Giovana Fatima Magaldi Dos Santos De Mesquita
Giovana Fatima Magaldi Dos Santos De Mesquita
Número da OAB:
OAB/RS 124080
📋 Resumo Completo
Dr(a). Giovana Fatima Magaldi Dos Santos De Mesquita possui 93 comunicações processuais, em 65 processos únicos, com 11 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TRF4, TJRS, TRT4 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
65
Total de Intimações:
93
Tribunais:
TRF4, TJRS, TRT4
Nome:
GIOVANA FATIMA MAGALDI DOS SANTOS DE MESQUITA
📅 Atividade Recente
11
Últimos 7 dias
42
Últimos 30 dias
88
Últimos 90 dias
93
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (18)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (16)
INVENTáRIO (8)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (6)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 93 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRS | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5008403-20.2025.8.21.0038/RS AUTOR : RAFAEL ANTONIO INDICATTI DA SILVA ADVOGADO(A) : GIOVANA FATIMA MAGALDI DOS SANTOS DE MESQUITA (OAB RS124080) DESPACHO/DECISÃO Recebo a inicial. Cite-se a parte demandada no endereço indicado na inicial ( evento 1, INIC1 ) e inclua-se o feito em pauta de audiência para tentativa de conciliação. Intime-se.
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Tribunal: TJRS | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000981-43.2015.8.21.0038/RS EXEQUENTE : MARIO LUIS LOURENCETTI ALMEIDA ADVOGADO(A) : LUCIANO MICHELON GIACOMELLI (OAB RS063133) EXECUTADO : MARIA RODRIGUES DE SOUZA ADVOGADO(A) : GIOVANA FATIMA MAGALDI DOS SANTOS DE MESQUITA (OAB RS124080) ADVOGADO(A) : RAQUEL MIRIAM DE VARGAS BOCCHESE (OAB RS038764) DESPACHO/DECISÃO 1. Impenhorabilidade . Trata-se de cumprimento de sentença em que MARIO LUIS LOURENCETTI ALMEIDA move em face de OSMAR DOS REIS e MARIA RODRIGUES DE SOUZA . No evento 28, DESPADEC1 , foi determinado o bloqueio/penhora online de valores nas contas dos executados, tendo sido efetivada a constrição de R$ 159,86 (cento e cinquenta e nove reais e oitenta e seis centavos) em conta bancária da executada MARIA RODRIGUES DE SOUZA . No evento 34, PET1 , a executada apresentou impugnação à penhora, alegando que o valor bloqueado é proveniente do programa Bolsa Família, tratando-se de verba alimentar, cuja constrição comprometeria sua subsistência e de sua família. Juntou comprovante para demonstrar que a conta nº 973897738-5, da Caixa Econômica Federal, é utilizada para recebimento do benefício assistencial. Passo a analisar a alegação. Na forma do art. 833 do CPC: "Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o; [grifei] (...) § 2o O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8o, e no art. 529, § 3o." No caso em análise, a executada comprovou, através do documento juntado no evento 34, COMP3 , que a conta bancária onde ocorreu o bloqueio é utilizada para o recebimento do benefício Bolsa Família. O valor bloqueado (R$ 159,86) é compatível com o montante usualmente pago pelo referido programa assistencial, o que reforça a verossimilhança da alegação. Dessa forma, entendo que o valor bloqueado enquadra-se nas hipóteses de valores impenhoráveis, uma vez que apresenta natureza alimentar e diz com a subsistência da executada e família. A jurisprudência dos Tribunais é pacífica no sentido de reconhecer a impenhorabilidade de valores provenientes de benefícios assistenciais, como o Bolsa Família. Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS PROFISSIONAIS. IMPENHORABILIDADE DE VALORES. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que deferiu a penhora de valores em conta bancária da agravante, oriundos de benefício assistencial (Bolsa Família), nos autos de procedimento executivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste na validade do bloqueio de valores oriundos de benefício assistencial, considerando a impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC, e a suficiência das provas apresentadas para comprovar a natureza alimentar dos valores bloqueados. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. Os valores bloqueados são oriundos de benefício assistencial (Bolsa Família), que gozam de proteção legal contra penhora, conforme o art. 833, IV, do CPC. 2. A jurisprudência do STJ e do TJRS reconhece a impenhorabilidade de valores de natureza alimentar, sendo imprescindível a comprovação de que tais valores são utilizados para a subsistência do devedor. 3. A parte agravante comprovou que os valores constritos são destinados à manutenção de sua dignidade e de sua família, não havendo justificativa para a penhora. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso provido em decisão monocrática." (Agravo de Instrumento, Nº 50597636020258217000, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Clovis Moacyr Mattana Ramos, Julgado em: 04-04-2025) RECURSO INOMINADO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. VALORES RELATIVOS AO BOLSA FAMÍLIA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 833, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. LEVANTAMENTO DA PENHORA. I. CASO EM EXAME: Trata-se de recurso inominado interposto pela executada contra sentença que julgou improcedentes os embargos à penhora e manteve o bloqueio de valores em sua conta bancária. Alegou que os valores bloqueados são impenhoráveis, pois advêm de pensão alimentícia e do benefício bolsa família. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Análise da impenhorabilidade dos valores bloqueados na conta da executada, alegadamente oriundos do benefício bolsa família, conforme o art. 833, inciso IV, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A executada comprovou que os valores bloqueados, na quantia de R$ 750,00, advêm do benefício bolsa família, caracterizando a natureza alimentar e, portanto, a impenhorabilidade, conforme o art. 833, inciso IV, do CPC. 2. Não há prova da origem dos valores superiores aos R$ 750,00, motivo pelo qual a impenhorabilidade é reconhecida somente até essa quantia. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.(Recurso Inominado, Nº 50066720920238215001, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Ana Cláudia Cachapuz Silva Raabe, Julgado em: 07-05-2025) Quanto à argumentação do exequente sobre a relativização da impenhorabilidade de verbas salariais, cumpre destacar que, embora o Superior Tribunal de Justiça tenha admitido, em casos excepcionais, a mitigação da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, tal entendimento não se aplica indistintamente a todas as situações, especialmente quando se trata de benefício assistencial destinado a pessoas em situação de vulnerabilidade socioeconômica. A relativização da impenhorabilidade deve ser analisada caso a caso, considerando-se o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares. No presente caso, o próprio artigo 833, § 2º, do CPC, ao estabelecer exceções à regra da impenhorabilidade, não inclui os benefícios assistenciais, o que reforça a proteção legal conferida a tais verbas. Proceda-se ao desbloqueio via SISBAJUD. Ante o exposto, ACOLHO a impugnação apresentada pela executada MARIA RODRIGUES DE SOUZA no evento 34 e, por conseguinte, DETERMINO o imediato desbloqueio do valor de R$ 159,86 (cento e cinquenta e nove reais e oitenta e seis centavos) constrito via SISBAJUD, por se tratar de verba impenhorável, nos termos do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil. 1. Intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar outros bens passíveis de penhora ou requerer o que entender de direito para o prosseguimento da execução. 2. Intime-se o executado OSMAR DOS REIS sobre o bloqueio de valor ( evento 31, SISBAJUD1 ), a fim de impugnar, caso tenha sido devidamente efetivado, no prazo de 05 dias, forte no art.854, §3º, do CPC.
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Tribunal: TJRS | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJRS | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5156845-39.2025.8.21.0001/RS AUTOR : TRANS CARNEIRO LOGISTICA LTDA ADVOGADO(A) : RAQUEL MIRIAM DE VARGAS BOCCHESE (OAB RS038764) ADVOGADO(A) : GIOVANA FATIMA MAGALDI DOS SANTOS DE MESQUITA (OAB RS124080) RÉU : TRANSLAGUNA ARMAZENAGEM E TRANSPORTES EIRELI ADVOGADO(A) : EVELISE MARIA KARPSS (OAB RS033387) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. A inicial ainda não foi recebida , não obstante já tenha sido contestado o feito . 2. Intime-se a autora para réplica. 3. Na sequência, intimem-se as partes para dizerem acerca do interesse na produção de provas, especificando-as. Acaso haja interesse na produção de prova oral, devem indicar o número de pessoas a serem ouvidas, qualificando as testemunhas nos termos do art. 450 do CPC, no prazo de 15 dias, fins de organização da pauta, sob pena de preclusão, cabendo ao procurador observar os termos do art. 455 do CPC. O pedido de depoimento pessoal das partes deverá ser expresso, neste momento processual. O silêncio será interpretado como renúncia do direito de produzir a prova, havendo o julgamento do feito no estado em que se encontra. Intime-se.
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Tribunal: TRF4 | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000192-09.2024.4.04.7128/RS AUTOR : LUCIANO NUNES RIBEIRO ADVOGADO(A) : RAQUEL MIRIAM DE VARGAS BOCCHESE (OAB RS038764) ADVOGADO(A) : GIOVANA FATIMA MAGALDI DOS SANTOS DE MESQUITA (OAB RS124080) SENTENÇA Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido, para determinar ao INSS que: Reconheça os períodos trabalhados, conforme a respectiva qualificação, nos termos da fundamentação e da tabela anexa; Converta o tempo de serviço especial em comum, mediante a multiplicação pelo fator de conversão 1,4; Averbe o acréscimo de 07 anos, 07 meses e 10 dias ao total já reconhecido administrativamente; Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
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Tribunal: TRF4 | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoCumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5000574-02.2024.4.04.7128/RS REQUERENTE : MARIA SALETE DE SOUZA GIRARDI ADVOGADO(A) : RAQUEL MIRIAM DE VARGAS BOCCHESE (OAB RS038764) ADVOGADO(A) : GIOVANA FATIMA MAGALDI DOS SANTOS DE MESQUITA (OAB RS124080) ATO ORDINATÓRIO Considerando o disposto no artigo 221 da Consolidação Normativa da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região, estabelecida pelo Provimento nº 62, de 13 de junho de 2017, e por ordem dos magistrados desta Unidade Judiciária: 1. Cientificação do pagamento Por este ato intima-se a parte credora sobre a juntada do(s) comprovante(s) de depósito(s) do(s) valor(es) requisitado(s) , realizado(s) no BANCO DO BRASIL S.A. ou CAIXA ECONÔMICA FEDERAL . A instituição bancária e a data de disponibilização do saque podem ser verificadas diretamente no demonstrativo. 2. Recebimento dos valores por atendimento presencial no banco (apenas para depósitos SEM BLOQUEIO) O beneficiário tem duas opções para receber os valores: 2.1) Atendimento Presencial no Banco (para depósitos sem bloqueio) : para recebimento do valor de forma mais célere, deverá comparecer pessoalmente a qualquer agência do banco indicado no demonstrativo de pagamento, levando consigo CPF, RG e comprovante de endereço . 2.2) Transferência Bancária (TED Automático) : Os valores podem ser liberados por TED automático , desde que haja identidade entre o titular da conta vinculada ao processo e o titular da conta destino da transferência eletrônica , em conformidade com o Art. 1º da Portaria Conjunta nº 11/2020 da Corregedoria Regional e da Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região. A ferramenta para solicitação da TED está disponível na área de " Ações " na capa do processo: 3. Validação de Procuração para Fins de Levantamento (§ 8º do Art. 49 da Resolução nº 822/2023 do CJF) : Caso seja necessário validar a procuração para o levantamento de valores, a procuração original deverá ser apresentada fisicamente em juízo para conferência . Após o levantamento, deverá ser apresentado recibo ou comprovante do repasse do valor principal à conta da parte autora , detalhando o valor efetivamente alcançado. Não serão aceitos recibos genéricos . A ausência do comprovante detalhado resultará em intimação para prestação de contas acompanhada de justificativa . O prazo para a elaboração da certidão é de 15 (quinze) dias a partir da apresentação da procuração original na Secretaria (Art. 176 da Consolidação Normativa da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região).
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Tribunal: TRF4 | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000279-28.2025.4.04.7128/RS REQUERENTE : JOSAINE DE FATIMA SIMSEN SELENT OLIVEIRA ADVOGADO(A) : RAQUEL MIRIAM DE VARGAS BOCCHESE (OAB RS038764) ADVOGADO(A) : GIOVANA FATIMA MAGALDI DOS SANTOS DE MESQUITA (OAB RS124080) DESPACHO/DECISÃO Considerando o decurso de prazo sem a comprovação da implantação determinada em sede de tutela antecipada ( evento 11, SENT1 ), REITERE-SE a intimação da CEAB para, no prazo de 20 dias , comprovar o cumprimento da obrigação de fazer, de acordo com os seguintes dados: Dados para cumprimento: Implantar Benefício NB 182.434.616-3 Espécie 41 - Aposentadoria por Idade DIB 07/01/2025 DIP No primeiro dia do mês da implantação do benefício DCB Não se aplica RMI A apurar - AVERBAÇÃO: - 01/12/2001 a 30/11/2003, 01/03/2004 a 30/11/2004, 02/09/2005 a 02/02/2014, 01/03/2014 a 11/01/2016, 05/02/2016 a 25/09/2017, 24/10/2017 a 15/04/2018, 12/05/2018 a 28/08/2018, 14/03/2019 a 18/04/2022 e 27/04/2022 a 20/03/2024, como atividade rural na qualidade de segurado especial, para fins previdenciários. Ciência ao INSS acerca do descumprimento injustificado da obrigação imposta, bem como para que providencie junto ao órgão responsável a comprovação do cumprimento da condenação, sob pena de multa por descumprimento de ordem judicial. Uma vez comprovada a implantação do benefício, proceda-se à elaboração do cálculo de liquidação do julgado e intimem-se as partes pelo prazo de 6 dias. Nada sendo requerido, prossiga-se com a expedição da requisição de pagamento, intimando-se as partes nos termos do artigo 11 da Resolução n.º 458/2017 do CJF. Após, voltem os autos conclusos para transmissão. Decorrido o prazo, sem o cumprimento, voltem conclusos para fixação de multa por descumprimento de ordem judicial.
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