Douglas De Lima Antunes

Douglas De Lima Antunes

Número da OAB: OAB/RS 124889

📋 Resumo Completo

Dr(a). Douglas De Lima Antunes possui 248 comunicações processuais, em 146 processos únicos, com 18 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1990 e 2025, atuando em TJSP, TRF4, TJRS e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 146
Total de Intimações: 248
Tribunais: TJSP, TRF4, TJRS
Nome: DOUGLAS DE LIMA ANTUNES

📅 Atividade Recente

18
Últimos 7 dias
96
Últimos 30 dias
240
Últimos 90 dias
248
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (108) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (23) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (10) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (8) RECURSO INOMINADO CíVEL (7)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 248 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF4 | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004602-48.2025.4.04.7105/RS REQUERENTE : ANDREIA GARCIA OLIVEIRA CAETANO ADVOGADO(A) : DOUGLAS DE LIMA ANTUNES (OAB RS124889) ADVOGADO(A) : MAURO ALTAIR MATTES (OAB RS083610) SENTENÇA Homologo o acordo celebrado entre as partes, nos termos do art. 487, inciso III, "b", do Código de Processo Civil. A Justiça Federal requisitará ao INSS a implantação ou restabelecimento do benefício, nos seguintes termos: TABELA COM DADOS PARA CUMPRIMENTOTipoCONCESSÃO EspéciePENSÃO POR MORTE202.605.669-7DIB (Data de Início do Benefício)Data do óbito Tempo de União Estável reconhecido > 2 anos do óbitoCEAB: reconhecer UE superior a 2 anos do óbitoInício dos efeitos financeiros 21/03/2025 Data da Entrada do Requerimento DIP (Data de Início do Pagamento)No primeiro dia do mês em que intimada/requisitada para cumprimento da presente proposta DCB (Data de Cessação do Benefício)Conforme legislação(art. 77, §2º, da Lei n.º 8.213/91) a depender da idade do(a) pensionista na data do óbito, considerando falecimento a partir de 01/03/2015 (MP664/2014)RMI (Renda Mensal Inicial)A CALCULAR Valor dos atrasados95% dos valores devidos entre ao início dos efeitos financeiros e a DIP  considerando as  faixas de pagamento nos casos de acumulação admiti da entre a presente pensão por morte e outro benefício previdenciárioHonorários advocatícios10% sobre o valor da proposta de acordo, aplicando-se o Tema 1.050 do STJ. Não serão devi dos nas demandas que seguem o rito do JEF. Custas processuaisCustas adiantadas pela parte autora serão rateadas entre as partes, observada eventual isenção do INSS. Consectários legaisSobre os atrasados, até a competência 11/2021, incidirá correção monetária pelo INPC e juro s de mora nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97. A partir da competência 12/2021 incidirá SELIC, uma única vez, até o efetivo pagamento  Forma de pagamentoExclusivamente por RPV ou Precatório a ser expedido pelo juízo.  Na forma do art. 55 da Lei n. 9.099/95, não há condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios. Em face do acordo entabulado entre as partes, caso tenha sido realizada perícia nos autos, os honorários periciais serão pagos nos termos do acordo. Sentença registrada e publicada eletronicamente. Declaro desde logo o trânsito em julgado diante da impossibilidade de recursos para a sentença em espécie nos termos do artigo 41 da Lei 9.099/95. Publicação e registro automáticos. Intimem-se.
  3. Tribunal: TRF4 | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003070-73.2024.4.04.7105/RS AUTOR : ROGERIO PAULO HENRICH ADVOGADO(A) : DOUGLAS DE LIMA ANTUNES (OAB RS124889) ADVOGADO(A) : MAURO ALTAIR MATTES (OAB RS083610) ATO ORDINATÓRIO Considerando o disposto no art. 221 da Consolidação Normativa da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região, a Resolução CJF nº 2.186/2023 e a Portaria nº 1.309/2024 desta Vara Federal, expede-se o presente ato ordinatório. Cientifiquem-se as partes do trânsito em julgado do feito. Altere-se a classe da ação para Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública JEF. Se for o caso, intime-se a CEAB para que anexe o comprovante de cumprimento da obrigação de fazer, nos termos do Provimento nº 90/2020 da Egrégia Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região. Anexado o comprovante de cumprimento, remetam-se os autos à contadoria. Anexado o cálculo, dê-se vista às partes, pelo prazo de 10 dias. Em havendo concordância com o valor apurado, extraia-se a Requisição de Pagamento, intimando-se as partes para que se manifestem acerca de seu conteúdo, no prazo de 05 dias. Concordando as partes com o conteúdo da Requisição, proceda-se à sua transmissão ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região, devendo os autos aguardar o pagamento do valor requisitado. Efetuado o pagamento, certificado o saque do valor pago e nada mais sendo pleiteado pelas partes, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Em havendo discordância com o valor apurado, retornem os autos à contadoria para manifestação. Em caso de apresentação de cálculo pela parte : Dê-se vista dos cálculos ao INSS. Havendo concordância com os valores, extraia-se a Requisição de pagamento (atentar para pedido de renúncia de valor e reserva de honorários contratuais), intimando-se as partes para que se manifestem acerca de seu conteúdo, no prazo de 05 dias. Concordando as partes com o conteúdo da Requisição, proceda-se à sua transmissão ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região, devendo os autos aguardar o pagamento do valor requisitado. Efetuado o pagamento, certificado o saque do valor pago e nada mais sendo pleiteado pelas partes, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Em havendo discordância com o valor apurado, retornem os autos à contadoria para manifestação. Em ambos os processamentos (elaboração do cálculo pela contadoria ou apresentação do cálculo pela parte), deverão ser observadas as seguintes considerações: a) Do não cabimento de fixação de h onorários em sede de cumprimento de sentença: O art. 85 do CPC, §7º, prevê a não incidência de honorários advocatícios em sede de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje a expedição de precatório, desde que não impugnado. Recentemente, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça  aprovou tese acerca da não incidência de honorários advocatícios em sede de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje a expedição de RPV, desde que não impugnada. Na tese em comento, aprovada sob o rito dos recursos repetitivos (o enunciado é vinculante e deverá ser obedecido por juízes e tribunais de apelação por todo o país), assim  restou disposto: Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de requisição de pequeno valor. b) Do pedido de destaque de h onorários contratuais : Registre-se que, no caso de ser apresentado o devido contrato de honorários e requerido o destaque des tes, restará tal possibilidade permitida até o momento da elaboração da requisição de pagamento e desde que o procurador ou a sociedade de advogados em cujo nome se pretende a requisição esteja devidamente incluído na procuração e vinculado à parte no e-Proc, sob pena de tal cobrança ocorrer diretamente entre os contratantes ou pelas vias ordinárias próprias. c) Do percentual de destaque de h onorários contratuais e seu modo de requisição : É firme a jurisprudência do TRF/4 e do STJ no sentido de que tal destacamento se mostra viável somente até o percentual máximo de 30%, sob pena de se configurar lesão, ao permitir a execução abreviada de contrato em valores desproporcionais. Não se está com isso, por óbvio, interferindo na liberdade contratual entre a parte e seu procurador, uma vez que não se está reduzindo qualquer percentual, mas tão-somente determinando que, em sede de execução abreviada, via destacamento de honorários, haverá tal limitação. O valor excedente aos 30% poderá ser pleiteado, evidentemente, diretamente junto à parte devedora, ou discutido, se for o caso, em momento e sede próprios. A Resolução 458/2017, do Conselho da Justiça Federal, em seu art. 18, §2º , disciplina que: " § 2º Os honorários contratuais devem ser considerados como parcela integrante do valor devido a cada credor para fins de classificação da espécie da requisição (precatório ou requisição de pequeno valor). (Incluído pela Resolução n. 670, de 10 de novembro de 2020)". Dessa forma, o valor dos honorários contratuais será requisitado da mesma forma que o valor devido a título de principal. d) Do pleito de renúncia ao crédito superior a 60 salários mínimos: A parte deverá manifestar, na petição de execução, na forma do art. 17, § 4º, da Lei n. 10.259, de 12 de julho de 2001, seu interesse em renunciar ao valor excedente, a fim de que possa ser expedida Requisição de Pequeno Valor - RPV, ficando advertida de que a renúncia deverá ser por documento subscrito pelo próprio autor, com firma reconhecida, ou por meio de seu advogado, hipótese em que, se ainda não houver nestes autos, deverá ser apresentada procuração da qual constem poderes especiais para a renúncia, com a firma devidamente reconhecida. Em não havendo a renúncia, será expedido precatório. e) D a liberação de valores bloqueados pagos a partes incapazes: Sendo a parte menor de idade : o valor será liberado para seu pai/mãe (com pátrio poder) ou para seu tutor (após vista dos autos ao MPF e em não havendo oposição). Sendo a parte maior de idade : se a parte estiver representada por um curador definitivo, será dado vista dos autos ao MPF e, em não havendo oposição, o curador definitivo poderá efetuar o saque. Considerando que a nomeação do curador provisório garante apenas o andamento do processo, se o curador não for definitivo, o valor deverá ser remetido para o Juízo onde tramita o processo de interdição. Intimem-se.
  4. Tribunal: TRF4 | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005758-42.2023.4.04.7105/RS AUTOR : ROGERIO EMIR BACH ADVOGADO(A) : DOUGLAS DE LIMA ANTUNES (OAB RS124889) ADVOGADO(A) : MAURO ALTAIR MATTES (OAB RS083610) ATO ORDINATÓRIO Considerando o disposto no art. 221 da Consolidação Normativa da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região, a Resolução CJF nº 2.186/2023 e a Portaria nº 1.309/2024 desta Vara Federal, expede-se o presente ato ordinatório. Cientifiquem-se as partes do trânsito em julgado do feito. Altere-se a classe da ação para Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública JEF. Se for o caso, intime-se a CEAB para que anexe o comprovante de cumprimento da obrigação de fazer, nos termos do Provimento nº 90/2020 da Egrégia Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região. Anexado o comprovante de cumprimento, remetam-se os autos à contadoria. Anexado o cálculo, dê-se vista às partes, pelo prazo de 10 dias. Em havendo concordância com o valor apurado, extraia-se a Requisição de Pagamento, intimando-se as partes para que se manifestem acerca de seu conteúdo, no prazo de 05 dias. Concordando as partes com o conteúdo da Requisição, proceda-se à sua transmissão ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região, devendo os autos aguardar o pagamento do valor requisitado. Efetuado o pagamento, certificado o saque do valor pago e nada mais sendo pleiteado pelas partes, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Em havendo discordância com o valor apurado, retornem os autos à contadoria para manifestação. Em caso de apresentação de cálculo pela parte : Dê-se vista dos cálculos ao INSS. Havendo concordância com os valores, extraia-se a Requisição de pagamento (atentar para pedido de renúncia de valor e reserva de honorários contratuais), intimando-se as partes para que se manifestem acerca de seu conteúdo, no prazo de 05 dias. Concordando as partes com o conteúdo da Requisição, proceda-se à sua transmissão ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região, devendo os autos aguardar o pagamento do valor requisitado. Efetuado o pagamento, certificado o saque do valor pago e nada mais sendo pleiteado pelas partes, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Em havendo discordância com o valor apurado, retornem os autos à contadoria para manifestação. Em ambos os processamentos (elaboração do cálculo pela contadoria ou apresentação do cálculo pela parte), deverão ser observadas as seguintes considerações: a) Do não cabimento de fixação de h onorários em sede de cumprimento de sentença: O art. 85 do CPC, §7º, prevê a não incidência de honorários advocatícios em sede de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje a expedição de precatório, desde que não impugnado. Recentemente, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça  aprovou tese acerca da não incidência de honorários advocatícios em sede de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje a expedição de RPV, desde que não impugnada. Na tese em comento, aprovada sob o rito dos recursos repetitivos (o enunciado é vinculante e deverá ser obedecido por juízes e tribunais de apelação por todo o país), assim  restou disposto: Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de requisição de pequeno valor. b) Do pedido de destaque de h onorários contratuais : Registre-se que, no caso de ser apresentado o devido contrato de honorários e requerido o destaque des tes, restará tal possibilidade permitida até o momento da elaboração da requisição de pagamento e desde que o procurador ou a sociedade de advogados em cujo nome se pretende a requisição esteja devidamente incluído na procuração e vinculado à parte no e-Proc, sob pena de tal cobrança ocorrer diretamente entre os contratantes ou pelas vias ordinárias próprias. c) Do percentual de destaque de h onorários contratuais e seu modo de requisição : É firme a jurisprudência do TRF/4 e do STJ no sentido de que tal destacamento se mostra viável somente até o percentual máximo de 30%, sob pena de se configurar lesão, ao permitir a execução abreviada de contrato em valores desproporcionais. Não se está com isso, por óbvio, interferindo na liberdade contratual entre a parte e seu procurador, uma vez que não se está reduzindo qualquer percentual, mas tão-somente determinando que, em sede de execução abreviada, via destacamento de honorários, haverá tal limitação. O valor excedente aos 30% poderá ser pleiteado, evidentemente, diretamente junto à parte devedora, ou discutido, se for o caso, em momento e sede próprios. A Resolução 458/2017, do Conselho da Justiça Federal, em seu art. 18, §2º , disciplina que: " § 2º Os honorários contratuais devem ser considerados como parcela integrante do valor devido a cada credor para fins de classificação da espécie da requisição (precatório ou requisição de pequeno valor). (Incluído pela Resolução n. 670, de 10 de novembro de 2020)". Dessa forma, o valor dos honorários contratuais será requisitado da mesma forma que o valor devido a título de principal. d) Do pleito de renúncia ao crédito superior a 60 salários mínimos: A parte deverá manifestar, na petição de execução, na forma do art. 17, § 4º, da Lei n. 10.259, de 12 de julho de 2001, seu interesse em renunciar ao valor excedente, a fim de que possa ser expedida Requisição de Pequeno Valor - RPV, ficando advertida de que a renúncia deverá ser por documento subscrito pelo próprio autor, com firma reconhecida, ou por meio de seu advogado, hipótese em que, se ainda não houver nestes autos, deverá ser apresentada procuração da qual constem poderes especiais para a renúncia, com a firma devidamente reconhecida. Em não havendo a renúncia, será expedido precatório. e) D a liberação de valores bloqueados pagos a partes incapazes: Sendo a parte menor de idade : o valor será liberado para seu pai/mãe (com pátrio poder) ou para seu tutor (após vista dos autos ao MPF e em não havendo oposição). Sendo a parte maior de idade : se a parte estiver representada por um curador definitivo, será dado vista dos autos ao MPF e, em não havendo oposição, o curador definitivo poderá efetuar o saque. Considerando que a nomeação do curador provisório garante apenas o andamento do processo, se o curador não for definitivo, o valor deverá ser remetido para o Juízo onde tramita o processo de interdição. Intimem-se.
  5. Tribunal: TJRS | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  6. Tribunal: TJRS | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001358-52.2022.8.21.0043/RS AUTOR : GEOVANE ROBALO - ME ADVOGADO(A) : MAURO ALTAIR MATTES (OAB RS083610) ADVOGADO(A) : DOUGLAS DE LIMA ANTUNES (OAB RS124889) ATO ORDINATÓRIO À parte interessada: Para manifestar-se sobre o cumprimento da Carta Precatória.
  7. Tribunal: TJRS | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000284-26.2023.8.21.0043/RS RELATOR : LUIS FRANCISCO MASIERO FIORE AUTOR : ELVENI GIEBELMEIER STHADLER ADVOGADO(A) : MAURO ALTAIR MATTES (OAB RS083610) ADVOGADO(A) : DOUGLAS DE LIMA ANTUNES (OAB RS124889) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 89 - 21/07/2025 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
  8. Tribunal: TJRS | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002524-85.2023.8.21.0043/RS AUTOR : ELISEU JOSE BOTH ADVOGADO(A) : MAURO ALTAIR MATTES (OAB RS083610) ADVOGADO(A) : DOUGLAS DE LIMA ANTUNES (OAB RS124889) RÉU : VILMAR DIAS DA SILVA ADVOGADO(A) : JOCELI ANTONIO MOSSATI SILVEIRA (OAB RS109820) SENTENÇA HOMOLOGO o acordo realizado entre as partes (evento 38, TERMOAUD1) e JULGO EXTINTO o presente processo, com fundamento no art. 487, III, "b", do CPC.
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