Clara Koch
Clara Koch
Número da OAB:
OAB/RS 122207
📋 Resumo Completo
Dr(a). Clara Koch possui 5 comunicações processuais, em 4 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2022 e 2024, atuando em TJRS, TRF3, TRT4 e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.
Processos Únicos:
4
Total de Intimações:
5
Tribunais:
TJRS, TRF3, TRT4
Nome:
CLARA KOCH
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
2
Últimos 30 dias
5
Últimos 90 dias
5
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (2)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (1)
APELAçãO CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 5 de 5 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF3 | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000697-69.2023.4.03.6123 / 1ª Vara Gabinete JEF de Bragança Paulista AUTOR: PAULO SERGIO KOCH Advogado do(a) AUTOR: CLARA KOCH - RS122207 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) REU: JULIO CESAR MOREIRA - SP219438 S E N T E N Ç A Dispensado o relatório (art. 38 Lei 9099/95). Trata-se de ação proposta em face do INSS, pela qual a parte autora pretende o reconhecimento de período como aluno-aprendiz para fins de contagem de tempo de serviço. DA ATIVIDADE DE ALUNO-APRENDIZ O entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça é o de que é possível o cômputo de período trabalhado como aluno-aprendiz para fins previdenciários, desde que comprovado o vínculo empregatício e tenha o segurado auferido, nesse período, remuneração, ainda que indireta. De fato, a Lei nº 3.552/59 manteve a mesma estrutura já estabelecida no Decreto-Lei nº 4.073/42, não tendo promovido alteração da natureza jurídica do vínculo empregatício instituída entre o aluno aprendiz e o empregador. A Súmula 96 do Tribunal de Contas da União admite como retribuição pecuniária o recebimento de alimentação, fardamento, material escolar e parcela de renda auferida com a execução de serviços para terceiros. Nesse mesmo sentido, os seguintes julgados emanados do STJ, verbis: “PREVIDENCIÁRIO. ALUNO-APRENDIZ. ESCOLA TÉCNICA FEDERAL. CONTAGEM. TEMPO DE SERVIÇO. POSSIBILIDADE. REMUNERAÇÃO. EXISTÊNCIA. SÚMULA 96 DO TCU. PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O tempo de estudante como aluno-aprendiz em escola técnica pode ser computado para fins de complementação de tempo de serviço, objetivando fins previdenciários, em face da remuneração percebida e da existência do vínculo empregatício. 2. O reconhecimento do tempo de serviço prestado em época posterior ao período de vigência do Decreto-Lei nº 4.073/42, é possível, pois suas legislações subsequentes, quais sejam, Lei nº 3.552/59, 6.225/79 e 6.864/80, não trouxeram nenhuma alteração no tocante à natureza dos cursos de aprendizagem, nem no conceito de aprendiz. 3. Restou comprovado o atendimento da Súmula 96/TCU, que determina que nas instituições públicas de ensino, necessário se faz a comprovação da retribuição pecuniária à conta do Orçamento, admitindo-se, como tal, o recebimento de alimentação, fardamento, material escolar e parcela de renda auferida com a execução de encomendas para terceiros. 4. Recurso Especial não provido” (REsp. 494.141/RN, Sexta Turma, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJU 8.10.2007, p. 376) (Destaque nosso). “PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ALUNO-APRENDIZ. TEMPO DE SERVIÇO. APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. SÚMULA 96/TCU. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o período trabalhado como aluno-aprendiz em escola técnica federal pode ser computado para fins de complementação de tempo de serviço, objetivando fins previdenciários, em face da remuneração recebida, ainda que na vigência da Lei 3.552/59. Incidência da Súmula 96/TCU. 2. Recurso Especial conhecido e improvido” (REsp. 457.189/PE, Quinta Turma, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJU 11.12.2006, p. 405) (Destaque nosso). Recentemente, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais uniformizou os critérios para a contagem do tempo de serviço como aluno-aprendiz de escola pública profissional, alterando o teor da Súmula 18, que atualmente conta com a redação elaborada no Tema 216: “Para fins previdenciários, o cômputo do tempo de serviço prestado como aluno-aprendiz exige a comprovação de que, durante o período de aprendizado, houve simultaneamente: (i) retribuição consubstanciada em prestação pecuniária ou em auxílios materiais; (ii) à conta do Orçamento; (iii) a título de contraprestação por labor; (iv) na execução de bens e serviços destinados a terceiros. (alterada a redação da Súmula 18/TNU).” Sendo assim, o período trabalhado como menor aprendiz apenas pode ter efeitos previdenciários se restar comprovado que o processo de aprendizagem envolvia elementos típicos de vínculo laboral, com subordinação, habitualidade e percepção de remuneração. Tecidas as considerações acerca do tema, passo à análise dos períodos não reconhecidos pela autarquia ré. No caso concreto, o autor pretende o reconhecimento previdenciário dos períodos de 1980 a 1982, em que foi aluno da ETEC Dona Sebastiana de Barros, onde realizou, em regime de internato, o curso Técnico em Agropecuária. Os períodos pleiteados não podem ser computados como tempo de contribuição, considerando que a frequência em curso técnico em instituição pública ou privada não integra elementos análogos à condição de empregado, como remuneração e subordinação, restando caracterizada a simples condição de estudante, situação diferente do aluno-aprendiz que realiza atividades laborativas regulares e intercaladas com atividades escolares. Além disso, não obstante a certidão juntada pela parte autora no ID 280030415 descrever a condição de aluno em escola técnica, não há como considerar comprovados, de forma cumulativa, os requisitos elencados no entendimento consolidado pela TNU, conforme fundamentado acima. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil. Sem custas ou honorários advocatícios neste grau de jurisdição (art. 55 da Lei nº 9.099/1995 combinado com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001). Cientifiquem-se as partes de que, caso pretendam recorrer, seu prazo é de 10 (dez) dias, mediante representação por advogado. Transitada em julgado, arquivem-se. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Bragança Paulista/SP, data da assinatura eletrônica. RODRIGO DALL’AGNOL Juiz Federal Substituto
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Tribunal: TJRS | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoAPELAÇÃO CÍVEL Nº 5001567-73.2022.8.21.0058/RS (originário: processo nº 50015677320228210058/RS) RELATOR : CLAUDIA MARIA HARDT APELANTE : DIVINA LAURENTINO RIBEIRO (AUTOR) ADVOGADO(A) : PEDRO TEIXEIRA MESQUITA DA COSTA (OAB RS072811) ADVOGADO(A) : LÚCIO FERNANDES FURTADO (OAB RS065084) ADVOGADO(A) : CLARA KOCH (OAB RS122207) ADVOGADO(A) : DYRCEU COSTA DIAS ANDRIOTTI (OAB RS067920) APELADO : COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE-D (RÉU) APELADO : COMPANHIA ESTADUAL DE GERACAO DE ENERGIA ELETRICA - CEEE-G (RÉU) ADVOGADO(A) : Claudio Pacheco Prates Lamachia (OAB RS022356) ADVOGADO(A) : Leonardo Lamachia (OAB RS047477) ADVOGADO(A) : Rodrigo Dorneles (OAB RS046421) ADVOGADO(A) : Márcia Helena Somensi (OAB RS047343) ADVOGADO(A) : LUCIANE NUNES DE SA BRITO VETTORI (OAB RS054327) ADVOGADO(A) : RICARDO LOPES GODOY APELADO : CPFL TRANSMISSÃO S.A. (RÉU) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 194 - 23/05/2025 - Embargos de Declaração Não-acolhidos