Ivan Paulinho Sebben

Ivan Paulinho Sebben

Número da OAB: OAB/RS 122015

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 120
Total de Intimações: 150
Tribunais: TJSC, TJSP, TRT4, TRF4, TJRS
Nome: IVAN PAULINHO SEBBEN

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 150 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJRS | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    INVENTÁRIO Nº 5000681-82.2021.8.21.0099/RS REQUERENTE : QUELI SUSANA DE LIMA (Inventariante, Pais) ADVOGADO(A) : IVAN PAULINHO SEBBEN (OAB RS122015) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de processo de inventário dos bens deixados por ocasião do falecimento de ANTONIO TOME ALVES ANDRADE , cujo trâmite tem se prolongado em razão da complexidade na arrecadação de todo o acervo patrimonial, da existência de dívidas e das controvérsias instauradas entre os herdeiros. A inventariante, Sra. QUELI SUSANA DE LIMA , apresentou, no Evento 105.1 , uma relação pormenorizada de bens e, posteriormente, no Evento 143.1 , um rol de dívidas do espólio. Em contrapartida, a herdeira NATALIA HAAG ANDRADE manifestou-se, apresentando impugnações a algumas das dívidas arroladas e pleiteando providências para a regularização dos bens. Diante da necessidade de impulsionar o feito para a sua fase final de partilha, passo a deliberar sobre as questões pendentes para sanear o processo e definir os contornos do acervo hereditário. I. DA RELAÇÃO DE BENS DO ESPÓLIO Inicialmente, para fins de organização processual e para que se possa avançar à fase de avaliação e elaboração do plano de partilha, impõe-se a consolidação do rol de bens que compõem o espólio de Antonio Tome Alves Andrade , com base nas informações e documentos já carreados aos autos. Fica, portanto, estabelecido que o acervo patrimonial a ser partilhado é composto pelos seguintes bens e direitos: I.a) Fração de Terras Remanescente: Uma área de terras remanescente de 1.500,00m² (mil e quinhentos metros quadrados), integrante de um todo maior de 18.150,00m², situado em localidade não plenamente especificada, cuja documentação registral, conforme informado pela inventariante, ainda se encontra pendente de localização. I.b) Imóvel Rural "Fazenda Três Irmãos": Uma fração de terras com a área superficial de 48.860,00m² (quarenta e oito mil, oitocentos e sessenta metros quadrados), situada no lugar denominado "Fazenda Três Irmãos", no município de Vale Verde/RS, objeto da Matrícula nº 3.644 do Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de General Câmara/RS. Sobre este bem pende a discussão travada nos autos da Ação Cominatória de Obrigação de Fazer, processo nº 5000945-31.2023.8.21.0099. I.c) Terreno Urbano Adquirido por Usucapião: Um terreno urbano com área de 331,22m² (trezentos e trinta e um metros e vinte e dois centímetros quadrados), com benfeitorias, sito no local denominado Faxinal Velho, hoje Bela Vista, nesta cidade, cuja propriedade foi declarada em favor do de cujus por meio de sentença proferida nos autos da Ação de Usucapião nº 026/1.09.0001076-9. A regularização registral deste imóvel, conforme noticiado nos autos, encontra-se pendente. I.d) Terreno Rural no Estado do Ceará: Um terreno com área aproximada de 15 hectares , localizado na Via São Pedro, Estado do Ceará, sobre o qual, segundo informações da inventariante, pende uma dívida de aproximadamente R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais), e cuja documentação comprobatória de titularidade ainda não foi juntada aos autos. I.e) Empresa Individual: A empresa ANTONIO TOME ALVES ANDRADE (CONFECÇÕES TOME) , inscrita no CNPJ sob o nº 93.831.352/0001-70, a qual se encontra com a situação cadastral "INAPTA" perante a Receita Federal desde 29 de novembro de 2018, pendente de baixa definitiva. I.f) Arma de Fogo: Um revólver, marca Taurus, calibre .38, com registro nº 000643109. I.g) Veículo Automotor: Uma caminhonete CHEVROLET/S10 LT DD4A , ano/modelo 2014, cor branca, placas MKU7654 , chassi 9BG148FK0EC428604. Fica expressamente excluído do rol de bens a partilhar o veículo IVECO/DAILY55C16 CS, placas MIC 5655, uma vez que sua transferência a terceiro já foi devidamente autorizada por este Juízo nos autos do Alvará Judicial nº 5008837-84.2021.8.21.0026, conforme documentação acostada no Evento 98. II. DAS DÍVIDAS E DAS IMPUGNAÇÕES No que tange ao passivo do espólio, as dívidas informadas pela inventariante foram objeto de análise e impugnação parcial pelas herdeiras. Desta forma, delibero: II.a) Das Dívidas Fiscais: As dívidas de natureza tributária, objeto das Execuções Fiscais movidas pelo Município de Santa Cruz do Sul (Processos nº 5000206-11.2008.8.21.0026 e 5001020-76.2015.8.21.0026) e pelo Município de Vale Verde (Processos nº 5001070-38.2019.8.21.0099 e 5000374-80.2011.8.21.0099), devem ser mantidas no passivo do espólio, haja vista sua natureza propter rem e a existência de processos de cobrança em curso, inclusive com a efetivação de penhora no rosto destes autos (Evento 115), a qual permanece hígida. Quanto à alegação de prescrição dos débitos para com o Município de Vale Verde, arguida pela herdeira Natália, assiste razão à impugnante no sentido de que a matéria deve ser devidamente apreciada, contudo, o inventário não se afigura a via processual adequada para tal discussão. Caberá à inventariante, na qualidade de representante do espólio, apresentar a devida defesa e arguir a eventual ocorrência de prescrição diretamente nos autos da respectiva execução fiscal, foro competente para a análise de tal objeção. II.b) Da Dívida com a Agrovale Agropecuária: No que se refere ao débito informado em favor da empresa Agrovale Agropecuária, no valor de R$ 1.563,90, assiste razão às impugnações formuladas pela herdeira Natália. O processo de inventário destina-se à apuração de patrimônio e dívidas líquidas, certas e exigíveis. A cobrança de valores amparada em documento sem valor fiscal e sem a assinatura do devedor, como alegado, demanda dilação probatória e instauração de contraditório amplo, o que transborda os limites cognitivos deste procedimento. Portanto, a cobrança do referido crédito deverá, sendo o caso, ser buscada pelo credor através dos meios próprios e adequados , restando, por ora, excluída do passivo a ser considerado no presente feito. III. DA REGULARIZAÇÃO DE IMÓVEIS Para o regular prosseguimento do feito, é imprescindível a completa regularização documental dos bens imóveis arrolados. Assim, determino: III.a) Imóvel Objeto da Ação Cominatória (Matrícula nº 3.644): Acolho o pedido formulado pela inventariante. Fica a inventariante, QUELI SUSANA DE LIMA , autorizada a representar a Sucessão de Antonio Tome Alves Andrade perante o Tabelionato de Notas competente para receber a escritura pública de compra e venda do imóvel matriculado sob o nº 3.644 do Registro de Imóveis de General Câmara, objeto da Ação Cominatória nº 5000945-31.2023.8.21.0099. O referido ato visa à regularização da titularidade do bem em nome do espólio, viabilizando sua futura partilha entre os herdeiros. As despesas notariais e registrais deverão ser suportadas pelo espólio. III.b) Imóvel Situado no Ceará e Imóvel Adquirido por Usucapião: Considerando a pendência na regularização documental do imóvel localizado no Estado do Ceará e do imóvel adquirido por usucapião (Processo nº 026/1.09.0001076-9), concedo à inventariante o prazo de 60 (sessenta) dias para que adote todas as providências necessárias à obtenção das matrículas atualizadas e/ou documentos comprobatórios de propriedade e os junte integralmente aos autos. IV. DOS PRÓXIMOS PASSOS PROCESSUAIS Em face do exposto, determino: Intime-se a inventariante para que, no prazo de 60 (sessenta) dias , cumpra as diligências relativas à regularização dos imóveis, conforme item III.b, bem como para que apresente, nos autos das respectivas execuções fiscais, as defesas que entender cabíveis, inclusive a alegação de prescrição. Após o decurso do prazo e a juntada dos documentos comprobatórios da regularização dos bens, dê-se vista às demais partes e ao Ministério Público para manifestação, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias. Cumpridas todas as determinações, retornem os autos conclusos para deliberação acerca do prosseguimento do feito, especialmente para a fase de apresentação do plano de partilha.
  3. Tribunal: TJRS | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5009678-40.2025.8.21.0026/RS EXEQUENTE : R & Q FERRAGENS LTDA ADVOGADO(A) : IVAN PAULINHO SEBBEN (OAB RS122015) ATO ORDINATÓRIO Nos termos da O rdem de S erviço Conjunta nº 01/2022 ‒ que pode ser acessada via link ( https://drive.google.com/file/d/1-fVNFsa1Z8ugxilyO1flHMIDKSesUMCj/view?usp=share_link ): I – Quanto às iniciais, deverão ser revisadas antes da conclusão para análise pelo(a) juiz(íza) e eventual recebimento, ressalvadas as ações relacionadas à saúde, ante a urgência que lhes é característica: [...] (f) ausente requerimento de gratuidade de justiça, bem como o recolhimento da taxa única, deverá a parte autora ser intimada para recolhimento, sob pena de cancelamento da distribuição; Fica a parte autora intimada para recolhimento das custas iniciais, (inclusive despesas postais ou de condução), sob pena de cancelamento, no prazo de 15 dias.
  4. Tribunal: TJRS | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5003691-57.2024.8.21.0026/RS RECORRENTE : ELCINA LUCIA MAYER MORAES (AUTOR) ADVOGADO(A) : IVAN PAULINHO SEBBEN (OAB RS122015) DESPACHO/DECISÃO Compulsando os autos para decisão, constatei a necessidade de intimação da parte ora recorrente para comprovar a necessidade de concessão do benefício da gratuidade judiciária pretendida. Logo, a fim de apurar a real a insuficiência de recursos apta a ensejar a gratuidade da justiça postulada, forte no art. 5º, LXXIV da Constituição Federal (CF) e art. 98 do Código de Processo Civil (CPC), determino a intimação da parte para juntar, no prazo de 5 dias , a cópia completa da última declaração de imposto de renda. Nesse contexto, registro que, no caso da parte ser dispensada de declaração de imposto de renda, deverá juntar: 1. documento comprobatório da não apresentação da aludida declaração, isto é, da captura da tela da consulta realizada perante a Receita Federal por intermédio do link: https://servicos.receita.fazenda.gov.br/Servicos/consrest/Atual.app/paginas/index.asp) . 2.  comprovante de regularidade do CPF (emitido pela Receita Federal, por intermédio do link: Comprovante de Situação Cadastral no CPF (fazenda.gov.br) . Na hipótese de a parte recorrente trabalhar com a agricultura, deverá, também , trazer aos autos cópia do bloco de produtor(a) rural (última nota emitida e primeira subsequente em branco), constando o endereço informado nos autos. Registro que a documentação já apresentada não é suficiente para tanto.
  5. Tribunal: TJRS | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  6. Tribunal: TJRS | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5007663-98.2025.8.21.0026/RS AUTOR : CAROLINA TERESINHA MARQUES ADVOGADO(A) : IVAN PAULINHO SEBBEN (OAB RS122015) RÉU : BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A) : DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB RS110803) DESPACHO/DECISÃO 1. Verifico que a procuração ( evento 1, PROC3 ) atende aos requisitos do art. 105 do Código de Processo Civil, razão pela qual afasto a preliminar. 2. Intimo a parte autora para que junte comprovante de residência em seu nome ou declaração de que reside no endereço do comprovante juntado ao evento 1, END5 . 3. Rejeito a preliminar da impugnação ao valor da causa,tendo em vista que o valor atribuído à causa corresponde ao conteúdo econômico pretendido pela autora, afigurando-se correto. Se esse valor é, ou não, em todo ou em parte devido, é questão que diz com o mérito, e não tem influência sobre o valor da causa . 4. Afasto a prejudicial da decadência, tendo que vista a parte autora afirma que nunca contratou, afigura-se o disposto no art. 169 do CC: “ Art. 169. O negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo ”, razão por que REJEITO a prejudicial. 5. Não havendo ao olhar leigo convicção acerca da autenticidade da firma no instrumento contratual, DEFIRO a instauração de incidente de falsidade do contrato juntado pelo réu. Oportunizo ao demandado que se manifeste para os fins do artigo 432 do CPC, acrescentando as seguintes considerações: A parte autora sustenta, na peça inaugural, que o pacto que tem a parte ré como credora não teria sido firmado por ela, negando a contratação. Nesse passo, na esteira do artigo 428, inciso I, do CPC, cessa a fé do documento particular quando contestada a assinatura e enquanto não se comprovar a veracidade. A parte demandada, por sua vez, trouxe com a contestação o contrato supostamente firmado pela autora, e negado por esta, conforme o documentos anexados ao E14. Assim, o ônus probatório, neste caso específico, possui previsão especial no artigo 429, inciso II, do CPC, incumbindo àquele que produziu o documento a prova de sua autenticidade, ou seja, o réu . APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ARGUIÇÃO DE FALSIDADE DE ASSINATURA . ART. 429 , II, DO CPC. 1. Em havendo impugnação à autenticidade das assinaturas constantes de cópias de instrumentos contratuais que ampararam a pronúncia de improcedência da demanda, sem que enfrentada a arguição e sequer oportunizada a produção de provas às partes, merece desconstituição a sentença, por impor inegável prejuízo à recorrente. 2. A autenticidade dos documentos, notadamente da veracidade das assinaturas neles apostas, cabe à parte que os produziu, no caso o Banco demandado, nos termos do art. 429 , II, do CPC/2015. 3. Desconstituição ex officio da sentença e remessa do feito à origem para que possibilitada a feitura de perícia grafodocumentoscópica. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA DE OFÍCIO. APELAÇÃO PREJUDICADA.(Apelação Cível, Nº 70081395741, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Cláudia Maria Hardt, Julgado em: 26-09-2019) APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. FALSIFICAÇÃO DE ASSINATURA . NULIDADE DE FIANÇA. ÔNUS DA PROVA. Nos termos do artigo 429 , II, do Código de Processo Civil, é da parte que produziu o documento o ônus de demonstrar a autenticidade de assinatura negada por quem supostamente firmou o documento. Hipótese em que o banco não se desincumbiu do seu ônus. Declarada a nulidade da fiança prestada como decorrência da verificação da falsidade da assinatura . APELO PROVIDO. UNÂNIME.(Apelação Cível, Nº 70079478012, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard, Julgado em: 28-11-2018) Ademais, ao julgar o REsp nº 1846649 / MA, a 2ª seção do STJ fixou tese (Tema 1.061) determinando que na hipótese em que o consumidor impugnar a autenticidade de assinatura constante em contrato bancário apresentado pela instituição financeira, caberá a ela provar a autenticidade, senão vejamos: Para os fins repetitivos, foi aprovada a seguinte tese: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)". 6. Havendo interesse em produzir outras provas, deverão elas serem especificadas e j ustificada a sua necessidade em 15 dias . Pretendendo a produção de prova oral, manifestem-se de forma expressa quanto à necessidade de coleta de depoimento pessoal, sob pena de presumir-se a desistência da prova, bem como, desde já, arrolem suas testemunhas - para permitir a contradita e a melhor adequação da pauta, bem como para atender ao princípio da cooperação processual. Ressalto que a não realização do depósito tempestivo do rol de testemunhas, implicará preclusão temporal e não constitui cerceamento de defesa, conforme já decidido pelo TJ/RS: APELAÇÃO CÍVEL. POSSE. BENS IMÓVEIS. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. - AUSÊNCIA DO ROL DE TESTEMUNHAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. NÃO HÁ CERCEAMENTO DE DEFESA PELO JULGAMENTO DO PROCESSO QUANTO A PARTE DEIXA DE INDICAR AS TESTEMUNHAS NO PRAZO CONCEDIDO PELO JUÍZO. CIRCUNSTÂNCIA DOS AUTOS EM QUE A PARTE FOI DEVIDAMENTE INTIMADA PARA APRESENTAR O ROL DE TESTEMUNHAS NÃO SENDO OBSERVADO O PRAZO CONCEDIDO; O MAGISTRADO DECRETOU A PERDA DA PROVA; E NÃO HÁ QUE SE FALAR EM CERCEAMENTO DE DEFESA. (...) RECURSO DESPROVIDO.(Apelação Cível, Nº 50000409420198210154, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Moreno Pomar, Julgado em: 16-02-2023) Pretendendo o depoimento pessoal, devem reiterar o pedido, ainda que já formulado na inicial e contestação, a fim de possibilitar a intimação referida no artigo 385, § 1º, do CPC. Outrossim, pretendendo a realização de perícia, devem indicar a natureza/especialidade e a habilitação necessária do expert, bem como, no mesmo prazo, apresentar os quesitos e indicar assistente técnico, sob pena indeferimento da prova. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, desistência de eventuais requerimentos probatórios anteriormente formulados, sujeitando-se as partes, ainda, ao indeferimento de requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Nada sendo postulado, faça-se conclusão para julgamento.
  7. Tribunal: TJRS | Data: 07/07/2025
    Tipo: Edital
    USUCAPIÃO Nº 5018490-42.2023.8.21.0026/RS AUTOR: ELAINE DA SILVA RÉU: TEREZINHA NOELI NOPES (Sucessor) RÉU: ANDRE LUIZ HAAS RÉU: LUIZ CORREA NOPES (Sucessão) Local: Santa Cruz do Sul Data: 04/07/2025 EDITAL Nº 10085947180 Edital de CITAÇÃO Prazo do Edital: 20 (VINTE) DIASObjeto: CITAÇÃO  Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Santa Cruz do Sul. CITAÇÃO de interessados, ausentes, incertos e desconhecidos para oferecer contestação no processo acima referido, no PRAZO de 15 (QUINZE) DIAS, contados do término do prazo do presente edital, que fluirá da data da publicação única ou, havendo mais de uma, da primeira. Não havendo contestação, serão presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora. Objeto: DECLARAÇÃO de domínio sobre o imóvel a seguir descrito: A descrição do terreno é intramuros. O terreno possui a área superficial de 238,00 m2 (duzentos e trinta e oito metros quadrados), é delimitado por um polígono regular, tendo todas as suas divisas definidas, sem edificação, zona urbana de Santa Cruz do Sul, RS, localiza-se no lado esquerdo da rua Lateral Sem Denominação, nº 3.045, de quem nela entra pela RSC 287, km 103+700, não sendo possível precisar sua distância, medindo 17,00 m (dezessete metros) na linha da frente, 17,00 m (dezessete metros) na linha dos fundos e 14,00 m (quatorze metros) em ambos os lados, com as seguintes confrontações: Frente Sul: com a rua Lateral Sem Denominação, com a RSC 287; Nopes; Fundos Norte: com o terreno de propriedade de Terezinha Noeli Lado Oeste: com o terreno de propriedade de Terezinha Noeli Nopes; Lado Leste: com acesso Sem Denominação.. Santa Cruz do Sul, 4 de Julho de 2025 SERVIDOR(A): LILIAN DUTRA PINTO   JUIZ: ANDRE LUIS DE MORAES PINTO.
  8. Tribunal: TJRS | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001398-89.2024.8.21.0099/RS EXEQUENTE : R & Q FERRAGENS LTDA ADVOGADO(A) : IVAN PAULINHO SEBBEN (OAB RS122015) DESPACHO/DECISÃO DEFIRO e DETERMINO a penhora sobre o veículo pertencente ao executado, nos moldes requeridos ao evento 45, PET1 . A presente decisão servirá como termo de penhora . Por ora, fica nomeada a parte possuidora/executada como depositária, dispensadas outras formalidades. Intime-se a parte executada para, querendo, apresentar impugnação. A avaliação será efetuada pela Tabela FIPE a ser juntada pelo exequente (art. 871, IV do CPC) 1 . 1 . Prazo de 15 (quinze) dias.
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