Pedro Guilherme Ramos Guarnieri

Pedro Guilherme Ramos Guarnieri

Número da OAB: OAB/RS 121012

📋 Resumo Completo

Dr(a). Pedro Guilherme Ramos Guarnieri possui 97 comunicações processuais, em 69 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TJPB, TST, TRF4 e outros 9 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 69
Total de Intimações: 97
Tribunais: TJPB, TST, TRF4, TRF1, TJSC, TRF2, TRT1, TJPR, TJRS, TRT2, TJRJ, TRT4
Nome: PEDRO GUILHERME RAMOS GUARNIERI

📅 Atividade Recente

6
Últimos 7 dias
43
Últimos 30 dias
86
Últimos 90 dias
97
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (19) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (14) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (9) APELAçãO CíVEL (8) MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (6)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 97 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJRS | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5003091-70.2024.8.21.0047/RS AUTOR : MARIA EDUARDA WOLSCHICK NICOLODI ADVOGADO(A) : JANETE TERESINHA SULZBACH HENZ (OAB RS115339) ADVOGADO(A) : CARLOS LEONEL WOMMER (OAB RS079811) ADVOGADO(A) : ANDREA BENTZ (OAB RS026937) ADVOGADO(A) : EDSON VALTER FRITSCH (OAB RS078376) AUTOR : BRUNO WOLSCHICK NICOLODI ADVOGADO(A) : JANETE TERESINHA SULZBACH HENZ (OAB RS115339) ADVOGADO(A) : CARLOS LEONEL WOMMER (OAB RS079811) ADVOGADO(A) : ANDREA BENTZ (OAB RS026937) ADVOGADO(A) : EDSON VALTER FRITSCH (OAB RS078376) AUTOR : URSULA WOLSCHICK ADVOGADO(A) : JANETE TERESINHA SULZBACH HENZ (OAB RS115339) ADVOGADO(A) : CARLOS LEONEL WOMMER (OAB RS079811) ADVOGADO(A) : ANDREA BENTZ (OAB RS026937) ADVOGADO(A) : EDSON VALTER FRITSCH (OAB RS078376) RÉU : MAGNO OLIVEIRA MARQUES ADVOGADO(A) : PEDRO GUILHERME RAMOS GUARNIERI (OAB RS121012) RÉU : CONCESSIONARIA ROTA DE SANTA MARIA S.A ADVOGADO(A) : ANNA PAULA OLIVEIRA DA COSTA (OAB GO052946) RÉU : COMERCIAL SAO JOAO DE UTILIDADES DOMESTICAS LTDA ADVOGADO(A) : PEDRO GUILHERME RAMOS GUARNIERI (OAB RS121012) RÉU : AXA SEGUROS S.A. ADVOGADO(A) : PAULO ANTONIO MULLER (OAB RS013449) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Do pedido de prova emprestada (e.75) Diante da discordância da parte requerida (e.96) e para resguardar os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, indefiro o pedido de utilização de prova emprestada. 2. Da audiência de instrução Designo audiência de instrução para colheita da prova oral para o dia 14 /10 /2025 às 14h. A audiência será realizada junto ao prédio da Justiça do Trabalho, sito à Rua Pinheiro Machado, 285, Centro, Estrela/RS. Na ocasião, será colhido o depoimento pessoal do requerido Magno, bem como ouvidas as seguintes testemunhas: Dos autores (e.76) Diego Guilherme Gass Paola Dourado da Silva Karina Tavares de Arruda Da ré Concessionária Rota de Santa Maria S.A. (e.75) Cláudio Ronaldo Gomes Camargo Júnior Diego Eduardo Coimbra Souza Jonas da Silva Pedroso Observe-se que, em havendo pedido de depoimento pessoal , a parte deverá ser intimada pessoalmente para comparecer à solenidade, sob pena de confissão (art. 385 do CPC). Ainda, tendo em vista que as testemunhas possuem domicílio nas comarcas de Santa Maria, Candelária e São Gabriel, serão ouvidas pelo sistema de videoconferência, conforme agendamento realizado nesta data, via sistema SASV: Intimem-se, inclusive os procuradores de que deverão trazer seus constituintes, bem como as testemunhas arroladas, independente de intimação , intimando inclusive a testemunha que reside em outra Comarca, para comparecer naquele foro (local onde será ouvida) , nos termos do artigo 455 e seguintes do CPC. Ainda, encaminhe-se a presente decisão, a qual serve como ofício , para a direção do foro das comarcas de Santa Maria, São Gabriel e Candelária a fim de que tenham ciência do agendamento da oitiva das testemunhas, conforme acima indicado. Link para acesso ao sistema de videoconferência: https://tjrs.webex.com/tjrs/j.php?MTID=m7496e3f727ef88e5e8fa70bae832d3a4 Por fim, requisite-se a testemunha Diego Eduardo Coimbra Souza à Brigada Militar de Candelária/RS. Intimem-se. Dil. legais.
  3. Tribunal: TJRJ | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - 1ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 Autos n. 0802861-85.2023.8.19.0204 Classe: MONITÓRIA (40) AUTOR: M J COMERCIO E DISTRIBUIDORA DE MATERIAL MEDICO E HOSPITALAR LTDA RÉU: CRUZ VERMELHA BRASILEIRA FILIAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL DESPACHO ID. 161051557. DEFIRO. Cumpra-se. RIO DE JANEIRO, data da assinatura digital. DAIANE EBERTS Juíza de Direito
  4. Tribunal: TJRJ | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    A autora iniciou a execução apontado como devido o valor de R$ 39.415,73, aqui incluídos os honorários de sucumbência de 11% no valor de R$ 3.906,06. O réu impugnou a execução, sob a alegação de excesso no valor de R$ 2.366,15,, apontando como devida a quantia de R$ 33.378,00, e honorários de sucumbência no importe de R$3.671,58, afirmando a incorreção dos cálculos da parte autora, eis que se utilizou da correção monetária pelo IPCA, com a incidência de juros de mora de 12% ao ano, ou seja, 1% ao mês. A parte autora se manifestou sobre a impugnação, todavia, não apontou a incorreção dos valores apresentados pelo réu. Assiste razão ao impugnante, uma vez que a sentença proferida foi clara no sentido de que a correção monetária e a incidência de juros de mora será realizada mediante a incidência uma única vez até o efetivo pagamento da taxa Selic, em conformidade com o disposto na EC nº 113/2021, até mesmo porque a sentença foi proferida após a entrada em vigor da referida Emenda Constitucional. Diante do exposto, tenho por corretos os cálculos trazidos pelo impugnante, razão pelo qual homologo-os para fixar o crédito da autora em R$ 33.378,00, e honorários de sucumbência em R$3.671,58, e consequentemente por verificar o excesso de execução, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO, posta pelo réu. Condeno a impugnada ao pagamento de honorários de sucumbência que fixo em 10% sobre o valor do excesso apurado, observando-se o disposto no art. 98, § 3º do CPC, uma vez que se encontra sob o pálio da gratuidade de justiça. Preclusas as vias impugnativas expeçam-se os respectivos RPV's.
  5. Tribunal: TJRS | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5037842-06.2024.8.21.0008/RS AUTOR : STAR PROTECAO VEICULAR ADVOGADO(A) : LUCIANO FERMINO KERN RÉU : MAGNO OLIVEIRA MARQUES ADVOGADO(A) : PEDRO GUILHERME RAMOS GUARNIERI (OAB RS121012) RÉU : COMERCIAL SAO JOAO DE UTILIDADES DOMESTICAS LTDA ADVOGADO(A) : PEDRO GUILHERME RAMOS GUARNIERI (OAB RS121012) DESPACHO/DECISÃO 1) Pretendendo o benefício da gratuidade da justiça, deverá a parte ré, no prazo de 15 dias, comprovar seus rendimentos por meio, preferencialmente, da juntada de cópia de contracheque emitido pelo empregador, sua última declaração de imposto de renda ou outro meio probatório atualizado, ou, até mesmo, comprovante de que não declara imposto de renda , e de seu cônjuge, se casado for, sob pena de indeferimento. O comprovante de que não declara imposto de renda deverá ser obtido por meio da consulta ao "Meu Imposto de Renda" < https://www.gov.br/pt-br/servicos/consultar-meu-imposto-de-renda >, mediante acesso pelo gov.br , devendo a parte interessada anexar print em que conste as informações do contribuinte, conforme exemplo a seguir: 2) Afasto a preliminar de ilegitimidade ativa , pois, embora a Associação de Proteção Veicular não se equipare a uma empresa seguradora, a sua sub-rogação aos direitos do associado decorre do Código Civil, incidindo o disposto no art. 346, III, do CPC. Nesse sentido, colaciono precedente do TJ/RS: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO DE REGRESSO. ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO VEICULAR . LEGITIMIDADE ATIVA. A ASSOCIAÇÃO DEMANDANTE POSSUI LEGITIMIDADE PARA PLEITEAR O REEMBOLSO DOS VALORES POR ELA ESPECIFICAMENTE SUPORTADOS PARA CONSERTO DO VEÍCULO PERTENCENTE AO SEU ASSOCIADO . DESNECESSIDADE DE RECONHECIMENTO DE FIRMA EM CARTÓRIO DO TERMO DE QUITAÇÃO ASSINADO PELO SEGURADO, PORQUANTO O CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS É SUFICIENTE PARA SE CONCLUIR QUE O VEÍCULO FOI EFETIVAMENTE CONSERTADO, HAVENDO SUB-ROGAÇÃO EXPRESSA DOS DIREITOS DA EMPRESA AUTORA. DINÂMICA DO ACIDENTE . COLISÃO LATERAL. INVASÃO DE VIA PREFERENCIAL POR VEÍCULO PROVENIENTE DE VIA LATERAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA RATIFICADA, PORQUANTO COMPROVADO NOS AUTOS QUE O DEMANDADO DESCUROU DE SEU DEVER DE CUIDADO, INVADINDO A RODOVIA POR ONDE O SEGURADO TRAFEGAVA, NÃO TENDO AGUARDADO O MOMENTO OPORTUNO PARA INGRESSAR NA PISTA DE RODAGEM. AUSÊNCIA DE PROVAS DE QUE O VEÍCULO SEGURADO ESTAVA SENDO CONDUZIDO EM ALTA VELOCIDADE. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA.(Apelação Cível, Nº 50101951620228210005, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Vinícius Andrade Jappur, Julgado em: 18-07-2024) Assinalo que eventuais investigações em face da empresa não contemplam a matéria discutida nesta demanda, sendo insuficientes para afastar a legitimidade ativa da associação, a qual decorre do contrato associativo firmado com o proprietário do veículo sinistrado. 3) Com relação à denunciação da lide à concessionária responsável pelo trecho da rodovia em que ocorreu o acidente, indefiro o pedido, pois o art. 125 é claro ao estabelecer as duas hipóteses que possibilitam a denunciação, quais sejam: a denunciação ao alienante imediato ou àquele que estiver obrigado por, lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo. Vejamos: Art. 125. É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes: I - ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam; II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo. No caso em tela, nenhuma das hipóteses do art. 125 do CPC se fazem presentes, uma vez que eventual inclusão da concessionária no polo passivo da ação acabaria por introduzir fundamento novo à causa, gerando uma lide paralela, o que é inadmissível, consoante já decidiu o STJ em processo regido pelo CPC/73, mas que também se aplica ao CPC/15: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DENUNCIAÇÃO DA LIDE (CPC, ART. 70, III) À SOCIEDADE DE ADVOGADOS QUE PATROCINOU ANTERIOR EXECUÇÃO ENTRE AS PARTES. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULA DE CONTRATO DE SERVIÇOS DE ADVOCACIA. DESCABIMENTO. FUNDAMENTO NOVO ESTRANHO À LIDE PRINCIPAL. RECURSO DESPROVIDO. 1 - Nos termos do art. 70, III, do CPC, para que se defira a denunciação da lide, é necessário que o litisdenunciado esteja obrigado, pela lei ou pelo contrato, a indenizar a parte vencida, em ação regressiva, sendo vedado, ademais, introduzir-se fundamento novo no feito, estranho à lide principal. Precedentes. 2 - In casu, para admitir-se a denunciação da lide seria imperiosa a análise de fato novo, diverso daquele que deu ensejo à ação principal de reparação por danos morais, qual seja a demonstração, por parte da instituição financeira denunciante, de que a sociedade de advogados denunciada agira com falha no patrocínio de ação de execução, o que demandaria incursão em seara diversa da relativa à reparação por indevida negativação. 3 - A recorrente não fica impedida de ajuizar demanda regressiva autônoma em face da indevidamente denunciada para o exercício da pretensão de ressarcimento dos danos morais devidos à autora da ação principal, em caso de procedência desta ação. 4 - Recurso especial desprovido. (REsp 701.868/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 11/02/2014, DJe 19/02/2014) Diante disso, indefiro o pedido de denunciação da lide à Concessionária Santa Maria S.A . 4). A controvérsia diz respeito à responsabilidade da parte ré pelo ressarcimento do prejuízo suportado pela associação de proteção veicular, inexistindo debate quanto à dinâmica do acidente, uma vez que a parte ré limita-se a arguir a culpa de terceiro pela ocorrência do acidente. Diante da controvérsia estabelecida, inexistindo controvérsia quanto à dinâmica do acidente - colisão do veículo conduzido pelo réu Magno na traseira do veículo do associado -, incumbe à parte ré comprovar a alegada culpa exclusiva de terceiro pela ocorrência do acidente. As partes deverão especificar as provas que ainda desejam produzir , justificando-as, apresentando quesitos e rol de testemunhas, se for o caso , sob pena de indeferimento. Defiro o prazo de 15 dias (art. 357, §4°, do CPC). Ressalto que serão desconsiderados pedidos genéricos e anteriores ao presente despacho, devendo as partes ratificarem os requerimentos já formulados, sob pena de presunção de desistência. Na inércia, venham conclusos para sentença (art. 355, I, do CPC). Agendada a intimação.
  6. Tribunal: TJRS | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO Nº 5161010-32.2025.8.21.0001/RS IMPETRANTE : ASSOCIACAO BRASILEIRA DAS INDUSTRIAS DE MATERIAIS DE DEFESA E SEGURANCA - ABIMDE ADVOGADO(A) : PEDRO GUILHERME RAMOS GUARNIERI (OAB RS121012) ATO ORDINATÓRIO Ofício(s) constante no evento 36 à disposição para encaminhamento e posterior comprovação nos autos.
  7. Tribunal: TJSC | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5002480-22.2025.8.24.0008/SC RELATOR : BERNARDO AUGUSTO ERN INTERESSADO : AGR ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS LTDA ADVOGADO(A) : JULIANA MEUS ADVOGADO(A) : PEDRO GUILHERME RAMOS GUARNIERI ADVOGADO(A) : ISABELLA MENDONÇA PEIXOTO ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 114 - 23/07/2025 - APELAÇÃO
  8. Tribunal: TRF1 | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Subseção Judiciária de Sinop-MT 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop MT INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1003997-87.2025.4.01.3603 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: COOPERATIVA AGROPECUARIA TERRA VIVA - COOAVIL REPRESENTANTES POLO ATIVO: PEDRO GUILHERME RAMOS GUARNIERI - RS121012 POLO PASSIVO:DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SORRISO/MT e outros Destinatários: COOPERATIVA AGROPECUARIA TERRA VIVA - COOAVIL PEDRO GUILHERME RAMOS GUARNIERI - (OAB: RS121012) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. SINOP, 23 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT
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