Lucas Goncalves Abad

Lucas Goncalves Abad

Número da OAB: OAB/RS 121489

📋 Resumo Completo

Dr(a). Lucas Goncalves Abad possui 33 comunicações processuais, em 24 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TJSP, TRF4, TJRJ e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 24
Total de Intimações: 33
Tribunais: TJSP, TRF4, TJRJ, TJMT, TRT4, TJRS
Nome: LUCAS GONCALVES ABAD

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
15
Últimos 30 dias
32
Últimos 90 dias
33
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (11) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (3) INTERDIçãO (2) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 33 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJRS | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    INVENTÁRIO Nº 5000751-23.2013.8.21.0021/RS REQUERENTE : ALAIR DOS REIS (Inventariante) ADVOGADO(A) : ALESSANDRA VANESSA CARDOSO (OAB RS095794) ADVOGADO(A) : GUILHERME CRISTIANO PILONETTO MATTE (OAB RS098182) DESPACHO/DECISÃO 1. Considerando a proposta de partilha apresentada no evento 85, PET1 , que destina a integralidade do imóvel da matrícula nº 16.448, do RI local, à herdeira Clair dos Reis , e o impedimento à posse plena decorrente do contrato de comodato ( evento 91, CONTR2 ), fica intimado o inventariante para que, no prazo de 30 (trinta) dias, promova a imediata desocupação do referido imóvel, notificando formalmente o comodatário, conforme previsão contratual e artigo 618, inciso I do Código de Processo Civil. A comprovação da desocupação deverá ser juntada aos autos. 2. No mesmo prazo e oportunidade deverá ser apresentado o plano de partilha, contendo a divisão dos bens de ambos inventariados, a avaliação fazendária através do sistema DIT e as negativas fiscais municipal, estadual e federal em nome dos autores da herança. Fica advertido o inventariante, desde já, de que o descumprimento injustificado das determinações no prazo assinalado implicará na sua remoção do encargo, com fundamento no artigo 622, inciso II do Código de Processo Civil, a consequente nomeação de inventariante dativo, 3. Registro que, caso optem pela resolução do inventário de forma extrajudicial, deverão juntar aos autos a escritura pública para que este processo seja extinto. Intimação eletrônica agendada,
  3. Tribunal: TJRS | Data: 22/07/2025
    Tipo: Edital
    Interdição/Curatela Nº 5021582-09.2024.8.21.0021/RS Local: Passo Fundo Data: 21/07/2025 EDITAL Nº 10087026591   Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Passo Fundo. Natureza: Interdição. Processo: 50215820920248210021. Requerente: L. L. M.. Requerido(a): L. V. M.. Objeto: Ciência a quem interessar possa de que foi decretada a INTERDIÇÃO do requerido(a): L. V. M. por sentença proferida em 08/07/2025. Limites da interdição: Sem limites. Causa da interdição: CID 10 F10.3, CID 10 F.31.   Prazo da interdição: Indeterminado. Curador(a) Nomeado(a): L. L. M.. O prazo deste edital é o do art. 755 parag.3° do CPC. Passo Fundo, 21 de Julho de 2025. Servidor: FRANCELE DA ROSA FERREIRA.  Exmo(a). Sr(a). Juiz(a) de Direito Dr(a). CAROLINE SUBTIL ELIAS.
  4. Tribunal: TJRS | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  5. Tribunal: TJRS | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000165-87.2012.8.21.1001/RS EXEQUENTE : ITAMAR LUIZ MARIANI ADVOGADO(A) : ALINE MACHADO KUNS (OAB RS128786) ADVOGADO(A) : LUCAS GONCALVES ABAD (OAB RS121489) ADVOGADO(A) : ADRIANO STEIN DA SILVA (OAB RS122542) ADVOGADO(A) : HUMBERTO LODI CHAVES EXECUTADO : REFLORESTAMENTO RIOGRANDENSE S.A. ADVOGADO(A) : MAURO EDUARDO VICHNEVETSKY ASPIS (OAB RS057596) SENTENÇA Vistos. Ante a documentação juntada nos evento 5, PROCJUDIC3 e evento 5, PROCJUDIC4, corrija-se o polo passivo da lide (evento 335, CERT1), com a posterior expedição de alvará, consoante dados indicados no evento 334, PET1. Ante a manifestação do credor (evento 327, PET1), julgo extinto o feito com base no inciso II do art. 924 do CPC.  Recolhidas eventuais custas pendentes, pela devedora, e certificado o trânsito em julgado, arquive-se com baixa.  Intimem-se.
  6. Tribunal: TJRS | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    Agravo de Instrumento Nº 5194453-26.2025.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Honorários Profissionais RELATOR : Desembargador CLOVIS MOACYR MATTANA RAMOS AGRAVANTE : SULANI KURTZ ADVOGADO(A) : ALINE MACHADO KUNS (OAB RS128786) ADVOGADO(A) : LUCAS GONCALVES ABAD (OAB RS121489) AGRAVADO : CAROLINA RACTZ BUENO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA ADVOGADO(A) : CAROLINA RACTZ BUENO (OAB RS101241) ADVOGADO(A) : DEBORA RODRIGUES ZIMERMANN (OAB RS088863) ADVOGADO(A) : LUIS EDUARDO LOCATELLI TRAMONTINA (OAB RS131062) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. Honorários de Profissionais Liberais. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DE VEÍCULO. INDEFERIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de impenhorabilidade de veículo utilizado pela agravante, arquiteta, sob o argumento de ser essencial ao exercício de sua profissão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste na análise da impenhorabilidade do veículo da agravante, alegadamente utilizado como ferramenta de trabalho, nos termos do art. 833, V, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR: Não obstante a demonstração da atividade profissional da parte autora, o conjunto probatório apresentado revelou-se insuficiente para comprovar, de forma inequívoca, a essencialidade do automóvel à atividade laboral, requisito imprescindível para o reconhecimento da impenhorabilidade prevista no artigo 833, V, do CPC. Conforme a orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça, apenas se reconhece a impenhorabilidade de veículo quando comprovado que constitui ferramenta indispensável ao desempenho da atividade profissional, não bastando a mera conveniência ou comodidade (AgInt no AREsp 1.182.616/RS e AgInt no AREsp 2.540.413/RS). No caso concreto, as provas colacionadas não evidenciam a destinação exclusiva e indispensável do bem ao labor, tampouco impossibilitam a utilização de outros meios de transporte. A ausência de demonstração inequívoca da imprescindibilidade do automóvel conduz à manutenção da constrição. IV. DISPOSITIVO: Recurso desprovido, em decisão monocrática. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I; 833, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.182.616/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 27.02.2018; TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 50602953420258217000, Rel. Roberto José Ludwig, j. 04-06-2025. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por SULANI KURTZ em face da decisão exarada nos autos da ação de execução de título extrajudicial em que contende com CAROLINA RACTZ BUENO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA . Eis o teor da decisão agravada : "A) Cumpra-se evento 68, DESPADEC1 . B) Trata-se de analisar alegação de impenhorabilidade do veículo FIAT MOBI LIKE, de placas IZI7G86. Alegou a executada que o bem é utilizado para o desempenho de suas atividades profissionais. Ocorre que a manifestação da requerida ( evento 72, PED LIMINAR_ANT TUTE1 ) limitou a meras alegações, pois não anexou nenhuma prova documental que minimamente pudesse corroborar as suas alegações. Ou seja, não há nada nos autos que demostre a atualidade no uso do bem, muito menos restou devidamente comprovado que o utiliza para fins laborais. Conclui-se, portanto, que a demandada não se desincumbiu, satisfatoriamente, do ônus que lhe cabia (artigo 373, II, do CPC), no sentido de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, não havendo falar, portanto, na impenhorabilidade do veículo. Isso posto, indefiro o pedido da executada e mantenho a penhora sobre o veículo." Em suas razões recursais , a parte agravante sustentou, em suma, a necessidade de reforma da decisão objurgada. Preliminarmente, postulou a concessão de efeito suspensivo liminar ao recurso, a fim de obstar imediatamente qualquer ato de constrição sobre o veículo Fiat Mobi Like, placas IZI-7G86, incluindo o cancelamento da certidão premonitória já averbada junto ao DETRAN. Alegou a presença do fumus boni iuris , consubstanciado na prova de sua atuação profissional como arquiteta e na demonstração de que o automóvel é o único de sua titularidade, e do periculum in mora , caracterizado pelo risco de dano grave e irreparável ao exercício de sua atividade laboral. No mérito, argumentou que o juízo de origem incorreu em grave omissão ao desconsiderar o conjunto probatório produzido, que inclui fotografias do veículo adesivado com sua logomarca profissional em canteiros de obra, o reconhecimento da própria exequente quanto à sua atividade autônoma e o registro de sua empresa individual, o que violaria o disposto no artigo 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil (CPC). Afirmou a legitimidade da juntada de novos documentos em sede recursal, anexando certidão de registro profissional do Conselho de Arquitetura e Urbanismo (CAU), novo comprovante de inscrição no CNPJ e consulta ao sistema do DETRAN para reforçar suas alegações. Defendeu, ainda, a ocorrência de indevida inversão do ônus da prova, pois caberia à exequente demonstrar que o bem não se enquadra na regra de impenhorabilidade. Por fim, invocou a violação ao princípio da menor onerosidade da execução, previsto no artigo 805 do CPC, e a nulidade da decisão por contradição e por ser ultra petita . Requereu, ao final, o provimento do recurso para reformar a decisão agravada, declarando-se a impenhorabilidade do veículo, com fundamento no artigo 833, IV, do CPC, e colacionou precedente do Superior Tribunal de Justiça (STJ) a fim de amparar sua tese. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Recebo e conheço do recurso, já que correto, tempestivo e dispensado do preparado, e, desde logo, com fundamento no art. 932, inciso VIII, do Código de Processo Civil (CPC), combinado com o art. 206, XXXVI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (RI/TJRS), bem como nos termos da Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), passo ao julgamento monocrático . Evitando tautologia nas transcrições de relatório, a controvérsia recursal cinge-se a analisar a impenhorabilidade do veículo de placas IZI7G86, de propriedade da agravante, sob o fundamento de que se trata de bem essencial ao exercício de sua profissão de arquiteta, nos termos do artigo 833, inciso V, do CPC. Pois bem. Na esteira do entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), nos termos do AgInt no AREsp n. 1.182.616/RS, para ser reconhecida a impenhorabilidade de um bem em razão de sua necessidade ou utilidade para o exercício laboral, cabe ao interessado demonstrar que o objeto seja imprescindível à prestação de suas atividades, assim: AGRAVO INTERNO. AÇÃO MONITÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORABILIDADE DE VEÍCULO. FERRAMENTA DE TRABALHO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE LAVAGEM DE CARRO. INDISPENSABILIDADE NÃO DEMONSTRADA. MERO FACILITADOR. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. De acordo com o entendimento desta Corte, a menos que o automóvel seja a própria ferramenta de trabalho (taxista, transporte escolar ou instrutor de auto-escola), ele não poderá ser considerado, de per si, como útil ou necessário ao desempenho profissional, devendo o executado fazer prova dessa "necessidade" ou "utilidade". 2. No caso, a indispensabilidade do automóvel para o exercício profissional não foi comprovada perante as instâncias ordinárias, prevalecendo a penhorabilidade do bem para satisfação dos credores. Rever essa conclusão demandaria reexame de provas, providência vedada pela Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.182.616/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 5/3/2018.) Nesse mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. PENHORA. AUTOMÓVEL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. "De acordo com o entendimento desta Corte, a menos que o automóvel seja a própria ferramenta de trabalho (taxista, transporte escolar ou instrutor de auto-escola), ele não poderá ser considerado, de per si, como útil ou necessário ao desempenho profissional, devendo o executado fazer prova dessa 'necessidade' ou 'utilidade'" (AgInt no AREsp 1182616/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 05/03/2018). 2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 3. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu que a parte não conseguiu demonstrar que o bem penhorado é uma ferramenta de trabalho. Alterar tal conclusão demandaria reexame da prova, inviável em recurso especial. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.540.413/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.) No caso dos autos, verifico que a agravante, de fato, exerce a profissão de arquiteta, conforme se depreende da certidão emitida pelo Conselho de Arquitetura e Urbanismo (CAU) e do registro de sua pessoa jurídica. Sustenta que o veículo Fiat Mobi Like, objeto da controvérsia, é o único de sua propriedade e se revela indispensável para o desempenho de suas atividades, que incluem visitas a clientes, acompanhamento de obras e fiscalização de projetos. Para corroborar suas alegações, acostou fotografias que retratam o referido automóvel, adesivado com sua logomarca profissional, em supostos canteiros de obra. Não obstante o esforço argumentativo, a tese recursal não merece prosperar, porquanto o conjunto probatório carreado aos autos mostra-se insuficiente para demonstrar, de forma inequívoca, a essencialidade e a indispensabilidade do bem para o exercício de sua profissão, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, inc. I, do CPC. A proteção conferida pelo inciso V do artigo 833 do CPC não se estende a todo e qualquer bem que facilite ou otimize a atividade profissional, mas, sim, àqueles cuja ausência inviabilize ou comprometa gravemente o seu exercício. É preciso distinguir a mera comodidade da efetiva necessidade. Na hipótese, as fotografias apresentadas, embora ilustrativas, possuem frágil valor probatório. Imagens estáticas do veículo em determinados locais, ainda que identificados como obras, não são capazes de comprovar, por si sós, a habitualidade e, sobretudo, a atualidade do uso do bem para fins estritamente laborais, como bem assinalado pelo juízo de origem. A adesivação do automóvel com a logomarca da empresa, da mesma forma, constitui um indício tênue, que pode ser facilmente produzido e não estabelece, de modo conclusivo, a destinação exclusiva do veículo para o trabalho. Ademais, a agravante não logrou êxito em demonstrar a impossibilidade de se locomover por outros meios de transporte disponíveis. Embora a utilização de um veículo particular possa conferir maior agilidade e conforto, não há nos autos qualquer elemento que evidencie que a ausência deste automóvel específico tornaria impraticável o exercício da arquitetura. A recorrente não comprovou, por exemplo, que seus clientes ou as obras que acompanha se localizam em áreas desprovidas de transporte público ou de difícil acesso por outros modais, como serviços de transporte por aplicativo ou táxi. A alegação de indispensabilidade, para fins de reconhecimento da impenhorabilidade, deve ser amparada por provas concretas que demonstrem que a constrição do bem efetivamente aniquilaria a capacidade de auferir renda, o que não ocorreu na hipótese em apreço. Cumpre salientar que os documentos novos, juntados em sede recursal, embora admitidos, não alteram a conclusão. A certidão do CAU apenas confirma sua qualificação profissional, fato este incontroverso. O registro do veículo em seu nome como pessoa física, e não em nome da pessoa jurídica, como apontado pela parte agravada, enfraquece a tese de uso exclusivamente profissional. Outrossim, a comprovação de que se trata de seu único veículo, embora possa gerar sensibilidade, não é, por si só, um fator determinante para a declaração de impenhorabilidade, que se assenta na essencialidade do bem para o trabalho, e não na quantidade de bens que compõem o patrimônio do devedor. Nessa perspectiva, por analogia: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DE VEÍCULO . AUTOMÓVEL. 1. No tópico da impenhorabilidade de veículos , a posição adotada pelo Superior Tribunal de Justiça e seguida por esta Câmara se dá no sentido de que apenas pode ser reconhecida quando comprovado que o automóvel seja a própria ferramenta de trabalho do executado (taxista, transportador, instrutor de autoescola etc), sendo ônus do executado comprovar essa condição. 2. No caso concreto, porém, a agravante limitou-se a afirmar que utiliza o veículo como apoio para o trabalho, mas não há, concretamente, elementos que indiquem que o veículo seja indispensável para o exercício de suas atividades. 3. Ainda que inviável a penhora do bem em si, que esteja alienado fiduciariamente, possível a penhora de direitos aquisitivos do devedor fiduciante sobre o veículo , conforme previsão do art. 835, inciso XII, do CPC. AGRAVO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 50602953420258217000, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto José Ludwig, Julgado em: 04-06-2025). (Grifei). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DE VEÍCULO . UTILIZAÇÃO COMO MEIO DE TRANSPORTE. RECURSO DESPROVIDO. 1. O ART. 833, INCISO V, DO CPC, ESTABELECE A IMPENHORABILIDADE SOBRE INSTRUMENTOS OU OUTROS BENS MÓVEIS NECESSÁRIOS OU ÚTEIS AO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO DO EXECUTADO. 2. HIPÓTESE EM QUE A AGRAVANTE DESENVOLVE ATIVIDADE COMO ARQUITETA E PROMOTORA DE VENDAS E RECONHECE A UTILIZAÇÃO DO VEÍCULO PARA DESLOCAMENTO AO TRABALHO, INEXISTINDO COMPROVAÇÃO, TAMPOUCO ALEGAÇÃO, DE QUE NÃO POSSA SE MOVIMENTAR POR OUTROS MEIOS DE TRANSPORTES DISPONÍVEIS. 3. MERA COMODIDADE DO VEÍCULO NÃO SE CONFUNDE COM SUA ESSENCIALIDADE PARA O TRABALHO. RECURSO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 52627139220248217000, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Antônio Vinícius Amaro da Silveira, Julgado em: 18-03-2025). (Grifei). Logo, diante de tais circunstâncias, não há falar em reforma da decisão agravada. Por fim, esclareço que, no intuito de evitar a oposição de embargos meramente prequestionadores, dou por prequestionadas as razões e dispositivos legais mencionados neste julgado, advertindo que eventual oposição de embargos protelatórios sujeitar-se-á à sanção prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Ademais, ressalto que o julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os dispositivos legais invocados pela parte, sendo suficiente a fundamentação da decisão, nos termos dos arts. 489, IV, e 1.025 do CPC. Dispositivo Ante o exposto, em decisão monocrática, NEGO PROVIMENTO ao recurso, nos termos da fundamentação.
  7. Tribunal: TJRS | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
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  8. Tribunal: TJRS | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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