Michele Benevenuto De Souza

Michele Benevenuto De Souza

Número da OAB: OAB/RS 122011

📋 Resumo Completo

Dr(a). Michele Benevenuto De Souza possui 73 comunicações processuais, em 47 processos únicos, com 12 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2025, atuando no TJRS e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 47
Total de Intimações: 73
Tribunais: TJRS
Nome: MICHELE BENEVENUTO DE SOUZA

📅 Atividade Recente

12
Últimos 7 dias
41
Últimos 30 dias
73
Últimos 90 dias
73
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (22) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (20) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (8) APELAçãO CíVEL (6) MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 73 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJRS | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5141173-93.2022.8.21.0001/RS EXEQUENTE : VALMOR MOTA GIL ADVOGADO(A) : MARCIO MAZZOLA SILVA (OAB RS057206) ADVOGADO(A) : JULIO CESAR DOVIZINSKI (OAB RS057067) ADVOGADO(A) : CLARISSA DO NASCIMENTO RIBEIRO (OAB RS088158) EXECUTADO : OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A) : MICHELE BENEVENUTO DE SOUZA (OAB RS122011) ADVOGADO(A) : TERESA CRISTINA FERNANDES MOESCH (OAB RS008227) ADVOGADO(A) : TERESA CRISTINA FERNANDES MOESCH DESPACHO/DECISÃO Diante das impugnações apresentadas pelas partes, devolvo o processo à Central de Custas e Cálculos Judiciais (CCALC) . Entendendo tratar-se de cálculo complexo, c onforme destacado na decisão anterior, o Juiz Coordenador da CCALC está autorizado a nomear perito, julgar impugnação de nomeação de perito, julgar impugnação ao laudo pericial e homologar perícias, conforme art. 3º, §1°, inc. I, da Resolução nº 1400/2022 do Conselho da Magistratura.
  3. Tribunal: TJRS | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5160177-14.2025.8.21.0001/RS AUTOR : MGM SERVICOS TECNICOS LTDA ADVOGADO(A) : MICHELE BENEVENUTO DE SOUZA (OAB RS122011) ADVOGADO(A) : KLEBER FOCCHESATTO TYBUSCH (OAB RS090701) DESPACHO/DECISÃO Vistos os autos. Nos termos da decisão do Evento 15 , defiro o requerimento formulado no Evento 42 . Oficie-se, assim, ao 3º Tabelionato de Protestos. No mais, considerando a informação juntada no Evento 27 , intime-se a parte autora para, no prazo de 05 dias, indicar endereço da parte ré a fim de que seja possível a citação e intimação pessoal acerca da tutela de urgência deferida. Int.-se. Diligências legais.
  4. Tribunal: TJRS | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000190-31.2012.8.21.5001/RS EXEQUENTE : GRAFICA E EDITORA COMUNICAÇÃO IMPRESSA LTDA ADVOGADO(A) : MIRALDO MARCELO SECCO (OAB RS043509) EXECUTADO : OBM - SOLUCAO VISUAL LTDA - ME ADVOGADO(A) : MICHELE BENEVENUTO DE SOUZA (OAB RS122011) ADVOGADO(A) : KLEBER FOCCHESATTO TYBUSCH (OAB RS090701) EXECUTADO : BRUNO ROCHA GARBIN ADVOGADO(A) : MICHELE BENEVENUTO DE SOUZA (OAB RS122011) ADVOGADO(A) : KLEBER FOCCHESATTO TYBUSCH (OAB RS090701) DESPACHO/DECISÃO Ciente da decisão do agravo de instrumento que deferiu o efeito suspensivo da decisão do evento 151. Aguarde-se o julgamento do recurso.
  5. Tribunal: TJRS | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000054-24.2018.8.21.5001/RS (originário: processo nº 50000542420188215001/RS) RELATOR : CARMEM MARIA AZAMBUJA FARIAS APELANTE : PRO - ESTUDIO COMUNICACAO VISUAL LTDA - ME (RÉU) ADVOGADO(A) : MATHEUS WODZIK STRASSBURGER (OAB RS094795) ADVOGADO(A) : KLEBER FOCCHESATTO TYBUSCH (OAB RS090701) ADVOGADO(A) : MICHELE BENEVENUTO DE SOUZA (OAB RS122011) APELANTE : VANIA ILOHY ROCHA GARBIN (RÉU) ADVOGADO(A) : KLEBER FOCCHESATTO TYBUSCH (OAB RS090701) ADVOGADO(A) : MICHELE BENEVENUTO DE SOUZA (OAB RS122011) APELANTE : ITAMIRA OLIBONI GARBIN (RÉU) ADVOGADO(A) : KLEBER FOCCHESATTO TYBUSCH (OAB RS090701) ADVOGADO(A) : MICHELE BENEVENUTO DE SOUZA (OAB RS122011) APELADO : GRUPOSUL ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA. (AUTOR) ADVOGADO(A) : Leonardo Santana de Abreu (OAB RS043188) ADVOGADO(A) : VINICIUS LUBIANCA (OAB RS050820) ADVOGADO(A) : JULIANA KUCERA SULZBACH (OAB RS051309) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 55 - 16/07/2025 - Conhecido o recurso e não-provido
  6. Tribunal: TJRS | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5002167-55.2018.8.21.6001/RS AUTOR : MARILISE VIEIRA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : ANA KARINE EVALDT DA SILVA (OAB RS102339) ADVOGADO(A) : JONAS CARVALHO BARCELLOS (OAB RS102715) RÉU : AZENHA CLINICA MEDICA & ODONTOLOGIA LTDA. ADVOGADO(A) : MICHELE BENEVENUTO DE SOUZA (OAB RS122011) ADVOGADO(A) : KLEBER FOCCHESATTO TYBUSCH (OAB RS090701) RÉU : VANESSA CABRERA ADVOGADO(A) : CHARLES SAVARIS PADILHA (OAB RS050917) ADVOGADO(A) : DIEGO MARIANTE CARDOSO (OAB RS039390) DESPACHO/DECISÃO Nomeio em substituição o perito médico endocrinologista GUILHERME GUARAGNA FILHO , que deverá ser intimado(a) para dizer se aceita o encargo no prazo de 5 dias (art. 465, § 2º, do CPC), nos termos do despacho do ev. 67.1 . Da proposta de honorários, intime-se a ré Vanessa Cabrera . Havendo impugnação, intime-se a parte adversa e o(a) perito(a), e voltem para decisão. Na hipótese de recusa do expert, providencie o cartório, na sequência, a nomeação dos peritos pela ordem disposta no site do TJRS: https://www.tjrs.jus.br/novo/processos-e-servicos/consultas-processuais/banco-de-peritos-e-especialistas/ . Com a juntada do laudo, intimem-se as partes. Após a conclusão da perícia, voltem os autos conclusos para designação da audiência de instrução conforme determinado ( 67.1 ).
  7. Tribunal: TJRS | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5315860-78.2024.8.21.0001/RS EXEQUENTE : IV IMAGEM DIGITAL COMUNICACAO VISUAL EIRELI ADVOGADO(A) : MICHELE BENEVENUTO DE SOUZA (OAB RS122011) ADVOGADO(A) : KLEBER FOCCHESATTO TYBUSCH (OAB RS090701) EXECUTADO : HELLO PARTICIPACOES SOCIETARIAS LTDA ADVOGADO(A) : RAFAEL SPEROTTO (OAB RS060882) DESPACHO/DECISÃO Observado o disposto no art. 854 do Código de Processo Civil, foi lançada ordem de indisponibilidade por meio do Sistema SISBAJUD. Os valores encontrados em contas bancárias foram transferidos para conta judicial remunerada, conforme a minuta que segue, sem prejuízo de futura restituição dos valores e seus rendimentos ao executado a partir de sua manifestação conforme previsto no § 3º do art. 854. Intimem-se, inclusive o(a) executado(a) sobre a indisponibilidade dos valores cumprida pelo SISBAJUD, servindo o documento anexado no evento anterior como termo, ressalvada a possibilidade de alegação de impenhorabilidade ou excesso (art. 854, § 3º, CPC).
  8. Tribunal: TJRS | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO FISCAL Nº 5099839-16.2021.8.21.0001/RS EXECUTADO : BRUNO ROCHA GARBIN ADVOGADO(A) : MICHELE BENEVENUTO DE SOUZA (OAB RS122011) ADVOGADO(A) : KLEBER FOCCHESATTO TYBUSCH (OAB RS090701) DESPACHO/DECISÃO 1. BRUNO ROCHA GARBIN apresentou manifestação no evento 70, PET2 e evento 92, PET1 , discorrendo, em suma, acerca da: (a) nulidade da citação, por ter sido recebida por pessoa estranha ao processo e em endereço diverso do constante na CDA; (b) inexistência de dissolução irregular da empresa, que estaria em plena atividade; (c) adesão ao programa REFAZ RECONSTRUÇÃO, com parcelamento do débito; (d) ausência dos requisitos legais para o redirecionamento da execução fiscal. Assim, pediu o acolhimento da exceção de pré-executividade. O ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL apresentou resposta no evento 90, RESPOSTA1 , sustentando a validade da citação e a legalidade do redirecionamento, com base na Súmula 435 do STJ, diante da constatação de que a empresa não funciona no endereço cadastrado. Postulou a rejeição. É O RELATO. DECIDO. 2 - CABIMENTO DA MEDIDA O meio próprio e adequado para a parte realizar sua defesa no processo de execução é a ação incidental de embargos. A denominada exceção de pré-executividade, construção doutrinária e jurisprudencial, tem cabimento absolutamente restrito e nos seguintes casos: (a) temas que podem e devem ser conhecidos de ofício pelo juiz (matérias de ordem pública), consoante a Súmula n. 393 do STJ - “ A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória ” (Súmula 393, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/09/2009, DJe 07/10/2009); (b) questões que devem ser objeto de alegação da parte, sendo desnecessário, porém, qualquer dilação probatória para sua demonstração. Logo, os temas deduzidos – nulidade de citação e legitimidade processual – podem ser apreciados em sede de exceção de pré-executividade. 3 – EXECUÇÃO FISCAL A Execução Fiscal, proposta em 07/09/2021, está amparada nas Certidões de Dívida Ativa (CDAs) números 19/112389, 19/134940, 19/135324, 19/135668, 19/52756, 19/67278, 20/07835, 21/17219, 21/17220, 21/17221, 21/17222, 21/17223, 21/17224, 21/17225, 21/17226 e 21/17227,  almejando-se a cobrança de ICMS declarado em atraso (evento 1), contra a executada OBM - SOLUCAO VISUAL LTDA - ME. 4 - REDIRECIONAMENTO O cerne da questão reside em verificar se houve ou não dissolução irregular da empresa executada, a justificar o redirecionamento da execução fiscal contra o sócio-gerente, com fundamento no art. 135, III, do CTN e na Súmula 435 do STJ. No caso em análise, o Oficial de Justiça certificou, no evento 22, CERTGM1 , que diligenciou no endereço indicado como sede da executada, constatando tratar-se de empresa de coworking ( Regus Escritórios Virtuais ), onde a devedora apenas loca espaço, sem utilização contínua, sendo que todos os equipamentos e mobiliários são fornecidos pelo locador. Posteriormente, em diligência complementar realizada no evento 46, CARTA1 e evento 47, AR1 , a empresa foi intimada para comprovar ao Juízo o exercício de atividade empresarial, por meio de demonstrativos contábeis, sob pena de caracterização de dissolução irregular, deixando transcorrer o prazo sem manifestação (evento 48). Ocorre que, conforme certificado pelo Oficial de Justiça, a empresa executada não exerce nenhuma atividade no local, limitando-se a utilizar os serviços de correspondência e documentos. Além disso, não foram encontrados bens da executada no local, corroborando a tese de que a empresa não está em efetivo funcionamento. Tais circunstâncias evidenciam que a empresa não exerce efetivamente suas atividades no endereço cadastrado como sua sede, configurando-se a hipótese prevista na Súmula 435 do STJ: "Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente." Ressalte-se que a empresa executada, constituída para a exploração de " servicos de comunicacao visual, personalizacao de veiculos, adesivagem de vitrines, acrilicos e paineis, servico de publicidade e comercio atacadista de faixas, banners, acrilicos e paineis e adesivos para personalizacao de carros ", sequer comprovou o exercício de atividade no local indicado como sua sede. Ademais, o fato de a empresa manter contrato com escritório virtual e ter alterado formalmente seu endereço não afasta a constatação do Oficial de Justiça de que ela "não exerce nenhuma atividade no local". A presunção de dissolução irregular, portanto, não foi ilidida por prova em contrário. Nesse contexto, configurada a dissolução irregular da empresa executada, é legítimo o redirecionamento da execução fiscal contra o sócio-gerente, com fundamento no art. 135, III, do CTN e na Súmula 435 do STJ. 5 - NULIDADE DE CITAÇÃO Com relação à alegação de nulidade da citação do sócio, entendo que a tese do executado merece prosperar. No evento 59, PET1 , o Estado informou o endereço Rua Doutor Paulo Franco dos Reis, 100, 204-b, Boa Vista - Porto Alegre/RS - 90480090 . Ainda, no evento 90, RESPOSTA1 , defendeu que a informação foi ratificada pela própria parte via assinatura da procuração juntada no evento 55, PROC1 . Ocorre que, conforme se verifica da leitura do texto do documento juntado no evento 55, PROC1 , depreende-se que o endereço foi indicado como sendo da pessoa jurídica, e não da pessoa física. Ademais, a carta AR assinada por terceiro estranho ao feito ( evento 62, AR1 ) não tem o condão de afastar a nulidade da diligência, mormente por não se tratar da residência do sócio. Nesse sentido, o presente Juízo realizou pesquisa via sistema INFOJUD, atestando o argumento do executado: Essa mesma localização foi indicada como sendo domicílio da parte no evento 55, CONTRSOCIAL3 - página 2, bem como no evento 51, ANEXO2 . Assim, não é possível entender como válida a citação do evento 62, AR1 . Contudo, o comparecimento do executado supre a falta da correta citação , nos termos do artigo 239, §1º do CPC, ficando consignado que o endereço correto é o constante no evento 51, ANEXO2 . 6. Ante o exposto, acolho parcialmente a EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE proposta por BRUNO ROCHA GARBIN . 7. Intimem-se, inclusive o executado, para juntar aos autos os seus dados bancários. Preclusa a presente decisão, fica deferida a expedição de alvará em favor do sócio. 8. Por fim, intime-se o exequente para se manifestar acerca do evento 78, OUT4 .
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