Jessica Mathilde Rossi
Jessica Mathilde Rossi
Número da OAB:
OAB/RS 122891
📋 Resumo Completo
Dr(a). Jessica Mathilde Rossi possui 34 comunicações processuais, em 26 processos únicos, com 19 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TRF4, TJRS, TJSP e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
26
Total de Intimações:
34
Tribunais:
TRF4, TJRS, TJSP, TRT4
Nome:
JESSICA MATHILDE ROSSI
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
19
Últimos 30 dias
32
Últimos 90 dias
34
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (4)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (4)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 34 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRS | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002324-48.2023.8.21.0053/RS AUTOR : IRANI BRESOLIN ADVOGADO(A) : JONAS DE OLIVEIRA (OAB RS118645) ADVOGADO(A) : JESSICA MATHILDE ROSSI (OAB RS122891) ADVOGADO(A) : JOELMA DE OLIVEIRA (OAB RS135170) DESPACHO/DECISÃO Decreto a revelia da parte requerida. Ao Juiz Leigo para parecer.
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Tribunal: TJRS | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003991-40.2021.8.21.0053/RS AUTOR : IDILIA ALESSIO ADVOGADO(A) : JESSICA MATHILDE ROSSI (OAB RS122891) RÉU : RGE SUL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ADVOGADO(A) : VANESSA RIBEIRO GUAZZELLI CHEIN (OAB RS046853) DESPACHO/DECISÃO Considerando a manifestação de evento 63, PET1 , intimo a parte ré para comprovar o cumprimento integral da obrigação, no prazo de 10 dias. Em caso de não sendo comprovado, deverá a parte autora ajuizar o devido cumprimento de sentença. Intimações eletrônicas agendadas.
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Tribunal: TJRS | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5031516-70.2024.8.21.0027/RS AUTOR : JARDEL LUCAS SOARES DOS SANTOS ADVOGADO(A) : JESSICA MATHILDE ROSSI (OAB RS122891) ADVOGADO(A) : JOELMA DE OLIVEIRA (OAB RS135170) ADVOGADO(A) : JONAS DE OLIVEIRA (OAB RS118645) DESPACHO/DECISÃO Indefiro o pedido de citação por edital, visto que não se esgotaram os meios para tentativa de localização da parte ré. Remetam-se os autos à URCAJUD para a busca de endereço de JONATAN MARCELO DE SOUZA PERANSONI , CPF: 021.673.490-84 e ADAO QUEIROZ VICENTE , CPF: 607.489.740-91. Com o retorno, dê-se vista à parte autora quanto ao prosseguimento, em até quinze dais , sob pena de extinção e arquivamento.
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Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002833-39.2020.8.26.0659 - Procedimento Comum Cível - Alienação Fiduciária - Rogério Vilela - Ana Roseane de Souza Silva - - Romeu Moraes de Oliveira - Vistos. Em resposta à consulta de fls. 567, cumpra-se a parte final da r. Sentença de fls. 495. Caberá à parte interessada trazer o formulário MLE para fins de possibilitar a expedição. Após, nada mais solicitado, arquivem-se os autos, em definitivo, se em termos. Int. - ADV: MOACIR MARCOS MUNTANELLI (OAB 301884/SP), JÉSSICA MATHILDE ROSSI (OAB 122891/RS), JONAS DE OLIVEIRA (OAB 118645/RS), ANGELO SORGUINI SANTOS (OAB 255690/SP), JOSE ALCEDOS SILVA (OAB 410814/SP)
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Tribunal: TRT4 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARIA CRISTINA SCHAAN FERREIRA ROT 0020527-84.2022.5.04.0512 RECORRENTE: PARATI INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA RECORRIDO: RUDIMAR CESAR LOCATELLI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b0e7298 proferida nos autos. RECURSO DE REVISTA ROT-0020527-84.2022.5.04.0512 - OJC Análise de Recursos Recorrente(s): PARATI INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA Advogado(a)(s): RAUL ANIZ ASSAD (PR - 15388) Recorrido(a)(s): RUDIMAR CESAR LOCATELLI Advogado(a)(s): MIGUEL SEBBEN (RS - 44690) JESSICA MATHILDE ROSSI (RS - 122891) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Superada a apreciação dos pressupostos extrínsecos, passo à análise do recurso. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de Prestação Jurisdicional. Não admito o recurso de revista no item. Em relação à arguição de nulidade do julgado, por negativa de prestação jurisdicional, não há como receber o recurso. As questões suscitadas foram enfrentadas pelo Tribunal, que adotou tese explícita a respeito, não verificada afronta ao art. 93, inciso IX, da Constituição Federal. Nego seguimento ao recurso quanto ao tema: preliminarmente - nulidade pela negativa de prestação jurisdicional -intervalo intrajornada. Direito Coletivo do Trabalho / Organização Sindical / Enquadramento Sindical. Não admito o recurso de revista no item. A SBDI-1, no julgamento do E-ED-RR-96900-23.2007.5.04.0015 (julgado em 9/2/2017, por maioria), decidiu que "a empresa que desenvolve atividade econômica em base territorial diversa daquela em que se encontra sediada não pode se eximir da aplicação da norma coletiva firmada pelo sindicato representativo da categoria econômica similar do local da prestação dos serviços de seus empregados, pois as condições de concorrência entre os agentes econômicos empregadores devem ser iguais, sob pena de desestímulo às empresas locais e de criação de insegurança jurídica, além de tratamento diferenciado entre os mesmos empregados da categoria profissional diferenciada daquele local". Dessa forma, em atenção ao princípio da territorialidade previsto no art. 8º, II, da CF, as normas coletivas firmadas pelos sindicatos representativos das categorias profissional e econômica do local da prestação de serviço, mesmo que não coincidente com a base territorial da sede da empregadora, são aplicáveis também aos empregados integrantes de categorias profissionais diferenciadas, tais como propagandista-vendedor e motorista profissional (tanto transporte de carga como de pessoas). Nesse sentido: "RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ENQUADRAMENTO SINDICAL. CATEGORIA PROFISSIONAL DIFERENCIADA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM LOCALIDADE DIVERSA DA SEDE DA EMPRESA. NORMA COLETIVA APLICÁVEL. PRINCÍPIO DA TERRITORIALIDADE. I - A Terceira Turma concluiu que a aplicação das normas coletivas do Sindicato dos Propagandistas, Propagandistas-Vendedores e Vendedores de Produtos Farmacêuticos do Estado do Rio Grande do Sul, sem que a empregadora participasse das negociações, contraria a diretriz da Súmula nº 374 do TST. II - Todavia, esta Subseção firmou entendimento de que a representação sindical, inclusive do empregado integrante de categoria diferenciada, dá-se em função do local da prestação de serviços, independentemente da localidade da sede da empresa, ainda que a entidade patronal não tenha participado ou tenha sido representada pelo sindicato de sua categoria econômica na elaboração das referidas normas. Recurso de embargos conhecido e provido" (destaquei, E-ED-ARR-277-51.2012.5.04.0004, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 03/07/2020). "AGRAVO DE INSTRUMENTO. (...) ENQUADRAMENTO SINDICAL. CATEGORIA DIFERENCIADA. NORMA COLETIVA APLICÁVEL. LOCAL DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. Hipótese em que a decisão regional foi proferida em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que o enquadramento sindical de empregado pertencente a categoria diferenciada (motorista carreteiro) deve ser definido pela regra da base territorial do local da prestação dos serviços, nos termos do art. 8º, II, da CF, sendo inaplicável a Súmula 374/TST. Precedentes. Óbice da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento." (sublinhei, AIRR-10630-40.2015.5.03.0048, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 03/03/2023). Na mesma linha: E-ED-RR-122300-80.2009.5.04.0011, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 12/05/2023; E-RR - 102300-39.2007.5.04.0008, Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 03/03/2017; AIRR-10630-40.2015.5.03.0048, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 03/03/2023; RR-1176-15.2013.5.04.0101, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 20/09/2019; Ag-RR-2317-67.2012.5.09.0068, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 02/07/2021; e ARR-541-94.2015.5.04.0802, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 12/04/2024. Estando a decisão recorrida em consonância com a atual, iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, inviável o seguimento do recurso de revista, ante o disposto no § 7º do art. 896 da CLT e na Súmula 333 do TST. Nestes termos, nego seguimento ao recurso quanto ao tópico: 2. enquadramento sindical. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Processo e Procedimento. Não admito o recurso de revista no item. O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia em exame indica a definição, pela Turma Julgadora, sobre os critérios para aplicação da Lei n. 13.467/2017 no tempo. Vale dizer, o trecho demonstra a decisão da Turma sobre Direito Intertemporal relativamente à aplicação da Reforma Trabalhista ao contrato de trabalho objeto da presente reclamatória. Contudo, o trecho não revela a discussão sobre a aplicação ou não de algum dispositivo específico da CLT que a parte considere relevante para o caso concreto. Não há demonstração da adoção de tese jurídica sobre nenhum direito específico que a parte considera ter sido violado. O Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004 (Tema 23), firmou a tese jurídica de que "a Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência". Em que pese o precedente vinculante tenha uniformizado a jurisprudência nacional no sentido da aplicação da Lei 13.467/2017 aos contratos de trabalho iniciados antes de sua vigência, permanecem íntegros os requisitos de validade do recurso de revista, como previsto no art. 896, § 1º-A, da CLT. Assim, por não associar a aplicação das regras trazidas pela Lei a nenhuma parcela da condenação, o recurso é inadmissível, por falta de interesse recursal. Ressalte-se que, se a parte tivesse indicado a adoção de tese jurídica concreta contrária a seus interesses, revelando que a Turma aplicou ou deixou de aplicar algum dispositivo da Lei n. 13.467/2017 pertinente ao caso, por adotar determinada posição quanto à intertemporalidade da Lei da Reforma Trabalhista, estaria materializado o interesse recursal e seus pressupostos intrínsecos poderiam ser examinados. Nego seguimento ao recurso quanto ao tema: 3. aplicação da Lei 13.467/2017 a partir da sua vigência. CONCLUSÃO Nego seguimento. Intime-se. ALEXANDRE CORRÊA DA CRUZ Vice-Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região /smb PORTO ALEGRE/RS, 14 de julho de 2025. ALEXANDRE CORREA DA CRUZ Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - RUDIMAR CESAR LOCATELLI
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Tribunal: TRT4 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARIA CRISTINA SCHAAN FERREIRA ROT 0020527-84.2022.5.04.0512 RECORRENTE: PARATI INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA RECORRIDO: RUDIMAR CESAR LOCATELLI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b0e7298 proferida nos autos. RECURSO DE REVISTA ROT-0020527-84.2022.5.04.0512 - OJC Análise de Recursos Recorrente(s): PARATI INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA Advogado(a)(s): RAUL ANIZ ASSAD (PR - 15388) Recorrido(a)(s): RUDIMAR CESAR LOCATELLI Advogado(a)(s): MIGUEL SEBBEN (RS - 44690) JESSICA MATHILDE ROSSI (RS - 122891) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Superada a apreciação dos pressupostos extrínsecos, passo à análise do recurso. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de Prestação Jurisdicional. Não admito o recurso de revista no item. Em relação à arguição de nulidade do julgado, por negativa de prestação jurisdicional, não há como receber o recurso. As questões suscitadas foram enfrentadas pelo Tribunal, que adotou tese explícita a respeito, não verificada afronta ao art. 93, inciso IX, da Constituição Federal. Nego seguimento ao recurso quanto ao tema: preliminarmente - nulidade pela negativa de prestação jurisdicional -intervalo intrajornada. Direito Coletivo do Trabalho / Organização Sindical / Enquadramento Sindical. Não admito o recurso de revista no item. A SBDI-1, no julgamento do E-ED-RR-96900-23.2007.5.04.0015 (julgado em 9/2/2017, por maioria), decidiu que "a empresa que desenvolve atividade econômica em base territorial diversa daquela em que se encontra sediada não pode se eximir da aplicação da norma coletiva firmada pelo sindicato representativo da categoria econômica similar do local da prestação dos serviços de seus empregados, pois as condições de concorrência entre os agentes econômicos empregadores devem ser iguais, sob pena de desestímulo às empresas locais e de criação de insegurança jurídica, além de tratamento diferenciado entre os mesmos empregados da categoria profissional diferenciada daquele local". Dessa forma, em atenção ao princípio da territorialidade previsto no art. 8º, II, da CF, as normas coletivas firmadas pelos sindicatos representativos das categorias profissional e econômica do local da prestação de serviço, mesmo que não coincidente com a base territorial da sede da empregadora, são aplicáveis também aos empregados integrantes de categorias profissionais diferenciadas, tais como propagandista-vendedor e motorista profissional (tanto transporte de carga como de pessoas). Nesse sentido: "RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ENQUADRAMENTO SINDICAL. CATEGORIA PROFISSIONAL DIFERENCIADA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM LOCALIDADE DIVERSA DA SEDE DA EMPRESA. NORMA COLETIVA APLICÁVEL. PRINCÍPIO DA TERRITORIALIDADE. I - A Terceira Turma concluiu que a aplicação das normas coletivas do Sindicato dos Propagandistas, Propagandistas-Vendedores e Vendedores de Produtos Farmacêuticos do Estado do Rio Grande do Sul, sem que a empregadora participasse das negociações, contraria a diretriz da Súmula nº 374 do TST. II - Todavia, esta Subseção firmou entendimento de que a representação sindical, inclusive do empregado integrante de categoria diferenciada, dá-se em função do local da prestação de serviços, independentemente da localidade da sede da empresa, ainda que a entidade patronal não tenha participado ou tenha sido representada pelo sindicato de sua categoria econômica na elaboração das referidas normas. Recurso de embargos conhecido e provido" (destaquei, E-ED-ARR-277-51.2012.5.04.0004, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 03/07/2020). "AGRAVO DE INSTRUMENTO. (...) ENQUADRAMENTO SINDICAL. CATEGORIA DIFERENCIADA. NORMA COLETIVA APLICÁVEL. LOCAL DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. Hipótese em que a decisão regional foi proferida em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que o enquadramento sindical de empregado pertencente a categoria diferenciada (motorista carreteiro) deve ser definido pela regra da base territorial do local da prestação dos serviços, nos termos do art. 8º, II, da CF, sendo inaplicável a Súmula 374/TST. Precedentes. Óbice da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento." (sublinhei, AIRR-10630-40.2015.5.03.0048, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 03/03/2023). Na mesma linha: E-ED-RR-122300-80.2009.5.04.0011, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 12/05/2023; E-RR - 102300-39.2007.5.04.0008, Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 03/03/2017; AIRR-10630-40.2015.5.03.0048, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 03/03/2023; RR-1176-15.2013.5.04.0101, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 20/09/2019; Ag-RR-2317-67.2012.5.09.0068, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 02/07/2021; e ARR-541-94.2015.5.04.0802, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 12/04/2024. Estando a decisão recorrida em consonância com a atual, iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, inviável o seguimento do recurso de revista, ante o disposto no § 7º do art. 896 da CLT e na Súmula 333 do TST. Nestes termos, nego seguimento ao recurso quanto ao tópico: 2. enquadramento sindical. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Processo e Procedimento. Não admito o recurso de revista no item. O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia em exame indica a definição, pela Turma Julgadora, sobre os critérios para aplicação da Lei n. 13.467/2017 no tempo. Vale dizer, o trecho demonstra a decisão da Turma sobre Direito Intertemporal relativamente à aplicação da Reforma Trabalhista ao contrato de trabalho objeto da presente reclamatória. Contudo, o trecho não revela a discussão sobre a aplicação ou não de algum dispositivo específico da CLT que a parte considere relevante para o caso concreto. Não há demonstração da adoção de tese jurídica sobre nenhum direito específico que a parte considera ter sido violado. O Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004 (Tema 23), firmou a tese jurídica de que "a Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência". Em que pese o precedente vinculante tenha uniformizado a jurisprudência nacional no sentido da aplicação da Lei 13.467/2017 aos contratos de trabalho iniciados antes de sua vigência, permanecem íntegros os requisitos de validade do recurso de revista, como previsto no art. 896, § 1º-A, da CLT. Assim, por não associar a aplicação das regras trazidas pela Lei a nenhuma parcela da condenação, o recurso é inadmissível, por falta de interesse recursal. Ressalte-se que, se a parte tivesse indicado a adoção de tese jurídica concreta contrária a seus interesses, revelando que a Turma aplicou ou deixou de aplicar algum dispositivo da Lei n. 13.467/2017 pertinente ao caso, por adotar determinada posição quanto à intertemporalidade da Lei da Reforma Trabalhista, estaria materializado o interesse recursal e seus pressupostos intrínsecos poderiam ser examinados. Nego seguimento ao recurso quanto ao tema: 3. aplicação da Lei 13.467/2017 a partir da sua vigência. CONCLUSÃO Nego seguimento. Intime-se. ALEXANDRE CORRÊA DA CRUZ Vice-Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região /smb PORTO ALEGRE/RS, 14 de julho de 2025. ALEXANDRE CORREA DA CRUZ Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - PARATI INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
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Tribunal: TRT4 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE CAXIAS DO SUL ATOrd 0021131-15.2021.5.04.0404 RECLAMANTE: DIOGO CARGNINO RECLAMADO: PARATI INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA NOTIFICAÇÃO DESTINATÁRIO: DIOGO CARGNINO Fica V.S.ª notificada para tomar ciência do comprovante de alvará juntado aos autos sob Id 2e54078. CAXIAS DO SUL/RS, 11 de julho de 2025. RUBIA MARIA MALLMANN PETRY Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - DIOGO CARGNINO
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