Lisiane Morais Leal
Lisiane Morais Leal
Número da OAB:
OAB/RS 123555
📋 Resumo Completo
Dr(a). Lisiane Morais Leal possui 61 comunicações processuais, em 28 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando em TJPR, TJRS, TRF4 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
28
Total de Intimações:
61
Tribunais:
TJPR, TJRS, TRF4, TRT4
Nome:
LISIANE MORAIS LEAL
📅 Atividade Recente
8
Últimos 7 dias
24
Últimos 30 dias
44
Últimos 90 dias
61
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (24)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (15)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (10)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 61 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT4 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE GRAVATAÍ ATSum 0020328-21.2025.5.04.0233 RECLAMANTE: VANDERLEI CHERANN PEIXOTO RECLAMADO: CONSTRUTORA SINOS VALE EIRELI E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c154249 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação movida por VANDERLEI CHERANN PEIXOTO contra CONSTRUTORA SINOS VALE EIRELI, DAIANE NUNES e RNI INCORPORADORA IMOBILIARIA 469 LTDA, para, observados os critérios expendidos na fundamentação, a qual integra o presente dispositivo para todos os efeitos, e concedido o benefício da justiça gratuita à parte reclamante, e condenar a primeira reclamada e subsidiariamente as segunda e terceira reclamadas, pagar-lhe as seguintes parcelas: Verbas rescisórias R$4.958,19;salário de novembro de 2024, R$2.106,00.diferenças decorrentes dos reflexos de aviso prévio em férias período aquisitivo com acréscimo de 1/3 de Lei e gratificação natalina, no valor de R$778,06;multa prevista no parágrafo oitavo do art. 477 da CLT, no valor de R$ R$1.950,00;multa do art. 467 da CLT, no importe de 50% sobre as parcelas rescisórias, no valor de R$3.598,62;diferenças salariais e reflexos R$ 9.260,00adicional de insalubridade considerando que a reclamante fazia jus ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo com reflexos 13º salários, férias acrescidas de 1/3, horas extras e FGTS, no valor de R$3.415,50depósitos de FGTS e multa de 40%, R$3.226,45indenização por danos morais, R$ 2.000,00. Também, condeno a 1 ª reclamada a proceder a anotação do contrato de trabalho e o correto salário do reclamante em sua CTPS, assim como do adicional de insalubridade devido, e por consequência fornecer o PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário. Nos termos do artigo 832, parágrafo 3º, da CLT, artigo 43 da Lei nº 8.212/1991 e artigo 276, parágrafo 4º, do Decreto nº 3.048/1999, autorizado o desconto de responsabilidade do empregado, determino à parte reclamada, observada a responsabilidade de cada parte, o recolhimento das contribuições previdenciárias, inclusive de sua cota parte (exceto se entidade filantrópica ou se adotante do Simples Nacional, durante o período do contrato de emprego da parte reclamante, devidamente comprovado nos autos até a fase de liquidação de sentença), incidentes sobre as parcelas objeto da condenação que integram o salário de contribuição. Determino, ainda, nos termos do artigo 46 da Lei nº 8.541/1992, o recolhimento do imposto de renda na fonte incidente sobre as parcelas remuneratórias da condenação, devendo a parte reclamada proceder à sua retenção e recolhimento, na forma preconizada pelo artigo 12-A da Lei nº 7.713/1988, alterado pela Lei nº 12.350/2010 e das Instruções Normativas vigentes da Receita Federal. As contribuições previdenciárias e fiscais devem ser apuradas mês a mês, na forma da súmula 368 do TST. Nos termos do artigo 26, parágrafo único, da Lei nº 8.036/1990, o FGTS e a indenização compensatória de 40% deverão ser depositados na conta vinculada do reclamante e, após, ser liberados por alvará. Honorários advocatícios conforme fundamentação. Custas de R$ 625,26, calculadas sobre o valor da condenação de R$ 31.292,26, pela parte reclamada. Intimem-se a reclamante e a terceira reclamada. Citem-se as primeira e terceira reclamadas. Transitada em julgado, cumpra-se. Nada mais. PATRICIA BLEY HEIM Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - RNI INCORPORADORA IMOBILIARIA 469 LTDA
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Tribunal: TRT4 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE GRAVATAÍ ATSum 0020328-21.2025.5.04.0233 RECLAMANTE: VANDERLEI CHERANN PEIXOTO RECLAMADO: CONSTRUTORA SINOS VALE EIRELI E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c154249 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação movida por VANDERLEI CHERANN PEIXOTO contra CONSTRUTORA SINOS VALE EIRELI, DAIANE NUNES e RNI INCORPORADORA IMOBILIARIA 469 LTDA, para, observados os critérios expendidos na fundamentação, a qual integra o presente dispositivo para todos os efeitos, e concedido o benefício da justiça gratuita à parte reclamante, e condenar a primeira reclamada e subsidiariamente as segunda e terceira reclamadas, pagar-lhe as seguintes parcelas: Verbas rescisórias R$4.958,19;salário de novembro de 2024, R$2.106,00.diferenças decorrentes dos reflexos de aviso prévio em férias período aquisitivo com acréscimo de 1/3 de Lei e gratificação natalina, no valor de R$778,06;multa prevista no parágrafo oitavo do art. 477 da CLT, no valor de R$ R$1.950,00;multa do art. 467 da CLT, no importe de 50% sobre as parcelas rescisórias, no valor de R$3.598,62;diferenças salariais e reflexos R$ 9.260,00adicional de insalubridade considerando que a reclamante fazia jus ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo com reflexos 13º salários, férias acrescidas de 1/3, horas extras e FGTS, no valor de R$3.415,50depósitos de FGTS e multa de 40%, R$3.226,45indenização por danos morais, R$ 2.000,00. Também, condeno a 1 ª reclamada a proceder a anotação do contrato de trabalho e o correto salário do reclamante em sua CTPS, assim como do adicional de insalubridade devido, e por consequência fornecer o PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário. Nos termos do artigo 832, parágrafo 3º, da CLT, artigo 43 da Lei nº 8.212/1991 e artigo 276, parágrafo 4º, do Decreto nº 3.048/1999, autorizado o desconto de responsabilidade do empregado, determino à parte reclamada, observada a responsabilidade de cada parte, o recolhimento das contribuições previdenciárias, inclusive de sua cota parte (exceto se entidade filantrópica ou se adotante do Simples Nacional, durante o período do contrato de emprego da parte reclamante, devidamente comprovado nos autos até a fase de liquidação de sentença), incidentes sobre as parcelas objeto da condenação que integram o salário de contribuição. Determino, ainda, nos termos do artigo 46 da Lei nº 8.541/1992, o recolhimento do imposto de renda na fonte incidente sobre as parcelas remuneratórias da condenação, devendo a parte reclamada proceder à sua retenção e recolhimento, na forma preconizada pelo artigo 12-A da Lei nº 7.713/1988, alterado pela Lei nº 12.350/2010 e das Instruções Normativas vigentes da Receita Federal. As contribuições previdenciárias e fiscais devem ser apuradas mês a mês, na forma da súmula 368 do TST. Nos termos do artigo 26, parágrafo único, da Lei nº 8.036/1990, o FGTS e a indenização compensatória de 40% deverão ser depositados na conta vinculada do reclamante e, após, ser liberados por alvará. Honorários advocatícios conforme fundamentação. Custas de R$ 625,26, calculadas sobre o valor da condenação de R$ 31.292,26, pela parte reclamada. Intimem-se a reclamante e a terceira reclamada. Citem-se as primeira e terceira reclamadas. Transitada em julgado, cumpra-se. Nada mais. PATRICIA BLEY HEIM Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - VANDERLEI CHERANN PEIXOTO
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Tribunal: TRF4 | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007864-82.2025.4.04.7112/RS RELATOR : CRISTIANE FREIER CERON AUTOR : SCARLET JAQUES DA CRUZ DAVILA ADVOGADO(A) : LISIANE MORAIS LEAL (OAB RS123555) ADVOGADO(A) : JOSELAINE RODRIGUES BARBOSA (OAB RS092796) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 18 - 23/07/2025 - CONTESTAÇÃO
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Tribunal: TRT4 | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 11ª TURMA Relatora: MARIA SILVANA ROTTA TEDESCO ROT 0020120-11.2022.5.04.0017 RECORRENTE: MARLON DE MOURA TAVARES RECORRIDO: MOINHOS GALOPOLIS SA INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: MARLON DE MOURA TAVARES [11ª Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: https://pje.trt4.jus.br/segundograu. ACÓRDÃO: ID 7c5cfeb PORTO ALEGRE/RS, 25 de julho de 2025. ROSELI COELHO FOSSARI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MARLON DE MOURA TAVARES
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Tribunal: TRT4 | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 11ª TURMA Relatora: MARIA SILVANA ROTTA TEDESCO ROT 0020120-11.2022.5.04.0017 RECORRENTE: MARLON DE MOURA TAVARES RECORRIDO: MOINHOS GALOPOLIS SA INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: MOINHOS GALOPOLIS SA [11ª Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: https://pje.trt4.jus.br/segundograu. ACÓRDÃO: ID 7c5cfeb PORTO ALEGRE/RS, 25 de julho de 2025. ROSELI COELHO FOSSARI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MOINHOS GALOPOLIS SA
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Tribunal: TRF4 | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007864-82.2025.4.04.7112/RS AUTOR : SCARLET JAQUES DA CRUZ DAVILA ADVOGADO(A) : LISIANE MORAIS LEAL (OAB RS123555) ADVOGADO(A) : JOSELAINE RODRIGUES BARBOSA (OAB RS092796) DESPACHO/DECISÃO Recebo a petição do evento 10 como emenda à inicial. Trata-se de ação em face do INSS na qual a parte autora postula a Concessão de Benefício Previdenciário de Salário-Maternidade Urbano (NB: 219.608.097-1 - DER: 07/05/2025). * Procedimento Administrativo já acostado ao feito. O benefício foi indeferido conforme evento 10, anexo 2, por falta de período de carência. Requerida, também, a Gratuidade da Justiça. *) Audiência do art. 334 CPC Deixo de designar Audiência Conciliatória considerando o ofício no 179/2016 - PSF/SMA, provindo da Procuradoria Seccional Federal, no qual verifica-se não ser possível a conciliação no atual momento processual. *) Da Gratuidade da Justiça Em relação à Gratuidade da Justiça, em sendo requerida, havendo a juntada da declaração de pobreza ou procuração com poderes especiais para tanto, fica deferida em face da presunção relativa de veracidade de tal documento. Em sua ausência, indefiro o benefício por ora, sendo que o pedido poderá ser reavaliado acaso haja a juntada da declaração ou procuração referidas. Homologo eventual alteração de assunto, relacionamento sem prevenção, com processos anteriores referentes à incapacidade ou benefícios assistenciais da parte Autora, inclusão do MPF, assim como alterações nas informações do processo, decorrentes do aqui decidido. Cite-se o INSS por 30 dias, para que conteste ou apresente proposta de acordo. Após, vista à parte autora, acerca dos eventuais documentos acostados após a inicial, da contestação e/ou proposta de conciliação pelo prazo de 15 dias, sinalando que, acaso deseje transigir, é necessária a presença de poder específico para tanto no instrumento do mandato. Retifique-se a autuação conforme os efeitos desta decisão. Por fim, esclarece-se que para destaque dos honorários contratuais, o contrato deve ser acostado até a eventual expedição da requisição de pagamento (art. 22, §4º da Lei n.º 8.906/94).
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Tribunal: TRT4 | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ESTEIO ATOrd 0020195-94.2023.5.04.0282 RECLAMANTE: DOUGLAS TAFFAREL DUVAL DOS SANTOS RECLAMADO: MARNI FERNANDO MASSIERER - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID dd978ab proferido nos autos. Intime-se a parte autora para manifestar, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, se possui interesse em apresentar os cálculos de liquidação. Havendo manifestação de interesse na apresentação do cálculo de liquidação, concedo ao requerente o prazo de 10 (dez) dias para tanto, independentemente de nova notificação. Registro a necessidade de inclusão na conta de liquidação de multa no importe de R$ 6.000,00 (seis mil reais), devida a partir de 18.06.2025, em decorrência da inércia do réu no cumprimento das obrigações de fazer consistentes na expedição do PPP e anotação da CTPS do autor acerca da exposição a agentes insalubres e de periculosidade. No silêncio, será nomeado contador(a) ad hoc, com 20 (vinte) dias para entrega do cálculo. O cálculo de liquidação deverá observar os critérios previstos no título executivo judicial e, na sua ausência, as Súmulas do TRT da 4ª Região e as Orientações Jurisprudenciais da Seção Especializada em Execução, com a seguinte ressalva: a) Os valores referentes ao FGTS devem ser atualizados pelos mesmos índices de correção dos débitos trabalhistas, nos termos da Orientação Jurisprudencial da SDI - I nº 302 do TST; salvo quando tiverem de ser depositados em conta vinculada e a liberação não estiver autorizada, hipótese em que devem ser corrigidos pelo índice próprio do órgão gestor do FGTS, a Caixa Econômica Federal, nos termos da Orientação Jurisprudencial n. 10 da Seção Especializada em Execução. Neste último caso, é inaplicável a adoção de juros de mora de 1% ao mês, visto que o índice já contempla juros (o posicionamento firmado na OJ nº 90 da SEEx resta superado, em razão do decidido pelo STF nas ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021, com eficácia erga omnes e efeito vinculante). Ainda quanto ao FGTS, registro que cabe apuração sobre todas as parcelas deferidas (inclusive reflexos), mesmo que omissa na petição inicial ou no título executivo, por expressa imposição legal, considerando a atual jurisprudência do C. TST. Neste sentido o novo entendimento da Seção Especializada em Execução deste Tribunal, que inclusive cancelou a OJ nº 96. b) Quanto à atualização monetária dos débitos trabalhistas e juros, para o período até 29/08/2024 (antes da vigência da lei nº 14.905/2024, que alterou o Código Civil), deve ser aplicado o IPCA-E até a data do ajuizamento da ação, acrescido dos juros legais previstos no caput do art. 39 da Lei nº 8.177/91, e a SELIC a partir de então, que já inclui os juros legais, considerando os termos do julgamento da ADC 58 pelo Eg. STF, decisão essa que possui eficácia erga omnes e vinculante. Para o período a partir de 30/08/2024 (data de início da vigência da lei nº 14.905/2024), deverá ser aplicada a correção monetária pela variação do IPCA e os juros de mora equivalentes à taxa legal, que corresponde à taxa SELIC deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil (considerando-se igual a zero quando apresentar resultado negativo), tendo em vista que a própria ADC 58 limitou seus efeitos até que sobreviesse solução legislativa. Nos casos em que a executada principal seja ente público, a atualização monetária dos débitos trabalhistas deverá observar regramento específico, qual seja, art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a exegese conferida pelo STF na ADI 4.357, na ADI 4.425, na ADI 5.348 e no RE 870.947-RG (tema 810), conforme ementa do Acórdão proferido na ADC 58 (item 5). Para estes casos, deverá então ser aplicada correção monetária pela TR e, a partir de 26/03/2015, pelo IPCA-e, além de juros na forma do art. 1º-F da Lei 9.494/1997. A partir de 09/12/2021 deve ser aplicada unicamente a taxa SELIC, nos termos do art. 3º da EC 113/2021. c) Quanto às contribuições previdenciárias devidas, observe-se a necessidade de aplicação da taxa SELIC a partir da data da prestação dos serviços, pelo regime de competência, quanto às parcelas relativas ao período a partir de 05/03/2009, considerando a jurisprudência da SEEx do TRT da 4ª Região e os termos da Súmula n.º 368 do Egrégio TST. d) Nos casos em que a parte autora, ao abrigo do benefício da justiça gratuita, foi condenada a pagar honorários de sucumbência, fica desde já estabelecido que tal obrigação ficará com exigibilidade suspensa, não podendo ser abatida de seus créditos, por ora, a teor dos arts. 5º, LXXIV, da Constituição da República e 791-A, § 4º, da CLT. Do cálculo apresentado, intimem-se as partes para ciência, nos termos do artigo 879, § 2º, da CLT. Os cálculos de liquidação apresentados por peritos designados pelo juiz, deverão ser juntados obrigatoriamente em PDF e com o arquivo “pjc” exportado pelo PJe-Calc. Os cálculos juntados pelas partes deverão ser apresentados em PDF e, a critério dos interessados, preferencialmente acompanhados do arquivo “pjc” exportado pelo PJe-Calc (art. 22 da Resolução CSJT nº 185, de 24 de março de 2017, alterada pelo ATO CSJT.GP.SG Nº 146/2020). CRR ESTEIO/RS, 22 de julho de 2025. LEO MAURO AYUB DE VARGAS E SA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - DOUGLAS TAFFAREL DUVAL DOS SANTOS
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