Jhonatan Conan Jeziorski
Jhonatan Conan Jeziorski
Número da OAB:
OAB/RS 124865
📋 Resumo Completo
Dr(a). Jhonatan Conan Jeziorski possui 258 comunicações processuais, em 172 processos únicos, com 37 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2025, atuando em TJMT, TRT4, TJSC e outros 4 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
172
Total de Intimações:
258
Tribunais:
TJMT, TRT4, TJSC, STJ, TRF3, TRF4, TJRS
Nome:
JHONATAN CONAN JEZIORSKI
📅 Atividade Recente
37
Últimos 7 dias
131
Últimos 30 dias
246
Últimos 90 dias
258
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (41)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (19)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (16)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (15)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (14)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 258 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRS | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS Nº 5002843-30.2024.8.21.0104/RS ACUSADO : MATEUS AUGUSTO BERTI ADVOGADO(A) : JAIRO CARDOSO SOARES (OAB RS019604) ADVOGADO(A) : JHONATAN CONAN JEZIORSKI (OAB RS124865) DESPACHO/DECISÃO Vistos, etc. Compulsando os autos, denoto que houve pedido por parte do procurador do réu no evento 92, PET1 tanto de dispensa de apresentação bimestral em juízo, quanto de redesignação da audiência aprazada, tendo em vista que o réu se encontra em tratamento de dependência química junto a AVIPAE, na Comunidade Terapêutica São João Batista, na localidade de Ponte Pratos, interior do município de Horizontina–RS. Dos pedidos acima foi dado vista ao Ministério Público, que forneceu parecer favorável à dispensa de apresentação pelo período do tratamento, bem como pugnou pela manutenção da solenidade, vez que não há óbice à participação virtual do réu, ou ainda que este poderia este se ausentar apenas um dia da instituição em questão, sem que haja maiores prejuízos ao processo terapêutico. É o breve relatório. Passo a decidir. Defiro o pedido do réu com relação à dispensa de comparecimento bimestral em juízo no período do tratamento, 03/07/2025 a 03/04/2026, desde que, em caso de alta voluntária, alta administrativa, alta terapêutica ou evasão, antes da data prevista, o acusado se comprometa a informar nos autos desse processo. Indefiro, porém, o pedido de redesignação da audiência marcada, tendo em vista que o réu pode acompanhar de forma virtual, através do link fornecido abaixo, ainda mais se levando em consideração que a redesignação do ato faria com que toda movimentação da engrenagem do Judiciário, que possui um custo, fosse em vão. Portanto, mantenho a audiência marcada para o dia 31/07/2025, às 14h30min . Intime-se o réu no endereço da AVIPAE, na Comunidade Terapêutica São João Batista, na localidade de Ponte Pratos, interior do município de Horizontina–RS, para assistir à audiência e seja interrogado ao final, de forma virtual no link da Plataforma WEBEX, https://tjrs.webex.com/meet/frhorizontjzvjud . Intimações automáticas agendadas.
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Tribunal: TJRS | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 5000928-07.2022.8.21.0074/RS RELATOR : VANESSA TERUYA BINI MENDES REQUERENTE : DILCE HELENA VIEIRA DORR ADVOGADO(A) : JAIRO CARDOSO SOARES (OAB RS019604) ADVOGADO(A) : JHONATAN CONAN JEZIORSKI (OAB RS124865) REQUERIDO : COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO - CORSAN ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 81 - 08/05/2025 - Homologada a decisão do juiz leigo
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Tribunal: TJRS | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004917-50.2024.8.21.0074/RS RELATOR : VANESSA TERUYA BINI MENDES AUTOR : JHONATAN CONAN JEZIORSKI ADVOGADO(A) : JHONATAN CONAN JEZIORSKI (OAB RS124865) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 22 - 27/05/2025 - Homologada a decisão do juiz leigo
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Tribunal: TJRS | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001276-57.2025.8.21.0094/RS AUTOR : AGROPECUÁRIA KLOKNER LTDA ADVOGADO(A) : JHONATAN CONAN JEZIORSKI (OAB RS124865) ADVOGADO(A) : JAIRO CARDOSO SOARES (OAB RS019604) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de tutela de urgência para sustação de protesto ajuizada por AGROPECUÁRIA KLOCKNER LTDA em face de BANCO BRADESCO S.A., GII GESTAO INTELIGENTE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS, BFC FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NÃO PADRONIZADO e ARAÇÁ AGROCEREAIS LTDA. A parte autora alegou que foi surpreendida com notificação do Cartório de Títulos e Protesto referente aos títulos n.ºs 21.959-04 e 21.959-05, no valor de R$ 25.000,00, e n.º 20.485-07 e 20.485-09, no valor de R$ 18.963,00, apresentado pelo Banco Bradesco S.A. Sustentou que os referidos títulos já estariam quitados, conforme declarações emitidas pela credora Comercial de Alimentos Araçá Ltda. Pediu, em tutela de urgência, a suspensão do protesto. Foi proferida decisão determinando à parte autora que prestasse esclarecimento sobre a negociação dos títulos (evento 5.1 ). A parte autora manifestou-se no evento 10.1 , justificando que possuiria diversos créditos com a empresa Comercial de Alimentos Araçá Ltda., no valor total de R$ 2.699.182,00, e que, por sua vez, também possuiria uma dívida com a referida empresa, em importância equivalente, referente à aquisição de cereais (milho). Alegou que, em razão disso, realizaram a compensação dos créditos, nos termos do art. 368 e seguintes do Código Civil. Argumentou, ainda, que a ré Comercial de Alimentos Araçá Ltda. havia negociado os títulos com várias instituições financeiras, ficando com a obrigação de quitá-los junto a estas, o que não estaria acontecendo. Decido. 1. Do pedido de tutela de urgência. Para a concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, é necessária a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em apreço, após detida análise dos documentos juntados aos autos, e revendo posicionamento anterior, não vislumbro a presença dos requisitos necessários para a concessão da medida liminar pleiteada. Conforme se depreende da manifestação da própria parte autora no evento 10.1 , houve uma operação de compensação de créditos com a empresa Comercial de Alimentos Araçá Ltda., nos termos do art. 368 do Código Civil. Contudo, a parte autora afirmou tinha pleno conhecimento de que os títulos haviam sido negociados pela Araçá com instituições financeiras, tanto que declarou expressamente que "a Comercial de Alimentos Araçá Ltda. negociou os títulos com várias instituições financeiras, ficando com a obrigação da quitação dos títulos junto às instituições o que não vem acontecendo" . Portanto, é notório que a compensação realizada diretamente com a Comercial de Alimentos Araçá Ltda. não tem o condão de extinguir a obrigação perante as instituições financeiras que já haviam adquirido os títulos. A compensação somente seria eficaz se realizada com o efetivo credor do título à época, no caso, a instituição financeira que o havia adquirido. Ademais, como já fundamentado na decisão do evento 5.1 , chama atenção o fato de que, no período de 24/04/2025 a 02/06/2025, a parte autora realizou um pagamento superior a R$ 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil reais) diretamente à Comercial de Alimentos Araçá Ltda., mesmo sabendo que os títulos tinham sido negociados com instituições financeiras. Ressalte-se que, em consulta ao processo n.º 5000929-24.2025.8.21.0094, proposto pelos sócios da Agropecuária Klokner (Ilse Teresinha Klockner e Remi Umberto Klockner) contra a Comercial Araçá Ltda., verifica-se que a parte autora, quando da realização da compensação de crédito, já tinha conhecimento de que a Comercial Araçá encontrava-se com diversos bens bloqueados judicialmente, em decorrência de decisão proferida no processo n.º 5004819.14.2024.4.03.6181 que tramita na Tribunal Regional Federal da 3ª Região, conforme averbação realizada na matrícula imobiliária n.º 3.158 (Av.45) do RI de Humaitá (evento 1.1 ), em 10/01/2025, tanto que realizou a sua notificação no dia 06/05/2025 (evento 1.5 ), ou seja, anteriormente aos termos de quitação do evento, realizados em 30/05/2025 e 02/06/2025 (eventos 1.8 , 1.9 e 1.10 ). Em suma, ao realizar a compensação de créditos diretamente com a Comercial de Alimentos Araçá Ltda., mesmo sabendo que esta havia negociado os títulos com instituições financeiras e que se encontrava em situação financeira precária, com bens bloqueados, a parte autora assumiu deliberadamente o risco da operação, inclusive em prejuízo de eventuais outros credores preferenciais. Assim, não se mostra presente a probabilidade do direito invocado, requisito essencial para a concessão da tutela de urgência pleiteada. Ademais, cumpre destacar que a sustação de protesto, em casos como o presente, em que há controvérsia sobre a existência da dívida e sobre a eficácia da compensação realizada, demanda maior dilação probatória, não sendo recomendável a concessão da medida em sede de cognição sumária. Diante do exposto, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência , pois não verifico presentes os requisitos do artigo 300, caput , do CPC. 2 . Cite-se a parte ré para contestar, querendo, no prazo 15 dias, na forma do artigo 335, caput e inciso III, do CPC, contados da juntada do mandado ou aviso de recebimento da carta aos autos, devendo manifestar-se expressamente acerca de eventual interesse na realização de audiência de conciliação. Não havendo contestação no prazo supra, a parte ré será considerada revel e presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora na inicial, cuja cópia deverá instruir o mandado/carta de citação. Com a contestação, à parte autora para réplica, em 15 dias. 3. Oficie-se à Justiça Federal, Seção Judiciária de São Paulo/SP, processo n.º 5004819.14.2024.4.03.6181 , com urgência , com cópia da petição inicial, dos termos de quitação ( eventos 1.8 , 1.9 e 1.10 ), da decisão do evento 5.1 , da petição e documentos do evento 10, bem como desta decisão, para fins de conhecimento. Agendada a intimação eletrônica.
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Tribunal: TRF4 | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000475-23.2018.4.04.7102/RS RELATOR : GIANNI CASSOL KONZEN EXEQUENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF EXECUTADO : JOSE AMIRTON DA SILVA DOTTO ADVOGADO(A) : JHONATAN CONAN JEZIORSKI (OAB RS124865) ADVOGADO(A) : JAIRO CARDOSO SOARES (OAB RS019604) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 341 - 30/07/2025 - Juntada de certidão Evento 340 - 30/07/2025 - PETIÇÃO Evento 320 - 16/06/2025 - Determinada a intimação
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Tribunal: TRT4 | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SANTA ROSA ATOrd 0020622-05.2024.5.04.0752 RECLAMANTE: PEDRO FERREIRA RECLAMADO: MARCOS ULSENHEIMER E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 18d46c1 proferido nos autos. Vistos. Intimem-se os reclamados MARCOS ULSENHEIMER e JANICE MARIA SPOHR ULSENHEIMER para que comprovem o pagamento dos honorários advocatícios, vencidos em 25-07-2025, no prazo de cinco dias, acrescidos da cláusula penal, se pago em atraso. SANTA ROSA/RS, 29 de julho de 2025. RAQUEL NENE SANTOS Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARCOS ULSENHEIMER - JANICE MARIA SPOHR ULSENHEIMER
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Tribunal: TJRS | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002271-38.2022.8.21.0074/RS EXEQUENTE : ADELAIDE HAAMANN ADVOGADO(A) : JAIRO CARDOSO SOARES (OAB RS019604) ADVOGADO(A) : JHONATAN CONAN JEZIORSKI (OAB RS124865) DESPACHO/DECISÃO À Unidade para proceder à inclusão de FLAVIO LUIZ ROSA DE OLIVEIRA, CPF: 53731379015 e FLAVIO LUIZ ROSA DE OLIVEIRA, CNPJ: 14433861000178 nos cadastros de inadimplentes por meio do sistema Serasajud em decorrência do débito discutido nos autos (evento 58, CALC2).
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