Tassiane Luz Cardoso
Tassiane Luz Cardoso
Número da OAB:
OAB/RS 124434
📋 Resumo Completo
Dr(a). Tassiane Luz Cardoso possui 77 comunicações processuais, em 46 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TJRS, TJMG, TRF4 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
46
Total de Intimações:
77
Tribunais:
TJRS, TJMG, TRF4, TRT4
Nome:
TASSIANE LUZ CARDOSO
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
36
Últimos 30 dias
74
Últimos 90 dias
77
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (14)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (12)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (11)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6)
EMBARGOS à EXECUçãO (6)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 77 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRS | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TRF4 | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5053187-83.2024.4.04.7100/RS AUTOR : RESIDENCIAL ALVORADA ADVOGADO(A) : FABIANA SOARES PRESTES (OAB RS112996B) ADVOGADO(A) : MARIO LUIZ FERNANDES MEDEIROS (OAB RS065852) ADVOGADO(A) : EDUARDA DO NASCIMENTO ROSA (OAB RS132356) ADVOGADO(A) : TASSIANE LUZ CARDOSO (OAB RS124434) RÉU : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA III. Dispositivo Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido formulado na inicial, extinguindo a ação com julgamento de mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC, para o fim de condenar a Caixa Econômica Federal, na condição de representante do FAR, ao pagamento das taxas condominiais referentes ao Apartamento nº 932, bloco 9, vencidas entre 10/10/2023 e 10/10/2024, bem como das taxas vincendas e não pagas no curso deste processo até o trânsito em julgado. Sobre os valores deverá incidir correção monetária pela TR, juros de mora de 1% ao mês a contar do inadimplemento e multa moratória de 2% sobre o montante. Demanda isenta de custas e honorários advocatícios em primeira instância, forte no artigo 55 da Lei 9.099/95 c/c o artigo 1° da Lei 10.259/01. Sentença publicada eletronicamente. Intimem-se. Interposto(s) o(s) recurso(s), intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e, na sequência, remetam-se os autos à Turma Recursal. Transitada em julgado, certifique-se e dê-se início ao cumprimento do julgado.
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Tribunal: TJRS | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJRS | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001536-45.2025.8.21.0156/RS EXEQUENTE : CONDOMINIO BEIRA RIO ADVOGADO(A) : FABIANA SOARES PRESTES (OAB RS112996B) ADVOGADO(A) : MARIO LUIZ FERNANDES MEDEIROS (OAB RS065852) ADVOGADO(A) : TASSIANE LUZ CARDOSO (OAB RS124434) DESPACHO/DECISÃO Vistos. O benefício da gratuidade de justiça, quando requerido por pessoa jurídica, não é presumido, devendo a parte comprovar a impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo à sua manutenção, conforme entendimento consolidado na Súmula 481 do STJ: “ Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais ”. Deste modo, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte exequente, pois os documentos juntados evidenciam capacidade financeira para arcar com as custas processuais, inclusive com saldos positivos evento 22, COMP2 . Assim, intime-se a parte exequente para cumprir integralmente o ato ordinatório de evento 18, ATOORD1 , no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito. Agendada intimação eletrônica.
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Tribunal: TJRS | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5025271-24.2025.8.21.0022/RS EXEQUENTE : CONDOMINIO RESIDENCIAL REGENTE ADVOGADO(A) : FABIANA SOARES PRESTES (OAB RS112996B) ADVOGADO(A) : TASSIANE LUZ CARDOSO (OAB RS124434) ADVOGADO(A) : MARIO LUIZ FERNANDES MEDEIROS (OAB RS065852) ATO ORDINATÓRIO Intimação da parte autora para recolher mais uma (01) despesa de condução do oficial de justiça no valor de 1 URC e a comprove nos autos, a fim de possibilitar a expedição do mandado de citação e penhora, esclarecendo que são necessárias duas (02) despesas de condução, uma para a citação e outra para Penhora/Demais Atos. Já consta o recolhimento de uma condução. A guia de pagamento poderá ser obtida pelo procurador no sistema Eproc informando o número do processo de 1º grau no Menu: Ações > Custas > Nova Guia > Selecionar tipo de pagamento > Calcular > Informar o pagante >Quantidade > Gerar.
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Tribunal: TJRS | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoEMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Nº 5002312-93.2024.8.21.0022/RS EMBARGANTE : MARIA APARECIDA DE MEDEIROS ADVOGADO(A) : MARIO LUIZ FERNANDES MEDEIROS (OAB RS065852) ADVOGADO(A) : FABIANA SOARES PRESTES (OAB RS112996B) ADVOGADO(A) : NÉLIDA CANEZ LEAL (OAB RS072142) ADVOGADO(A) : JOSE EDUARDO BOBROWSKI BLASCO (OAB RS109333) ADVOGADO(A) : TASSIANE LUZ CARDOSO (OAB RS124434) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A oferta de bem à penhora (Evento 22), deve ser deduzida nos autos da execução fiscal correspondente. Assinalo o prazo de 30 (trinta) dias para a comprovação da garantia integral do juízo da execução fiscal. Decorrido o prazo, certifique-se e voltem conclusos os presentes embargos à execução fiscal para análise do recebimento. Dil. legais.
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Tribunal: TRF4 | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006783-07.2025.4.04.7110/RS AUTOR : CONDOMINIO RESIDENCIAL REGENTE ADVOGADO(A) : FABIANA SOARES PRESTES (OAB RS112996B) ADVOGADO(A) : MARIO LUIZ FERNANDES MEDEIROS (OAB RS065852) ADVOGADO(A) : TASSIANE LUZ CARDOSO (OAB RS124434) DESPACHO/DECISÃO O Condomínio Residencial Regente moveu esta ação de cobrança com vistas à satisfação de crédito oriundo de cotas condominiais referidas ao período compreendido entre julho de 2020 e julho de 2025, bem como das parcelas que vencerem ao longo do processo. A exigência é dirigida contra a Caixa Econômica Federal. Como o valor cobrado (R$ 31.177,74) situa-se abaixo do patamar de sessenta salários-mínimos, o feito será processado pelo rito dos Juizados Especiais Cíveis. Anoto que não comporta acolhimento o pedido do Autor de que o período de apuração do débito cubra a totalidade das parcelas que vencerem ao longo do processo (“até a data do efetivo pagamento”, conforme consta na petição inicial). É que tal postura implicaria na vulneração do princípio do contraditório e dos efeitos da coisa julgada. Observe-se que a parcela da pretensão relativa às cotas condominiais que vencerem após o trânsito em julgado da ação não será submetida ao contraditório, na medida em que não integrará o debate levado a cabo nesta via. Em razão disso, não estará coberta pelo manto da coisa julgada, circunstância que a priva da certeza e liquidez – atributos indispensáveis à sua satisfação em processo executivo. Anote-se que o Superior Tribunal de Justiça, ao compulsar a matéria, chegou ao mesmo entendimento, conforme dá a saber o seguinte excerto: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. DESPESAS CONDOMINIAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. INCLUSÃO DE PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS. OFENSA À COISA JULGADA. HARMONIA ENTRE ACÓRDÃO RECORRIDO E JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, "embora se admita a inclusão das prestações vincendas na condenação em decorrência da interpretação do art. 290 do CPC/1973, tal medida não pode ser adotada quando se trata de execução de valor definido no título executivo, sob pena de violação da coisa julgada" (AgInt no AREsp 1.286.775/RJ, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES, QUARTA TURMA, julgado em, 16/8/2018, DJe de 27/8/2018). 2. Na hipótese, o título judicial transitado em julgado, que se encontra em cumprimento de sentença, fixou valor determinado levando em consideração débitos recíprocos entre as partes. Assim, diante das peculiaridades da situação concreta e do efetivo trânsito em julgado, a inclusão de parcelas não discutidas nos autos enseja violação das normas processuais referentes à coisa julgada e à segurança jurídica. 3. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.800.079/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 23/11/2023) Portanto, só poderão ser exigidas por meio deste processo as cotas condominiais que vencerem até o momento do trânsito em julgado da ação. Consectário lógico disso é a conclusão de que o Autor, relativamente a esta parte do pleito, carece de interesse de agir, eis que o provimento correlato, por não poder ser objeto de execução, não lhe seria útil. À vista disso, indefiro a petição inicial – na parte em que é pleiteado o pagamento das cotas condominiais que vencerem após o trânsito em julgado desta ação - o que faço amparado na disciplina do artigo 485, inciso I, c/c a similar do artigo 330, inciso III, do Código de Processo Civil. Intime-se. Após, encaminhem-se os autos ao CEJUSCON para citação e realização de audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do Código de Processo Civil. Retornando os autos sem acordo e apresentada contestação, intime-se a Parte Autora para que se manifeste no prazo de dez dias. Escoado o prazo, nada sendo requerido, venham os autos conclusos para prolação de sentença.
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