Mariana Cozen Chaves
Mariana Cozen Chaves
Número da OAB:
OAB/RS 123524
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
25
Total de Intimações:
27
Tribunais:
TRF4, TJRS
Nome:
MARIANA COZEN CHAVES
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 27 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRS | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJRS | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TRF4 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000270-75.2025.4.04.7125/RS AUTOR : MARCO ANTÔNIO RODRIGUES BOA NOVA ADVOGADO(A) : MARIANA COZEN CHAVES (OAB RS123524) DESPACHO/DECISÃO O INSS é parte ilegítima para a causa, uma vez que, com a edição da Lei 11.457/07, a representação judicial da União nos feitos em que se discute sobre tributos federais passou a ser da Procuradoria da Fazenda Nacional. Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ANULATÓRIA. INCLUSÃO DO INSS NO POLO PASSIVO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. LEI Nº 11.457/2007. A partir da vigência da Lei n.º 11.457/07 , as contribuições previdenciárias passaram a ser geridas pela Secretaria da Receita Federal (art. 2º) e a representação judicial da União nos feitos em que se contende sobre tais tributos compete à Procuradoria da Fazenda Nacional (art. 16 da Lei n.º 11.457/07 ). (TRF4, AC 5002714-05.2019 .4.04.9999, SEGUNDA TURMA, Relatora MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, juntado aos autos em 23/11/2022) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESTITUIÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA. A restituição de contribuições previdenciárias constitui repetição de indébito, logo, matéria de competência tributária. Ademais, a legitimidade passiva para esse pedido é da União. (TRF4, AG 5033100-03.2023.4.04.0000, 10ª Turma , Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA , julgado em 05/03/2024) Assim, intime-se a parte autora, para, no prazo de 10 (dez) dias, emendar a inicial, a fim de retificar o polo passivo, fazendo constar o ente público correto.
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Tribunal: TJRS | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJRS | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJRS | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJRS | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5004704-48.2022.8.21.0063/RS RELATOR : WALTER WOODTLI AUTOR : VINICIUS RODRIGUES ARCE ADVOGADO(A) : MARIANA COZEN CHAVES (OAB RS123524) RÉU : FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO IX ADVOGADO(A) : SERGIO SCHULZE (OAB RS063894) ADVOGADO(A) : CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB SP247319) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 112 - 27/06/2025 - Recebidos os autos - TJRS -> SVR1CIV Número: 50047044820228210063/TJRS
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Tribunal: TJRS | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoAgravo de Instrumento Nº 5164911-60.2025.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Cláusulas Abusivas RELATOR : Desembargador LUIS ANTONIO BEHRENSDORF GOMES DA SILVA AGRAVANTE : ANDREO SCHWANZ DA COSTA ADVOGADO(A) : MARIANA COZEN CHAVES (OAB RS123524) ADVOGADO(A) : LUIZA CLAVIJO TORINO (OAB RS114663) AGRAVADO : BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. Negócios Jurídicos Bancários. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS Cumulada com indenizatória. DESCONTOS EM CONTA CORRENTE antes do depósito do salário. DÍVIDAS antigas com o banco. EXTRATOS BANCÁRIOS QUE COMPROVAM A PRESCRIÇÃO DOS DÉBITOS. VALORES COBRADOS com origem ENTRE 2014 E 2016. IMPOSSIBILIDADE DE DESCONTO COMPULSÓRIO DE DÍVIDA PRESCRITA. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS PRESENTES. agravo de instrumento PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por ANDREO SCHWANZ DA COSTA contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Vitória do Palmar que, nos autos da ação declaratória de nulidade de cláusulas contratuais com repetição de indébito e pedido de tutela antecipada c/c reparação por danos morais, revogou a tutela de urgência anteriormente concedida, que determinava ao BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL que se abstivesse de realizar descontos no salário do autor. Em suas razões recursais, o agravante sustenta, em síntese, que: a) a decisão agravada merece reforma, pois desconsidera a natureza adesiva do contrato bancário firmado entre as partes; b) a impenhorabilidade do salário e a proteção ao mínimo existencial devem ser observadas; c) houve violação à boa-fé objetiva e à função social do contrato; d) estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência. Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o seu provimento para reformar a decisão agravada, restabelecendo a tutela de urgência anteriormente concedida. É o relatório. Decido. O recurso merece provimento. A controvérsia cinge-se à análise da presença dos requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, que assim dispõe: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em análise, o agravante, servidor público municipal, alega que o Banco Banrisul realiza descontos indevidos em seu salário, referentes a dívidas antigas, antes de transferir os valores para outra instituição financeira, em razão de contrato de portabilidade. O magistrado de primeiro grau, inicialmente, concedeu a tutela de urgência pleiteada, determinando que o banco se abstivesse de realizar os descontos. Contudo, posteriormente, revogou a medida, fundamentando sua decisão na ausência dos requisitos autorizadores da tutela de urgência, em especial o periculum in mora e a plausibilidade do direito alegado. Ocorre que, conforme se verifica da documentação juntada pelo próprio banco agravado no processo de origem, em sede de contestação ( 19.9 e 19.10 ), os valores cobrados referem-se a débitos dos anos de 2014 a 2016, estando, portanto, prescritos. Os extratos bancários anexados aos autos demonstram claramente a data dos débitos, bem como contêm informação expressa sobre a data de prescrição dos mesmos, o que torna inequívoca a impossibilidade de sua cobrança compulsória: A prescrição, como é cediço, constitui causa extintiva da pretensão, nos termos do art. 189 do Código Civil, que dispõe: Art. 189. Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206. No caso dos contratos bancários, o prazo prescricional aplicável é de cinco anos, conforme estabelece o art. 206, § 5º, I, do Código Civil: Art. 206. Prescreve: [...] § 5º Em cinco anos: I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular; [...] Considerando que os débitos se referem aos anos de 2014 a 2016, e que os descontos ocorreram em 2025, é evidente que o prazo prescricional de cinco anos já se esgotou, extinguindo-se, assim, a pretensão de cobrança por parte da instituição financeira. A prescrição é instituto de ordem pública, que visa garantir a segurança jurídica nas relações sociais, não podendo ser afastada por mera disposição contratual. Assim, ainda que exista cláusula contratual autorizando débitos em conta, tal autorização não pode ser interpretada de forma a permitir a cobrança de valores cuja exigibilidade foi extinta pela prescrição. Considerando que os extratos bancários juntados pelo banco agravado contêm informação expressa sobre a data de prescrição dos débitos, e que o próprio banco em contestação apresentou fundamentação sobre a cobrança de débito prescrito, incontroverso o reconhecimento, pela instituição financeira, da impossibilidade de cobrança desses valores de forma compulsória. Não se ignora o debate do Tema 1264 do STJ, sobre a possibilidade de cobrança de débitos prescritos, porém a temática do assunto debatido é para o ato de cobrar, principalmente por meio de sistemas de proposta de acordos, não havendo discussão sobre a tomada compulsória do débito prescrito diretamente em conta, situação que é irregular, por inobservar a perda do direito de exigir o débito. Nesse contexto, resta evidente a probabilidade do direito alegado pelo agravante, uma vez que os descontos realizados pelo banco se referem a dívidas prescritas, cuja cobrança não encontra amparo legal. Quanto ao perigo de dano, este também se mostra presente, considerando que os descontos indevidos comprometem a subsistência do agravante e de sua família, especialmente considerando a natureza alimentar do salário. Diante do exposto, presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, dou provimento ao agravo de instrumento, para restabelecer a tutela de urgência anteriormente concedida, nos exatos termos.
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Tribunal: TJRS | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002325-32.2025.8.21.0063/RS RELATOR : WALTER WOODTLI AUTOR : MICHELE FERNANDA SARAIVA VIDAL ADVOGADO(A) : MARIANA COZEN CHAVES (OAB RS123524) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 2 - 27/06/2025 - Audiência de conciliação designada
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Tribunal: TJRS | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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