Kelvin Alex Sander Borba Do Prado

Kelvin Alex Sander Borba Do Prado

Número da OAB: OAB/RS 124484

📋 Resumo Completo

Dr(a). Kelvin Alex Sander Borba Do Prado possui 86 comunicações processuais, em 61 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2025, atuando em TJRJ, TJSP, TJPR e outros 6 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 61
Total de Intimações: 86
Tribunais: TJRJ, TJSP, TJPR, TJGO, TRF4, TJMG, TJDFT, TJRS, TJSC
Nome: KELVIN ALEX SANDER BORBA DO PRADO

📅 Atividade Recente

7
Últimos 7 dias
30
Últimos 30 dias
68
Últimos 90 dias
86
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (23) RECURSO INOMINADO CíVEL (17) APELAçãO CíVEL (14) AGRAVO DE INSTRUMENTO (7) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 86 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJSC | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5007059-69.2025.8.24.0054/SC EXEQUENTE : JOSEMAR MOACIR AVI ADVOGADO(A) : KELVIN ALEX SANDER BORBA DO PRADO (OAB RS124484) DESPACHO/DECISÃO JOSEMAR MOACIR AVI , qualificado nos autos, ingressou com a presente CUMPRIMENTO DE SENTENÇA em face de MUNICÍPIO DE RIO DO SUL/SC, objetivando a cobrança da quantia de R$ 2.601,50. Intimada, a parte executada impugnou o cumprimento de sentença, momento pelo qual alegou a inclusão indevida de honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor da condenação. Ainda, declarou que o valor atualizado do débito seria de R$ 2.365,00 ( evento 20, IMPUGNAÇÃO1 . Com vista dos autos, a parte exequente permaneceu inerte (evento 24). Vieram-me os autos conclusos. É o breve relato. DECIDO. Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA aforado por JOSEMAR MOACIR AVI , qualificada nos autos, em face do MUNICÍPIO DE RIO DO SUL/SC , objetivando a cobrança do crédito de R$ 2.601,50 a que faz jus em decorrência da sentença prolatada nos autos em apensos. Após ser intimado nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil, a parte executada impugnou o cumprimento de sentença e alegou haver excesso de execução e declarou que o valor devido seria R$ 2.365,00, uma vez que foi indevida a inclusão dos honorários sucumbenciais de 10% (R$ 236,50), com o que a parte exequente permaneceu inerte (evento 24). Com razão a parte executada, uma vez que o título executivo judicial - proferido pelo rito do Juizado Especial da Fazenda Pública Estadual - não fixou os honorários sucumbenciais indicados pela parte exequente, conforme é possível observar no evento 8, SENT_OUT_PROCES3 . Diante do exposto, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA interposta pelo MUNICÍPIO DE RIO DO SUL/SC . Incabível condenação de honorários sucumbenciais, conforme o art. 55 da Lei n. 9.099/95 c/c o art. 27 da Lei n. 12.153/2009. Intimem-se. Preclusa esta decisão, INTIME-SE a parte exequente para apresentar demonstrativo atualizado nos moldes da presente decisão. Dos cálculos apresentados, DÊ-SE vista às partes no prazo de 10 (dez) dias. Nada requerido, EXPEÇA-SE a competente Requisição de Pagamento por Precatório ou Requisição de Pequeno Valor, se for o caso. Informado o pagamento nos autos, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se quanto à satisfação do débito. Cumpra-se. Rio do Sul (SC), data da assinatura digital.
  3. Tribunal: TJRS | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO FISCAL Nº 5006116-86.2016.8.21.0010/RS RELATOR : MARIA CRISTINA RECH EXECUTADO : ILDEMAR JOSE BRESSAN ADVOGADO(A) : KELVIN ALEX SANDER BORBA DO PRADO (OAB RS124484) EXECUTADO : MILENA PEREIRA BRESSAN ADVOGADO(A) : KELVIN ALEX SANDER BORBA DO PRADO (OAB RS124484) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 120 - 29/07/2025 - Expedição de alvará eletrônico automatizado Evento 119 - 29/07/2025 - Expedição de alvará eletrônico automatizado
  4. Tribunal: TJSP | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000957-32.2023.8.26.0022 - Cumprimento de sentença - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Carlos Alberto dos Santos - Vistos. Concedo ao executado os benefícios da Justiça Gratuita. Anote-se. O executado foi devidamente cientificado a respeito do bloqueio online e optou por comparecer nos autos sem advogado, ofertando impugnação (vide certidão de fl. 171). Observo que todas as questões suscitadas pelo executado, agora representado por Patrono constituído (fls. 197/203), já foram devidamente enfrentadas na decisão de fls. 177/179, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos, sem margem para reconsideração. Eventual inconformismo deverá (deveria) ser atacado pelas vias processuais adequadas. No mais, reitero decisão de fl. 236. Intimem-se. - ADV: KELVIN ALEX SANDER BORBA DO PRADO (OAB 124484/RS)
  5. Tribunal: TJRS | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO FISCAL Nº 5006116-86.2016.8.21.0010/RS EXECUTADO : ILDEMAR JOSE BRESSAN ADVOGADO(A) : KELVIN ALEX SANDER BORBA DO PRADO (OAB RS124484) EXECUTADO : MILENA PEREIRA BRESSAN ADVOGADO(A) : KELVIN ALEX SANDER BORBA DO PRADO (OAB RS124484) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de pedido dos executados de desbloqueio de valores tornados indisponíveis via sistema SISBAJUD, sob o fundamento de sua impenhorabilidade, na forma do art. 833, incisos IV e X, do CPC. Ademais, postulam AJG. É o breve relato. Acerca da impenhorabilidade de valores, dispõe o CPC,no art. 833: Art. 833. São impenhoráveis: [...] IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º (...). (...) X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; (...)." Em que pese o pedido seja intempestivo, de fato, as quantias localizadas são impenhoráveis, nos termos do art. 833, incisos IV e X do CPC, por se tratar de verba alimentar, necessária para sua subsistência. No caso em apreço, foram bloqueados na conta de MILENA PEREIRA BRESSAN o valor de R$ 323,58, e na conta de ILDEMAR JOSE BRESSAN o valor de R$ 352,06. Nesse sentido, reconheço a impenhorabilidade dos valores e promovo seu desbloqueio. Ademais, defiro a gratuidade da justiça aos executados MILENA PEREIRA BRESSAN e ILDEMAR JOSE BRESSAN , tendo em vista, a comprovação da hipossuficiência. Intime-se os executados, para informarem seus dados bancários, a fim de proceder na devolução dos valores bloqueados via sistema SISBAJUD, bem como, para querendo, comparecer junto à Prefeitura de Caxias do Sul, para proceder no parcelamento dos débitos, diretamente no Setor de Arrecadação, Rua Alfredo Chaves n.º 1.333 - Centro Administrativo Municipal, das 10h às 16h.
  6. Tribunal: TJSC | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5007059-69.2025.8.24.0054/SC EXEQUENTE : JOSEMAR MOACIR AVI ADVOGADO(A) : KELVIN ALEX SANDER BORBA DO PRADO (OAB RS124484) ATO ORDINATÓRIO A parte ativa fica intimada para se manifestar sobre a impugnação ao cumprimento de sentença, dentro do prazo de 10 dias.
  7. Tribunal: TJRS | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    2ª Câmara Cível Pauta de Julgamentos FAÇO PÚBLICO PARA CONHECIMENTO DOS INTERESSADOS QUE A 2ª CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL JULGARÁ EM SUA PRÓXIMA SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL, NOS TERMOS DOS ARTS. 186 E SEGUINTES DO REGIMENTO INTERNO DESTA CORTE (RITJRS), OU NAS SUBSEQUENTES (ART. 212 DO RITJRS), A PARTIR DAS 14 (QUATORZE) HORAS (SALA DE SESSÃO 812), DO DIA 30 DE JULHO DE 2025 (30/07/2025), OS FEITOS ABAIXO RELACIONADOS. A SESSÃO SERÁ REALIZADA DE FORMA PRESENCIAL. OS INTERESSADOS EM REALIZAR SUSTENTAÇÃO ORAL POR MEIO DE VIDEOCONFERÊNCIA, DEVERÃO PETICIONAR NOS AUTOS, SOLICITANDO O LINK DE ACESSO E SENDO DEFERIDO O PEDIDO PELO RELATOR DO PROCESSO, SERÁ ENCAMINHADO O LINK, ATÉ UMA (01) HORA ANTES DO INÍCIO DA SESSÃO. SALIENTA-SE QUE, DESEJANDO A PREFERÊNCIA NA ORDEM DO JULGAMENTO, COM OU SEM SUSTENTAÇÃO ORAL, PODERÃO OS INTERESSADOS SOLICITÁ-LA POR VIA ELETRÔNICA, EM QUALQUER CASO, HIPÓTESE EM QUE A INSCRIÇÃO PODERÁ SER FEITA A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DA PAUTA NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL E SE ENCERRARÁ 24 (VINTE E QUATRO) HORAS ANTES DO HORÁRIO MARCADO PARA O INÍCIO DA SESSÃO DE JULGAMENTO, POR MEIO DO SISTEMA EPROC, NOS TERMOS DO ART. 214, §§ 1º-C E 2º, DO RITJRS. SERÃO PERMITIDOS NOVOS PEDIDOS DE PREFERÊNCIA FORA DO PRAZO ACIMA, NA SALA DE SESSÃO JUNTO AO OFICIAL DE JUSTIÇA. OS QUE TIVEREM A SOLICITAÇÃO DE SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA (PEDIDO FEITO ATRAVÉS DE PETIÇÃO), DEFERIDA PELO RELATOR, DEVERÃO INGRESSAR NA SALA VIRTUAL COM UMA (01) HORA DE ANTECEDÊNCIA, IDENTIFICANDO-SE AO SECRETÁRIO OU AO OFICIAL DE JUSTIÇA, COM A CARTEIRA DA OAB, AGUARDANDO O INÍCIO DO JULGAMENTO COM MICROFONE E CÂMERA DESLIGADOS. DEVERÃO OS INTERESSADOS, NOS CASOS DE JULGAMENTO TELEPRESENCIAL, ATENTAR NOS REQUISITOS DO SISTEMA PARA UTILIZAÇÃO DA PLATAFORMA CISCO WEBEX, BEM COMO NAS ORIENTAÇÕES EXPEDIDAS PELA DIREÇÃO DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO - DITIC - E NAS CONDIÇÕES ESTABELECIDAS NO ATO 04/2021 - 1ªVP. O NÃO COMPARECIMENTO ATÉ O INÍCIO DA SESSÃO DE JULGAMENTO TORNARÁ PREJUDICADO O PEDIDO DE PREFERÊNCIA REALIZADO POR MEIO ELETRÔNICO (ART. 214, §4º, DO RITJRS). A APRESENTAÇÃO DE MEMORIAIS DEVE SER REALIZADA POR MEIO DE EVENTO NO PROCESSO, NO SISTEMA EPROC, NO PRAZO DE ATÉ DOIS (02) DIAS ÚTEIS ANTES DO INÍCIO DA SESSÃO (ART. 248, §2º, ALÍNEA "A", DO RITJRS). NÃO SERÃO ADMITIDAS SUSTENTAÇÕES DE ARGUMENTOS NA MODALIDADE ÁUDIO OU ÁUDIO E VÍDEO, CABENDO APENAS A SUSTENTAÇÃO ORAL DE FORMA SÍNCRONA, MEDIANTE O INGRESSO NA SALA DE VIDEOCONFERÊNCIA. NÃO SERÃO ADMITIDOS O INGRESSO DE PROCURADORES NA SALA DE VIDEOCONFERÊNCIA A PARTIR DAS 14 HORAS. EM CASOS DE DÚVIDAS OU PARA MAIS INFORMAÇÕES, PODERÁ SER ENVIADO E-MAIL À SECRETARIA DA 2ª CÂMARA CÍVEL (2_camcivel@tjrs.jus.br) OU CONTATO PELOS TELEFONES (51) 3210-7622, (51) 3210-7623 OU WHATSAPP (51) 9929-7784. Apelação Cível Nº 5006388-30.2024.8.21.0033/RS (Pauta: 345) RELATOR: Desembargador JOAO BARCELOS DE SOUZA JUNIOR APELANTE: BANCO BRADESCO S.A. (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): NEWTON DORNELES SARATT (OAB RS025185) APELADO: MUNICÍPIO DE SÃO LEOPOLDO / RS (EMBARGADO) PROCURADOR(A): RODRIGO TOALDO CAPPELLARI PROCURADOR(A): KELVIN ALEX SANDER BORBA DO PRADO PROCURADOR(A): DENISE TIECHER JAGER MINISTÉRIO PÚBLICO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 18 de julho de 2025. Desembargadora LUCIA DE FATIMA CERVEIRA Presidente
  8. Tribunal: TJSC | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0501985-60.2012.8.24.0008/SC EXEQUENTE : CLAYTON SBORZ ADVOGADO(A) : LUIZA ALESANDRA FRONZA SAITO (OAB SC033084) EXECUTADO : MARIA ENI BORGES ADVOGADO(A) : KELVIN ALEX SANDER BORBA DO PRADO (OAB RS124484) DESPACHO/DECISÃO I – Cuido de arguição de impenhorabilidade em virtude do bloqueio de valores pelo sistema SISBAJUD, fundada na alegação de que são provenientes de seus ganhos subsistências (evento 121). A parte exequente vindicou a penhora de percentual dos proventos de aposentadoria da executada (evento 156). II – Passo a analisar os requerimentos separadamente. - impenhorabilidade Como é de lei, "são impenhoráveis: [...] os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º " (CPC, art. 833, IV; grifei). O referido § 2º, por sua vez, exclui da aplicação da norma a " penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem ", bem como as "importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais ". Discorrendo sobre o assunto, leciona Humberto Theodoro Júnior: "[...] a enumeração desse inciso é meramente exemplificativa e engloba qualquer verba que sirva ao sustento do executado e de sua família. O dispositivo detalha e reúne num só inciso as remunerações do trabalho e as verbas de aposentadoria e pensionamento. Tem-se, então, como impenhoráveis, na dicção ampla do inciso, 'os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios'. Estende-se o benefício legal a verbas de finalidades equiparáveis ao pensionamento, como 'as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família'." ( Curso de direito processual civil . 53 ed. Rio de Janeiro: Forense. 2020. v. 3. p. 432) Registro que, conforme pacificado em precedente vinculante do Superior Tribunal de Justiça, "a verba honorária sucumbencial, a despeito da sua natureza alimentar, não se enquadra na exceção prevista no § 2º do art. 833 do CPC/2015 (penhora para pagamento de prestação alimentícia)" (Tema n° 1.153). Ademais, "são impenhoráveis: [...] a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos" (CPC, art. 833, X). Sobre o tema, leciona Humberto Theodoro Júnior: "[...] o dispositivo preserva de penhora a quantia mantida em depósito de caderneta de poupança, atribuindo-lhe uma função de segurança alimentícia ou de previdência pessoal e familiar. A impenhorabilidade, na espécie, porém, não é total, pois vai apenas até o limite de quarenta salários mínimos. Sendo o saldo maior do que esse montante, a penhora pode alcançá-lo. Sempre, porém, será mantida intocável pela execução os quarenta salários. A constrição executiva somente atingirá o que deles sobejar." ( Curso de direito processual civil . 53 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2020. v. 3. p. 439) Ainda, pontuo que a "lei processual restringe o direito fundamental à tutela executiva quando estabelece as hipóteses de impenhorabilidade de bens (art. 833 do CPC), garantindo ao executado o necessário à sua manutenção e subsistência. E à luz do disposto no art. 373, II, do CPC, recai sobre o devedor - e não o exequente - o ônus probatório quanto à indispensabilidade dos valores eventualmente bloqueados . Ao magistrado cabe a tarefa de verificar, no caso concreto - e não de forma genérica -, a possibilidade de liberação da constrição" (TJSC, AI nº 4004827-45.2020.8.24.0000, rel. Des. Odson Cardoso Filho, j. 14.06.2020; grifei). A constrição alcançou o importe de R$ 3.721,99, originário de verbas que servem ao sustento da parte executada e de sua família, conforme demonstram os documentos anexos, especialmente extratos bancários. Anoto que não estou diante crédito alimentar (CPC, art. 833, § 2°). Assim, comprovada a penhora sobre montante contemplado pelo normativo legal, faz-se mister o deferimento da arguição. - penhora de proventos A impenhorabilidade de salários, vencimentos, subsídios, soldos, remunerações, proventos, pecúlios e montepios, etc., tem por fundamento a proteção da dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno, devendo a interpretação dos preceitos legais ser feita à luz da Constituição, que veda a supressão de qualquer direito fundamental. Considerando, então, a proteção constitucional, bem como a ausência de hipóteses que autorizam a mitigação — crédito alimentar ou verba superior a 50 salários mínimos —, faz mister rechaçar o requerimento. Aliás, o acervo carece de elemento de prova apta a demonstrar que eventual penhora de parcela da verba remuneratória não prejudicará a subsistência digna da parte devedora. A propósito, extraio da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: "PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE SALÁRIO. POSSIBILIDADE DE FLEXIBILIZAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE DE VERBA REMUNERATÓRIA. EXCEPCIONALIDADE. "1. A regra geral da impenhorabilidade dos vencimentos, dos subsídios, dos soldos, dos salários, das remunerações, dos proventos de aposentadoria, das pensões, dos pecúlios e dos montepios, bem como das quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, dos ganhos de trabalhador autônomo e dos honorários de profissional liberal, poderá ser excepcionada, nos termos do art. 833, IV, c/c o § 2° do CPC/2015, quando se voltar: I) para o pagamento de prestação alimentícia, de qualquer origem, independentemente do valor da verba remuneratória recebida; e II) para o pagamento de qualquer outra dívida não alimentar, quando os valores recebidos pelo executado forem superiores a 50 salários mínimos mensais, ressalvando-se eventuais particularidades do caso concreto. Em qualquer circunstância, deverá ser preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. "2. Na hipótese, o valor originário da dívida objeto de ação de execução de título extrajudicial, consistente em contrato de mútuo com caução, corresponde a R$ 15.232,28 (quinze mil, duzentos e trinta e dois reais). Assim, não sendo dívida de verba alimentar, nem existindo notícia de que a verba salarial mensal que se objetiva atingir seja superior a 50 salários mínimos, bem como ausente qualquer notícia do acórdão recorrido de particularidade no caso, impõe-se o respeito a regra da impenhorabilidade. [...]." (AgInt no REsp n° 1841539/DF, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 04.05.2020) Nesse sentido, também já decidiu a Corte catarinense: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CRÉDITO BANCÁRIO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERIU O PEDIDO DE PENHORA DE PERCENTUAL DO SALÁRIO DA EXECUTADA ATÉ SATISFAÇÃO DO CRÉDITO EXEQUENDO. INSURGÊNCIA DA PARTE EXECUTADA. PRETENSÃO DE EXCLUSÃO DA CONSTRIÇÃO DE 10% (DEZ POR CENTO) DOS PROVENTOS SALARIAIS. ACOLHIMENTO. VERBA DE CARÁTER ABSOLUTAMENTE IMPENHORÁVEL. INTELIGÊNCIA DO ART. 833, INC. IV, DO CPC. ADEMAIS, DÍVIDA QUE NÃO POSSUI NATUREZA ALIMENTAR, A AUTORIZAR A EXCEPCIONALIDADE PREVISTA NO §2º DO REFERIDO DISPOSITIVO LEGAL. QUANTUM REMUNERATÓRIO PERCEBIDO PELA DEVEDORA QUE É INSUFICIENTE PARA AUTORIZAR A MITIGAÇÃO DA NORMA PROCESSUAL. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. REFORMA DO DECISUM QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO." (AI n° 5034357-09.2022.8.24.0000, rel. Des. Rejane Andersen, j. 13.12.2022) Dessarte, o indeferimento é a medida que se impõe. III – Isso posto: a) ACOLHO a impugnação e, via de consequência, DECLARO a impenhorabilidade dos valores bloqueados (evento 125). Promova-se a imediata liberação desses valores, restando desde já autorizada a busca pelos respectivos dados bancários por meio do sistema Sisbajud para subsequente expedição de alvará. Oportunamente, concedo a benesse da gratuidade judiciária à executada Maria Eni Borges . b) INDEFIRO o requerimento de penhora de proventos; Intimem-se; a parte exequente, inclusive, para requerer o que for de direito em 30 dias, sob pena de suspensão do processo e do prazo prescricional por 1 ano (CPC, art. 921, III, § 1º), independentemente de nova conclusão , com a ciência de que, decorrido o prazo, os autos serão arquivados administrativamente e será retomada a contagem da prescrição intercorrente (CPC, art. 921, III, §§ 2º e 4º).
Página 1 de 9 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou