetivamente essencial. Argumenta que a análise da essencialidade não deve ser feita de forma genérica, cabendo ao juízo da recuperação judicial averiguar a essencialidade dos bens de maneira individualizada. Defende que o ônus da prova da essencialidade do bem é do devedor, conforme Enunciado nº 99 da III Jornada de Direito Comercial. Alega que o QR Code apresentado pela recuperanda, referente ao bem do Banco Volvo, está privado para acesso público, não sendo possível verificar a comprovação de utilização prática do equipamento. Refere que uma escavadeira não é usada de forma permanente na rotina da produção agrícola, sendo seu uso pontual, não essencial, podendo ser substituída por locação de equipamento sem comprometer a continuidade da produção rural. Salienta que para a efetiva comprovação da essencialidade, o recuperando poderia ter juntado aos autos documentos como relação de frota x contrato de prestação de serviço, proveito econômico gerado pelo bem ou relação de motoristas x veículos. Assevera que o simples deferimento genérico e a falta de comprovação de essencialidade não são suficientes para justificar a manutenção do bem na posse da recuperanda. Argumenta que a decisão agravada, ao reconhecer a essencialidade de bens sem a devida comprovação prática de uso e sem oportunizar o contraditório efetivo ao credor fiduciário, configura cerceamento de defesa e violação à Lei 11.101/2005. Requer a concessão do efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do recurso para reformar a decisão agravada, afastando o reconhecimento da essencialidade do bem financiado pelo Banco Volvo. É o relatório. 2. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto pelo Banco Volvo (Brasil) em face da decisão do juízo da recuperação judicial, alegando que a decisão agravada reconheceu a essencialidade da Escavadeira Sobre Esteiras Lg6150e, marca Volvo, dada em garantia a alienação fiduciária, sem qualquer comprovação fática ou documental de que o bem é efetivamente essencial. O juízo da recuperação tem competência para deliberar acerca da essencialidade dos bens dados em garantia para inadmitir a venda ou a retirada dos bens de capital essenciais à atividade empresarial mediante a suspensão de atos de constrição, observado o período de suspensão a que alude o art. 6º, § 4º, da Lei nº 11.101/05, conforme se extrai do § 7º-A no mencionado artigo, nos seguintes termos: Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica: (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) I - suspensão do curso da prescrição das obrigações do devedor sujeitas ao regime desta Lei; (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) II - suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor, inclusive daquelas dos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial ou à falência; (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) III - proibição de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial ou à falência. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) [...] § 4º Na recuperação judicial, as suspensões e a proibição de que tratam os incisos I, II e III do caput deste artigo perdurarão pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado do deferimento do processamento da recuperação, prorrogável por igual período, uma única vez, em caráter excepcional, desde que o devedor não haja concorrido com a superação do lapso temporal. (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020) [...] § 7º-A. O disposto nos incisos I, II e III do caput deste artigo não se aplica aos créditos referidos nos §§ 3º e 4º do art. 49 desta Lei, admitida, todavia, a competência do juízo da recuperação judicial para determinar a suspensão dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial durante o prazo de suspensão a que se refere o § 4º deste artigo, a qual será implementada mediante a cooperação jurisdicional, na forma do art. 69 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil) , observado o disposto no art. 805 do referido Código . (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) [...] Art. 49. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. § 1º Os credores do devedor em recuperação judicial conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso. § 2º As obrigações anteriores à recuperação judicial observarão as condições originalmente contratadas ou definidas em lei, inclusive no que diz respeito aos encargos, salvo se de modo diverso ficar estabelecido no plano de recuperação judicial. § 3º Tratando-se de credor titular da posição de proprietário fiduciário de bens móveis ou imóveis, de arrendador mercantil, de proprietário ou promitente vendedor de imóvel cujos respectivos contratos contenham cláusula de irrevogabilidade ou irretratabilidade, inclusive em incorporações imobiliárias, ou de proprietário em contrato de venda com reserva de domínio, seu crédito não se submeterá aos efeitos da recuperação judicial e prevalecerão os direitos de propriedade sobre a coisa e as condições contratuais, observada a legislação respectiva, não se permitindo, contudo, durante o prazo de suspensão a que se refere o § 4º do art. 6º desta Lei, a venda ou a retirada do estabelecimento do devedor dos bens de capital essenciais a sua atividade empresarial . [grifei] Assim, embora o crédito decorrente de alienação fiduciária não esteja sujeito aos efeitos da recuperação judicial, o juiz pode reconhecer a essencialidade do bem de capital para o funcionamento da empresa para fins de obstar a sua retirada do estabelecimento, dentro do prazo de blindagem a que alude o art. 49, § 3º, da referida lei. O art. 6º, §§ 4º e 7º-A, da Lei nº 11.101/05, está fundado no princípio da preservação da empresa (art. 47), sempre que, verificada a necessidade da manutenção do bem de capital no processo produtivo, a empresa em recuperação dele dependa para prosseguir com a realização de sua atividade fim. Por sua vez, a apuração do critério da essencialidade é fundamental para que haja a aplicabilidade disposto no § 3º do art. 49 da referida lei, constituindo justificativa legal suficiente para obstar os atos de apreensão dos bens que garantam créditos não sujeitos à Recuperação Judicial. Na decisão agravada (evento 181), houve o reconhecimento da essencialidade do bem Escavadeira Sobre Esteiras Lg6150e, Marca Volvo, Ano/modelo 2022, Chassi nº VLG6150EK00400519, objeto da cédula de crédito bancário nº 876819. Induvidoso que o maquinário agrícola está diretamente ligado à manutenção do exercício da atividade, considerando suas destinações ao ciclo produtivo e ou operacional, o que corrobora a alegação de essencialidade, uma vez que as recuperandas atuam no cultivo de arroz e de soja, assim como na produção de grãos, sendo a escavadeira necessária para a eficiência da colheita de grãos, de modo que é presumível suas destinações ao ciclo produtivo e ou operacional da empresa. A Escavadeira direciona-se à limpeza dos canais de irrigação que, segundo a recuperanda, somam aproximadamente 10 mil metros de extensão, e a reconstrução de diques com cerca de 12 mil metros lineares, além da limpeza dos caixões de armazenamento de água, destinados à irrigação da lavoura. A esse propósito, assim se pronunciou a Administração Judicial, sem prejuízo de nova análise futura, in verbis ( evento 142, PET1 , p. 4): Veja-se que se está diante de bens intimamente ligados à atividade rural, sendo que as filmagens apresentadas no Evento 118 bem demonstram a utilização dos bens na atividade – que, frisa-se, está se alinhando aos atos preparatórios para a próxima safra. Assim, entende-se ser evidente a necessidade de reconhecimento da essencialidade, sem prejuízo de nova ponderação em momento futuro. Assim, ao menos nesse momento processual, a eventual retirada imediata do equipamento da esfera possessória dos agravados poderia dificultar o processo de plantio, atingindo diretamente o processo de soerguimento da empresa, objetivo que se busca por meio da recuperação judicial, situação que autoriza a declaração de essencialidade, observado o período de suspensão a que alude o § 4º do art. 6º da Lei nº 11.101/2005. 3. Face ao exposto, recebo o recurso apenas no efeito devolutivo. Intime-se o agravado bem como o Administrador Judicial. Após, vista ao Ministério Público. Em seguida, voltem conclusos para julgamento.
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Tribunal: TJRS | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoINVENTÁRIO Nº 5000139-71.2022.8.21.0150/RS REQUERENTE : JULIO CESAR HECK PAULI ADVOGADO(A) : CRISTIANE PENNING PAULI DE MENEZES (OAB RS083992) ADVOGADO(A) : FRANCINI FEVERSANI (OAB RS063692) ADVOGADO(A) : GUILHERME PEREIRA SANTOS (OAB RS109997) ADVOGADO(A) : RAIANE GODOY SCHNEIDER PEREIRA (OAB RS120925) ADVOGADO(A) : CRISTIAN REGINATO AMADOR (OAB RS127476) REQUERENTE : SILVANA HECK PAULI ADVOGADO(A) : CRISTIANE PENNING PAULI DE MENEZES (OAB RS083992) ADVOGADO(A) : FRANCINI FEVERSANI (OAB RS063692) ADVOGADO(A) : GUILHERME PEREIRA SANTOS (OAB RS109997) ADVOGADO(A) : RAIANE GODOY SCHNEIDER PEREIRA (OAB RS120925) ADVOGADO(A) : CRISTIAN REGINATO AMADOR (OAB RS127476) REQUERENTE : HILARIO PAETZOLD PAULI ADVOGADO(A) : CRISTIANE PENNING PAULI DE MENEZES (OAB RS083992) ADVOGADO(A) : FRANCINI FEVERSANI (OAB RS063692) ADVOGADO(A) : GUILHERME PEREIRA SANTOS (OAB RS109997) ADVOGADO(A) : RAIANE GODOY SCHNEIDER PEREIRA (OAB RS120925) ADVOGADO(A) : CRISTIAN REGINATO AMADOR (OAB RS127476) REQUERENTE : ANA CAROLINA PAULI ADVOGADO(A) : CRISTIANE PENNING PAULI DE MENEZES (OAB RS083992) ADVOGADO(A) : FRANCINI FEVERSANI (OAB RS063692) ADVOGADO(A) : GUILHERME PEREIRA SANTOS (OAB RS109997) ADVOGADO(A) : RAIANE GODOY SCHNEIDER PEREIRA (OAB RS120925) ADVOGADO(A) : CRISTIAN REGINATO AMADOR (OAB RS127476) ATO ORDINATÓRIO À parte autora: diga como pretende prosseguir.
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Tribunal: TJRS | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoIMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO Nº 5003047-95.2025.8.21.0021/RS IMPUGNANTE : SANTA LUCIA DISTRIBUIDORA DE COMBUSTIVEIS LTDA ADVOGADO(A) : CRISTIANE PENNING PAULI DE MENEZES (OAB RS083992) ADVOGADO(A) : GUILHERME PEREIRA SANTOS (OAB RS109997) ADVOGADO(A) : CRISTIAN REGINATO AMADOR (OAB RS127476) ADVOGADO(A) : FRANCINI FEVERSANI (OAB RS063692) ADVOGADO(A) : RAIANE GODOY SCHNEIDER PEREIRA (OAB RS120925) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Resta prejudicado, por ora, o trâmite do presente feito, diante da decisão de extinção proferida no evento 985, SENT1 , dos autos da Recuperação Judicial n° 5008512-22.2024.8.21.0021. Fica suspenso este processo até o trânsito em julgado daquela decisão ou julgamento de eventual recurso interposto pelas Recuperandas. Agendada a intimação eletrônica.
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Tribunal: TRT4 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTA MARIA ATOrd 0020007-37.2025.5.04.0701 RECLAMANTE: LUIS AUGUSTO LEMES DE BRITTO RECLAMADO: CONCEITUAL CONSTRUTORA LTDA (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 936a75f proferido nos autos. Vistos, etc. Atendendo necessidade de movimentação processual em período de fruição de férias do(a) Juiz(a) vinculado à demanda, observo as diretrizes por ele(a) adotadas. Determino a inclusão do presente feito em pauta para audiência de instrução na data de 03/03/2026 16:15, quando as partes deverão comparecer ao Foro desta Justiça Especializada para prestar depoimento pessoal, sob pena de confissão, e trazer suas testemunhas, independentemente de intimação, sob pena de perda da prova. Os participantes deverão comparecer neste Foro Trabalhista para participar da solenidade na modalidade presencial. É direito da testemunha ser ouvida no Foro trabalhista do seu domicílio, desde que requerido o procedimento tempestivamente. Havendo prévio e justificado requerimento, fica autorizada a participação telepresencial aos procuradores, partes ou testemunhas que residirem fora da jurisdição do Foro de Santa Maria. Essa concessão está condicionada a que o interessado tenha dispositivos tecnológicos adequados, também plena e segura habilitação para acesso ao link da sala de audiência, bem como para manter conexão estável durante todo o tempo que durar a solenidade. Compete às partes e seus procuradores verificarem essas condições com antecedência a fim de evitar riscos de sanção por ausência ou de perda da prova. Ressalta-se que a atuação telepresencial pressupõe que o participante esteja em ambiente físico adequado às garantias processuais da audiência (em sala apropriada e não dentro de veículo, sem receber mensagens por celular ou outro meio de contato externo), com garantia da ordem e da confidencialidade dos depoimentos. Satisfeitas as condições acima indicadas, o acesso à SALA DE AUDIÊNCIAS será realizado por meio da plataforma ZOOM, utilizando o link: https://trt4-jus-br.zoom.us/my/varasmaria01jt Alternativamente, utilizar o aplicativo Zoom para celular, acesso pelo código - 788 710 6375. Os participantes aguardarão em Sala de Espera virtual, até o momento em que seja autorizado o ingresso efetivo na Sala de Audiências. Maiores informações quanto ao uso do aplicativo poderão ser obtidas mediante acesso aos links: https://youtu.be/54ozd4ntcvQ ou https://www.trt4.jus.br/portais/media/466030/Zoom%20-%20CDTI%20OAB.pdf. Os procuradores das partes ficam cientes por si e por seus constituintes. Intimem-se. SANTA MARIA/RS, 28 de julho de 2025. ELIZABETH BACIN HERMES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - LUIS AUGUSTO LEMES DE BRITTO
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Tribunal: TRT4 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTA MARIA ATOrd 0020007-37.2025.5.04.0701 RECLAMANTE: LUIS AUGUSTO LEMES DE BRITTO RECLAMADO: CONCEITUAL CONSTRUTORA LTDA (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 936a75f proferido nos autos. Vistos, etc. Atendendo necessidade de movimentação processual em período de fruição de férias do(a) Juiz(a) vinculado à demanda, observo as diretrizes por ele(a) adotadas. Determino a inclusão do presente feito em pauta para audiência de instrução na data de 03/03/2026 16:15, quando as partes deverão comparecer ao Foro desta Justiça Especializada para prestar depoimento pessoal, sob pena de confissão, e trazer suas testemunhas, independentemente de intimação, sob pena de perda da prova. Os participantes deverão comparecer neste Foro Trabalhista para participar da solenidade na modalidade presencial. É direito da testemunha ser ouvida no Foro trabalhista do seu domicílio, desde que requerido o procedimento tempestivamente. Havendo prévio e justificado requerimento, fica autorizada a participação telepresencial aos procuradores, partes ou testemunhas que residirem fora da jurisdição do Foro de Santa Maria. Essa concessão está condicionada a que o interessado tenha dispositivos tecnológicos adequados, também plena e segura habilitação para acesso ao link da sala de audiência, bem como para manter conexão estável durante todo o tempo que durar a solenidade. Compete às partes e seus procuradores verificarem essas condições com antecedência a fim de evitar riscos de sanção por ausência ou de perda da prova. Ressalta-se que a atuação telepresencial pressupõe que o participante esteja em ambiente físico adequado às garantias processuais da audiência (em sala apropriada e não dentro de veículo, sem receber mensagens por celular ou outro meio de contato externo), com garantia da ordem e da confidencialidade dos depoimentos. Satisfeitas as condições acima indicadas, o acesso à SALA DE AUDIÊNCIAS será realizado por meio da plataforma ZOOM, utilizando o link: https://trt4-jus-br.zoom.us/my/varasmaria01jt Alternativamente, utilizar o aplicativo Zoom para celular, acesso pelo código - 788 710 6375. Os participantes aguardarão em Sala de Espera virtual, até o momento em que seja autorizado o ingresso efetivo na Sala de Audiências. Maiores informações quanto ao uso do aplicativo poderão ser obtidas mediante acesso aos links: https://youtu.be/54ozd4ntcvQ ou https://www.trt4.jus.br/portais/media/466030/Zoom%20-%20CDTI%20OAB.pdf. Os procuradores das partes ficam cientes por si e por seus constituintes. Intimem-se. SANTA MARIA/RS, 28 de julho de 2025. ELIZABETH BACIN HERMES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CONCEITUAL CONSTRUTORA LTDA - CONCEITUAL EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA
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