Eduarda Fatima Dagostini

Eduarda Fatima Dagostini

Número da OAB: OAB/RS 121509

📋 Resumo Completo

Dr(a). Eduarda Fatima Dagostini possui 75 comunicações processuais, em 55 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1999 e 2025, atuando em TRF4, TJSP, TJDFT e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 55
Total de Intimações: 75
Tribunais: TRF4, TJSP, TJDFT, TJRS, TRT4
Nome: EDUARDA FATIMA DAGOSTINI

📅 Atividade Recente

6
Últimos 7 dias
28
Últimos 30 dias
71
Últimos 90 dias
75
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (13) AGRAVO DE INSTRUMENTO (10) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (8) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (7) APELAçãO CíVEL (5)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 75 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT4 | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ERECHIM ATSum 0020193-18.2025.5.04.0521 RECLAMANTE: LUIS HENRIQUE ROSSI RECLAMADO: FLAVIA MARIA PELUSO NOTIFICAÇÃO   DESTINATÁRIO LUIS HENRIQUE ROSSI   Pela presente, fica o destinatário notificado para tomar ciência da expedição dos alvarás eletrônico de IDs 073a7e4 e 4cdcc53, que foram expedidos com ordem de transferência para a conta corrente indicada. ERECHIM/RS, 28 de julho de 2025. JESSICA DA SILVA REHDER LOSS Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - LUIS HENRIQUE ROSSI
  3. Tribunal: TRT4 | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ERECHIM ATSum 0020193-18.2025.5.04.0521 RECLAMANTE: LUIS HENRIQUE ROSSI RECLAMADO: FLAVIA MARIA PELUSO NOTIFICAÇÃO   DESTINATÁRIO FLAVIA MARIA PELUSO   Pela presente, fica o destinatário notificado para que, em 48h, comprove o pagamento do FGTS diretamente na conta vinculada e em guia própria. Nesta oportunidade, deverá indicar os dados bancários (instituição bancária, conta, agência, titularidade, CPF ou CNPJ), para expedição de alvará eletrônico do valor disponível, ciente de que ficam sob sua inteira responsabilidade as informações bancárias prestadas, conforme inteiro teor do despacho id b3f18a2. ERECHIM/RS, 28 de julho de 2025. JESSICA DA SILVA REHDER LOSS Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - FLAVIA MARIA PELUSO
  4. Tribunal: TJRS | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003348-03.2024.8.21.0013/RS AUTOR : COMERCIO DE MOVEIS MARAFIM LTDA ADVOGADO(A) : DANIELA FONTANA DORNELES (OAB RS063094) ADVOGADO(A) : KARINE FONTANA (OAB RS126790) ADVOGADO(A) : EDUARDA FATIMA DAGOSTINI (OAB RS121509) RÉU : CLADIMOR ROBERTO DANIEL ADVOGADO(A) : MAIARA DOS SANTOS DISCONSI (OAB RS132141) RÉU : ROSILEI ANGELA DANIEL ADVOGADO(A) : JACKSON RICARDO ZANIN (OAB RS045500) RÉU : RAFAEL ABEL DANIEL ADVOGADO(A) : MAIARA DOS SANTOS DISCONSI (OAB RS132141) DESPACHO/DECISÃO 1) Remetam-se os autos para parecer, conforme determinação de evento 189, DOC1 . Intimem-se.
  5. Tribunal: TJRS | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000304-59.2024.8.21.0050/RS AUTOR : NEIDA ELVIRA GERNHARDT DE MOURA ADVOGADO(A) : EDUARDA FATIMA DAGOSTINI (OAB RS121509) ADVOGADO(A) : DANIELA FONTANA DORNELES (OAB RS063094) RÉU : BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB rs105458) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação indenizatória por danos materiais proposta por NEIDA ELVIRA GERNHARDT DE MOURA em face de BANCO PAN S.A., na qual a parte autora alega ter sido vítima de fraude relacionada a contratos de empréstimo consignado e cartão de crédito consignado, tendo transferido valores a terceiros que se passaram por representantes do banco réu, no intuito de cancelar os contratos. Sustenta que os contratos foram declarados nulos em ação anterior (processo nº 5000744-75.2022.4.04.7117), mas que não obteve ressarcimento dos valores transferidos aos estelionatários, razão pela qual pleiteia indenização por danos materiais no valor de R$ 20.629,22. O réu apresentou contestação (evento 24), arguindo preliminarmente: a) desinteresse na audiência de conciliação; b) inépcia da inicial por ausência de documentos indispensáveis; c) ausência de comprovação dos descontos alegados; d) necessidade de delimitação da procuração para foro em geral; e) impugnação à gratuidade da justiça; f) inadequação da via eleita; g) ilegitimidade passiva. No mérito, sustenta a legalidade da contratação, a culpa exclusiva da autora ou de terceiros, a inexistência de defeito na prestação do serviço e a ausência de responsabilidade pelos valores transferidos pela autora a terceiros. A parte autora apresentou réplica (evento 29), rebatendo as preliminares e reiterando os argumentos da inicial. Vieram os autos conclusos. 1. DAS PRELIMINARES 1.1. Do desinteresse na audiência de conciliação O réu manifestou desinteresse na realização da audiência de conciliação. Considerando que a audiência designada para o dia 11/09/2024 já foi realizada, conforme termo juntado no evento 20, resta prejudicada a análise deste pedido. 1.2. Da inépcia da inicial por ausência de documentos indispensáveis O réu alega que a petição inicial seria inepta por não estar instruída com documentos indispensáveis à propositura da ação, como comprovantes dos descontos realizados e cópia dos processos administrativos. A preliminar não merece acolhimento. A petição inicial preenche os requisitos do art. 319 do CPC e está instruída com documentos suficientes para a compreensão da controvérsia, incluindo documentos relativos ao processo anterior que declarou a nulidade dos contratos. Ademais, os contratos objeto da lide sempre estiveram na posse da parte ré, que inclusive os juntou com sua contestação. Ressalte-se que, conforme entendimento jurisprudencial, a ausência de documentos que não são essenciais à propositura da ação não enseja o indeferimento da petição inicial, podendo ser suprida no curso do processo. Rejeito, portanto, a preliminar de inépcia da inicial. 1.3. Da procuração para foro em geral O réu questiona a procuração outorgada pela autora, alegando a necessidade de delimitação adequada dos poderes conferidos. A preliminar não merece acolhimento. A procuração juntada aos autos confere poderes gerais para o foro, nos termos do art. 105 do CPC, sendo suficiente para a representação processual da parte autora. Não há qualquer indício de que a outorga de poderes não corresponda à vontade da parte ou que esteja causando prejuízo à sua defesa. Rejeito, portanto, a preliminar. 1.4. Da impugnação à gratuidade da justiça O réu impugna a concessão da gratuidade da justiça à parte autora, alegando que não foram juntados documentos comprobatórios de sua hipossuficiência. A impugnação não merece acolhimento. A parte autora é pessoa idosa, aposentada e pensionista do INSS, tendo apresentado declaração de hipossuficiência, que goza de presunção de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC. O réu, por sua vez, não trouxe aos autos qualquer elemento capaz de afastar tal presunção, ônus que lhe incumbia. Rejeito, portanto, a impugnação à gratuidade da justiça. 1.5. Da inadequação da via eleita O réu alega inadequação da via eleita, sustentando que a pretensão da autora deveria ser analisada pelo juízo da ação indenizatória anterior. A preliminar não merece acolhimento. Conforme se verifica dos autos, a ação anterior (processo nº 5000744-75.2022.4.04.7117) tramitou perante a Justiça Federal, que declarou sua incompetência para apreciar o pedido de devolução dos valores transferidos pela autora a terceiros, determinando expressamente a extinção do feito sem resolução do mérito quanto a este pedido. Assim, não há que se falar em inadequação da via eleita, uma vez que a presente demanda é o meio processual adequado para a pretensão da autora. Rejeito, portanto, a preliminar. 1.6. Da ilegitimidade passiva O réu alega ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, sustentando que não participou da relação jurídica estabelecida entre a autora e os terceiros para os quais ela transferiu os valores. A preliminar confunde-se com o mérito e com ele será analisada, uma vez que a legitimidade do réu está diretamente relacionada à sua responsabilidade pelos fatos narrados na inicial, questão que demanda análise aprofundada das provas e dos fundamentos jurídicos invocados pelas partes. 2. DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Fixo como pontos controvertidos: a) A existência de nexo causal entre a conduta do réu e os danos materiais alegados pela autora; b) A ocorrência de culpa exclusiva da autora ou de terceiros; c) A existência de falha na prestação do serviço pelo réu; d) A existência e extensão dos danos materiais sofridos pela autora. 3.  PROSSEGUIMENTO Determino a intimação de ambas as partes para que no prazo de 15 (quinze) dias indiquem, pormenorizadamente, as provas que ainda pretendem produzir. Salientando que não será oportunizado momento posteriormente. Caso desejam a oitiva de testemunhas, deverão acostar o rol, sob pena de preclusão da prova. Agendada intimação eletrônica.
  6. Tribunal: TJRS | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5371000-52.2024.8.21.7000/RS (originário: processo nº 50064105120248210013/RS) RELATOR : LUSMARY FATIMA TURELLY DA SILVA AGRAVANTE : GLAUCIA MARENGO ADVOGADO(A) : EDUARDA FATIMA DAGOSTINI (OAB RS121509) ADVOGADO(A) : DANIELA FONTANA DORNELES (OAB RS063094) AGRAVADO : DELMIR SCARATTI ADVOGADO(A) : DOMINIQUE DE GERONI JORJIO (OAB RS120646) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 34 - 24/07/2025 - Recurso Especial não admitido
  7. Tribunal: TJRS | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Nº 5007103-40.2021.8.21.0013/RS EMBARGANTE : MARILENE FRANCISCA TORMENPRIGOL ADVOGADO(A) : EDUARDA FATIMA DAGOSTINI (OAB RS121509) DESPACHO/DECISÃO I. O requerimento do evento 62, PET1 , deverá ser formulado nos autos da execução fiscal originária. II. Em se tratando de autos já julgados ( evento 40, SENT1 ), com o respectivo trânsito ( processo 5007103-40.2021.8.21.0013/RS, evento 43, OUT25 ), nos termos do Ofício-Circular nº 077/2019-CGJ, o cumprimento de sentença deverá tramitar com novo número de processo, incumbindo ao advogado da parte exequente distribuí-lo, vinculando o número do processo de conhecimento e recolhendo as custas correspondentes, se for o caso. Assim, para fins de regularização, determino que a parte exequente redistribua o cumprimento de sentença em autos apartados, nos moldes supramencionados. Após, nada mais pendente, dê-se baixa. Intimem-se.
  8. Tribunal: TJRS | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001231-88.2014.8.21.0013/RS AUTOR : ADEMILSON DALLA ROZA ADVOGADO(A) : ISIS TEANI SIMONI MORETTO (OAB RS068078) RÉU : ITAMAR HELIO GIARETTON ADVOGADO(A) : EDUARDA FATIMA DAGOSTINI (OAB RS121509) ADVOGADO(A) : DANIELA FONTANA DORNELES (OAB RS063094) RÉU : CELIO ALBINO GIARETTON ADVOGADO(A) : EDUARDA FATIMA DAGOSTINI (OAB RS121509) ADVOGADO(A) : DANIELA FONTANA DORNELES (OAB RS063094) RÉU : BRASILVEICULOS COMPANHIA DE SEGUROS ADVOGADO(A) : GILBERTO JOSÉ CERQUEIRA JÚNIOR (OAB RS048003) SENTENÇA Dispositivo Ante o exposto, JULGO: a) PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ADEMILSON DALLA ROZA em face de CELIO ALBINO GIARETTON e ITAMAR HELIO GIARETTON, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para condenar o réu CÉLIO ALBINO GIARETTON ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), corrigidos monetariamente pelo IGP-M desde a data desta sentença e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a data do evento danoso. Essa forma de cálculo dos juros de mora deverá ser observada até 28/08/2024 (data que passou a produzir efeitos a Lei n.º 14.905/2024), quando então deverá ser aplicada unicamente a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) até a data de prolação desta sentença. A partir da data de prolação desta sentença, incidirá de modo integral a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC); e b) PROCEDENTE a ação de denunciação à lide ofertada por CELIO ALBINO GIARETTON em desfavor de BRASILVEICULOS COMPANHIA DE SEGUROS,  para o fim de condenar a parte ré ao pagamento dos valores que o segurado deverá adimplir na presente ação indenizatória até o limite da apólice.
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