Mauricio Eduardo Dreher
Mauricio Eduardo Dreher
Número da OAB:
OAB/RS 124513
📋 Resumo Completo
Dr(a). Mauricio Eduardo Dreher possui 12 comunicações processuais, em 5 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2024 e 2025, atuando em TJRS, TRT9, TRF4 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
5
Total de Intimações:
12
Tribunais:
TJRS, TRT9, TRF4
Nome:
MAURICIO EDUARDO DREHER
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
4
Últimos 30 dias
12
Últimos 90 dias
12
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (10)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (2)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 12 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TRT9 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATSum 0000480-58.2024.5.09.0002 RECLAMANTE: ROBERT LANDY CARRICARTE VILTRES RECLAMADO: V MACEDO PASSOS Fica o beneficiário (ROBERT LANDY CARRICARTE VILTRES) intimado de que foi expedido alvará judicial para liberação de valores, com determinação de transferência para a conta bancária indicada nos autos. Esta intimação foi gerada de modo automático, por intermédio do Projeto Solária (RJ-9). CURITIBA/PR, 02 de julho de 2025. RICARDO MACIEL DOS SANTOS Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ROBERT LANDY CARRICARTE VILTRES
-
Tribunal: TJRS | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5002090-84.2025.8.21.0089/RS AUTOR : NILZA THIEVES DOS SANTOS ADVOGADO(A) : MAURICIO EDUARDO DREHER (OAB RS124513) ADVOGADO(A) : CLEIDIMARA DA SILVA FLORES (OAB RS063984) DESPACHO/DECISÃO Intimo a autora para proceder na emenda da inicial com a indicação do polo passivo, observando a exclusão da União pelo Juízo Federal.
-
Tribunal: TRF4 | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM Nº 5003139-53.2025.4.04.7111/RS AUTOR : NILZA THIEVES DOS SANTOS ADVOGADO(A) : MAURICIO EDUARDO DREHER (OAB RS124513) ADVOGADO(A) : CLEIDIMARA DA SILVA FLORES (OAB RS063984) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Analisando mais detidamente os autos, verifica-se que a autora percebe proventos de pensão do Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul - IPE/RS. No caso, considerando que a autora recebe pensão do IPERGS, entendo que a União é parte ilegítima para figurar no presente feito, na medida em que o imposto de renda computado sobre seus proventos pertence ao Estado do Rio Grande do Sul e, consequentemente, somente o Estado do Rio Grande do Sul tem legitimidade para responder por essa demanda. Relativamente a isso, o STJ possui entendimento sumulado: "SÚMULA 447 - Os Estados e o Distrito federal são partes legítimas na ação de restituição de imposto de renda retido na fonte proposta por seus servidores." No mesmo sentido, colaciono julgados oriundos do Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região: EMENTA: APELAÇÃO. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. RETENÇÃO NA FONTE. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. COMPETÊNCIA JUSTIÇA ESTADUAL. Nas causas em que se discute a incidência do imposto de renda retido na fonte sobre a remuneração de servidores municipais ou estaduais, a competência para o julgamento da demanda é da Justiça estadual (SÚMULA 11 DAS TR/RS). (TRF4, AC 5060969-49.2021.4.04.7100, PRIMEIRA TURMA, Relator ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA, juntado aos autos em 09/03/2023) EMENTA: TRIBUTÁRIO. TEMA 193. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. ISENÇÃO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IMPOSTO DE RENDA. MOLÉSTIA GRAVE. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 989.419 no regime dos recursos repetitivos, fixou a seguinte tese relativa ao Tema 193, no sentido de que "Os Estados da Federação são partes legítimas para figurar no pólo passivo das ações propostas por servidores públicos estaduais, que visam o reconhecimento do direito à isenção ou à repetição do indébito relativo ao imposto de renda retido na fonte". 2. No caso em testilha, a autora recebe pensão do Instituto de Previdência do Estado do Paraná, havendo pleito de repetição dos valores retidos a título de imposto de renda, em razão do reconhecimento de isenção por moléstia grave isentiva. 3. Mantida a declaração de incompetência absoluta da Justiça Federal firmada na decisão agravada para a ação de origem. (TRF4, AG 5045082-82.2021.4.04.0000, PRIMEIRA TURMA, Relator LEANDRO PAULSEN, juntado aos autos em 13/09/2022) Portanto, não havendo interesse jurídico que justifique a presença da União no polo passivo, resta configurada a sua ilegitimidade passiva ad causam , do que resulta a incompetência absoluta da Justiça Federal para processar e julgar o feito contra o IPERGS. Impõe-se, logo, declinar da competência para a Justiça Estadual. Ante o exposto, reconheço a ilegitimidade passiva da UNIÃO , extinguindo o feito, quanto a ela, com base no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, assim como reconheço a incompetência absoluta da Justiça Federal para o processamento e julgamento da causa , pois não há qualquer entidade das elencadas no artigo 109 da CF/88 a justificar a permanência da ação neste Juízo. Desse modo, atento ao domicílio da parte autora, declino da competência para o julgamento do feito em favor da Justiça Estadual da Comarca de Candelária/RS . Intime-se. Preclusa esta decisão, redistribua-se.
-
Tribunal: TRF4 | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM Nº 5003139-53.2025.4.04.7111/RS AUTOR : NILZA THIEVES DOS SANTOS ADVOGADO(A) : MAURICIO EDUARDO DREHER (OAB RS124513) ADVOGADO(A) : CLEIDIMARA DA SILVA FLORES (OAB RS063984) DESPACHO/DECISÃO 1. Relatório Trata-se de Ação Declaratória cumulada com pedido de repetição de indébito promovida por NILZA THIEVES DOS SANTOS em face da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, requerendo em sede de tutela antecipaeda de urgência ( evento 1, INIC1 ): b) O deferimento da tutela provisória de urgência, para fins de suspensão imediata do desconto do imposto de renda retido na fonte (IRRF) sobre a pensão por morte percebida pela autora junto ao IPERGS – Previdência Pensões, oficiando-se o IPERGS e a União para ciência e cumprimento da decisão; c) A fixação de multa diária em caso de descumprimento da ordem judicial, nos termos do art. 83, § 2º, da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), como meio de efetivação da tutela deferida, considerando tratar-se de direito fundamental da pessoa idosa à proteção de sua subsistência e dignidade; Relata a autora ser pessoa idosa e pensionista do Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul – IPERGS desde o ano de 2021, em decorrência do falecimento de seu esposo. Aduz que no ano de 2012, foi diagnosticada com neoplasia maligna pulmonar (CID 10 – C34.3), tendo sido submetida a procedimento cirúrgico invasivo com ressecção parcial do pulmão. Posteriormente, em 2020, foi novamente acometida por moléstia grave, sendo diagnosticada com neoplasia maligna da glote (CID 10 – C32.0), enfermidade que compromete severamente suas funções respiratórias e vocais. Observa que as referidas patologias encontram-se expressamente previstas no rol das doenças graves constantes dos incisos XIV e XXI do art. 6º da Lei nº 7.713/88, o qual assegura a isenção de imposto de renda incidente sobre proventos de aposentadoria e pensão, independentemente da comprovação de invalidez. Ocorre que o pedido administrativo de isenção formulado pela Autora foi indeferido no bojo do Processo Administrativo Eletrônico nº 24/1440-0005357-0, sob o fundamento de que a neoplasia pulmonar de 2012 estaria "curada", sem que houvesse qualquer consideração acerca do diagnóstico de neoplasia da glote, identificado em 2020. Assim, busca a declaração judicial do direito à isenção do imposto de renda sobre os valores percebidos a título de pensão por morte desde o início de sua concessão, em 2021, bem como a restituição dos valores indevidamente retidos nos últimos cinco anos, com a devida correção monetária. Requer, ainda, a prioridade na tramitação do feito e o deferimento da AJG. Juntou documentos. Vieram os autos conclusos. Decido. 2. Fundamento 2.1 Prioridade na tramitação do feito e da gratuidade da justiça Defiro o pedido de tramitação prioritária à autora, tendo em vista o implemento do requisito etário previsto na Lei nº 10.741/2003. Indefiro, no entanto, a gratuidade da justiça à requerente, haja vista que conforme documentos acostados aos autos, verifica-se que a parte aufere renda mensal superior ao limite fixado pelas diretrizes adotadas por este Juízo, em consonância com os parâmetros estabelecidos pelo Tribunal Regional Federal da 4º Região, os quais delimitam como elegíveis ao benefício apenas aqueles cujo rendimento mensal não ultrapasse o valor do maior benefício do Regime Geral de Previdência Social (RGPS). Atualmente, esse limite é de R$ 7.087,22. A mera declaração de hipossuficiência, nos termos do art. 99, §3º, do CPC, não possui presunção absoluta e pode ser afastada diante de elementos que evidenciem a capacidade financeira da parte. No caso em tela, os comprovantes de rendimento demonstram que a parte possui meios para arcar com as custas do processo e honorários advocatícios, sem prejuízo do próprio sustento. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. 2.2. Audiência de conciliação Deixo de designar audiência de conciliação, por ora, para não prejudicar a marcha processual. De resto, havendo possibilidade e interesse de conciliar, fica franqueado às partes formularem pedido de designação de audiência até a sentença. 2.3 Tutela de urgência Segundo o artigo 300 do CPC, " [a] tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo ". Por outro lado, conforme o § 3º deste mesmo artigo, " [a] tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. " O direito da parte autora à isenção de Imposto sobre a Renda, prevista no artigo 6º, XIV, da Lei 7.713/88, assim vazado: Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguinte rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; (Redação dada pela Lei nº 11.052, de 2004) (Vide Lei nº 13.105, de 2015) (Vigência) (Vide ADIN 6025) A respeito do tema, o Superior Tribunal de Justiça firmou a orientação de que " [...]dois são os requisitos para a isenção: a) subjetivo: que o contribuinte seja portador de uma das doenças listadas na norma tributária (art. 6º, XIV, da Lei 7.713/1988) e b) objetivo:que a verba percebida corresponda à aposentadoria ou pensão , ainda que a doença seja superveniente ao ato de transferência para a inatividade laboral. " (REsp 1729087/AL, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/04/2018, DJe 25/05/2018). Os documentos ( evento 1, DOC6 ao evento 1, INF11 ) demonstram que a autora é pensionista pelo RGPS (INSS), estando atendido o requisito objetivo para a isenção de IR. No entanto, quanto à enfermidade alegada, há somente um atestado médico, datado de 20/03/2020, no seguinte sentido: Os demais documentos juntados em relação a moléstia são prontuários hospitalares e resultados de exames médicos. Não há laudo acompanhado de exames de imagem, ou atestado com o CID relativo a neoplasia maligna, não restando esclarecido quanto ao diagnóstico efetivamente encontrado para a autora. No ponto, entendo ser prudente aguardar a manifestação da Fazenda e a apresentação de mais documentos médicos para que, em sede de cognição plena, se possa reconhecer (ou não) o direito à isenção e, em consequência, sustar o desconto do IRRF sobre os proventos de aposentadoria. Ademais, há considerar que o "diagnóstico" da enfermidade teria acontecido em 2012 e em 2020. No entanto, a presente demanda foi proposta somente em 03/06/2025, o que retira a urgência da medida postulada, motivo pelo qual indefiro o pedido de tutela antecipada de urgência. 3. Dispositivo Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência . 4. Prosseguimento 4.1 Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o recolhimento das custas processuais iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição (CPC, art. 290). 4.2 Cite(m)-se a(s) ré(s) para que apresente(m) contestação no prazo de 30 (trinta) dias. No mesmo prazo, deverá(ão) informar, fundamentadamente, eventuais provas que pretenda(m) produzir. 4.3 Na sequência, dê-se vista dos autos à parte autora, pelo prazo de 10 (dez) dias , a fim de que veicule eventual requerimento. 4.4 Após, não havendo requerimentos, registrem-se os autos para sentença.
-
Tribunal: TJRS | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5019656-75.2024.8.21.0026/RS AUTOR : NITIANE MEGGIATO DA SILVA ADVOGADO(A) : JONAS JOSÉ SCHUSTER (OAB RS062026) RÉU : LUIZ CARLOS KAERCHER ADVOGADO(A) : CLEIDIMARA DA SILVA FLORES (OAB RS063984) ADVOGADO(A) : GABRIELA BARBOZA VETORETTI (OAB RS119624) ADVOGADO(A) : MAURICIO EDUARDO DREHER (OAB RS124513) RÉU : LUIZ FELIPE KAERCHER ADVOGADO(A) : CLEIDIMARA DA SILVA FLORES (OAB RS063984) ADVOGADO(A) : GABRIELA BARBOZA VETORETTI (OAB RS119624) ADVOGADO(A) : MAURICIO EDUARDO DREHER (OAB RS124513) DESPACHO/DECISÃO 1. REJEITO a prefacial de inepcia da petição inicial, porquanto a larga e lógica narrativa nela dedilhada, as fotografias e documentos fiscais sinalizando para a existência de danos, são elementos suficientes para viabilizar o pleno exercício do contraditório, na medida em que identificada a causa de pedir e evidenciados os pedidos. O desvelamento da(s) causa(s) e responsabilidades é questão a ser metabolizada nos debates instrutórios. 2. A preliminar de ilegitimidade passiva de LUIS CARLOS será analisada contemporaneamente com o mérito da demanda, pois de rigor esclarecer as razões e condições em/para que sua assinatura constou no contrato de locação. 3. A fim de deliberar sobre a AJG pugnada pelo nominado réu, a partir do contraponto feito pelo autor, insto-o a apresentar relação de bens imóveis e veículos automotores em seu nome e também da Holding familiar - sob pena de indeferimento da benesse. 4. Diante da inexistência das hipóteses elencadas nos arts. 348/353 do CPC, bem como das de extinção ou julgamento antecipado do mérito, deverão as partes dizerem se possuem interesse em conciliar o feito, bem como, quais as outras provas que pretendem produzir, especificando-as e j ustificando a sua necessidade em 15 dias ; ou, esclarecendo se concordam com o julgamento antecipado da lide. Pretendendo a produção de prova oral, manifestem-se de forma expressa quanto à necessidade de coleta de depoimento pessoal, sob pena de presumir-se a desistência da prova, bem como, desde já, arrolem suas testemunhas - para permitir a contradita e a melhor adequação da pauta, bem como para atender ao princípio da cooperação processual. Ressalto que a não realização do depósito tempestivo do rol de testemunhas, implicará preclusão temporal e não constitui cerceamento de defesa, conforme já decidido pelo TJ/RS: APELAÇÃO CÍVEL. POSSE. BENS IMÓVEIS. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. - AUSÊNCIA DO ROL DE TESTEMUNHAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. NÃO HÁ CERCEAMENTO DE DEFESA PELO JULGAMENTO DO PROCESSO QUANTO A PARTE DEIXA DE INDICAR AS TESTEMUNHAS NO PRAZO CONCEDIDO PELO JUÍZO. CIRCUNSTÂNCIA DOS AUTOS EM QUE A PARTE FOI DEVIDAMENTE INTIMADA PARA APRESENTAR O ROL DE TESTEMUNHAS NÃO SENDO OBSERVADO O PRAZO CONCEDIDO; O MAGISTRADO DECRETOU A PERDA DA PROVA; E NÃO HÁ QUE SE FALAR EM CERCEAMENTO DE DEFESA. (...) RECURSO DESPROVIDO.(Apelação Cível, Nº 50000409420198210154, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Moreno Pomar, Julgado em: 16-02-2023) Pretendendo o depoimento pessoal, devem reiterar o pedido, ainda que já formulado na inicial e contestação, a fim de possibilitar a intimação referida no artigo 385, § 1º, do CPC. Outrossim, pretendendo a realização de perícia, devem indicar a natureza/especialidade e a habilitação necessária do expert, bem como, no mesmo prazo, apresentar os quesitos e indicar assistente técnico, sob pena indeferimento da prova. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, desistência de eventuais requerimentos probatórios anteriormente formulados, sujeitando-se as partes, ainda, ao indeferimento de requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Nada sendo postulado, faça-se conclusão para julgamento.
-
Tribunal: TJRS | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5020018-77.2024.8.21.0026/RS RELATOR : JOAO FRANCISCO GOULART BORGES RÉU : LUIZ CARLOS KAERCHER ADVOGADO(A) : MAURICIO EDUARDO DREHER (OAB RS124513) ADVOGADO(A) : CLEIDIMARA DA SILVA FLORES (OAB RS063984) RÉU : LUIZ FELIPE KAERCHER ADVOGADO(A) : MAURICIO EDUARDO DREHER (OAB RS124513) ADVOGADO(A) : CLEIDIMARA DA SILVA FLORES (OAB RS063984) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 91 - 27/05/2025 - PETIÇÃO
-
Tribunal: TJRS | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5020018-77.2024.8.21.0026/RS RELATOR : JOAO FRANCISCO GOULART BORGES RÉU : LUIZ CARLOS KAERCHER ADVOGADO(A) : MAURICIO EDUARDO DREHER (OAB RS124513) ADVOGADO(A) : CLEIDIMARA DA SILVA FLORES (OAB RS063984) RÉU : LUIZ FELIPE KAERCHER ADVOGADO(A) : MAURICIO EDUARDO DREHER (OAB RS124513) ADVOGADO(A) : CLEIDIMARA DA SILVA FLORES (OAB RS063984) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 68 - 21/05/2025 - PETIÇÃO
Página 1 de 2
Próxima