Jaine Ferreira Dos Passos

Jaine Ferreira Dos Passos

Número da OAB: OAB/RS 122928

📋 Resumo Completo

Dr(a). Jaine Ferreira Dos Passos possui 33 comunicações processuais, em 22 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2003 e 2025, atuando em TRT4, TJRS, TRF4 e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.

Processos Únicos: 22
Total de Intimações: 33
Tribunais: TRT4, TJRS, TRF4
Nome: JAINE FERREIRA DOS PASSOS

📅 Atividade Recente

3
Últimos 7 dias
16
Últimos 30 dias
33
Últimos 90 dias
33
Último ano

⚖️ Classes Processuais

EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (8) CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (6) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3) EMBARGOS DE TERCEIRO CíVEL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 33 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJRS | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  3. Tribunal: TJRS | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    INVENTÁRIO Nº 5000638-02.2013.8.21.0011/RS REQUERENTE : ROGERIO DAL FORNO MARCHESAN ADVOGADO(A) : AMANDA KAROLINE SCHMITZ MENDES (OAB RS129571) ADVOGADO(A) : MARCIO JEAN MALHEIROS MENDES (OAB RS119844) REQUERENTE : PAULO ROBERTO DAL FORNO MARCHESAN (Inventariante) ADVOGADO(A) : AMANDA KAROLINE SCHMITZ MENDES (OAB RS129571) ADVOGADO(A) : MARCIO JEAN MALHEIROS MENDES (OAB RS119844) REQUERENTE : ODETE DAL FORNO MARCHESAN ADVOGADO(A) : JAINE FERREIRA DOS PASSOS (OAB RS122928) REQUERENTE : CARLOS ROBERTO DAL FORNO MARCHESAN ADVOGADO(A) : FABIO PICININ DE CASTRO (OAB RS098529) ADVOGADO(A) : LEONARDO DE SOUZA CORREA (OAB RS073512) DESPACHO/DECISÃO 1- Diante do ordenado nos evento 116, OFIC1 e evento 150, DESPADEC1 , expeçam-se termos de penhora no rosto dos autos, com posterior comunicação ao juízo da 2ª Vara Cível local nas execuções n.ºs 50002579120138210011 e 50036241620198210011. Outrossim, em resposta ao solicitado no evento 154, DESPADEC1 , informe-se àquela unidade, nos autos n.º 50036241620198210011, que, até o momento, não há valor de quinhão definido para os sucessores, dentre os quais, Paulo Roberto dal Forno Marchesan , uma vez que pende a apresentação das primeiras declarações retificadas, na forma da decisão proferida no evento 94, DESPADEC1 . Oficie-se ao Município de Cruz Alta, conforme ordenado no evento 94, DESPADEC1 , in verbis: " Oficie-se ao Município de Cruz Alta para informar a respeito do pedido de regularização do imóvel localizado na Rua Barão de São Jacob, n.º 50, Bairro Schettert, objeto de remissão concedida ao de cujus Anélio João e à sucessão de Anélia Marchesan protocolado sob o n.º 3447/2021, conforme documentos juntados no Evento 56, OUT7, Páginas 5/7. Prazo para resposta: 10 dias . " Com a resposta, digam os autores. 2- O arrendatário, Sr. ROBSON PALOSCHI , devidamente intimado para cumprimento da determinação contida no suitem "4.3" da decisão do evento 94, DESPADEC1 (evs. 98 e 102), manteve-se silente (ev. 103), incidindo, com isso, na prática de ato atentatório à dignidade da justiça. Pelo que, na senda do disposto no art. 77, inciso IV, § 2º, do CPC, aplico-lhe a pena de multa anteriormente arbitrada (1% incidente sobre o valor da causa, revertida em favor do Fundo de Reaparelhamento do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Sul), que deve ser paga no prazo de 15 dias . Dessa forma, agendei a remessa dos autos à CCALC para cálculo da penalidade ora aplicada. Com o aporte do cômputo, intime-se ROBSON PALOSCHI , na pessoa de seu procurador, para adimplemento da multa, em 15 dias . Decorrido o lapso supra-assinado sem comprovação de pagamento, oficie-se ao Departamento de Orçamento e Finanças do TJ para fins de cumprimento do disposto no § 3º do art. 77 do CPC. 3- Em manifestação prestada a respeito das informações trazidas pelo Município de Cruz Alta no ev. 104 ( evento 114, PET1 ), a sucessora Odete postula que os débitos fiscais relativos aos imóveis vendidos pelos inventariados a Evanir Terezinha Souza da Silva constantes dos cadastros imobiliários n.ºs 248126, 248134, 248169, 3544168, 3544230 e 3544249 (Matrículas ns. 33.572, 33573, 33.574, 33.575 e 33.576, todas do CRI local) sejam cobrados da adquirente, já que se encontra na posse dos bens há muitos anos. Também requer a exclusão da dívida concernente ao imóvel do cadastro n.º 3176967, situado na Rua Barão do Rio Branco, 724, nesta cidade, pois teria sido arrematado em leilão judicial. Já o inventariante e o herdeiro Rogério referiram haver decisão proferida no AI n. 50151906820248217000 de outro processo declarando inexigíveis os débitos fiscais referentes a um dos imóveis do espólio ainda não transitada em julgado ( evento 115, PET1 ). Foi o relato. Decido. Rezam os arts. 32, caput , e 34, ambos do CTN: " Art. 32. O impôsto, de competência dos Municípios, sôbre a propriedade predial e territorial urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município. (...) Art. 34. Contribuinte do impôsto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título. " No caso dos autos, os documentos colacionados nas fls. 47/48 - Evento 7, PROCJUDIC9, Página 47 dão conta de que os imóveis em questão, objeto de compra e venda entabulada entre os autores da herança e Evanir Terezinha, de há muito não se encontram mais sob o domínio dos espólios dos proprietários registrais, de modo que as dívidas fiscais relacionadas a tais bens deverão ser cobradas da adquirente, visto que se encontra na posse dos referidos imóveis desde 18.06.2003. Na mesma senda: APELAÇÃO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU, TAXA DE COLETA DE LIXO DOMICILIAR E DE TAXA DE COLETA DE LIXO DE IMÓVEIS. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. IMÓVEL INVADIDO. PERDA DAS FACULDADES INERENTES À PROPRIEDADE/POSSE DO BEM. ILEGITIMIDADE DO PROPRIETÁRIO REGISTRAL PARA RESPONDER PELOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS E FIGURAR NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DAS QUALIDADES EXIGIDAS PELA HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA (ART. 32 E 34 DO CTN). PRECEDENTES DO STJ E DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DE ACORDO COM OS ARTIGOS 32 E 34 DO CTN, O CONTRIBUINTE DO IPTU (E, POR CONSEQUÊNCIA, DA TCL) É O PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL, O TITULAR DO SEU DOMÍNIO ÚTIL, OU O SEU POSSUIDOR A QUALQUER TÍTULO. DESSE MODO, SEGUNDO A ORIENTAÇÃO FIRMADA NO STJ E NESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, O PROPRIETÁRIO REGISTRAL DE IMÓVEL QUE, HÁ MAIS DE DUAS DÉCADAS, PERDEU AS FACULDADES INERENTES À PROPRIEDADE/POSSE DO BEM EM RAZÃO DE INVASÃO, É PARTE ILEGÍTIMA PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DE EXECUÇÃO FISCAL QUE BUSCA A SATISFAÇÃO DE CRÉDITOS DE IPTU E TCL. RECURSO DESPROVIDO. (Apelação Cível, Nº 50175986220208210019, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Cláudio Luís Martinewski, Julgado em: 02-07-2025) Pertinente ao débito fiscal constante do cadastro imobiliário n.º 3176967 - Rua Barão do Rio Branco, 724 (Evento 104, EXTR3, Página 3), como não consta relacionado nas primeiras declarações e a fim de confirmar a informação da sucessora Odete de que teria sido arrematado, reputo necessária a vinda aos autos da respectiva matrícula atualizada. Com relação ao informado pela inventariança e pelo sucessor Rogério, assevero que deverá vir ao feito os dados concernentes ao processo de onde se originou a decisão agravada. Dito isso, declaro a inexigibilidade perante os espólios de ANELIO JOAO CONTRI MARCHESAN e VIRGINIA WILMA DAL FORNO MARCHESAN dos débitos constantes dos exercícios fiscais relativos aos bens que integram os cadastros imobiliários n.ºs 248126, 248134, 248169, 3544168, 3544230 e 3544249 (Matrículas ns. 33.572, 33573, 33.574, 33.575 e 33.576, todas do CRI local), cabendo à Fazenda Pública do Município de Cruz Alta efetuar a cobrança de tais dívidas da atual detentora do domínio e posse dos bens Evanir Terezinha Souza da Silva. Agendada a intimação eletrônica do Município de Cruz Alta, na qualidade de credor terceiro interessado. 4- No evento 137, PET1 , a demandante Odete requer a juntada de extrato da conta do Sicredi do inventariado Anélio João (conta 3438-0), no período de janeiro a dezembro de 2021, a fim de apurar a movimentação bancária anterior ao seu falecimento. Decido. Consoante anteriormente pontuado por este juízo na parte final do item "3" da decisão do evento 94, DESPADEC1 , reputo inviável, em sede de inventário, a vinda aos autos de qualquer documentação tendente à investigação da situação patrimonial do de cujus em período anterior à abertura de sua sucessão (22.06.2021 - fl. 235 - Evento 7, PROCJUDIC6, Página 45), o que deve ser buscado em ação autônoma de prestação de contas a ser intentada em face dos sucessores que exerceram a curadoria do extinto: inicialmente Carlos Roberto e, por fim, Paulo Roberto. Assim, indefiro a diligência pugnada por Odete. Contudo, no intuito de localizar valores pertencentes ao espólio, lancei ordem para requisição de informações acerca do saldo consolidado em contas de titularidade do inventariado Anélio João, via sistema Sisbajud. Em consulta ao sistema, verificou-se que a ordem foi cumprida com êxito, não sendo encontrados valores disponíveis em contas de titularidade do inventariado Anélio João, conforme demonstrativo que segue. 5- No petitório do evento 144, PET1 , a herdeira Odete requer a intimação dos arrendatários de área pertencente ao espólio - Matrícula n.º 167.226 do Registro Imobiliário de Santa Maria (Luciano e Caren Lia) -  para depositarem em juízo o valor dos arrendamentos decorrentes do contrato em anexo ao pedido. O administrador do espólio, por seu turno, intenta a renovação do contrato de arrendamento de fração no imóvel da Mat. 9.325 do CRI local entabulado com Robson Paloschi ( evento 146, PET1 ). Pleito contra o qual o sucessor Carlos Roberto se opõe no evento 147, PET1 . Foi o breve relato. Passo a decidir. A renovação de contrato de arrendamento postulada pelo inventariante encontra óbice não somente na discordância manifestada por Carlos Roberto, mas também no que assentado por este juízo no item "3" da decisão do evento 94, DESPADEC1 , que ora transcrevo: " (...) Remeto às vias ordinárias as questões envolvendo ausência de repasses de valores de parcelas de arrendamentos recebidos por herdeiros e não rateados ao demais sucessores, prestação de contas de quantias recebidas, renovação de contrato de arrendamento ainda vigente e cobrança de prestações de arrendamento vencidas. " Logo, incabível, nesta demanda, a renovação pleiteada. Lado outro, inobstante a pretensão deduzida por Odete, digno de nota  é o fato de a mesma área anteriormente arrendada a Lenir Terezinha da Silva Machado e Artur Lopes Machado, em 20.08.2020, (fração de 18,8372has na Matrícula n.º 167.226 do CRI de Santa Maria - evento 56, CONTR3 ), objeto de questionamento endereçado à inventariança no subitem "4.2" do decisum do evento 94, DESPADEC1 , não atendido até o momento , ter sido cedida em novo arrendamento a Luciano Tondolo Brutti e Caren Lia Lovatto de Carvalho Brutti, na data de 17.10.2022, sem autorização deste juízo , consoante se depreende dos evento 144, CONTR2 , evento 144, CONTR3 e evento 144, CONTR4 . No entanto, a teor do que dispõe o art. 618, II e VII, do CPC, incumbindo ao administrador do espólio os deveres de velar pelos bens integram o monte mor como se seus fossem, prestando todas as informações solicitadas por esta julgadora, sendo-lhe peremptoriamente vedada a malversação de recursos advindos da exploração dos bens que compõem o acervo hereditário dos inventariados, conforme dicção do art. 622, III e VI, do CPC, razão pela qual considero desnecessária a intimação de arrendatários nos termos postulados por Odete. Isso posto, indefiro tanto a intimação pugnada pela sucessora Odete no evento 144, PET1 como a renovação do contrato de arrendamento requerida pela inventariança no evento 146, PET1 . Em complementação ao asseverado por este juízo no item "3" da decisão do evento 94, DESPADEC1 1 , estabeleço que os recursos provenientes da utilização/exploração das áreas pertencentes ao espólio deverão ser destinados com preferência não somente à satisfação das dívidas, tributos e custas processuais, mas também dos débitos habilitados por penhoras no rosto dos autos (fl. 18 - Evento 7, PROCJUDIC1, Página 23; evento 116, OFIC1 e evento 150, DESPADEC1 ). Dessa forma, intimo o inventariante para informar, no prazo improrrogável de 30 dias , os nomes dos arrendatários de todas as áreas rurais pertencentes aos espólios dos inventariados, devendo também, em igual lapso , providenciar o depósito judicial dos valores dos arrendamentos vencidos no corrente ano, sob pena de remoção do encargo, com nomeação de inventariante dativo(a). Outrossim, determino ao administrador do espólio o cumprimento, no prazo improrrogável de 30 dias , das seguintes diligências constantes no subitem "4.2" da decisão do evento 94, DESPADEC1 , ficando sujeito às mesmas consequências na hipótese de descumprimento: proceder a retificação das primeiras declarações consoante ordenado nas letras "a" a "e" do item "3" da referida decisão; prestar contas do alvará de autorização expedido no evento 110, ALVARA1 ; informar, inclusive comprovando documentalmente, se houve a quitação do contrato de promessa de compra e venda da fração de 20has na Matrícula n.º 9.325 do CRI local firmado entre os inventariados e Robson Paloschi e Betina Nogueira Paloschi (fls. 30/35 - Evento 7, PROCJUDIC1, Páginas 36/41), e juntar aos autos matrículas atualizadas do imóvel situado na Rua Barão do Rio Branco, n.º 732, bem como do bem localizado na Rua Barão do Rio Branco, 724, ambos nesta cidade. Atendidas as diligências, digam os sucessores Carlos Roberto e Odete. Do contrário, voltem conclusos. 1. "Declaro que os recursos provenientes da utilização/exploração das áreas pertencentes ao espólio, inobstante o direito à percepção que assiste a cada sucessor na proporção de sua legítima, deverão ser preferencialmente destinados à satisfação das dívidas, tributos e custas deste processo."
  4. Tribunal: TRF4 | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002359-37.2025.4.04.7104/RS (originário: processo nº 50021355720248210046/RS) RELATOR : CESAR AUGUSTO VIEIRA AUTOR : RAFAEL UBAL ORTIS ADVOGADO(A) : JAINE FERREIRA DOS PASSOS (OAB RS122928) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 39 - 16/07/2025 - CONTESTAÇÃO
  5. Tribunal: TJRS | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  6. Tribunal: TRF4 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000188-60.2024.4.04.7131/RS AUTOR : JOELCI DA SILVA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : JAINE FERREIRA DOS PASSOS (OAB RS122928) SENTENÇA 3. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) extingo o feito, sem resolução de mérito, por falta de interesse processual, no que se refere ao pedido de reconhecimento do trabalho rural no período de 11/07/2006 a 07/04/2021, o que faço com fulcro no artigo 485, inciso VI, §3º, do Código de Processo Civil, bem como quanto ao pagamento das prestações devidas após a concessão administrativa do benefício.  b) julgo procedente o pedido formulado na presente ação, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para o fim de: b.1.) declarar que a parte autora exerceu trabalho rural nos períodos de 01/04/2006 a 11/07/2006 e 08/04/2021 a 21/07/2021 e determinar ao INSS que os averbe, para fins do RGPS; b.2.) determinar ao INSS realize o pagamento das prestações devidas a contar da interposição do recurso administraitvo (31/01/2022) do NB 41/201.721.179-0, até a efetiva implantação do benefício NB 41/230.704.961-9 concedido a partir de 29/10/2024,  com atualização e juros de mora: nos termos do item 4.3 do Manual de Cálculos da Justiça Federal, os quais estão de acordo com o decidido pelo STF no julgamento do Tema 810, até novembro de 2021. A partir de dezembro de 2021, deverá ser adotada unicamente a Taxa SELIC, acumulada mensalmente, nos termos do art. 3° da EC 113/2021.
  7. Tribunal: TRT4 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 8ª TURMA Relator: MARCELO JOSE FERLIN D'AMBROSO ROT 0020112-84.2023.5.04.0571 RECORRENTE: CLAUDIMERIO SBRUZZI RECORRIDO: FELIPE BERTOLIN E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fd9d895 proferida nos autos.     DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 932, III, DO CPC. RECURSO INADMISSÍVEL. NÃO CONHECIMENTO. DESERÇÃO. É deserto o recurso que não se faz acompanhar do devido preparo, sendo este requisito essencial para a interposição de apelo ao Tribunal ad quem.    Vistos etc. A parte ré interpõe recurso ordinário da sentença proferida pelo Juízo da instância a quo (Id. d6fdd2f). O recurso ordinário da parte ré (Id. 30d529e) versa sobre justiça gratuita, cerceamento de defesa, horas extras, adicional de insalubridade, férias e pena de confissão. Com contrarrazões (Id. 2e26153), vêm os autos a este Tribunal para julgamento. Processo não submetido à análise prévia do Ministério Público do Trabalho. Pois bem. O art. 932 do CPC autoriza o Relator, por meio de decisão monocrática, a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (inciso III); a negar provimento a recurso contrário à súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal, Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos, entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência (inciso IV), assim como, com fulcro no inciso V do mesmo dispositivo, a dar provimento ao apelo se a decisão impugnada for contrária nas mesmas hipóteses elencadas no inciso IV. Neste sentido, a Instrução Normativa 17/1999 e a Súmula 435 do c. TST   O recurso ordinário interposto se insere neste contexto, conforme passo a expor.   Dados laborais: vínculo de emprego reconhecido em sentença no período de 01/12/2016 a 30/11/2021, na função de "Operador de Escavadeira Hidráulica", com salário inicial de R$ 2.150,00 mensais, e, a partir de 01/01/2018, de R$ 3.000,00 mensais. Valor provisoriamente arbitrado à condenação: R$ 85.000,00. RECURSO ORDINÁRIO DA PARTE RÉ NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO. PREPARO RECURSAL. DESERÇÃO. Ao interpor o recurso ordinário, a parte ré não efetuou o recolhimento do preparo recursal, requerendo que fosse concedido o benefício da justiça gratuita e declarada isenta do recolhimento do depósito recursal e das custas processuais, nos termos do art. 899, § 10, da CLT. Foi proferido despacho por este Relator, nos seguintes termos (Id. 39823cd): "Vistos etc.  Os réus postulam o benefício da justiça gratuita, requerendo sejam declarados isentos do recolhimento do depósito recursal e das custas processuais. Decido. Quanto ao benefício da justiça gratuita postulado, tratando-se de requerimento que interfere na análise dos pressupostos de admissibilidade do recurso, passo ao exame do pedido. Inicialmente, destaque-se ser incontroversa a ausência de recolhimento das custas e do depósito recursal previstos nos arts. 789 e 899, §1º, da CLT, pelos réus que postulam o deferimento do benefício da Justiça Gratuita e a isenção do recolhimento do depósito recursal e das custas processuais. Com relação ao benefício da justiça gratuita, ressalte-se que o mesmo, como regra geral, é destinado ao empregado hipossuficiente, que não dispõe de recursos para arcar com as despesas do processo, sob pena de prejuízo ao próprio sustento e/ou da família (art. 790, § 3º, da CLT).   No caso de empregador, mesmo que pessoa física, apenas em situações extraordinárias cabe o deferimento do benefício, e somente quando demonstrada prova robusta do estado de miserabilidade do requerente, não sendo a simples declaração de insuficiência econômica suficiente para o deferimento do benefício da justiça gratuita. In casu, entendo que os réus não lograram êxito em comprovar cabalmente a impossibilidade de arcar com o devido preparo para a interposição do recurso. No caso em tela, não verifico prova suficiente quanto à incapacidade econômica da parte recorrente. Ainda que se entendesse pela concessão de Justiça Gratuita no caso, ela abrangeria somente as custas processuais, mas não o depósito recursal, que tem por objetivo garantir o Juízo, amparar futura execução do título executivo. Portanto, a concessão excepcional da gratuidade judiciária ao empregador (ainda que pessoa física), o isentaria apenas do recolhimento das custas processuais e não do depósito recursal de que trata o art. 899, §1º da CLT, na medida em que a finalidade do depósito é justamente garantir à parte a possibilidade de rediscutir a matéria em grau superior de jurisdição e, bem assim, servir de garantia do juízo na fase de execução, para satisfação do débito. Nesse sentido, precedentes no âmbito deste Regional: "NÃO RECEBIMENTO DE RECURSO ORDINÁRIO. DESERÇÃO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. Conforme jurisprudência deste Regional e do TST, o deferimento da justiça gratuita ao empregador pessoa jurídica garante-lhe apenas a isenção do recolhimento das custas processuais, não dispensando o depósito recursal, cuja natureza é a de garantia do juízo. Assim, não merece seguimento o apelo da demandada, por deserto, em face da ausência de comprovação das custas e do depósito recursal. (TRT da 4ª Região, 2ª Turma, 0020880-63.2017.5.04.0104 RO, em 08/02/2019, Marcelo Jose Ferlin D'Ambroso)   RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA DEFERIDA EM SENTENÇA. DEPÓSITO RECURSAL NÃO ALCANÇADO PELA ISENÇÃO . Embora a assistência judiciária gratuita possa ser concedida ao reclamado, pessoa física ou jurídica, o citado benefício não se estende ao depósito recursal, o qual objetiva a garantia do juízo, nos termos do art. 899, § 1º, da CLT. Ausente este requisito, não se conhece do recurso ordinário interposto, por deserto. (TRT da 4ª Região, 2ª Turma, 0021635-65.2016.5.04.0252 RO, em 14/11/2018, Desembargadora Tania Rosa Maciel de Oliveira)   RECURSO ORDINÁRIO DO DEMANDADO. NÃO CONHECIMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. EMPREGADOR PESSOA FÍSICA. DEPÓSITO RECURSAL AUSENTE. DESERÇÃO. Ainda que o art. 98 do CPC em vigor autorize a conclusão de ter havido a extensão do benefício da justiça gratuita também ao réu pessoa física, este benefício não abrange o depósito recursal trabalhista, conforme art. 899, § 1º, da CLT (vigente à data da publicação da decisão recorrida), instituto que busca viabilizar a execução do processo, isentando apenas as custas processuais. Precedentes deste Colegiado no mesmo sentido. Apelo não conhecido. (TRT da 4ª Região, 2ª Turma, 0020639-55.2015.5.04.0332 RO, em 14/11/2018, Desembargador Alexandre Correa da Cruz)" Outrossim, no que diz respeito ao recolhimento do depósito recursal, ressalte-se que o art. 899, §§1º e 4º, da CLT, estabelece que, havendo condenação, só será admitido o recurso, inclusive o extraordinário, mediante prévio depósito da respectiva importância na conta vinculada do FGTS em nome do empregado.   A respeito, a Instrução Normativa 27/2005 do TST, em seu art. 2º, parágrafo único, regula que "o depósito recursal a que se refere o art. 899 da CLT é sempre exigível como requisito extrínseco do recurso, quando houver condenação em pecúnia".   A Lei 5.584/70, que dispõe sobre normas de Direito Processual do Trabalho, em seu art 7º, dispõe expressamente que: "a comprovação do depósito da condenação (CLT, art. 899, §§ 1º a 5º) terá que ser feita dentro do prazo para a interposição do recurso, sob pena de ser este considerado deserto".   Logo, é ônus da parte efetuar o correto recolhimento das custas e o depósito recursal (preparo) e comprovar o respectivo pagamento dentro do prazo alusivo ao recurso que se pretende interpor. Trata-se, pois, de pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal, cuja inobservância impede o conhecimento do recurso, por deserção, vale dizer, por ausência do preparo exigido pela lei.   Em relação a tal aspecto, entendo que o §10 do art. 899 da CLT, inserido pela Lei 13.467/17, excedeu os contornos do comando genérico do caput do art. 899 da CLT, sendo com ele incompatível. Isso porque o depósito recursal, na Justiça do Trabalho, tem natureza de garantia do cumprimento da sentença em função da natureza alimentar do crédito trabalhista, em consonância das exigências de proteção judicial integral contra violação de Direitos Humanos prevista no art. 25 da Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), que demanda a tutela de direitos fundamentais (como os trabalhistas, constantes dos arts. 6º a 11 da Constituição da República) com a entrega, pelos Estados signatários do pacto, de recurso simples, rápido e efetivo. Portanto, a Lei 13.467/17 é inconvencional, ofendendo ao disposto no art. 25 da CADH, bem como inconstitucional, por promover retrocesso social, incompatível com o in fine do art. 7º, caput, da CR, que acolhe o princípio da progressividade em matéria laboral. Afasta-se a sua aplicação, pois. Destarte, tendo em vista as disposições contidas nos arts. 932, parágrafo único, e 1007, §2º, do CPC c/c a Instrução Normativa nº 39, art. 10, parágrafo único, do TST, determina-se a intimação dos réus, FELIPE BERTOLIN, JOCIMAR JOSE BERTOLINI FILHO, ELERSON BERTOLIN, TERRAPLANAGEM BERTOLIN LTDA. - EPP e IVANDRO ARTUR BERTOLINI & CIA LTDA, para que, no prazo de cinco dias, comprovem nos autos o recolhimento do depósito recursal e das custas processuais, sob pena de não conhecimento do recurso interposto. Após, voltem os autos conclusos a este Relator." Intimada (Id. 0f3cf54), a parte ré permaneceu inerte, não tendo efetuado o recolhimento do preparo recursal. Pois bem. Com relação ao pedido do benefício da justiça gratuita, como regra geral, é destinado ao empregado hipossuficiente, que não dispõe de recursos para arcar com as despesas do processo, sob pena de prejuízo ao próprio sustento e /ou da família (art. 790, § 3º, da CLT). No caso de empregador, mesmo que pessoa física, apenas em situações extraordinárias cabe o deferimento do benefício, e somente quando demonstrada prova robusta do estado de miserabilidade do requerente, não sendo a simples declaração de insuficiência econômica suficiente para o deferimento do benefício da justiça gratuita. Na espécie, entendo que os réus não lograram êxito em comprovar cabalmente nos autos a impossibilidade de arcar com o devido preparo para a interposição do recurso.   No caso em tela, não verifico prova suficiente quanto à incapacidade econômica da parte recorrente para que lhe fosse concedido o benefício da Justiça Gratuita e, por conseguinte, restasse isenta do recolhimento das custas e despesas processuais. Ainda que se entendesse pela concessão de Justiça Gratuita no caso, ela abrangeria somente as custas processuais, mas não o depósito recursal, que tem por objetivo garantir o Juízo, amparar futura execução do título executivo. Portanto, a concessão excepcional da gratuidade judiciária ao empregador (ainda que pessoa física) o isentaria apenas do recolhimento das custas processuais e não do depósito recursal de que trata o art. 899, §1º da CLT, na medida em que a finalidade do depósito é justamente garantir à parte a possibilidade de rediscutir a matéria em grau superior de jurisdição e, bem assim, servir de garantia do juízo na fase de execução, para satisfação do débito. Nesse sentido, precedentes no âmbito deste Regional: "NÃO RECEBIMENTO DE RECURSO ORDINÁRIO. DESERÇÃO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. Conforme jurisprudência deste Regional e do TST, o deferimento da justiça gratuita ao empregador pessoa jurídica garante-lhe apenas a isenção do recolhimento das custas processuais, não dispensando o depósito recursal, cuja natureza é a de garantia do juízo. Assim, não merece seguimento o apelo da demandada, por deserto, em face da ausência de comprovação das custas e do depósito recursal. (TRT da 4ª Região, 2ª Turma, 0020880-63.2017.5.04.0104 RO, em 08/02/2019, Marcelo Jose Ferlin D'Ambroso)   RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA DEFERIDA EM SENTENÇA. DEPÓSITO RECURSAL NÃO ALCANÇADO PELA ISENÇÃO . Embora a assistência judiciária gratuita possa ser concedida ao reclamado, pessoa física ou jurídica, o citado benefício não se estende ao depósito recursal, o qual objetiva a garantia do juízo, nos termos do art. 899, § 1º, da CLT. Ausente este requisito, não se conhece do recurso ordinário interposto, por deserto. (TRT da 4ª Região, 2ª Turma, 0021635-65.2016.5.04.0252 RO, em 14/11/2018, Desembargadora Tania Rosa Maciel de Oliveira)   RECURSO ORDINÁRIO DO DEMANDADO. NÃO CONHECIMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. EMPREGADOR PESSOA FÍSICA. DEPÓSITO RECURSAL AUSENTE. DESERÇÃO. Ainda que o art. 98 do CPC em vigor autorize a conclusão de ter havido a extensão do benefício da justiça gratuita também ao réu pessoa física, este benefício não abrange o depósito recursal trabalhista, conforme art. 899, § 1º, da CLT (vigente à data da publicação da decisão recorrida), instituto que busca viabilizar a execução do processo, isentando apenas as custas processuais. Precedentes deste Colegiado no mesmo sentido. Apelo não conhecido. (TRT da 4ª Região, 2ª Turma, 0020639-55.2015.5.04.0332 RO, em 14/11/2018, Desembargador Alexandre Correa da Cruz)" Outrossim, no processo do trabalho há disposição legal específica exigindo o depósito recursal como condição para a admissibilidade do recurso ordinário (art. 899, § 1º, CLT). No aspecto, o art. 899, §§1º e 4º, da CLT, estabelece que, havendo condenação, só será admitido o recurso, inclusive o extraordinário, mediante prévio depósito da respectiva importância na conta vinculada do FGTS em nome do empregado. A respeito, a Instrução Normativa 27/2005 do TST, em seu art. 2º, parágrafo único, regula que "o depósito recursal a que se refere o art. 899 da CLT é sempre exigível como requisito extrínseco do recurso, quando houver condenação em pecúnia". Além disso, dispõe o art. 7º da Lei 5.584/70 que "a comprovação do depósito da condenação (CLT, art. 899, §§ 1º a 5º) terá que ser feita dentro do prazo para a interposição do recurso, sob pena de ser este considerado deserto". Logo, é ônus da parte efetuar o correto recolhimento das custas e o depósito recursal (preparo) e comprovar o respectivo pagamento dentro do prazo alusivo ao recurso que se pretende interpor. Trata-se, pois, de pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal, cuja inobservância impede o conhecimento do recurso, por deserção, vale dizer, por ausência do preparo exigido pela lei. Em relação a tal aspecto, entendo que o §10 do art. 899 da CLT, inserido pela Lei 13.467/17, excedeu os contornos do comando genérico do caput do art. 899 da CLT, sendo com ele incompatível. Isso porque o depósito recursal, na Justiça do Trabalho, tem natureza de garantia do cumprimento da sentença em função da natureza alimentar do crédito trabalhista, em consonância das exigências de proteção judicial integral contra violação de Direitos Humanos prevista no art. 25 da Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), que demanda a tutela de direitos fundamentais (como os trabalhistas, constantes dos arts. 6º a 11 da Constituição da República) com a entrega, pelos Estados signatários do pacto, de recurso simples, rápido e efetivo. Portanto, a Lei 13.467/17 é inconvencional, ofendendo ao disposto no art. 25 da CADH, bem como inconstitucional, por promover retrocesso social, incompatível com o in fine do art. 7º, caput, da CR, que acolhe o princípio da progressividade em matéria laboral. Afasta-se a sua aplicação, pois. Registre-se ser desnecessária a concessão de novo prazo à parte ré para o recolhimento do preparo recursal, uma vez que já restou devidamente oportunizada tal possibilidade pelo Relator, inclusive sob pena expressa de não conhecimento do apelo, tendo sido observado, portanto, o devido processo legal (ID. 39823cd). Isto posto, em Juízo de admissibilidade "ad quem" e com base no entendimento acima exposto, tendo em vista que a parte ré, em que pese devidamente intimada para tal, não efetuou o recolhimento do preparo recursal, não se conhece do apelo por ela interposto, por deserto. PREQUESTIONAMENTO Adotada tese explícita a respeito das matérias objeto de recurso, são desnecessários o enfrentamento específico de cada um dos argumentos expendidos pelas partes e referência expressa a dispositivo legal para que se tenha atendido o prequestionamento e a parte interessada possa ter acesso à instância recursal superior. Nesse sentido, o item I da Súm. 297 do TST e a Orientação Jurisprudencial 118 da SDI-1, ambas do TST. Também é inexigível o prequestionamento de determinado dispositivo legal quando a parte entende que ele tenha sido violado pelo próprio Acórdão do qual pretende recorrer, conforme entendimento pacificado na Orientação Jurisprudencial 119 da SDI-1 do TST. Todavia, reputam-se prequestionadas as questões e matérias objeto da devolutividade recursal, bem como os dispositivos legais e constitucionais invocados, como se aqui estivessem transcritos, um a um. DECISÃO Isto posto, com fulcro no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO DO RECURSO ORDINÁRIO DOS RÉUS, FELIPE BERTOLIN, JOCIMAR JOSE BERTOLINI FILHO, ELERSON BERTOLIN, TERRAPLANAGEM BERTOLIN LTDA. - EPP e IVANDRO ARTUR BERTOLINI & CIA LTDA, por deserto. Valor de condenação inalterado. Intimem-se.        PORTO ALEGRE/RS, 14 de julho de 2025. MARCELO JOSE FERLIN D'AMBROSO Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - IVANDRO ARTUR BERTOLINI & CIA LTDA - FELIPE BERTOLIN - JOCIMAR JOSE BERTOLINI FILHO - TERRAPLANAGEM BERTOLIN LTDA. - EPP - ELERSON BERTOLIN
  8. Tribunal: TRT4 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 8ª TURMA Relator: MARCELO JOSE FERLIN D'AMBROSO ROT 0020112-84.2023.5.04.0571 RECORRENTE: CLAUDIMERIO SBRUZZI RECORRIDO: FELIPE BERTOLIN E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fd9d895 proferida nos autos.     DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 932, III, DO CPC. RECURSO INADMISSÍVEL. NÃO CONHECIMENTO. DESERÇÃO. É deserto o recurso que não se faz acompanhar do devido preparo, sendo este requisito essencial para a interposição de apelo ao Tribunal ad quem.    Vistos etc. A parte ré interpõe recurso ordinário da sentença proferida pelo Juízo da instância a quo (Id. d6fdd2f). O recurso ordinário da parte ré (Id. 30d529e) versa sobre justiça gratuita, cerceamento de defesa, horas extras, adicional de insalubridade, férias e pena de confissão. Com contrarrazões (Id. 2e26153), vêm os autos a este Tribunal para julgamento. Processo não submetido à análise prévia do Ministério Público do Trabalho. Pois bem. O art. 932 do CPC autoriza o Relator, por meio de decisão monocrática, a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (inciso III); a negar provimento a recurso contrário à súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal, Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos, entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência (inciso IV), assim como, com fulcro no inciso V do mesmo dispositivo, a dar provimento ao apelo se a decisão impugnada for contrária nas mesmas hipóteses elencadas no inciso IV. Neste sentido, a Instrução Normativa 17/1999 e a Súmula 435 do c. TST   O recurso ordinário interposto se insere neste contexto, conforme passo a expor.   Dados laborais: vínculo de emprego reconhecido em sentença no período de 01/12/2016 a 30/11/2021, na função de "Operador de Escavadeira Hidráulica", com salário inicial de R$ 2.150,00 mensais, e, a partir de 01/01/2018, de R$ 3.000,00 mensais. Valor provisoriamente arbitrado à condenação: R$ 85.000,00. RECURSO ORDINÁRIO DA PARTE RÉ NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO. PREPARO RECURSAL. DESERÇÃO. Ao interpor o recurso ordinário, a parte ré não efetuou o recolhimento do preparo recursal, requerendo que fosse concedido o benefício da justiça gratuita e declarada isenta do recolhimento do depósito recursal e das custas processuais, nos termos do art. 899, § 10, da CLT. Foi proferido despacho por este Relator, nos seguintes termos (Id. 39823cd): "Vistos etc.  Os réus postulam o benefício da justiça gratuita, requerendo sejam declarados isentos do recolhimento do depósito recursal e das custas processuais. Decido. Quanto ao benefício da justiça gratuita postulado, tratando-se de requerimento que interfere na análise dos pressupostos de admissibilidade do recurso, passo ao exame do pedido. Inicialmente, destaque-se ser incontroversa a ausência de recolhimento das custas e do depósito recursal previstos nos arts. 789 e 899, §1º, da CLT, pelos réus que postulam o deferimento do benefício da Justiça Gratuita e a isenção do recolhimento do depósito recursal e das custas processuais. Com relação ao benefício da justiça gratuita, ressalte-se que o mesmo, como regra geral, é destinado ao empregado hipossuficiente, que não dispõe de recursos para arcar com as despesas do processo, sob pena de prejuízo ao próprio sustento e/ou da família (art. 790, § 3º, da CLT).   No caso de empregador, mesmo que pessoa física, apenas em situações extraordinárias cabe o deferimento do benefício, e somente quando demonstrada prova robusta do estado de miserabilidade do requerente, não sendo a simples declaração de insuficiência econômica suficiente para o deferimento do benefício da justiça gratuita. In casu, entendo que os réus não lograram êxito em comprovar cabalmente a impossibilidade de arcar com o devido preparo para a interposição do recurso. No caso em tela, não verifico prova suficiente quanto à incapacidade econômica da parte recorrente. Ainda que se entendesse pela concessão de Justiça Gratuita no caso, ela abrangeria somente as custas processuais, mas não o depósito recursal, que tem por objetivo garantir o Juízo, amparar futura execução do título executivo. Portanto, a concessão excepcional da gratuidade judiciária ao empregador (ainda que pessoa física), o isentaria apenas do recolhimento das custas processuais e não do depósito recursal de que trata o art. 899, §1º da CLT, na medida em que a finalidade do depósito é justamente garantir à parte a possibilidade de rediscutir a matéria em grau superior de jurisdição e, bem assim, servir de garantia do juízo na fase de execução, para satisfação do débito. Nesse sentido, precedentes no âmbito deste Regional: "NÃO RECEBIMENTO DE RECURSO ORDINÁRIO. DESERÇÃO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. Conforme jurisprudência deste Regional e do TST, o deferimento da justiça gratuita ao empregador pessoa jurídica garante-lhe apenas a isenção do recolhimento das custas processuais, não dispensando o depósito recursal, cuja natureza é a de garantia do juízo. Assim, não merece seguimento o apelo da demandada, por deserto, em face da ausência de comprovação das custas e do depósito recursal. (TRT da 4ª Região, 2ª Turma, 0020880-63.2017.5.04.0104 RO, em 08/02/2019, Marcelo Jose Ferlin D'Ambroso)   RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA DEFERIDA EM SENTENÇA. DEPÓSITO RECURSAL NÃO ALCANÇADO PELA ISENÇÃO . Embora a assistência judiciária gratuita possa ser concedida ao reclamado, pessoa física ou jurídica, o citado benefício não se estende ao depósito recursal, o qual objetiva a garantia do juízo, nos termos do art. 899, § 1º, da CLT. Ausente este requisito, não se conhece do recurso ordinário interposto, por deserto. (TRT da 4ª Região, 2ª Turma, 0021635-65.2016.5.04.0252 RO, em 14/11/2018, Desembargadora Tania Rosa Maciel de Oliveira)   RECURSO ORDINÁRIO DO DEMANDADO. NÃO CONHECIMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. EMPREGADOR PESSOA FÍSICA. DEPÓSITO RECURSAL AUSENTE. DESERÇÃO. Ainda que o art. 98 do CPC em vigor autorize a conclusão de ter havido a extensão do benefício da justiça gratuita também ao réu pessoa física, este benefício não abrange o depósito recursal trabalhista, conforme art. 899, § 1º, da CLT (vigente à data da publicação da decisão recorrida), instituto que busca viabilizar a execução do processo, isentando apenas as custas processuais. Precedentes deste Colegiado no mesmo sentido. Apelo não conhecido. (TRT da 4ª Região, 2ª Turma, 0020639-55.2015.5.04.0332 RO, em 14/11/2018, Desembargador Alexandre Correa da Cruz)" Outrossim, no que diz respeito ao recolhimento do depósito recursal, ressalte-se que o art. 899, §§1º e 4º, da CLT, estabelece que, havendo condenação, só será admitido o recurso, inclusive o extraordinário, mediante prévio depósito da respectiva importância na conta vinculada do FGTS em nome do empregado.   A respeito, a Instrução Normativa 27/2005 do TST, em seu art. 2º, parágrafo único, regula que "o depósito recursal a que se refere o art. 899 da CLT é sempre exigível como requisito extrínseco do recurso, quando houver condenação em pecúnia".   A Lei 5.584/70, que dispõe sobre normas de Direito Processual do Trabalho, em seu art 7º, dispõe expressamente que: "a comprovação do depósito da condenação (CLT, art. 899, §§ 1º a 5º) terá que ser feita dentro do prazo para a interposição do recurso, sob pena de ser este considerado deserto".   Logo, é ônus da parte efetuar o correto recolhimento das custas e o depósito recursal (preparo) e comprovar o respectivo pagamento dentro do prazo alusivo ao recurso que se pretende interpor. Trata-se, pois, de pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal, cuja inobservância impede o conhecimento do recurso, por deserção, vale dizer, por ausência do preparo exigido pela lei.   Em relação a tal aspecto, entendo que o §10 do art. 899 da CLT, inserido pela Lei 13.467/17, excedeu os contornos do comando genérico do caput do art. 899 da CLT, sendo com ele incompatível. Isso porque o depósito recursal, na Justiça do Trabalho, tem natureza de garantia do cumprimento da sentença em função da natureza alimentar do crédito trabalhista, em consonância das exigências de proteção judicial integral contra violação de Direitos Humanos prevista no art. 25 da Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), que demanda a tutela de direitos fundamentais (como os trabalhistas, constantes dos arts. 6º a 11 da Constituição da República) com a entrega, pelos Estados signatários do pacto, de recurso simples, rápido e efetivo. Portanto, a Lei 13.467/17 é inconvencional, ofendendo ao disposto no art. 25 da CADH, bem como inconstitucional, por promover retrocesso social, incompatível com o in fine do art. 7º, caput, da CR, que acolhe o princípio da progressividade em matéria laboral. Afasta-se a sua aplicação, pois. Destarte, tendo em vista as disposições contidas nos arts. 932, parágrafo único, e 1007, §2º, do CPC c/c a Instrução Normativa nº 39, art. 10, parágrafo único, do TST, determina-se a intimação dos réus, FELIPE BERTOLIN, JOCIMAR JOSE BERTOLINI FILHO, ELERSON BERTOLIN, TERRAPLANAGEM BERTOLIN LTDA. - EPP e IVANDRO ARTUR BERTOLINI & CIA LTDA, para que, no prazo de cinco dias, comprovem nos autos o recolhimento do depósito recursal e das custas processuais, sob pena de não conhecimento do recurso interposto. Após, voltem os autos conclusos a este Relator." Intimada (Id. 0f3cf54), a parte ré permaneceu inerte, não tendo efetuado o recolhimento do preparo recursal. Pois bem. Com relação ao pedido do benefício da justiça gratuita, como regra geral, é destinado ao empregado hipossuficiente, que não dispõe de recursos para arcar com as despesas do processo, sob pena de prejuízo ao próprio sustento e /ou da família (art. 790, § 3º, da CLT). No caso de empregador, mesmo que pessoa física, apenas em situações extraordinárias cabe o deferimento do benefício, e somente quando demonstrada prova robusta do estado de miserabilidade do requerente, não sendo a simples declaração de insuficiência econômica suficiente para o deferimento do benefício da justiça gratuita. Na espécie, entendo que os réus não lograram êxito em comprovar cabalmente nos autos a impossibilidade de arcar com o devido preparo para a interposição do recurso.   No caso em tela, não verifico prova suficiente quanto à incapacidade econômica da parte recorrente para que lhe fosse concedido o benefício da Justiça Gratuita e, por conseguinte, restasse isenta do recolhimento das custas e despesas processuais. Ainda que se entendesse pela concessão de Justiça Gratuita no caso, ela abrangeria somente as custas processuais, mas não o depósito recursal, que tem por objetivo garantir o Juízo, amparar futura execução do título executivo. Portanto, a concessão excepcional da gratuidade judiciária ao empregador (ainda que pessoa física) o isentaria apenas do recolhimento das custas processuais e não do depósito recursal de que trata o art. 899, §1º da CLT, na medida em que a finalidade do depósito é justamente garantir à parte a possibilidade de rediscutir a matéria em grau superior de jurisdição e, bem assim, servir de garantia do juízo na fase de execução, para satisfação do débito. Nesse sentido, precedentes no âmbito deste Regional: "NÃO RECEBIMENTO DE RECURSO ORDINÁRIO. DESERÇÃO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. Conforme jurisprudência deste Regional e do TST, o deferimento da justiça gratuita ao empregador pessoa jurídica garante-lhe apenas a isenção do recolhimento das custas processuais, não dispensando o depósito recursal, cuja natureza é a de garantia do juízo. Assim, não merece seguimento o apelo da demandada, por deserto, em face da ausência de comprovação das custas e do depósito recursal. (TRT da 4ª Região, 2ª Turma, 0020880-63.2017.5.04.0104 RO, em 08/02/2019, Marcelo Jose Ferlin D'Ambroso)   RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA DEFERIDA EM SENTENÇA. DEPÓSITO RECURSAL NÃO ALCANÇADO PELA ISENÇÃO . Embora a assistência judiciária gratuita possa ser concedida ao reclamado, pessoa física ou jurídica, o citado benefício não se estende ao depósito recursal, o qual objetiva a garantia do juízo, nos termos do art. 899, § 1º, da CLT. Ausente este requisito, não se conhece do recurso ordinário interposto, por deserto. (TRT da 4ª Região, 2ª Turma, 0021635-65.2016.5.04.0252 RO, em 14/11/2018, Desembargadora Tania Rosa Maciel de Oliveira)   RECURSO ORDINÁRIO DO DEMANDADO. NÃO CONHECIMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. EMPREGADOR PESSOA FÍSICA. DEPÓSITO RECURSAL AUSENTE. DESERÇÃO. Ainda que o art. 98 do CPC em vigor autorize a conclusão de ter havido a extensão do benefício da justiça gratuita também ao réu pessoa física, este benefício não abrange o depósito recursal trabalhista, conforme art. 899, § 1º, da CLT (vigente à data da publicação da decisão recorrida), instituto que busca viabilizar a execução do processo, isentando apenas as custas processuais. Precedentes deste Colegiado no mesmo sentido. Apelo não conhecido. (TRT da 4ª Região, 2ª Turma, 0020639-55.2015.5.04.0332 RO, em 14/11/2018, Desembargador Alexandre Correa da Cruz)" Outrossim, no processo do trabalho há disposição legal específica exigindo o depósito recursal como condição para a admissibilidade do recurso ordinário (art. 899, § 1º, CLT). No aspecto, o art. 899, §§1º e 4º, da CLT, estabelece que, havendo condenação, só será admitido o recurso, inclusive o extraordinário, mediante prévio depósito da respectiva importância na conta vinculada do FGTS em nome do empregado. A respeito, a Instrução Normativa 27/2005 do TST, em seu art. 2º, parágrafo único, regula que "o depósito recursal a que se refere o art. 899 da CLT é sempre exigível como requisito extrínseco do recurso, quando houver condenação em pecúnia". Além disso, dispõe o art. 7º da Lei 5.584/70 que "a comprovação do depósito da condenação (CLT, art. 899, §§ 1º a 5º) terá que ser feita dentro do prazo para a interposição do recurso, sob pena de ser este considerado deserto". Logo, é ônus da parte efetuar o correto recolhimento das custas e o depósito recursal (preparo) e comprovar o respectivo pagamento dentro do prazo alusivo ao recurso que se pretende interpor. Trata-se, pois, de pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal, cuja inobservância impede o conhecimento do recurso, por deserção, vale dizer, por ausência do preparo exigido pela lei. Em relação a tal aspecto, entendo que o §10 do art. 899 da CLT, inserido pela Lei 13.467/17, excedeu os contornos do comando genérico do caput do art. 899 da CLT, sendo com ele incompatível. Isso porque o depósito recursal, na Justiça do Trabalho, tem natureza de garantia do cumprimento da sentença em função da natureza alimentar do crédito trabalhista, em consonância das exigências de proteção judicial integral contra violação de Direitos Humanos prevista no art. 25 da Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), que demanda a tutela de direitos fundamentais (como os trabalhistas, constantes dos arts. 6º a 11 da Constituição da República) com a entrega, pelos Estados signatários do pacto, de recurso simples, rápido e efetivo. Portanto, a Lei 13.467/17 é inconvencional, ofendendo ao disposto no art. 25 da CADH, bem como inconstitucional, por promover retrocesso social, incompatível com o in fine do art. 7º, caput, da CR, que acolhe o princípio da progressividade em matéria laboral. Afasta-se a sua aplicação, pois. Registre-se ser desnecessária a concessão de novo prazo à parte ré para o recolhimento do preparo recursal, uma vez que já restou devidamente oportunizada tal possibilidade pelo Relator, inclusive sob pena expressa de não conhecimento do apelo, tendo sido observado, portanto, o devido processo legal (ID. 39823cd). Isto posto, em Juízo de admissibilidade "ad quem" e com base no entendimento acima exposto, tendo em vista que a parte ré, em que pese devidamente intimada para tal, não efetuou o recolhimento do preparo recursal, não se conhece do apelo por ela interposto, por deserto. PREQUESTIONAMENTO Adotada tese explícita a respeito das matérias objeto de recurso, são desnecessários o enfrentamento específico de cada um dos argumentos expendidos pelas partes e referência expressa a dispositivo legal para que se tenha atendido o prequestionamento e a parte interessada possa ter acesso à instância recursal superior. Nesse sentido, o item I da Súm. 297 do TST e a Orientação Jurisprudencial 118 da SDI-1, ambas do TST. Também é inexigível o prequestionamento de determinado dispositivo legal quando a parte entende que ele tenha sido violado pelo próprio Acórdão do qual pretende recorrer, conforme entendimento pacificado na Orientação Jurisprudencial 119 da SDI-1 do TST. Todavia, reputam-se prequestionadas as questões e matérias objeto da devolutividade recursal, bem como os dispositivos legais e constitucionais invocados, como se aqui estivessem transcritos, um a um. DECISÃO Isto posto, com fulcro no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO DO RECURSO ORDINÁRIO DOS RÉUS, FELIPE BERTOLIN, JOCIMAR JOSE BERTOLINI FILHO, ELERSON BERTOLIN, TERRAPLANAGEM BERTOLIN LTDA. - EPP e IVANDRO ARTUR BERTOLINI & CIA LTDA, por deserto. Valor de condenação inalterado. Intimem-se.        PORTO ALEGRE/RS, 14 de julho de 2025. MARCELO JOSE FERLIN D'AMBROSO Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - CLAUDIMERIO SBRUZZI
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