Amanda Knob

Amanda Knob

Número da OAB: OAB/RS 124448

📋 Resumo Completo

Dr(a). Amanda Knob possui 147 comunicações processuais, em 99 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TJRS, TRT4, TRF1 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 99
Total de Intimações: 147
Tribunais: TJRS, TRT4, TRF1, TRF4, TRT3
Nome: AMANDA KNOB

📅 Atividade Recente

10
Últimos 7 dias
67
Últimos 30 dias
137
Últimos 90 dias
147
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (69) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (29) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (20) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (7) RECURSO INOMINADO CíVEL (7)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 147 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT4 | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PASSO FUNDO ATSum 0020854-93.2024.5.04.0662 RECLAMANTE: EDUARDA VICTORIA SILVA KASTER RECLAMADO: NEO TEMPUS TRABALHO TEMPORARIO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9c3d5e9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 1- Considerando que a reclamada pagou o débito (Ids f6917a3, b6cdd1c e ee6a41a), declaro extinta a execução (arts. 924, II, e 925 do CPC). 2- Expeçam-se alvarás para a transferência dos valores que cabem à reclamante e à sua procuradora para a conta indicada na manifestação do Id 5d02681. 3- Esclareço à reclamante que não há a possibilidade de ser expedido alvará para levantamento da quantia integral de R$ 7.512,31, porquanto tal montante, que se refere ao total do débito em execução (certidão de cálculos do Id 1cf8629), contempla o valor das custas processuais. 4- Mediante a publicação no Diário de Justiça Eletrônico Nacional, ficam as partes intimadas dos termos desta sentença. 5- Documentadas as transferências e não havendo insurgência(s), registrem-se os pagamentos no sistema e arquive-se o processo definitivamente. CASSIA ORTOLAN GRAZZIOTIN Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - NEO TEMPUS TRABALHO TEMPORARIO LTDA
  3. Tribunal: TJRS | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5023194-45.2025.8.21.0021/RS AUTOR : GABRIEL DE CARVALHO DA SILVA ADVOGADO(A) : ELLEN MENEGAZ (OAB RS128732) ADVOGADO(A) : SADI JOAO GUARESCHI (OAB RS028633) ADVOGADO(A) : AMANDA KNOB (OAB RS124448) DESPACHO/DECISÃO VISTOS, Etc. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c obrigação de não fazer, indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência ajuizada por GABRIEL DE CARVALHO DA SILVA em face PRAVALER S/A e FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE PASSO FUNDO. Relatou que em 2017, firmou contrato estudantil com a Fundação Universidade de Passo Fundo (UPF) para custear o curso de Jornalismo, utilizando o Plano de Apoio Estudantil (PAE/UPF), um crédito assistencial que financiava 50% das mensalidades e previa carência para início dos pagamentos. Posteriormente, o Autor migrou para o curso de Publicidade e Propaganda, continuando a financiar os estudos via PAE/UPF até o primeiro semestre de 2020, quando o financiamento passou a ser feito diretamente pela empresa PRAVALER S/A. Disse que a negociação entre a UPF e a PRAVALER foi feita sem o envolvimento direto do Autor, que não teve acesso ao contrato entre as instituições. Após a conclusão do curso em 2023, e um ano de carência, os pagamentos foram retomados em 2025 com valor corrigido pelo IPCA. No entanto, três meses depois, recebeu um aviso via WhatsApp informando um reajuste elevado na parcela (de R$ 635,00 para R$ 932,00), alegadamente por divergência contratual entre UPF e PRAVALER, sem justificativa técnica clara. Ao buscar esclarecimentos, a UPF afirmou que a responsabilidade era da PRAVALER. Em sede de tutela provisória, requereu a determinação à que para que se abstenha de incluir o nome do autor e seu fiador nos órgãos de proteção ao crédito. Relatei sucintamente. Decido. Considerando a documentação acostada pelo autor, defiro-lhe o benefício da Justiça Gratuita. Da Tutela Antecipada de Urgência: Como é por todos sabido, na precisa redação do art. 300, do CPC, ". A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". Sobre o requisito da probabilidade do direito, depreende-se que a tutela de urgência será concedida com base na cognição sumária dos elementos da lide. É o que se extrai dos ensinamentos dos processualistas, de escol, Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero, nos seguintes termos: “No direito anterior a antecipação da tutela estava condicionada à existência de ‘prova inequívoca’ capaz de convencer o juiz a respeito da ‘verossimilhança da alegação’, expressões que sempre foram alvo de acirrado debate na doutrina. O legislador resolveu, contudo, abandoná-las, dando preferência ao conceito de probabilidade do direito. Com isso, o legislador procurou autorizar o juiz a conceder tutelas provisórias com base em cognição sumária, isto é, ouvindo apenas uma das partes ou então fundado em quadros probatórios incompletos, vale dizer, sem que tenham sido colhidas todas as provas disponíveis para o esclarecimento das alegações de fato. (...)” Em relação ao pressuposto do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, este corresponde à possibilidade concreta de injustiça ou de dano decorrentes da espera pela finalização do curso normal da lide, consoante se infere das lições do festejado Humberto Theodoro Júnior: “O perigo de dano refere-se ao interesse processual em obter uma justa composição do litígio, seja em favor de uma ou de outra parte, o que não poderá ser alçando caso se concretize o dano temido. Ele nasce de dados concretos, idôneos de convicção seguros, objeto de prova suficiente para autorizar o juízo de grande probabilidade em torno do risco de prejuízo grave. Pretende-se combater os riscos de injustiça ou de dano derivados da espera pela finalização do curso normal do processo. Há que se demonstrar, portanto, o ‘perigo na demora da prestação da tutela jurisdicional’ (NCPC, art. 300). Esse dano corresponde, assim, a uma alteração na situação de fato existente no tempo do estabelecimento da controvérsia – ou seja, do surgimento da lide -, que é ocorrência anterior ao processo. Não impedir sua consumação comprometerá a efetividade da tutela jurisdicional a que faz jus o litigante”. De fato, em tutelas de urgência, a cognição é sumária no plano vertical, fundando-se, pois, em um juízo de verossimilhança. No presente caso, é de se deferir a tutela pleiteada. Liminarmente, há de se proteger, à luz do princípio da proporcionalidade, o bem jurídico que mais sofrerá danos no caso de indeferimento da liminar. E, neste juízo de ponderação, entendo que o autor acaba tendo uma repercussão muito mais negativa com a inscrição de seu nome no rol de maus pagadores, inexistindo prejuízo de demora inverso em relação à parte ré, uma vez que a inscrição negativa é muito prejudicial para a obtenção de crédito, e hoje em dia fundamental ter-se crédito no mercado. Os interesses da parte ré, por sua vez, não sofrerão agravo, porquanto assegurado o caráter de reversibilidade, de modo que, caso a ré comprove o fato modificativo do direito autoral, poderá retomar a cobrança de seu crédito e inscrever o nome da parte autora nos órgãos de inadimplentes. Por último, há de prevalecer, neste momento processual, a presunção de boa-fé que opera em favor da parte autora, salientando que, caso reste demonstrado, na instrução, que alterou a verdade dos fatos, sujeitar-se-á, a par da revogação da liminar, às sanções pela litigância de má-fé. Ante o exposto, nos termos do artigo 300, do CPC, CONCEDO a tutela provisória de urgência, determinando à parte ré que se abstenha de incluir o nome do autor e seu fiador (EDEILSON EVARISTO DA SILVA - CPF 351.925.003-97) nos cadastros de inadimplentes, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00, limitada a 30 dias. Cite-se a parte ré para, querendo, contestar no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da juntada aos autos da citação cumprida. Com o aporte de contestação, oportunize-se réplica. Caso as partes desejem audiência para algum provimento de urgência, deverão o requerer de forma expressa. Intimem-se.
  4. Tribunal: TRF4 | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5012043-54.2023.4.04.7104/RS AUTOR : MARIA ODETE CARDOSO DE CAMARGO ADVOGADO(A) : SADI JOAO GUARESCHI (OAB RS028633) ADVOGADO(A) : AMANDA KNOB (OAB RS124448) ADVOGADO(A) : ELLEN MENEGAZ (OAB RS128732) DESPACHO/DECISÃO Ao analisar a autodeclaração apresentada, verifica-se inconsistências nos números de CPF de alguns integrantes do grupo familiar. Para regularização, solicitamos que a parte Autora retifique a documentação, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando os CPFs de todos os membros do grupo familiar de forma legível e correta. Destaco que é ônus da parte Autora a comprovação do fato constitutivo do seu direito (CPC, art. 373, I), cujo desatendimento às determinações acima será sopesado em sentença. No mesmo sentido, o Tema 629 do STJ, o qual define que a "ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito" . Intime-se.
  5. Tribunal: TJRS | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  6. Tribunal: TRF4 | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (JEF) Nº 5006865-90.2024.4.04.7104/RS RELATOR : GUEVERSON ROGÉRIO FARIAS REQUERENTE : ELEANDRO RAMOS DE LIMA ADVOGADO(A) : SADI JOAO GUARESCHI (OAB RS028633) ADVOGADO(A) : AMANDA KNOB (OAB RS124448) ADVOGADO(A) : ELLEN MENEGAZ (OAB RS128732) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 46 - 28/07/2025 - Juntado(a)
  7. Tribunal: TJRS | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5032515-12.2022.8.21.0021/RS (originário: processo nº 50242078420228210021/RS) RELATOR : JULIANA PASETTI BORGES EXEQUENTE : FERNANDO TELLES DE MARCHI 00770305083 ADVOGADO(A) : NATHALIA AUGUSTA DE LIMA PIRES (OAB RS098882) EXECUTADO : CASSIA CORTES GRANVILLE ADVOGADO(A) : AMANDA KNOB (OAB RS124448) ADVOGADO(A) : ELLEN MENEGAZ (OAB RS128732) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 74 - 23/07/2025 - Expedição de alvará eletrônico automatizado
  8. Tribunal: TRF4 | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005576-88.2025.4.04.7104/RS RELATOR : JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA AUTOR : RENY CRECENCIO DE CHAVES ADVOGADO(A) : ELLEN MENEGAZ (OAB RS128732) ADVOGADO(A) : AMANDA KNOB (OAB RS124448) ADVOGADO(A) : SADI JOAO GUARESCHI (OAB RS028633) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 18 - 26/07/2025 - CONTESTAÇÃO
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