Ravier Augusto Eickhoff Bizarello
Ravier Augusto Eickhoff Bizarello
Número da OAB:
OAB/RS 121140
📋 Resumo Completo
Dr(a). Ravier Augusto Eickhoff Bizarello possui 118 comunicações processuais, em 79 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2006 e 2025, atuando em TJRS, TRF4 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
79
Total de Intimações:
118
Tribunais:
TJRS, TRF4
Nome:
RAVIER AUGUSTO EICKHOFF BIZARELLO
📅 Atividade Recente
8
Últimos 7 dias
47
Últimos 30 dias
117
Últimos 90 dias
118
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (29)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (20)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (18)
INVENTáRIO (10)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (7)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 118 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF4 | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004116-97.2024.4.04.7105/RS AUTOR : ALBINA TRINDADE DOS SANTOS ADVOGADO(A) : RAVIER AUGUSTO EICKHOFF BIZARELLO (OAB RS121140) RÉU : BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. ADVOGADO(A) : JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875) DESPACHO/DECISÃO Mantenho a decisão do evento 28, DESPADEC1 , que determinou a realização da perícia grafotécnica, por seus próprios fundamentos. Indefiro o pedido de prova oral, eis que o mérito da lide envolve questões a serem dirimidas por meio de prova documental. Intimem-se as partes, a instituição financeira, inclusive, para que entreue, em secretaria, o original do(s) documento(s) acostado(s) ao evento 17, ANEXO2 e evento 17, ANEXO3 , bem como regularize sua representação processual considerando que a assinatura da(s) procuração(ões) anexada(s) aos autos ( evento 17, ANEXO9 e evento 22, PROC1 ) não atende(m) ao disposto no art. 1º, § 2º, III, "a", da Lei nº 11.419/2006, que prevê a utilização de processo de certificação emitido por uma Autoridade Certificadora vinculada à ICP-Brasil. Com efeito, muito embora o art. 10, § 2º, da MP 2.200-2, de 24/08/2001, admita a "comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento" , no caso do processo eletrônico judicial, regulado pela Lei nº 11.419/2006, não consta esta previsão. Cumpre ressaltar que poderá ser anexada procuração assinada pela parte, digitalizada para juntada no processo. Na sequência, prossiga-se no cumprimento da decisõ do evento 28, DESPADEC1 .
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Tribunal: TRF4 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001177-60.2024.4.04.7133/RS AUTOR : MARCOS EDUARDO LUTZER ADVOGADO(A) : LAURA FRANTZ (OAB RS107620) ADVOGADO(A) : RAVIER AUGUSTO EICKHOFF BIZARELLO (OAB RS121140) DESPACHO/DECISÃO 1. Quanto aos períodos laborados nas empresas (a) Mariano Sartori e (b) Harold Kruger (apenas período de 03/01/2005 a 29/02/2008) : Em que pese as alegações da parte autora no evento 31, PET1 , conforme verifica-se da sua CTPS, evento 1, CTPS3 , há registro apenas de 'serviços gerais' e 'trabalhador rural' nas funções desempenhadas nos períodos controversos. Assim, deverá a parte autora trazer aos autos outros documentos com registro expresso de quais atividades eram realizadas. Prazo para atendimento: 10 (dez) dias. Intime-se. 2. Quanto aos períodos laborados nas empresas (a ) Hugo Mario Boff, (b) Darci Agostinho Boff, (c) Mariano Sartori, (d) Harold Kruger (apenas período de 03/01/2005 a 29/02/2008) e (e) Auto Posto Trevão Ltda : Por ora indefiro o pedido de utilização de laudo similar. Entendo que a parte autora ainda não se desincumbiu das diligências necessárias para o cumprimento das determinações do evento 10, DESPADEC1 , pois a simples informação da não obtenção ou a juntada de cópia de e-mail/AR - sem evidências da efetiva cientificação da empresa para obtenção da documentação necessária , não demonstra a impossibilidade de cumprimento em razão de recusa ou demora no fornecimento da documentação, devendo ser comprovado o protocolo do pedido junto à(s) empregadora(s) ou o recebimento do AR. Ademais, não apresentou documentos emitidos pela Junta Comercial, receita estadual ou por outro órgão, os quais podem ser obtidos pela parte e se mostram aptos a comprovar a efetiva baixa/desativação da empresa ou seu eventual novo endereço. Impõe-se notar, nesse prisma, que o ônus da prova acerca da especialidade das atividades laborais é da parte autora, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC e do art. 57, §§ 3º e 4º, da Lei n.º 8.213/91, segundo os quais é do segurado, e não do Juízo, o dever de provar o tempo especial mediante documentação. Intime-se. 3. Quanto ao período laborado na empresa Leonir Antônio Gianluppi : Intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente cópia do PPP anexado no evento 1, PPP18 devidamente firmado . Note-se o referido na decisão do evento 10, DESPADEC1 : 'Salienta-se que, no caso de juntada de PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário) , este somente será considerado formalmente válido se preenchido de acordo com a legislação de regência (Decreto 3.048/99, art. 68, caput e parágrafos), devendo conter o nome e CNPJ do empregador; setor, cargo e função; descrição das atividades; fatores de risco; identificação do responsável técnico pelos registros ambientais; identificação do responsável pela monitoração biológica (conforme o caso); data da expedição do documento e assinatura e identificação do responsável legal da empresa .' 4. Com atendimento dos itens acima, dê-se vista ao INSS. 5. Oportunamente, voltem os autos conclusos para análise e prosseguimento.
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Tribunal: TRF4 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003759-38.2021.4.04.7133/RS RELATOR : SERGIO RENATO TEJADA GARCIA AUTOR : CLAIR HORING ADVOGADO(A) : RAVIER AUGUSTO EICKHOFF BIZARELLO (OAB RS121140) ADVOGADO(A) : LAURA FRANTZ (OAB RS107620) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 178 - 26/06/2025 - PETIÇÃO
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Tribunal: TJRS | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001641-93.2021.8.21.0016/RS (originário: processo nº 50000478320178210016/RS) RELATOR : NASSER HATEM EXEQUENTE : ROBERTO MULLER ADVOGADO(A) : MIRKO ROQUE FRANTZ (OAB RS029246) ADVOGADO(A) : LAURA FRANTZ (OAB RS107620) ADVOGADO(A) : RAVIER AUGUSTO EICKHOFF BIZARELLO (OAB RS121140) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 277 - 21/07/2025 - PETIÇÃO
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Tribunal: TJRS | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000186-79.2010.8.21.0016/RS RELATOR : SIMONE BRUM PIAS EXEQUENTE : COTRIJUI - COOPERATIVA AGROPECUARIA & INDUSTRIAL LTDA - EM LIQUIDACAO ADVOGADO(A) : MARCELO CARLOS ZAMPIERI (OAB RS038529) ADVOGADO(A) : EDUARDO ANVERSA SCREMIN (OAB RS110840) ADVOGADO(A) : GLEIDSON DOS SANTOS FERREIRA (OAB RS098408) EXECUTADO : AMAURI FRIEDERICHS ADVOGADO(A) : RAVIER AUGUSTO EICKHOFF BIZARELLO (OAB RS121140) ADVOGADO(A) : LUIZ AUGUSTO BENETTI (OAB RS072461) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 94 - 21/07/2025 - Juntada de mandado cumprido
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Tribunal: TJRS | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5013288-80.2024.8.21.0016/RS RELATOR : NASSER HATEM AUTOR : ADIR STOCHERO ADVOGADO(A) : RAVIER AUGUSTO EICKHOFF BIZARELLO (OAB RS121140) ADVOGADO(A) : SIMONI PEDDE COMMANDEUR (OAB RS070428) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 28 - 02/06/2025 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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Tribunal: TRF4 | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoCumprimento de Sentença (JEF) Nº 5002784-16.2021.4.04.7133/RS REQUERENTE : ROSANE DOLOVITSCH ADVOGADO(A) : LAURA FRANTZ (OAB RS107620) ADVOGADO(A) : ANGELICA DIANE CALGARO (OAB RS112376) ADVOGADO(A) : RAVIER AUGUSTO EICKHOFF BIZARELLO (OAB RS121140) REQUERIDO : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADO(A) : BERNARDO BUOSI (OAB SP227541) ADVOGADO(A) : FLAVIO CESAR INNOCENTI (OAB RS059964) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de impugnação ao cumprimento da sentença apresentado pelo banco demandado no evento 225, PET1 . Requer "seja acolhida a presente manifestação e reconhecido o excesso de execução. Ainda, que os cálculos do Banco, ora Executado, sejam homologados, cuja importância atualizada para 31/05/2025 corresponde ao valor bruto de R$ -9.046,90 (nove mil e quarenta e seis reais e noventa centavos negativo." A parte requerente apresentou resposta do evento 230, PET1 , ratificando o cálculo apresentado. A fim de evitar excesso de execução, os autos foram submetidos à Contadoria Judicial, que apurou os seguintes valore, conforme cálculo acostado ao evento 234, CALC2 : Assim, restou apurada a importância negativa de R$ 17.153,22, a qual deve ser restituída ao banco requerido. Intimadas as partes, o banco requerido solicitiou a homologação do cálculo judicial. Por sua vez, a parte requerente postulou nova remessa à Contadoria para esclarecimentos, que foram prestados no evento 246, INF1 : Em atenção à manifestação da parte autora ( evento 243, PET1 ), informamos que os documentos que comprovam os descontos realizados nos benefícios da parte autora, acompanharam o cálculo judicial. Em relação ao benefício 81.659.140-4, houve o desconto de apenas 1 (uma) parcela relativa ao Banco Bradesco ( evento 234, ANEXO3 ). Da mesma forma quanto ao benefício 81.658.962-3, houve o desconto de 1 (uma) parcela relativa ao Banco Bradesco ( evento 234, CALC4 ). Quanto ao crédito do empréstimo abatido no cálculo judicial, em que pese a manifestação da parte autora de que foi depositado/devolvido em 13/08/2021, não foi localizada a comprovação nos autos. Dessa forma, ratificamos a conta ( evento 234, CALC2 ). Intimada, a parte requerente apresentou as seguintes postulações ( evento 251, PET1 ): a) Seja recebida a presente petição e os documentos anexos, para que conste nos autos que os valores dos empréstimos fraudulentos foram integralmente quitados pela Autora por meio de operação de portabilidade, e não por depósito judicial; b) Seja reconhecida a inaplicabilidade de qualquer compensação sobre o valor da condenação, determinando-se o prosseguimento do cumprimento de sentença pelo valor integral apurado, correspondente à restituição em dobro das parcelas e aos danos morais, acrescidos dos consectários legais; c) A intimação da Contadoria Judicial, se necessário, para que confirme seus cálculos, considerando as informações ora prestadas, e, após, a homologação do valor devido e o regular prosseguimento da execução. Entendo que a Contadoria já esclareceu todas os questionamentos. Desnecessária, portanto, nova remessa àquele Setor, sob pena de perpetuar a fase de cumprimento de sentença. Assim, resta indeferido tal pedido. Com efeito, o cálculo elaborado pela Contadoria Judicial observou os parâmetros constantes na sentença proferida no evento 153, SENT1 e acordão no evento 202, VOTO1 , bem como adotou os critérios de cálculo conforme manual de cálculos da Justiça Federal. No que tange aos pedidos dos itens "a" e "b" acima indicados, refoge à análise nesta fase de cumprimento de sentença, uma vez que se trata de matéria a ser discutida antes da prolação da sentença na análise do mérito. Dessa forma, diante do princípio da segurança jurídica, que rege a coisa julgada, cuja finalidade principal é garantir a estabilidade e a imutabilidade das decisões judiciais, evitando que um mesmo litígio seja discutido indefinidamente, indefiro os pedidos. Cabe ressaltar, que, caso a parte autora entenda possuir outro direito a ser pleiteado, deverá fazê-lo por meio de ação própria. Com base na minuciosa análise e nos cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, ficou irrefutavelmente demonstrado que a parte requerente auferiu valores excedentes em relação ao que lhe era de direito. Diante dessa constatação, resta necessáreia a restituição desses montantes ao banco requerido, a fim de evitar o que configuraria um enriquecimento ilícito. Assim, acolho parcialmente a impugnação do banco requerido, para fins de homologar o cálculo elaborado pela Contadoria Judicial no evento 234, CALC2 , ratificado no evento 246, INF1 . Isso posto, a fim de se evitar o enriquecimento ilícito , intime-se a parte autora para que proceda à restituição da importância de R$ 17.153,22 (dezessete mil cento e cinquenta e três reais e vinte e dois centavos) , pago a maior, no prazo de 15 dias, por meio de depósito na CEF agência 0457, em conta judicial a ser vinculada a este feito , sob pena de aplicação de multa por descumprimento. Comprovado o depósito, expeça-se alvará em favor do banco requerido, com a sua intimação, com prazo de 15 dias, para efetuar o levantamento do alvará a seu favor, comprovando a providência nos autos. Após, comprovado o pagamento do alvará e nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se o feito. Intimem-se.
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