Louise Cunha Dos Santos
Louise Cunha Dos Santos
Número da OAB:
OAB/RS 121525
📋 Resumo Completo
Dr(a). Louise Cunha Dos Santos possui 17 comunicações processuais, em 11 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2021 e 2024, atuando em TRF4, TJRS, TRT4 e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA.
Processos Únicos:
11
Total de Intimações:
17
Tribunais:
TRF4, TJRS, TRT4
Nome:
LOUISE CUNHA DOS SANTOS
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
8
Últimos 30 dias
17
Últimos 90 dias
17
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (4)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (3)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (2)
AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI (2)
INTERDIçãO (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 17 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRS | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TRF4 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (JEF) Nº 5007652-90.2022.4.04.7104/RS RELATOR : JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA REQUERENTE : ANDRE SOMER DALMINA (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91) ADVOGADO(A) : EDUARDO MARTINS SESSIM (OAB RS100127) ADVOGADO(A) : LOUISE CUNHA DOS SANTOS (OAB RS121525) REQUERENTE : OSVALDO DALMINA (Curador) ADVOGADO(A) : EDUARDO MARTINS SESSIM (OAB RS100127) ADVOGADO(A) : LOUISE CUNHA DOS SANTOS (OAB RS121525) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 177 - 04/07/2025 - RESPOSTA
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Tribunal: TJRS | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5005817-96.2024.8.21.0053/RS EXEQUENTE : GPI CONEXOES LTDA ADVOGADO(A) : LOUISE CUNHA DOS SANTOS (OAB RS121525) ATO ORDINATÓRIO À parte autora: diga como pretende prosseguir.
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Tribunal: TJRS | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJRS | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJRS | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoAÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO Nº 5002811-81.2024.8.21.0053/RS RÉU : GREGORY GABRIEL LEDEBUHR DUARTE ADVOGADO(A) : CARMEN HELENA RODRIGUES GONCALVES (OAB RS123281) RÉU : MARLON JUAN LEDEBUHR ADVOGADO(A) : CARMEN HELENA RODRIGUES GONCALVES (OAB RS123281) RÉU : ALEXANDRE SANTOS GONÇALVES ADVOGADO(A) : LOUISE CUNHA DOS SANTOS (OAB RS121525) ADVOGADO(A) : BRUNO PRADEGAN CHIOT (OAB RS125037) ADVOGADO(A) : ARTHUR GAVIOLI SEGATT (OAB RS126644) DESPACHO/DECISÃO Vistos 1 . Trata-se de ação penal movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO em face de ALEXANDRE SANTOS GONÇALVES , BRENDO ARAUJO DA SILVA , GREGORY GABRIEL LEDEBUHR DUARTE e MARLON JUAN LEDEBUHR , pela suposta prática dos crimes previstos no art. 180, caput, e art. 311, § 2º, inc. III, ambos do Código Penal, e art. 12 da Lei 10.826/2003, tudo na forma do art. 69 do Código Penal. Recebida a denúncia (evento 5), os réus foram devidamente citados e apresentaram resposta à acusação (eventos 37 e 51). O Ministério Público manifestou-se pela manutenção do recebimento da denúncia e pelo prosseguimento do feito (evento 95). A defesa de ALEXANDRE SANTOS GONÇALVES apresentou petição (evento 96) alegando nulidade dos Relatórios de Investigação nº 28/2024, 36/2024 e 67/2024 (evento 54), por suposta violação da cadeia de custódia das provas digitais. Sustenta que os relatórios são estruturados apenas com prints de conversas do aplicativo WhatsApp, sem outros dados internos dos aparelhos e sem documentos que comprovem informações imprescindíveis quando se trata de provas digitais, como quem fez a análise dos aparelhos, quem realizou a extração dos dados, qual método de extração foi utilizado, em qual servidor foram armazenados os dados, qual software foi utilizado para extração, entre outros elementos. Requer o reconhecimento da nulidade e o desentranhamento dos relatórios, bem como que seja oficiada a autoridade policial para que junte ao processo toda a extração dos dados dos aparelhos celulares dos réus, especialmente os áudios transcritos nos relatórios. O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pleito defensivo (evento 101), argumentando que os dados extraídos foram autorizados judicialmente, havendo no evento 54 informações sobre o aparelho, a conta e perfil vinculados. Destacou que a apreensão foi legal e justificada, assim como o acesso ao conteúdo do aparelho, devidamente documentado por apreensão regular, decisão autorizando o acesso e relatório de extração de dados. Sustentou, ainda, que a juntada integral dos dados não é imprescindível, conforme jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. É o relatório. Decido. I - DA PRELIMINAR DE NULIDADE DOS RELATÓRIOS DE INVESTIGAÇÃO A defesa de ALEXANDRE SANTOS GONÇALVES alega nulidade dos Relatórios de Investigação nº 28/2024, 36/2024 e 67/2024 (evento 54), por suposta violação da cadeia de custódia das provas digitais. Inicialmente, cumpre destacar que a cadeia de custódia, disciplinada nos artigos 158-A a 158-F do Código de Processo Penal, visa garantir a rastreabilidade e a confiabilidade dos vestígios coletados, assegurando que correspondam ao que foi efetivamente apreendido no local do crime, sem alterações indevidas. No caso em análise, verifico que os dados extraídos dos aparelhos celulares dos réus foram obtidos mediante prévia autorização judicial, conforme se depreende dos autos. Os relatórios de investigação apresentados no evento 54 contêm informações sobre os aparelhos analisados, incluindo marca, modelo, número de IMEI, conta Google vinculada e perfil do usuário, o que permite identificar a origem dos dados extraídos. Embora a defesa alegue que os relatórios são compostos apenas por prints de conversas do aplicativo WhatsApp, sem outros dados internos dos aparelhos e sem documentos que comprovem informações sobre o método de extração utilizado, não há nos autos qualquer indício concreto de adulteração ou manipulação indevida do conteúdo extraído dos aparelhos celulares. A jurisprudência dos Tribunais Superiores tem se firmado no sentido de que a quebra da cadeia de custódia somente se configura quando há efetiva demonstração de que a prova foi adulterada ou manipulada, não bastando meras alegações genéricas. Nesse sentido o TJRS: Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DA LEI Nº 11.343/06. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO DEFENSIVO. PRELIMINAR . QUEBRA DE CADEIA DE CUSTÓDIA. NULIDADE DE PROVAS . REJEIÇÃO . MÉRITO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO. ISENÇÃO DA PENA DE MULTA. INVIABILIDADE. AJG. PREJUDICADO. SUSPENSA A EXIGIBILIDADE DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS NA INSTÂNCIA ORIGINÁRIA. RECURSO DEFENSIVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Apelação interposta contra sentença que condenou a ré pelo crime de tráfico de drogas. A defesa argumenta a nulidade das provas devido à alegada violação das regras da cadeia de custódia, com base na alegação de irregularidade na extração dos dados do celular apreendido . Argumenta também a inexistência de prova suficiente para a condenação, pleiteando a absolvição e a aplicação de causa de diminuição da pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, o afastamento da pena de multa e a isenção das custas processuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: As questões em discussão consistem em: (a) definir se houve violação à cadeia de custódia das provas digitais, com eventual nulidade processual; (b) avaliar a suficiência de provas para a condenação da ré; (c) analisar a possibilidade de aplicação da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06, em razão da alegada primariedade da ré e da inexistência de envolvimento com organização criminosa. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A alegação de nulidade das provas , com base na suposta violação da cadeia de custódia, é improcedente, pois a extração dos dados foi realizada com autorização judicial, sem qualquer indício de manipulação ou adulteração das provas . A defesa não apresentou elementos concretos que comprovassem qualquer irregularidade no procedimento de extração dos dados, inexistindo nulidade na medida em que não há indícios de adulteração dos dados. A falta de transcrição integral dos dados extraídos não implica nulidade das provas , sendo certo que a extração de dados de dispositivos apreendidos é distinta da interceptação telefônica , sendo esta última a única que exige transcrição integral das conversas. 2. A condenação da ré pelo tráfico de drogas é embasada em provas robustas, como a apreensão de 2,12 kg de cocaína, relatórios de investigação, depoimentos de policiais e mensagens extraídas do celular , que demonstram sua participação ativa na atividade criminosa. A versão apresentada pela defesa, de que a ré desconhecia a natureza ilícita da droga, é refutada pelas provas , incluindo a comunicação direta com o suposto líder da facção criminosa denominada "Antibala". A materialidade e autoria do crime estão devidamente comprovadas. 3. A ré não preenche os requisitos para a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06, pois a prova demonstra seu envolvimento contínuo com o tráfico de drogas e sua vinculação com associação criminosa. O volume de droga apreendida (2,12 kg) e as evidências de sua atuação coordenada com vínculo com facção afastam a possibilidade de considerar o tráfico como crime esporádico ou eventual. 4. A dosimetria da pena foi corretamente aplicada, estando a pena-base fixada no mínimo legal. A pena de multa é de imposição obrigatória, sendo incabível a dispensa judicial em razão da impossibilidade de pagamento, conforme entendimento do STF no Tema 1178. 5. O pedido de assistência judiciária gratuita restou prejudicado, pois a exigibilidade das custas já foi suspensa na sentença. VI. TESE E DISPOSITIVO DE JULGAMENTO: 1. A cadeia de custódia das provas digitais foi devidamente preservada, não havendo nulidade das provas . 2. A versão apresentada pela defesa não se sustenta diante das provas constantes nos autos, que comprovam a participação ativa da ré no tráfico de drogas. 3. A ré não preenche os requisitos para a aplicação da causa de diminuição de pena, em razão de seu envolvimento contínuo com organização criminosa. RECURSO DEFENSIVO PARCIALMENTE CONHECIDO. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO DESPROVIDA NO PONTO EM QUE CONHECIDA. (Apelação Criminal, Nº 50011050720248210007, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcelo Lemos Dornelles, Julgado em: 24-04-2025) Ademais, quanto à alegação de que não foram juntados aos autos os áudios mencionados nos relatórios, apenas suas transcrições, a jurisprudência tem entendido que a juntada integral dos dados extraídos não é imprescindível, desde que não haja indícios de adulteração ou edição das informações. Portanto, não havendo indícios concretos de adulteração ou manipulação indevida dos dados extraídos dos aparelhos celulares dos réus, e considerando que os relatórios de investigação apresentados no evento 54 contêm informações suficientes para identificar a origem dos dados, não há que se falar em quebra da cadeia de custódia. Quanto ao pedido de juntada integral dos dados extraídos dos aparelhos celulares, incluindo os áudios transcritos nos relatórios, entendo que tal providência não é imprescindível para o exercício da ampla defesa e do contraditório, uma vez que os relatórios apresentados contêm informações suficientes para a compreensão do conteúdo das conversas e das provas obtidas. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de reconhecimento de nulidade e desentranhamento dos Relatórios de Investigação nº 28/2024, 36/2024 e 67/2024 (evento 54), bem como o pedido de juntada integral dos dados extraídos dos aparelhos celulares dos réus. II - DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO Analisadas as respostas à acusação apresentadas pelos réus (eventos 37 e 51) e a manifestação do Ministério Público (evento 95), verifico que não estão presentes as hipóteses de absolvição sumária previstas no art. 397 do Código de Processo Penal, uma vez que não há prova da inexistência do fato, não há prova de que os réus não concorreram para a infração penal, o fato narrado constitui crime e não há causa de extinção da punibilidade. As teses defensivas apresentadas demandam dilação probatória, não sendo possível, neste momento processual, a absolvição sumária dos réus. II – Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 10/02/2026, às 17h , ocasião em que serão ouvidas as 04 (quatro) testemunhas de acusação ( evento 1, INIC1 ), de 02 (duas) defesa do réu alexandre ( evento 37, DEFESA PRÉVIA1 ) e interrogados os réus. Acerca da realização da solenidade, dispõe a Ordem de Serviço nº 01/2023, da 2ª Vara Judicial da Comarca de Guaporé: 1) realização de audiências presenciais nas seguintes hipóteses: partes, advogados(as); defensores(as) públicos(as); testemunhas; e membros do Ministério Público com domicílio ou endereço profissional/ institucional dentro da comarca, ressalvadas justificativas prévias; 2) realização de audiências virtuais e/ou híbridas com fornecimento de link nas seguintes hipóteses: partes; advogados(as); defensores(as) públicos(as); e membros do Ministério Público com domicílio ou endereço profissional/ institucional fora da comarca; e testemunhas agentes de segurança pública no exercício de suas funções; 3) realização de audiências virtuais e/ou híbridas com agendamento de salas de videoconferência por meio do Sistema de Agendamento de Salas (SASV) na seguinte hipótese: testemunhas com domicílio dentro do Estado do Rio Grande do Sul; e 4) expedição de carta precatória na seguinte hipótese: testemunhas com domicílio fora do Estado do Rio Grande do Sul. Tratando-se de réu em situação de liberdade, intime-se-o via E-proc, devendo o(a) advogado(a) comunicar a(o) cliente da data do ato aprazado. Sendo assistido pela Defensoria Pública, intime-se-o, pessoalmente. Intime-se o Ministério Público e a Defesa, inclusive para informarem o CPF das testemunhas arroladas , a fim de possibilitar a expedição do respectivo mandado de intimação. Com o aporte, intime-se a(s) testemunha(s). Requisitem-se os servidores públicos aos seus superiores hierárquicos, bem como pessoalmente , com envio de link para participação virtual aos policiais civis e militares, caso desejem. O link deve ser solicitado através do balcão virtual de audiência pelo contato (54) 9 9930-9187. A presente decisão vale como ofício/mandado para as requisições, não necessitando da expedição de outros documentos. Cumpra-se a audiência e aguarde-se a solenidade. 1. Em tempo, o sistema EPROC dispõe de ferramentas eficientes para otimizar e automatizar tarefas da unidade jurisdicional, visando melhorar o fluxo de informações e aprimorar o andamento do feito. Para tanto, fundamental a cooperação de todos os procuradores e órgãos cadastrados, contribuindo com a precisa classificação e identificação das petições e dos documentos protocolados. Exemplo: ao contestar o feito, nomear CONTESTAÇÃO; ao apresentar réplica, nomear RÉPLICA; ao apresentar recursos, especificar o tipo manejado (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO/ APELAÇÃO - RAZÃO - CONTRARRAZÕES), assim sucessivamente. O tutorial de peticionamento pode ser localizado por meio do seguinte link: https://www.tjrs.jus.br/novo/eproc/tutoriais/
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Tribunal: TJRS | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 Nº 5002882-83.2024.8.21.0053/RS REQUERENTE : ERLI WEBER DA SILVEIRA ADVOGADO(A) : LOUISE CUNHA DOS SANTOS (OAB RS121525) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1 Acolho os termos da promoção ministerial. Intime-se o requerente para trazer aos autos comprovação das alegações, com manifestação da companheira do de cujus, Ducimar Maria da Conceição, e do filho, Gabriel Baggio, concordando com o objeto da presente ação. Também deverá demonstrar a aquisição do veículo Ford Focus de Volmir com comprovantes de depósitos bancários ou outro documento hábil para a finalidade. Prazo: 15 dias. Após, dê-se vista ao Ministério Público para parecer e voltem conclusos. 1. Em tempo, o sistema EPROC dispõe de ferramentas eficientes para otimizar e automatizar tarefas da unidade jurisdicional, visando melhorar o fluxo de informações e aprimorar o andamento do feito. Para tanto, fundamental a cooperação de todos os procuradores e órgãos cadastrados, contribuindo com a precisa classificação e identificação das petições e dos documentos protocolados. Exemplo: ao contestar o feito, nomear CONTESTAÇÃO; ao apresentar réplica, nomear RÉPLICA; ao apresentar recursos, especificar o tipo manejado (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO/ APELAÇÃO - RAZÃO - CONTRARRAZÕES), assim sucessivamente. O tutorial de peticionamento pode ser localizado por meio do seguinte link: https://www.tjrs.jus.br/novo/eproc/tutoriais/
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