Bruna De Miranda Namen

Bruna De Miranda Namen

Número da OAB: OAB/RS 123944

📋 Resumo Completo

Dr(a). Bruna De Miranda Namen possui 34 comunicações processuais, em 20 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2020 e 2025, atuando em TJRS, TJPR, TRT4 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 20
Total de Intimações: 34
Tribunais: TJRS, TJPR, TRT4, TRF4, TJMG
Nome: BRUNA DE MIRANDA NAMEN

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
22
Últimos 30 dias
30
Últimos 90 dias
34
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (9) AGRAVO DE PETIçãO (8) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (7) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4) DIVóRCIO CONSENSUAL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 34 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJRS | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5078185-65.2024.8.21.0001/RS RECORRENTE : JAMILLE DE ALMEIDA FIABANE (AUTOR) ADVOGADO(A) : BRUNA DE MIRANDA NAMEN (OAB RS123944) RECORRIDO : JORGE LUIZ LOPES STORNIOLO (RÉU) ADVOGADO(A) : CASSIO CIBELLI ROSA (OAB RS082995) DESPACHO/DECISÃO Defiro a gratuidade postulada, ante a prova documental acostada que demonstra a hipossuficiência econômico-financeira da parte recorrente para suportar as despesas processuais. Intimem-se. Após, voltem conclusos para oportuna inclusão em pauta de julgamento.
  3. Tribunal: TJRS | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  4. Tribunal: TJRS | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5212622-77.2023.8.21.0001/RS RELATOR : KETLIN CARLA PASA CASAGRANDE AUTOR : DANIEL SACKNIES BARRETO ADVOGADO(A) : MARCELO PINHO DOS SANTOS (OAB RS054043) RÉU : RICARDO HAUCK ADVOGADO(A) : BRUNA DE MIRANDA NAMEN (OAB RS123944) RÉU : EVELISE HAUCK ADVOGADO(A) : BRUNA DE MIRANDA NAMEN (OAB RS123944) RÉU : RAFAEL HAUCK ADVOGADO(A) : BRUNA DE MIRANDA NAMEN (OAB RS123944) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 109 - 21/07/2025 - Juntada de peças digitalizadas
  5. Tribunal: TRF4 | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004509-34.2025.4.04.7122/RS AUTOR : JOSE MARQUES DA SILVA ADVOGADO(A) : BRUNA DE MIRANDA NAMEN (OAB RS123944) RÉU : BANCO DAYCOVAL S.A. ADVOGADO(A) : RONALDO GOIS ALMEIDA (OAB RS056646) DESPACHO/DECISÃO Da pretensão da inicial Trata-se de ação pelo rito dos Juizados Especiais Federais proposta por JOSE MARQUES DA SILVA em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, BANCO DAYCOVAL S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. e cujo objeto é obter a condenação à obrigação de limitar os descontos a título de empréstimo, no contracheque, a 30% dos seus vencimentos mensais,  deduzidos os descontos legais e respeitada a ordem cronológica de contratação, com suspensão dos empréstimos mais recentes até a quitação dos mais antigos, sem incidência de juros e encargos até que cesse a suspensão pela quitação da dívida anterior. Requereu, ainda, a parte autora, o(s) seguinte(s) pedido(s): atendimento preferencial reservado aos idosos;  o benefício da gratuidade da justiça; a antecipação dos efeitos da tutela; Da competência Da competência: cumulação de ações. Litisconsórcio passivo facultativo. Diferentes fundamentos de fato e de direito. Matéria de competência da Justiça Estadual. Parcial extinção sem julgamento de mérito . Com base na petição inicial, percebe-se que este processo compreende diversas pretensões reunidas por força de cúmulo objetivo e subjetivo de ações. Uma das demandas é dirigida às instituições financeiras, com foco na suposta abusividade dos juros praticados. A outra trata da responsabilidade do INSS em proceder à adequação dos descontos, limitando-os ao máximo legalmente permitido. Posta nesses termos, concluo que há duas ações postas nesses autos. E, em havendo cumulação de ações, é imperioso que o juízo seja competente para apreciar ambas as demandas. No caso, o presente juízo é competente para julgar apenas uma delas, não sendo o caso de modificação da competência em razão da conexão, pois se trata de competência absoluta. Com relação à primeira demanda, tenho que ela é de competência ordinária da Justiça Estadual e não da Justiça Federal, pois não é direcionada contra pessoa com prerrogativa de foro rationae personae perante a Justiça Federal. Ainda que se considere conveniente poder resolver, num único processo todo o imbróglio, o Código de Processo Civil proíbe a cumulação de ações num mesmo processo quando o juiz seja incompetente para julgar todas elas: Art. 113. Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando: I - entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide; II - entre as causas houver conexão pelo pedido ou pela causa de pedir; III - ocorrer afinidade de questões por ponto comum de fato ou de direito. Art. 54.  A competência relativa poderá modificar-se pela conexão ou pela continência, observado o disposto nesta Seção. Art. 55.  Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. Art. 56.  Dá-se a continência entre 2 (duas) ou mais ações quando houver identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o pedido de uma, por ser mais amplo, abrange o das demais. O CPC, em seu art. 63, autoriza a modificação de competência por conexão apenas nos casos de competência territorial e de competência fixada pelo valor da causa , o que não abrange as hipóteses de competência rationae personae e de competência em razão da matéria (trabalhista, v.g.): Art. 63.  As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações. Vale salientar que, diferentemente do que ocorre em matéria processual penal - na qual a conexão entre delitos de competências diversas provoca a competência da Justiça Federal para processar e julgar ambos os crimes, estadual e federal (Súmula nº 122 do STJ) -, em matéria processual civil é firme o entendimento do STJ no sentido de que a conexão, porque prevista em Lei Ordinária, não atrai a competência da Justiça Federal, prevista na Constituição Federal, de modo que a reunião de autos só se justifica de estiverem preenchidas as hipóteses do art. 109 da CF. Nesse sentido: CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. EMBARGOS DE TERCEIRO OPOSTOS PELA UNIÃO. EXAME PELA JUSTIÇA COMUM FEDERAL. PROCESSO EXECUTÓRIO QUE, CONTUDO, DEVE PERMANECER NA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL, ONDE FOI PROFERIDA A SENTENÇA DE MÉRITO OBJETO DE EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA, NO CASO, DE PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL POR CONEXÃO . COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA PAULISTA PARA O EXAME DA EXECUÇÃO. SOBRESTAMENTO DO FEITO ATÉ O JULGAMENTO FINAL DOS EMBARGOS DE TERCEIRO. 1. A União ajuizou embargos de terceiro contra decisão proferida pelo juízo comum estadual, que determinou, nos autos de execução de título judicial movida por pensionistas de ex-ferroviários, a penhora de créditos da Rede Ferroviária Federal S/A, sucessora da FEPASA - Ferrovia Paulista S/A, que entende lhes pertencer. 2. Nos termos do art. 109, I, da CF/88, compete à justiça comum federal o exame dos embargos de terceiro, pois presente a União no polo ativo da demanda. 3. Todavia, apenas os embargos de terceiro se deslocam para a justiça federal, devendo o processo executório em curso na justiça comum estadual lá permanecer. Isso porque a competência da justiça federal é absoluta e, por isso, não se prorroga por conexão . Além disso, a execução tem por objeto sentença de mérito transitada em julgado proferida pelo judiciário paulista, o que a atrai a incidência da regra contida no art. 575, II, do Diploma Processual Civil. 4. Impõe-se, de outra parte, o sobrestamento da execução em curso na justiça comum estadual até o julgamento final dos embargos de terceiro pela justiça federal, a fim de se evitar a prolação de decisões conflitantes ou irreversíveis 5. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo/SP, ora suscitado, para o exame da demanda executória. (CC 83.326/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 27/02/2008, DJe 14/03/2008) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA COMUM ESTADUAL E JUSTIÇA FEDERAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO AJUIZADA PERANTE A JUSTIÇA ESTADUAL. EMBARGOS DE TERCEIRO OPOSTOS PELA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO. AÇÃO DE EXECUÇÃO SOBRESTADA NA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. EMBARGOS DE TERCEIRO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. I. A reunião de processos por conexão, como forma excepcional de modificação de competência, só ocorre quando as causas supostamente conexas estejam submetidas a juízos, em tese, competentes para o julgamento das duas demandas . II. É competente a Justiça Federal para o julgamento dos embargos de terceiro opostos pela Caixa Econômica Federal, devendo ser sobrestada na Justiça Estadual, a ação de execução, até julgamento dos referidos embargos, pela Justiça Federal, para evitar prolação de decisões conflitantes. Conflito de competência conhecido declarando-se competente para o julgamento dos embargos de terceiro o Juízo Federal da 24ª Vara da Seção Judiciária do Estado de Minas Gerais, ora suscitante. (CC 93.969/MG, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/05/2008, DJe 05/06/2008) RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL COLETIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA EM FACE DE ONZE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. JUSTIÇA FEDERAL. JURISDIÇÃO ABSOLUTA. REGRAS PREVISTAS DIRETAMENTE NA CONSTITUIÇÃO. LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO COMUM. LITISCONSORTES QUE NÃO POSSUEM FORO NA JUSTIÇA FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE. CUMULAÇÃO DE DEMANDAS E DE PEDIDOS. JUÍZO INCOMPETENTE PARA CONHECER DE TODOS ELES (ART. 292, § 1º, INCISO II, CPC E ART. 109 DA CF/1988). ADEMAIS, EVENTUAL CONEXÃO (NO CASO INEXISTENTE) NÃO ALTERA COMPETÊNCIA ABSOLUTA E NÃO REÚNE AS AÇÕES QUANDO JÁ HOUVER SENTENÇA PROFERIDA. 1. A interpretação legal não pode conduzir ao estabelecimento de competência originária da Justiça Federal se isso constituir providência desarmônica com a Constituição Federal. 2. Portanto, pela só razão de haver, nas ações civis públicas, espécie de competência territorial absoluta - marcada pelo local e extensão do dano -, isso não altera, por si, a competência (rectius, jurisdição) da Justiça Federal por via de disposição infraconstitucional genérica (art. 2º da Lei n. 7.347/1985). É o próprio art. 93 do Código de Defesa do Consumidor que excepciona a competência da Justiça Federal. 3. O litisconsórcio facultativo comum traduz-se em verdadeiro cúmulo de demandas, que buscam vários provimentos somados em uma sentença formalmente única (DINAMARCO, Cândido Rangel. Litisconsórcio. 8 ed. São Paulo: Malheiros, 2009, p. 86). Sendo assim - e levando-se em conta que "todo cúmulo subjetivo tem por substrato um cúmulo objetivo" (idem, ibidem), com causas de pedir e pedidos materialmente diversos (embora formalmente únicos) -, para a formação de litisconsórcio facultativo comum há de ser observada a limitação segundo a qual só é lícita a cumulação de pedidos se o juízo for igualmente competente para conhecer de todos eles (art. 292, § 1º, inciso II, do CPC). 4. Portanto, como no litisconsórcio facultativo comum o cúmulo subjetivo ocasiona cumulação de pedidos, não sendo o juízo competente para conhecer de todos eles, ao fim e ao cabo fica inviabilizado o próprio litisconsórcio, notadamente nos casos em que a competência se define ratione personae, como é a jurisdição cível da Justiça Federal. 5. Ademais, a conexão (no caso inexistente) não determina a reunião de causas quando implicar alteração de competência absoluta e "não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado" (Súmula n. 235/STJ). 6. Recurso especial não provido. (REsp 1120169/RJ, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 20/08/2013,, DJe 15/10/2013) Portanto, não é possível, por cumulação de ações e pedidos, ainda que conveniente do ponto de vista da parte autora, fixar a competência da Justiça Federal para processar e julgar litígio existente exclusivamente entre pessoas que não estão arroladas no art. 109, inciso I, da Constituição Federal como detentoras da prerrogativa de foro rationae personae perante a Justiça Federal. É incabível, por exemplo, por meio da conexão, forçar este Juízo Federal a julgar ação indenizatória em face dos bancos privados. Esclareço que fica extinta a relação processual, com base no artigo 485, inciso IV, do CPC, no que tange à pretensão condenatória em face dos bancos privados, por se tratar de litígio conexo, de competência da Justiça Estadual, razões pelas quais pronuncio a inviabilidade de cumulação de pedidos no ponto. Com a preclusão desta decisão a parte autora poderá distribuir tais pedidos diretamente à Justiça Estadual, uma vez que não é possível, no caso, desmembrar este processo, que seguirá em parte tramitando na Justiça Federal. Assim, julgo extinto o feito em relação a BANCO DAYCOVAL S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e BANCO ITAU CONSIGNADO S.A nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Intime-se e, após, excluam-se do polo passivo. Da antecipação de tutela No caso dos autos, a parte autora postula em sede liminar: "a concessão da tutela de urgência para suspender imediatamente os descontos sobre os rendimentos do autor durante o curso do processo ou, subsidiariamente, a redução dos descontos de quase 42% do benefício para 30% dos rendimentos" Para viabilizar a análise adequada da tutela provisória, reputo indispensável a formação do contraditório, oportunizando a manifestação da parte requerida sobre o conteúdo do pedido, sem prejuízo da abertura futura de prazo para apresentação da peça defensiva. Assim, intime-se, COM URGÊNCIA , a parte ré para que se manifeste a respeito do pedido de tutela provisória no prazo de 05 dias.
  6. Tribunal: TJRS | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5061375-78.2025.8.21.0001/RS EXEQUENTE : MARIA TEREZA DE PAULA GODOY ADVOGADO(A) : GISELE SOUZA E SILVA (OAB RS066155) EXECUTADO : BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A) : WILSON SALES BELCHIOR (OAB RS101798A) ADVOGADO(A) : BRUNA DE MIRANDA NAMEN (OAB RS123944) DESPACHO/DECISÃO Para análise dos embargos à execução, a teor do disposto §1º do art. 53 da Lei 9.099/95, deverá o executado segurar o juízo oferecendo bem à penhora, em consonância com o Enunciado nº 117 do FONAJE.
  7. Tribunal: TJMG | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Bom Despacho / 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Bom Despacho Avenida Doutor Marco Túlio Alves Quirino, 240, Gran Park, Bom Despacho - MG - CEP: 35636-338 PROCESSO Nº: 5002080-15.2022.8.13.0074 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ALOISIO APARECIDO RODRIGUES CPF: 344.031.836-20 BANCO BMG S.A CPF: 61.186.680/0001-74 Pela presente, fica a parte ré intimada para se manifestar acerca dos embargos de declaração, conforme se observa em ID 10491432950. LUCAS GABRIEL SILVA Bom Despacho, data da assinatura eletrônica.
  8. Tribunal: TJRS | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5078185-65.2024.8.21.0001/RS RECORRENTE : JAMILLE DE ALMEIDA FIABANE (AUTOR) ADVOGADO(A) : BRUNA DE MIRANDA NAMEN (OAB RS123944) DESPACHO/DECISÃO Os documentos juntados pela parte recorrente não se mostram suficientes para comprovar a necessidade de concessão do benefício da gratuidade judiciária. Assim, intime-se a parte recorrente para, no prazo de 2 (dois) dias, comprovar documentalmente a alegada necessidade, acostando cópia da última declaração de IR, com comprovante de entrega (SERPRO), ou documento que evidencie não ter havido a entrega, o que pode ser obtido no site da Receita Federal em "CONSULTA RESTITUIÇÃO". Ainda, deverá juntar cópia da carteira de trabalho (CTPS), demonstrando o último registro de vínculo empregatício formal e/ou contracheque atualizado. Alternativamente, poderá efetuar o preparo em igual prazo , sob pena de deserção.
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