Juliana Nicolini De Melo
Juliana Nicolini De Melo
Número da OAB:
OAB/RS 123030
📋 Resumo Completo
Dr(a). Juliana Nicolini De Melo possui 40 comunicações processuais, em 30 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TRF4, TJSP, TRT12 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
30
Total de Intimações:
40
Tribunais:
TRF4, TJSP, TRT12, TJRS
Nome:
JULIANA NICOLINI DE MELO
📅 Atividade Recente
6
Últimos 7 dias
26
Últimos 30 dias
40
Últimos 90 dias
40
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (16)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (8)
OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIçãO VOLUNTáRIA (4)
APELAçãO CíVEL (3)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 40 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRS | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA Nº 5006106-64.2024.8.21.0009/RS REQUERENTE : PIETRA DA ROSA MARTINI ADVOGADO(A) : Marcelo Martins Nodari (OAB RS078092) ADVOGADO(A) : LUCAS TREVISAN CARMANIN (OAB RS097823) ADVOGADO(A) : MARCELO DA SILVA JACUBOSKI (OAB RS129172) ADVOGADO(A) : MARIZETE DA SILVA JACUBOSKI DO PRADO (OAB RS064308) REQUERIDO : TOMAS OSTROWSKI BERGONSI ADVOGADO(A) : DIOGO LEICHTWEIS (OAB RS062294) ADVOGADO(A) : JULIANA NICOLINI DE MELO (OAB RS123030) ADVOGADO(A) : FELIPE LEICHTWEIS (OAB RS047063) SENTENÇA Ante o exposto, HOMOLOGO a prova pericial realizada na presente ação de produção antecipada de provas ajuizada por PIETRA DA ROSA MARTINI em face do TOMAS OSTROWSKI BERGONSI, para que surta seus efeitos legais.
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Tribunal: TJRS | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJRS | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5096669-31.2024.8.21.0001/RS AUTOR : VINICIUS MASINA BAUNGARTEN ADVOGADO(A) : LAURA TAUANA DE MORAES MOTTA (OAB RS114233) RÉU : ANDREI CARDOSO CENTENO ADVOGADO(A) : DIOGO LEICHTWEIS (OAB RS062294) ADVOGADO(A) : JULIANA NICOLINI DE MELO (OAB RS123030) ADVOGADO(A) : FELIPE LEICHTWEIS (OAB RS047063) RÉU : UNIAO BRASILEIRA DE EDUCACAO E ASSISTENCIA ADVOGADO(A) : Marcos Alexandre Másera (OAB RS030053) ADVOGADO(A) : RODRIGO BONFIGLIO SANTOS SOUZA (OAB RS074116) ADVOGADO(A) : FABIANI SEVERO DA FONSECA (OAB RS092842) ADVOGADO(A) : Laura Macedo Sittoni (OAB RS048633) ADVOGADO(A) : GABRIEL RODRIGUES TRESPACH (OAB RS125331) DESPACHO/DECISÃO Primeiramente, expeça-se ofício conforme determinado no evento 36, DESPADEC1 . Outrossim, em face da recusa do perito anteriormente nomeado, nomeio, em substituição, DANIEL DE FREITAS GOMES SOARES - CRMRS3193. Ao perito para dizer se aceita o encargo, bem como para declinar sua pretensão honorária. Cumpridas as diligências, intimem-se os réus para depositar a verba honorária, caso não discordem da pretensão no prazo legal. Com o depósito, expeça-se alvará para levantamento de 50% dos honorários, intimando-se o perito para dar início aos trabalhos. Laudo em 30 dias, com possibilidade de dilação de prazo, mediante justificativa. Ofertado o laudo, intimem-se as partes pelo prazo de 15 dias. Somente após a entrega do laudo e dirimidas as questões pendentes ficará autorizado o levantamento da verba honorária remanescente (arts. 465, § 4º e 477, § 1º, do CPC).
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Tribunal: TJRS | Data: 25/07/2025Tipo: Intimação3ª Turma Recursal Cível Pauta de Julgamentos FAÇO PÚBLICO, PARA CONHECIMENTO DOS INTERESSADOS, QUE A TERCEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, JULGARÁ OS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS, EM SUA PRÓXIMA SESSÃO PRESENCIAL (HÍBRIDA), OU NA SUBSEQUENTE (ART. 935 DO CPC), A INICIAR-SE EM 7 (SETE) DE AGOSTO DE 2025, A PARTIR DAS 14 (quatorze) HORAS, NO FORO CENTRAL, PRÉDIO I, TORRE A, SALA 908A, NA RUA MÁRCIO VERAS VIDOR, N.º 10, 9º ANDAR, BAIRRO PRAIA DE BELAS, PORTO ALEGRE/RS. Nos termos Ato n.º 37/2023-CGJ, mediante prévio requerimento fundamentado da parte interessada, por decisão do juízo, poderá ser permitida a participação do Advogado e das partes na forma virtual, por meio de videoconferência, disponibilizando-se, se deferida, o respectivo link de acesso ao sistema (Cisco Webex), através do e-mail informado nos autos. CASO HAJA INTERESSE EM REALIZAR A SUSTENTAÇÃO ORAL NOS PROCESSOS EM QUE CABÍVEL, O PEDIDO DEVERÁ SER REALIZADO EXCLUSIVAMENTE PELO EPROC (ART. 3ª, ATO 04/2021- 1ªV.P.), A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DA PAUTA E ATÉ AS 23H59MIN DO DIA ÚTIL ANTERIOR AO JULGAMENTO. CONTATOS DA SECRETARIA DAS TURMAS RECURSAIS: TELEFONE (51)3210-6761 ou BALCÃO VIRTUAL (51)98026-4691 ou e-mail trsecr@tjrs.jus.br. RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5021705-07.2024.8.21.0021/RS (Pauta: 692) RELATOR: Juiz de Direito LUIS ALBERTO BORTOLOTTI ROTTA RECORRENTE: VALERIA WINKALER JEREMIAS DELLAVALLE (RÉU) ADVOGADO(A): DIOGO LEICHTWEIS (OAB RS062294) ADVOGADO(A): JULIANA NICOLINI DE MELO (OAB RS123030) ADVOGADO(A): FELIPE LEICHTWEIS (OAB RS047063) RECORRENTE: GUSTAVO RIBOLDI MARCON (AUTOR) ADVOGADO(A): LUIS ANGELO DALLACORT (OAB RS114187) ADVOGADO(A): ARIANE FAVERZANI DA LUZ (OAB RS097174) RECORRENTE: PATRICIA VIEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A): LUIS ANGELO DALLACORT (OAB RS114187) ADVOGADO(A): ARIANE FAVERZANI DA LUZ (OAB RS097174) RECORRIDO: OS MESMOS CONCILIADOR/JUIZ LEIGO: SIMONE APARECIDA DE ASSUMPCAO (CONCILIADOR/JUIZ LEIGO) Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 24 de julho de 2025. Juiz de Direito LUIS FRANCISCO FRANCO Presidente
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Tribunal: TJRS | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5006480-36.2022.8.21.0014/RS AUTOR : MARIA ROSA APOLINáRIO ADVOGADO(A) : KARINE DA SILVA SEVERO BORBA (OAB RS136783) ADVOGADO(A) : ANA PAULA DE LIMA (OAB RS113231) RÉU : QUALITA-MEDICINA DIAGNOSTICA POR IMAGEM LTDA ADVOGADO(A) : FELIPE LEICHTWEIS (OAB RS047063) ADVOGADO(A) : DIOGO LEICHTWEIS (OAB RS062294) ADVOGADO(A) : JULIANA NICOLINI DE MELO (OAB RS123030) DESPACHO/DECISÃO Com razão o perito ( evento 94, RESPOSTA1 ). A parte QUALITA-MEDICINA DIAGNOSTICA POR IMAGEM LTDA também requereu a prova pericial ( evento 53, PET1 ), cabendo a esta arcar com metade dos honorários. Com o aceite do perito, intime-se QUALITA-MEDICINA DIAGNOSTICA POR IMAGEM LTDA para que deposite 50% dos honorários periciais. Com o depósito, expeça-se alvará ao perito, data a partir da qual fluirá o prazo de 30 dias para a entrega do laudo. Agendadas intimações eletrônicas.
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Tribunal: TJRS | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001604-85.2021.8.21.0139/RS AUTOR : ADRIANE PEREIRA DA SILVA ADVOGADO(A) : FELIPE LEICHTWEIS (OAB RS047063) ADVOGADO(A) : DIOGO LEICHTWEIS (OAB RS062294) ADVOGADO(A) : JULIANA NICOLINI DE MELO (OAB RS123030) DESPACHO/DECISÃO Inicialmente, homologo o laudo apresentado ao evento 143, LAUDO1 , uma vez que as partes não apresentaram impugnação. Ademais, expeça-se alvará eletrônico para levantamento do valor vinculado aos autos referentes aos honorários períciais em favor do perito, e após intime-se para ciência acerca do alvará expedido, no prazo de 15 (quinze) dias. Outrossim, não havendo outras provas a serem produzidas, declaro encerrada a instrução processual . Na forma do art. 364, § 2º, do Código de Processo Civil, oportunizo às partes a apresentação de razões finais escritas, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, iniciando-se pela parte autora. Com manifestação da parte autora ou decurso de prazo, intime-se a parte requerida para apresentar razões finais escritas, no prazo de 15 (quinze) dias. Por fim, cumpridas todas as determinações, voltem os autos conclusos para julgamento.
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Tribunal: TJRS | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoAgravo de Instrumento Nº 5198476-15.2025.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Indenização por dano moral RELATOR : Desembargador NEY WIEDEMANN NETO AGRAVADO : ISMAEL VIECILLI ADVOGADO(A) : TOMAS MORESCO TODESCHINI (OAB RS087584) ADVOGADO(A) : Tobias Moresco Todeschini (OAB RS071581) AGRAVADO : JANE CONCARI VIECILLI ADVOGADO(A) : TOMAS MORESCO TODESCHINI (OAB RS087584) ADVOGADO(A) : Tobias Moresco Todeschini (OAB RS071581) INTERESSADO : ASSOCIACAO HOSPITALAR MANOEL FRANCISCO GUERREIRO ADVOGADO(A) : FABIO ADRIANO STÜRMER KINSEL ADVOGADO(A) : JACIMAR LUCIANO VALAR ADVOGADO(A) : RAFAEL ARRUDA BROLL ADVOGADO(A) : FRANCISCO COLLES AGUIAR INTERESSADO : JONAS RUBIN FACCO ADVOGADO(A) : FELIPE LEICHTWEIS ADVOGADO(A) : DIOGO LEICHTWEIS ADVOGADO(A) : JULIANA NICOLINI DE MELO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE POSTERGA ANÁLISE DE PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO. IRRECORRIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto pelo Município contra decisão que reconsiderou decisão anterior que havia reconhecido sua ilegitimidade passiva, postergando a análise da preliminar para a sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste na possibilidade de interposição de agravo de instrumento contra decisão que posterga a análise da preliminar de ilegitimidade passiva para a sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A decisão agravada não possui conteúdo decisório, pois apenas postergou a análise da preliminar de ilegitimidade passiva para a sentença, sem decidir efetivamente a questão. 4. Atos judiciais sem conteúdo decisório são irrecorríveis, conforme estabelece o art. 1.001 do CPC, não sendo passíveis de impugnação via agravo de instrumento. 5. A análise das questões discutidas no agravo, ainda pendentes de decisão pelo juízo de origem, tornaria inviável a apreciação da matéria em segunda instância, sob pena de supressão de um grau de jurisdição. 6. A decisão agravada não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no art. 1.015 do CPC, que estabelece o rol de decisões interlocutórias recorríveis por meio de agravo de instrumento. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. É irrecorrível, por meio de agravo de instrumento, a decisão que posterga a análise da preliminar de ilegitimidade passiva para a sentença, por se tratar de ato judicial sem conteúdo decisório. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por MUNICÍPIO DE GUAPORÉ / RS, contra decisão que reconsiderou decisão anterior que havia reconhecido a sua ilegitimidade nos autos da ação que lhe move ISMAEL VIECILLI , postergando a análise da preliminar para a sentença. O agravante narrou que em contestação arguiu sua ilegitimidade passiva, tendo em vista que o atendimento médico ocorreu na Associação Hospitalar Manoel Francisco Guerreiro, entidade privada, sem subordinação administrativa ou vínculo direto com o Município, sendo o atendimento realizado por meio do plano de saúde IPE-Saúde, inexistindo responsabilidade solidária do ente público municipal. Destacou ainda que o médico co-réu Jonas Rubin Facco não é agente público municipal. Relatou que tal alegação foi acolhida por decisão de saneamento do feito (Evento 74), que reconheceu a ilegitimidade passiva do Município e extinguiu o feito quanto ao ente público com fulcro no art. 485, VI, do CPC. Apontou que, intimadas as partes (Eventos 75 a 80), iniciou-se o prazo legal de 5 dias para manifestação conforme o art. 357, §1º, do CPC, mas que os autores somente se manifestaram treze dias após o início do prazo, requerendo reconsideração da decisão, sem interpor agravo de instrumento, precluindo o direito de impugnar o reconhecimento da ilegitimidade passiva. Sustentou que, mesmo assim, em manifesta violação ao princípio da preclusão temporal e da segurança jurídica, o juízo reconsiderou a decisão anterior e determinou a manutenção do Município no polo passivo para julgamento conjunto com o mérito. Defendeu que a decisão agravada configura evidente violação ao princípio da paridade de armas (art. 7º do CPC), ao art. 357, §1º, do CPC, bem como aos princípios da segurança jurídica, da estabilidade das decisões judiciais e do devido processo legal. Citou precedente do TJRS que reconhece a preclusão em situação análoga, requerendo a concessão de efeito suspensivo ao recurso para suspender os efeitos da decisão agravada e manter a exclusão do Município do polo passivo até o julgamento definitivo do agravo e, ao final, a reforma da decisão agravada. É o relatório. Estou em não conhecer do agravo de instrumento, porquanto a decisão, em que pese tenha tornando sem efeito a decisão que havia reconhecido a ilegitimidade passiva do agravante, postergou a análise da preliminar para a sentença, ou seja, não decidiu a respeito da questão. A toda evidência, tal ato judicial não é passível de impugnação via agravo de instrumento, tendo em vista que não houve manifestação do magistrado acerca do pedido em si, tratando-se neste ponto de ato judicial sem conteúdo decisório, contra o qual, na forma do art. 1001 do Código de Processo Civil/2015, não cabe recurso. Assim lecionam Daniel Mitidiero e Luiz Guilherme Marinoni: 1. Irrecorribilidade. Os despachos ou despachos de mero expediente são atos judiciais que visam simplesmente a impulsionar o procedimento (art. 203, § 3.º, CPC/2015). Distinguem-se dos acórdãos, das sentenças e das decisões interlocutórias porque nada decidem – são insuscetíveis de causar gravame a qualquer das partes. Daí a razão pela qual não desafiam qualquer recurso. Para aferição da natureza da manifestação judicial pouco importa o nome com que foi chamado pelo magistrado. Interessa, para esse fim, a análise do conteúdo do ato judicial. (in Comentários ao Código de Processo Civil - Vol. XVI - Ed. Editora: Revista dos Tribunais, 2017) Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS PATRIMONIAIS E EXTRAPATRIMONIAIS. TUTELA DE URGÊNCIA. INADMISSIBILIDADE RECURSAL. DESPACHO. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO. É INADMISSÍVEL O AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE, DESPROVIDO DE CONTEÚDO DECISÓRIO, CONFORME ARTIGOS 203 E 1.015 DO CPC. NO CASO EM TELA A PARTE RECORRENTE INTERPÕE O PRESENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DESPACHO SEM CUNHO DECISÓRIO, O QUAL POSTERGOU A ANÁLISE DA TUTELA DE URGÊNCIA PARA DEPOIS DA JUNTADA DOS CONTRATOS AOS AUTOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 50690788320238217000, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Altair de Lemos Junior, Julgado em: 21-03-2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DECISÃO QUE DEIXA DE EXAMINAR A PRELIMINAR DE LITISPENDÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO. IRRECORRIBILIDADE. A DECISÃO QUE, TACITAMENTE, SE CINGE A POSTERGAR O EXAME DA PRELIMINAR DE LITISPENDÊNCIA, SEM ACOLHÊ-LA OU REJEITÁ-LA, NÃO POSSUI CONTEÚDO DECISÓRIO, ENQUADRANDO-SE COMO DESPACHO, QUE, NA FORMA DO ART. 1.001 DO CPC, É IRRECORRÍVEL. RECURSO NÃO CONHECIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.(Agravo de Instrumento, Nº 50643899320238217000, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Kraemer, Julgado em: 17-03-2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO. IRRECORRIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.001, DO CPC/15. - Deliberação que postergou a análise/expedição de alvará em face de prazo em aberto para a parte contrária. Ausência de carga decisória. Despacho de mero expediente. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA.(Agravo de Instrumento, Nº 50619761020238217000, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Julgado em: 16-03-2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. HOME CARE. DECISÃO QUE POSTERGA O REEXAME DO PEDIDO DE CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA MOMENTO POSTERIOR À REALIZAÇÃO DE LAUDO PERICIAL E ESTUDO SOCIAL. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO. ARTIGO 1.001 DO CPC. IRRECORRIBILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA.(Agravo de Instrumento, Nº 50394903120238217000, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Denise Oliveira Cezar, Julgado em: 06-03-2023) Evidenciado assim que as questões aqui discutidas ainda se encontram pendentes de decisão pelo juízo de origem, o que torna inviável a análise da matéria nesta instância, sob pena de supressão de um grau de jurisdição. Ademais, diante disso não há como enquadrar a decisão em qualquer das hipóteses do art. 1.015 do CPC, sendo caso de não conhecimento do recurso. ANTE O EXPOSTO, NÃO CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO .
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