Diogo Dal Magro
Diogo Dal Magro
Número da OAB:
OAB/RS 121285
📋 Resumo Completo
Dr(a). Diogo Dal Magro possui 35 comunicações processuais, em 23 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2020 e 2025, atuando em TJSP, TJRJ, TJPR e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
23
Total de Intimações:
35
Tribunais:
TJSP, TJRJ, TJPR, TJRS, TRF4, TJSC
Nome:
DIOGO DAL MAGRO
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
19
Últimos 30 dias
34
Últimos 90 dias
35
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (16)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (10)
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (4)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (1)
PRECATÓRIO (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 35 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRS | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000509-42.2023.8.21.0109/RS AUTOR : DAIANE ORSATO ADVOGADO(A) : DIOGO DAL MAGRO (OAB RS121285) ADVOGADO(A) : GABRIEL ZANATTA TOCCHETTO (OAB RS110233) ADVOGADO(A) : VINÍCIUS BORGES FORTES (OAB RS077091) RÉU : RUAN LUCAS MEIRA MARTINS ADVOGADO(A) : ARTHUR HENRIQUE WEILER DE OLIVEIRA (OAB GO054258) RÉU : DEBORA DE MELO FERREIRA ADVOGADO(A) : ARTHUR HENRIQUE WEILER DE OLIVEIRA (OAB GO054258) RÉU : CARLO HYTHER FELIX DOS SANTOS JUNIOR ADVOGADO(A) : DENIA DE FATIMA OLIVEIRA (OAB MG172884) ADVOGADO(A) : PEDRO HENRIQUE DE CASTRO PEREIRA (OAB MG191002) SENTENÇA Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido feito por DAIANE ORSATO em face de RUAN LUCAS MEIRA MARTINS, DEBORA DE MELO FERREIRA e CARLO HYTHER FELIX DOS SANTOS JUNIOR para CONDENAR, solidariamente, os réus ao pagamento de indenização por danos morais, em favor da autora, no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais). Os valores deverão ser acrescidos de juros de mora, a contar do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ1, até a data do arbitramento dos danos morais (publicação da sentença). O índice dos juro moratórios será obtido deduzindo-se o IPCA da taxa SELIC, nos termos do §1°, do art. 406 do CC, c/c parágrafo único, do art. 389 do CC2, redação dada pela Lei 14905/24. A partir da data do arbitramento, consoante Súmula 362 do STJ3, o quantum indenizatório será atualizado, exclusivamente, pela taxa SELIC, uma vez que cumula juros e correção monetária, nos termos do art. 406 do CC4, redação dada pela Lei 14905/24.
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Tribunal: TJRS | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJRS | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000881-93.2025.8.21.0020/RS AUTOR : DANIEL TONELLO RIGO ADVOGADO(A) : DIOGO DAL MAGRO (OAB RS121285) RÉU : ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A ADVOGADO(A) : RAMON HENRIQUE DA ROSA GIL (OAB SP303249) ADVOGADO(A) : GABRIELA CARR (OAB SP281551) DESPACHO/DECISÃO Vistos, etc. Não sendo o caso de extinção do processo ou de julgamento antecipado, parcial ou total, de mérito, passo a sanear e a organizar o processo, nos termos do art. 357, do CPC. Passo a análise das preliminares aventadas em Contestação ( evento 25, CONT1 ). I - DO CUMPRIMENTO DA TUTELA DEFERIDA: Requer a parte ré, a intimação da autora para que se manifeste acerca do cumprimento da tutela provisória deferida, sob pena de preclusão, nos termos do art. 526, §3º, do Código de Processo Civil. Considerando que tal medida é imprescindível para o regular prosseguimento do feito e para assegurar o contraditório e a ampla defesa, acolho a preliminar e determino a intimação da parte autora para que se manifeste, no prazo legal, sobre o cumprimento da tutela deferida, sob pena de preclusão. II - DA AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS VÁLIDOS: Não merece prosperar a preliminar. Alega a parte ré, a ausência de procuração assinada nos autos que outorgue poderes ao advogado da parte autora, requerendo a extinção do processo sem resolução do mérito. Todavia, verifico que a possível irregularidade levantada, possui caráter meramente protelatório, tendo em vista que a procuração devidamente assinada acompanha a peça exordial ( evento 1, PROC4 ), não sendo o caso de extinção neste momento processual, razão pela qual rejeito a preliminar suscitada. III - DA IMPUGNAÇÃO À AJG: Não merece acolhimento a prelimar suscitada. Pela parte ré, houve impugnação ao pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora, por entender que a documentação apresentada é insuficiente e desprovida de assinatura. Entretanto, não encontra resplando necessário a preliminar aventada, tendo em vista a declaração que acompanha a peça exordial ( evento 1, DECLPOBRE8 ), bem como a documentação juntada no evento 7, que comprova a necessidade de deferimento da AJG ao autor. Assim, à luz do que dispõe o art.98 do CPC, rejeito a preliminar. IV - DO PROSSEGUIMENTO: Logo, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 dias, indiquem os pontos controvertidos de forma objetiva e sucinta, bem como digam quanto as provas a serem produzidas com base em tais pontos, justificada e especificadamente, ratificando eventuais provas já requeridas, sob pena de ser presumida a desistência. Em caso de prova testemunhal, deverá vir, desde logo, o rol de testemunhas a serem ouvidas e a justificativa para a pretensão da oitiva das testemunhas arroladas. Contudo, tendo em vista a troca de sistema, para que seja possível o envio do link da audiência junto ao sistema Webex é necessário que os procuradores informem seus respectivos endereços eletrônicos, bem como, das partes e eventuais testemunhas arroladas. Assim, intimem-se as partes para que no prazo de 10 dias indiquem os seus endereços eletrônicos. Ainda, havendo interesse em audiência conciliatória, deverá vir manifestação expressa, no mesmo prazo. Após, voltem os autos conclusos para análise. Diligências legais.
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Tribunal: TJRS | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5025384-83.2022.8.21.0021/RS AUTOR : ROSANA DAS GRACAS DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : DIOGO DAL MAGRO (OAB RS121285) AUTOR : FERNANDO VARGAS RIBEIRO AUGUSTO ADVOGADO(A) : DIOGO DAL MAGRO (OAB RS121285) RÉU : AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ADVOGADO(A) : NEY JOSE CAMPOS (OAB MG044243) DESPACHO/DECISÃO I - A Ré AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A foi citada no evento 48, AR1 . A Ré SCHERER MOBILE COMERCIO DE MOVEIS LTDA foi citada no evento 99, AR1 . II - Considerando as tentativas infrutíferas para a localização de endereço dos Réus, CAROLINE GODOI DA CUNHA SCHERER e DIONATAN JEAN SANTOS SCHERER , citem-se por edital, com prazo de 20 (vinte) dias, devendo ser observado o disposto no art. 257, inciso II, do CPC. Caso a parte citada por edital não se manifeste após o decurso do prazo, nos termos do art. 72, inciso II, do CPC, determino a intimação da Defensoria Pública do Estado para atuar no processo como Curadora Especial dos mencionados Requeridos.
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Tribunal: TJPR | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 59) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (09/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJRS | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5005629-15.2023.8.21.0029/RS AUTOR : YELUM SEGUROS S.A ADVOGADO(A) : DEBORAH SPEROTTO DA SILVEIRA (OAB RS051634) RÉU : DIOGO GIL VUICIK DE MOLINA ADVOGADO(A) : DIOGO DAL MAGRO (OAB RS121285) ADVOGADO(A) : SARA RAFAELA CARRAO (OAB RS116887) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Indefiro o pedido de depoimento pessoal do representante da parte autora, uma vez que prescindível para o deslinde do feito, considerando que pouco se aproveita do depoimento de prepostos quando se trata a parte de pessoa jurídica. Nada pendente, voltem conclusos para o julgamento.
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Tribunal: TJRJ | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 3ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Sala 203A, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO Processo: 0863382-26.2024.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: Em segredo de justiça RESPONSÁVEL: Em segredo de justiça RÉU: Em segredo de justiça 1 - Trata-se de ação ajuizada por Benjamin Melo de Menezes, menor de 2 anos de idade, em face de Sul América Companhia de Seguro Saúde, em que pleiteia a condenação do réu ao fornecimento de terapias multidisciplinares para o tratamento dos sintomas inerentes ao transtorno do espectro autista No caso concreto, a parte autora menor, possui diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista (TEA) - CID-10: F84.0: CID - 11:6A02.Z, com atraso no desenvolvimento da fala, na atenção, organização e interação social. Assim, o médico que assiste a parte autora prescreveu as terapias indicadas no laudo (index 164820153) com início imediato, em caráter de urgência e próximo à residência, sob pena de inviabilizar os tratamentos. Nessa esteira, as cláusulas contratuais devem ser interpretadas de forma mais favorável ao consumidor (art. 47 do CDC).Por sua vez, o inciso I, § 1º do art. 51 do mesmo diploma legal é taxativo ao colocar que são nulas as cláusulas contratuais que "restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto ou o equilíbrio contratual;". A probabilidade do direito reside no fato de que a parte autora, diagnosticada com os transtornos referidos acima, necessita, com urgência, de intervenção comportamental baseada nas terapias multidisciplinares indicadas no laudo médico (index 164820153).Ainda, a relação jurídica de plano de saúde existente entre a parte autora e o plano de saúde réu está comprovada (index 160630434). Quanto ao perigo da demora, conforme o citado laudo (index 164820153),reside no fato de que o paciente necessita manter-se em tratamento semanal, com as terapias multidisciplinares indicadas pelo médico, fazendo-se necessária a prestação do serviço pela parte ré, de modo a não comprometer a saúde e integridade física da parte autora. Ainda, no index 207495575, consta parecer do Ministério Público pelo deferimento dos efeitos da tutela antecipada. Assim sendo, da análise da inicial e demais documentos acostados, em cognição sumária, vislumbro preenchidos os requisitos para deferimento da antecipação da tutela, tendo em vista necessidade premente da parte autora permanecer o tratamento prescrito pelo médico até que sejam feitas as considerações contratuais acerca do caso, no decorrer da instrução processual. Trata-se de um juízo probabilístico, realizado em sede de cognição sumária, podendo a sentença, ao final, confirmá-la ou modificá-la. Diante do exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA e determino que a ré disponibilize/custeie, no prazo de 48 horas, as terapias multidisciplinares prescritas pelo médico à parte autora Em segredo de justiça, conforme laudo (index 202850970), em clinica de rede própria ou credenciada existente na cidade em que reside a parte autora, até o seu restabelecimento, bem como se abstenha de negá-lo até o pós-contraditório, quando a tutela poderá ser mantida ou revista, sob pena de ter que arcar com o reembolso das despesas médicas-hospitalares efetuadas com tratamento/atendimento de saúde fora da rede credenciada da ré,além de multa diária de R$500,00 (quinhentos reais), limitada a R$20.000,00 (vinte mil reais). Cite-se e intime-se a parte ré por OJA de plantão. 2 - Em tempo, verifica-se que se trata de matéria afeta a tema de Saúde Privada, objeto do Núcleo de Justiça 4.0, que tem por escopo o aumento da eficiência, desburocratização e transformação digital, aliando celeridade e efetividade na prestação jurisdicional, previsto nas Resoluções nº 385 e 398 do CNJ, bem como no Ato Normativo nº 5/2022 do TJRJ. Remetam-se os autos ao Núcleo em questão. DUQUE DE CAXIAS, 15 de julho de 2025. CAROLINA SAUD COUTINHO Juiz Substituto
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