Aline Pavao Langendolff
Aline Pavao Langendolff
Número da OAB:
OAB/RS 125112
📋 Resumo Completo
Dr(a). Aline Pavao Langendolff possui 79 comunicações processuais, em 52 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TJRS, STJ, TRF4 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
52
Total de Intimações:
79
Tribunais:
TJRS, STJ, TRF4
Nome:
ALINE PAVAO LANGENDOLFF
📅 Atividade Recente
5
Últimos 7 dias
39
Últimos 30 dias
78
Últimos 90 dias
79
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (20)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (15)
Guarda de Família (6)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (5)
RECURSO INOMINADO CíVEL (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 79 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRS | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJRS | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5010628-80.2024.8.21.0027/RS RELATOR : INAJA MARTINI BIGOLIN AUTOR : IRMAS TREVISAN SILVA SERVICOS VETERINARIOS LTDA ADVOGADO(A) : ALINE PAVAO LANGENDOLFF (OAB RS125112) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 61 - 25/07/2025 - Remetidos os Autos Evento 55 - 07/07/2025 - Proferido despacho de mero expediente
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Tribunal: TJRS | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJRS | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: STJ | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoAREsp 2965085/RS (2025/0220252-4) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : LEANDRO LEDESMA BIANCHIN ADVOGADOS : ALEXANDRE JAENISCH MARTINI - RS0051403 ALINE PAVÃO LANGENDOLFF - RS125112 AGRAVADO : PORTOCRED S.A. - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL ADVOGADO : CASSIO MAGALHAES MEDEIROS - RS060702 DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por LEANDRO LEDESMA BIANCHIN à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: ausência de afronta a dispositivo legal, Súmula 83/STJ, Súmula 5/STJ e Súmula 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: ausência de afronta a dispositivo legal. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente HERMAN BENJAMIN
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Tribunal: TJRS | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5003674-86.2022.8.21.0027/RS EXECUTADO : LAURA DIAS DA COSTA DUTRA ADVOGADO(A) : ALINE PAVAO LANGENDOLFF (OAB RS125112) ATO ORDINATÓRIO Intimação da parte executada LAURA DIAS DA COSTA DUTRA para informar os dados bancários para expedição de alvará conforme evento 96, DESPADEC1 .
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Tribunal: TJRS | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5009074-76.2024.8.21.0006/RS AUTOR : SUSANA PURPER SCHNEIDER ADVOGADO(A) : ALINE PAVAO LANGENDOLFF (OAB RS125112) ADVOGADO(A) : ALEXANDRE JAENISCH MARTINI (OAB RS051403) AUTOR : JOAO HENRIQUE RIBEIRO SCHNEIDER ADVOGADO(A) : ALINE PAVAO LANGENDOLFF (OAB RS125112) ADVOGADO(A) : ALEXANDRE JAENISCH MARTINI (OAB RS051403) ATO ORDINATÓRIO À parte autora: para prosseguimento, tendo em vista decorrido prazo postulado em evento 30, PET1 .
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