Marlon Vinicius Andres
Marlon Vinicius Andres
Número da OAB:
OAB/RS 121212
📋 Resumo Completo
Dr(a). Marlon Vinicius Andres possui 65 comunicações processuais, em 48 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TJMG, TRF4, TJPR e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
48
Total de Intimações:
65
Tribunais:
TJMG, TRF4, TJPR, STJ, TJRS
Nome:
MARLON VINICIUS ANDRES
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
33
Últimos 30 dias
62
Últimos 90 dias
65
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (14)
USUCAPIãO (7)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6)
RECURSO INOMINADO CíVEL (5)
INVENTáRIO (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 65 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRS | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJRS | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJRS | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoEMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5000399-86.2020.8.21.0161/RS EMBARGANTE : VERA LUCIA ZANCHI PACHECO (Sucessão) ADVOGADO(A) : MARLON VINICIUS ANDRES (OAB RS121212) ADVOGADO(A) : ADRIANA ROCHELE HELLER FREDI (OAB RS105982) EMBARGANTE : MARIA CRISTINA ZANCHI PACHECO (Sucessor) ADVOGADO(A) : MARLON VINICIUS ANDRES (OAB RS121212) ADVOGADO(A) : ADRIANA ROCHELE HELLER FREDI (OAB RS105982) EMBARGANTE : ANA CLAUDIA ZANCHI PACHECO (Sucessor) ADVOGADO(A) : MARLON VINICIUS ANDRES (OAB RS121212) ADVOGADO(A) : ADRIANA ROCHELE HELLER FREDI (OAB RS105982) EMBARGADO : BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL DESPACHO/DECISÃO Dos valores depositados em juízo, expeça-se alvará na forma em que requerida no evento 96, PET1 . No mais, quitadas eventuais custas devidas e nada mais requerido, baixe-se.
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Tribunal: TJRS | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001174-28.2025.8.21.0161/RS AUTOR : HELOISA TACQUES (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : ADRIANA ROCHELE HELLER FREDI (OAB RS105982) ADVOGADO(A) : MARLON VINICIUS ANDRES (OAB RS121212) AUTOR : ISADORA TACQUES (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC)) ADVOGADO(A) : ADRIANA ROCHELE HELLER FREDI (OAB RS105982) ADVOGADO(A) : MARLON VINICIUS ANDRES (OAB RS121212) DESPACHO/DECISÃO Recebo a inicial e defiro a gratuidade da justiça ao Espólio, que já goza do benefício na ação de inventário. Cuida-se de apreciar pedidos de tutela provisória de urgência formulados no item 2 da inicial: Em resumo, a inicial narra que Cristiano Tacques, falecido em 28 de agosto de 2024, havia adquirido do demandado Anderson Luiz Pereira a fração de 33% de uma área de terras de cultura, o que equivale a 1.374.000 m², ou 137,4 hectares, do imóvel descrito na Matrícula 2.206 (atual 4.611), do Registro de Imóveis da Comarca de Salto do Jacuí/RS, por meio de contrato particular de compra e venda, cuja escritura e registro não foram realizados até hoje pelo demandado, embora quitado o preço no ato da compra. Esclarece que Anderson Luiz Pereira adquiriu a totalidade da área da demandada Fibria Celulose, mas não recebeu a escritura em razão de inadimplemento contratual para com aquela. Segundo a inicial, após o falecimento do de cujus Cristiano Tacques, a inventariante buscou contato com o requerido Anderson para regularizar a área e verificar os rendimentos para as herdeiras menores, todavia, sem êxito. É o breve relato. Decido, a partir do disposto no art. 300 do CPC. A inicial está instruída com as cópias dos contratos de promessa de compra e venda citados na inicial, comprovando a realização do negócio entre Cristiano e o demandado Anderson, assim como o negócio entre Anderson e a anterior proprietária da área, a demandada Fibria Celulose ( evento 1, CONTR11 e evento 1, CONTR12 ). Da leitura do contrato infere-se que Cristiano quitou integralmente o preço no ato da assinatura, o que está expresso na cláusula 2.2. Em sede de cognição sumária, entendo suficientes os elementos probatórios apresentados na inicial, considerando que o contrato particular obriga as partes, em regra. A par disso, considero verossímeis as alegações de indiferença do demandado Anderson ao acesso da representante do espólio às informações e ao próprio imóvel e seus frutos, sem o que não se justificaria o ajuizamento da presente ação. O risco da demora se verifica, em parte, quanto ao pedidos formulados nos itens "C", "D", e "F", notadamente, com relação aos frutos atuais e vindouros da área objeto do contrato, relegando-se a apuração relativa ao período que retrocede até o óbito de Cristiano para momento posterior, pois necessária dilação probatória para apuração. Especificamente com relação ao item "F", entendo que a medida de indisponibilidade é primordial para preservar o patrimônio que, em princípio, integra o espólio, cujas herdeiras são menores, e previne terceiros acerca da existência da lide, considerando que nenhum dos contratos está registrado na matrícula, conforme se infere da cópia anexada - evento 1, MATRIMÓVEL13 . No ponto, destaco qua a inicial também está instruída com as cópias do contrato e da correlata ação de cobrança entre Anderson e Fibria/Suzano, evidenciando a plausibilidade da narratória acerca da causa de não ter ocorrido a outorga da escritura pública decorrente do negócio - evento 1, OUT15 . De outro lado, não verifico risco na demora quanto aos pedido dos itens "A", "B" e "E", porque se referem a providências que não perecerão com a espera da tutela jurisdicional. ANTE O EXPOSTO, demonstrada a probabilidade do direito pela parte autora e considerando que a demora na prestação da tutela requerida nos itens "C", "C" e "F" pode acarretar prejuízo importante às herdeiras, ambas incapazes, DEFIRO, EM PARTE, a tutela provisória de urgência para determinar: 1- que o demandado ANDERSON LUIZ PEREIRA deposite em juízo o equivalente a 33% dos rendimentos que receber em razão da exploração do imóvel descrito na Matrícula 2.206 (atual 4.611), do Registro de Imóveis da Comarca de Salto do Jacuí/RS, desde a intimação acerca da presente decisão e até o julgamento definitivo da ação; 2- a expedição de mandado de vistoria no aludido imóvel, a ser cumprida em caráter liminar, fins de vistoriar detalhadamente o local e certificar quantas pedreiras estão em funcionamento, suas características e informações de produção, bem como as áreas agricultáveis; 3- a averbação, à margem da matrícula n.º 4.611, da indisponibilidade da fração de 33% da área, pelo RI local. Designo audiência de conciliação prévia, no dia 25/09/2025, às 14h, nos termos do art. 334, do CPC . Intime-se o RI de Salto do Jacuí, para cumprimento do determinado no tem "3" acima. Citem-se e intimem-se, nos termos do art. 335 do CPC, com as advertências legais dos artigos 334 e 344 do mesmo diploma legal. As partes e seus procuradores poderão participar da audiência, caso residentes em outra Comarca, pelo seguinte link : https://eproc1g.tjrs.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=webex_externo/acessar_webconferencia_qrcode&numProcesso=50011742820258210161&idMinuta=11752077021539962019557937606&hash=cdfd112ab019aabdd58700eef5ffae4e3dba5a345706aeb51167b7ecfd32dfd1 Intime-se a parte autora, igualmente, com as advertências do art. 334 do CPC.
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Tribunal: TJMG | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoFica a parte requerida intimada acerca da decisão de ID 10488642085.
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Tribunal: TJRS | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000765-52.2025.8.21.0161/RS EXECUTADO : RAIANE PINTO DE MATOS ADVOGADO(A) : ADRIANA ROCHELE HELLER FREDI (OAB RS105982) ADVOGADO(A) : MARLON VINICIUS ANDRES (OAB RS121212) SENTENÇA declaro extinto o processo pelo pagamento, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC.
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Tribunal: TJRS | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoUSUCAPIÃO Nº 5000894-91.2024.8.21.0161/RS AUTOR : LOIRA MARIA BENDER DALCIN ADVOGADO(A) : ADRIANA ROCHELE HELLER FREDI (OAB RS105982) ADVOGADO(A) : MARLON VINICIUS ANDRES (OAB RS121212) AUTOR : JOAO CARLOS DALCIN ADVOGADO(A) : ADRIANA ROCHELE HELLER FREDI (OAB RS105982) ADVOGADO(A) : MARLON VINICIUS ANDRES (OAB RS121212) DESPACHO/DECISÃO Compulsando os autos, verifico que já houve a citação dos confrontantes ( evento 22, AR1 e evento 36, CERTGM1 ), bem como dos interessados através do edital ( evento 39, EDITAL1 ). Registro que o confrontante João Carlos Dalcin figura também como autor da presente ação de usucapião, conforme se depreende da petição inicial, sendo desnecessária sua citação como confrontante. O Município de Salto do Jacuí informou que não possui interesse sobre o imóvel usucapiendo ( evento 24, PET1 ). Ante o exposto, a fim de viabilizar o prosseguimento do feito, ao Estado do Rio Grande do Sul e à União , para que se manifestem quanto ao interesse na causa, no prazo de 30 (trinta) dias.
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